Apelação Cível Nº 5001838-36.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. R. (Evento 1, APELAÇÃO9 – fls. 01/13), contra a sentença (Evento 1, SENT8 - fls. 01/04), da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, ação: 0001211-31.2018.8.08.0038, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ao autor.
Nas razões recursais, alega o autor que deve ser reformada a sentença, eis que o exercício de atividade urbana por períodos pontuais não impede a concessão da aposentação por idade rural, já que não ocorreu o afastamento definitivo da atividade rurícola, sendo que retornou ao campo muitos anos antes, trabalhando na agricultura juntamente com sua família desde tenra infância, e que, apesar de contar com vínculos de atividade urbana, sempre voltou a exercer atividade rural em regime de economia familiar ao final de cada vinculo urbano, sendo que na realidade nunca se afastou da atividade rural. Requer, ainda, a averbação do tempo rural desde 1967 a 1975 - 1978 a 1993 até a presente data.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, APELAÇÃO9 – fls. 28/29), requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso do autor.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929114v2 e do código CRC dbebc9c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/5/2022, às 12:22:47