Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença (Evento 15 do 1º grau), que julgou extinta a presente execução fiscal, entendendo não ser meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.

Em suas razões, o INSS alega que o processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, é meio legítimo para apurar irregularidades e constituir créditos não tributários. Defende que a Medida Provisória nº 780/2017, ao incluir o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 somente veio a explicitar a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa dos créditos do INSS constituídos em decorrência do pagamento indevido ou a maior de benefícios previdenciários. Afirma, subsidiariamente, que a norma convalidou a inscrição do crédito exequendo nos autos. Sustenta que a sentença ofendeu o art. 483 do CPC, ao desconsiderar a o disposto no §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 (Evento 19 do 1º grau).

Contrarrazões (Evento 28 do 1º grau).

O Ministério Público manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).

Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria do Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, negou provimento à apelação, entendendo pela impossibilidade de inscrição do débito em dívida ativa em razão de sua constituição ter ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (Evento 15 do 2º grau):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LANÇAMENTO ANTERIOR À MP 780/2017. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.    Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença, que extinta a presente execução fiscal, oriunda de recebimento indevido de benefício previdenciário, por inadequação da via eleita.
2.    A possibilidade de inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefícios previdenciários pagos indevidamente pela autarquia federal já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 598/STJ. No julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, restou assentado que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
3.    A ausência de autorização legal foi suprida pela Medida Provisória nº 780/2017 (22/5/2017), convertida na Lei nº 13.494/2017, que alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91, acrescentando-lhe o § 3º, a fim de constar o seguinte: “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
4.    Conforme já deliberado nesta Quinta Turma Especializada, a autorização para a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefícios previdenciários pagos indevidamente somente se aplica aos créditos cuja constituição (lançamento) foi posterior ao início da vigência da MP nº 780/2017, observando o princípio tempus regit actum (TRF2, AC 5044854-58.2019.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19/11/2019).
5.    Apelação improvida.

O Órgão Especial deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, determinando que esta Quinta Turma Especializada realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado no evento nº 15, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao tema nº 1.064 (Evento 65 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença (Evento 15 do 1º grau), que julgou extinta a presente execução fiscal, entendendo não ser meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.

 

Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria do Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, negou provimento à apelação, entendendo pela impossibilidade de inscrição do débito em dívida ativa em razão de sua constituição ter ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (Evento 15 do 2º grau):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LANÇAMENTO ANTERIOR À MP 780/2017. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.    Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença, que extinta a presente execução fiscal, oriunda de recebimento indevido de benefício previdenciário, por inadequação da via eleita.
2.    A possibilidade de inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefícios previdenciários pagos indevidamente pela autarquia federal já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 598/STJ. No julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, restou assentado que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
3.    A ausência de autorização legal foi suprida pela Medida Provisória nº 780/2017 (22/5/2017), convertida na Lei nº 13.494/2017, que alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91, acrescentando-lhe o § 3º, a fim de constar o seguinte: “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
4.    Conforme já deliberado nesta Quinta Turma Especializada, a autorização para a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefícios previdenciários pagos indevidamente somente se aplica aos créditos cuja constituição (lançamento) foi posterior ao início da vigência da MP nº 780/2017, observando o princípio tempus regit actum (TRF2, AC 5044854-58.2019.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19/11/2019).
5.    Apelação improvida.

