Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005440-16.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por A. P. D. S., para reexame de sentença (evento 99, SENT1), pela qual a MM. Juíza a quo Dra. Mariana Tomaz da Cunha, concedeu a segurança requerida contra ato praticado pelo Gerente Executivo – INSS – Niterói – RJ, para determinar a anulação da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante - NB 461623382, ocorrida em 01/08/2020, ratificando a liminar deferida.

 

Esclareça-se que a fundamentação para a suspensão do benefício fora a verificação de percepção conjunta deste benefício com auxílio-suplementar por acidente de trabalho.

 

Sem recurso voluntário, foram os autos direcionados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005440-16.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A r. sentença recorrida não merece reparo.

 

Cabe esclarecer que, quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar com aposentadoria, a jurisprudência já se firmou a respeito, só sendo admissível tal possibilidade se a lesão que gerou o auxílio e a aposentadoria forem anteriores ao advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum, eis que a partir da edição da referida lei ficou vedada a acumulação do referido auxílio com qualquer aposentadoria (§§ 2º e 3º).

 

No caso concreto, como a aposentadoria do autor foi concedida em 09/02/1995, anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, cabível sua acumulação com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, que recebia o autor desde 01/04/1984.

 

Portanto, nenhum reparo merece a sentença que concedeu a segurança requerida, reconhecendo o direito líquido e certo do autor à anulação do ato de suspensão ,estando em perfeita sintonia com a jurisprudência sobre o tema, que oscilou durante certo tempo até finalmente ser editada, em 2014, a Súmula nº 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição no momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005440-16.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO INDEVIDA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar com aposentadoria, a jurisprudência já se firmou a respeito, só sendo admissível tal possibilidade se a lesão que gerou o auxílio e a aposentadoria forem anteriores ao advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum, eis que a partir da edição da referida lei ficou vedada a acumulação do referido auxílio com qualquer aposentadoria (§§ 2º e 3º).

2. No caso concreto, como a aposentadoria do autor foi concedida em 09/02/1995, anteriormente ao advento da Lei n.º 9.528/97, cabível sua acumulação com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, que recebia desde 01/04/1984.

3. Portanto, nenhum reparo merece a sentença que concedeu a segurança requerida, reconhecendo o direito líquido e certo do autor à anulação do ato de suspensão, estando em perfeita sintonia com a jurisprudência sobre o tema, que oscilou durante certo tempo até finalmente ser editada, em 2014, a Súmula nº 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição no momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005440-16.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 880, disponibilizada no DE de 26/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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