O Órgão Especial deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, determinando que esta Quinta Turma Especializada realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado no evento nº 15, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao tema nº 1.064 (Evento 65 do 2º grau). O acórdão foi, assim, ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO RESP. Nº 1.350.804/PR - TEMA Nº 598. JULGAMENTO PELO STJ, EM DEFINITIVO, COM FIXAÇÃO DE TESES, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1860018/RJ E 1852691/PB, REFERENTES AO TEMA N.º 1.064. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, QUANTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE, DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM, COM AS TESES FIXADAS, PELO STJ, NO TEMA N.º 1.064. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AGRAVANTE.
1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, COM BASE NO ART. 1.021, DO CPC/2015, CONTRA A DECISÃO, PROFERIDA NO EVENTO Nº 32, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RECORRENTE NO FEITO, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO EXARADA PELO STJ, NO BOJO DO RESP. Nº 1.350.804/PR (TEMA 598: “À MINGUA DE LEI EXPRESSA, A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO É A FORMA DE COBRANÇA ADEQUADA PARA OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS NO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91 QUE DEVEM SUBMETER-SE A AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.”). 
2. EM RECENTE JULGAMENTO, EM CARÁTER DEFINITIVO, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1860018/RJ E  1852691/PB, PERTINENTES AO TEMA N.º 1.064 [“POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91 AOS PROCESSOS EM CURSO.”], O STJ FIXOU AS SEGUINTES TESES: “1ª) AS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO CONSTITUÍDOS POR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TENHAM SIDO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.494/2017 (ANTES DE 22.05.2017) SÃO NULAS, DEVENDO A CONSTITUIÇÃO DESSES CRÉDITOS SER REINICIADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS A FIM DE PERMITIR-SE O CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO E A AMPLA DEFESA AOS DEVEDORES E, AO FINAL, A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, OBEDECENDO-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS; E “2ª) AS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO CONTRA OS TERCEIROS BENEFICIADOS QUE SABIAM OU DEVERIAM SABER DA ORIGEM DOS BENEFÍCIOS PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE FRAUDE, DOLO OU COAÇÃO, CONSTITUÍDOS POR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TENHAM SIDO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019 (ANTES DE 18.01.2019) SÃO NULAS, DEVENDO A CONSTITUIÇÃO DESSES CRÉDITOS SER REINICIADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS A FIM DE PERMITIR-SE O CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO E A AMPLA DEFESA AOS DEVEDORES E, AO FINAL, A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, OBEDECENDO-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS.”. 
3. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE, AO DEFENDER QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA DEBATIDA NO BOJO DO SEU RECURSO ESPECIAL – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO, DERIVADO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM QUE SE ALEGA QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE À INTRODUÇÃO §3º AO ART. 115, DA LEI Nº 8.213/91, PELA MP Nº 78/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/17 - SE SUBMETE NÃO AO TEMA Nº 598 DO STJ, COMO ENTENDEU O ACÓRDÃO IMPUGNADO, MAS AO TEMA Nº 1.064 DAQUELA CORTE SUPERIOR. 
 4. NO CASO, O PRESENTE AGRAVO INTERNO DO INSS MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, PARA SE REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE, RELATIVAMENTE AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE [EVENTO Nº 20], SE REALIZE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO JULGADOR-ORIGINÁRIO [QUINTA TURMA ESPECIALIZADA], NO EVENTO Nº 15, COM AS TESES FIXADAS PELO STJ, NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1860018/RJ E 1852691/PB, ATINENTES AO TEMA Nº 1.064. 
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).

O acórdão do evento 15 do 2º grau diverge do Tema nº 1.064 do STJ. Esta Quinta Turma entendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefícios previdenciários pagos indevidamente cuja constituição (lançamento) foi posterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. O paradigma do Superior Tribunal de Justiça é mais restritivo entendendo apenas serem válidas as inscrições cujos processos administrativos tenham sido iniciados antes da referida alteração.

Observa-se, todavia, que a determinação do Tema nº 1.064 do STJ não alteraria o resultado do julgado.

O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/06/2021 (acórdão publicado no DJe em 28/06/2021), no julgamento do Tema Repetitivo 1064, firmou a tese de que são nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017), devendo a constituição desses créditos ser reiniciada por meio de notificações ou intimações administrativas, a fim de garantir o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores. Transcrevo:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

No caso, a constituição do crédito ocorreu por lançamento em 18/05/2017 (Evento 1 do 1º grau – CDA2), sendo forçoso concluir que o processo administrativo originário tenha iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017). Deste modo, o INSS não está autorizado a inscrever em dívida ativa o débito que constitui a presente execução fiscal.

Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão ao Tema nº 1.064 do STJ, mantendo, todavia, o improvimento do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000930324v2 e do código CRC 3166f519.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2022, às 12:34:30

 


 



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Documento:20000930325
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA REPETITIVO 1064. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. IMPOSSIBILIDADE.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.    Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença, que extinta a presente execução fiscal, oriunda de recebimento indevido de benefício previdenciário, por inadequação da via eleita.
2.    O Órgão Especial deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, determinando que esta Quinta Turma Especializada realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado no evento nº 15, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao tema nº 1.064.
3.    O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/06/2021 (acórdão publicado no DJe em 28/06/2021), no julgamento do Tema Repetitivo 1064, firmou a tese de que são nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017), devendo a constituição desses créditos ser reiniciada por meio de notificações ou intimações administrativas, a fim de garantir o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores.
4.    A constituição do crédito ocorreu por lançamento em 18/05/2017, sendo forçoso concluir que o processo administrativo originário tenha iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017). Deste modo, o INSS não está autorizado a inscrever em dívida ativa o débito que constitui a presente execução fiscal.
5.    Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao Tema Repetitivo 1064 do STJ, mantendo, todavia, o improvimento do recurso de apelação.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão ao Tema nº 1.064 do STJ, mantendo, todavia, o improvimento do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000930325v3 e do código CRC 17fc410d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5002758-10.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO TEMA Nº 1.064 DO STJ, MANTENDO, TODAVIA, O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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