Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001838-36.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. R. (Evento 1, APELAÇÃO9 – fls. 01/13), contra a sentença (Evento 1, SENT8 - fls. 01/04), da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, ação: 0001211-31.2018.8.08.0038, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ao autor.

 

Nas razões recursais, alega o autor que deve ser reformada a sentença, eis que o exercício de atividade urbana por períodos pontuais não impede a concessão da aposentação por idade rural, já que não ocorreu o afastamento definitivo da atividade rurícola, sendo que retornou ao campo muitos anos antes, trabalhando na agricultura juntamente com sua família desde tenra infância, e que, apesar de contar com vínculos de atividade urbana, sempre voltou a exercer atividade rural em regime de economia familiar ao final de cada vinculo urbano, sendo que na realidade nunca se afastou da atividade rural. Requer, ainda, a averbação do tempo rural desde 1967 a 1975 - 1978 a 1993 até a presente data.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, APELAÇÃO9 – fls. 28/29), requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso do autor.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

     

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929114v2 e do código CRC dbebc9c6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001838-36.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.

 

A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão de aposentadoria rural por idade aquele que  comprovar, além da idade  mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017)

 

Cabe registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

 

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso;II - certidão de união estável;III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;IV - certidão de tutela ou de curatela;V - procuração;VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;IX - ficha de associado em cooperativa;X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;XII - escritura pública de imóvel;XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;XVI - carteira de vacinação;XVII - título de propriedade de imóvel rural;XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;XXVI - título de aforamento;XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; eXXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

 

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

 

No caso dos autos, o segurado completou o requisito etário em 2015 (Evento 1, INIC1 – fl. 13).                                                                                

                     

Quanto à prova material, apresentou o Autor os seguintes documentos:

 

- cópia da CTPS demonstrando contratos de trabalho do segurado em exercício da atividade rural nos cargos de “encarregado de campo” e “sup de colheita florestal” nos períodos de 04/04/1989 a 06/09/1991, 01/06/1995 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 12/08/2000, 01/04/2005 a 17/02/2006 (Evento 1, INIC1 - fls. 16, 18, 19 e 22);

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus/ES em nome do autor com emissão em 24/02/2016 (Evento 1, INIC1- fl. 25);

- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus/ES constando como formas de ocupação de comodato verbal e proprietário nos períodos de 03/05/1983 a 10/10/1988, 13/08/2000 a 30/03/2005, 18/02/2006 a 18/06/2006, 12/12/2007 a 06/01/2009 e 15/11/2011 a 26/02/2016 do requerente (Evento 1, INIC1- fls. 26/29);

- escritura de compra e venda de uma propriedade agrícola em 03/03/1997, constando o requerente como adquirente (Evento 1, INIC1- fls. 37/42);

- declarações do imposto sobre propriedade territorial rural – ITR nos exercícios de 1997, 2004/2005, 2007/2009, 2014/2015, em nome do autor (Evento 1, INIC1- fls. 44/49 e fls. 01/09 e 12/15 do ANEXO2);  

- certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome do segurado nos anos de 2014/2013/2012/2011/2010 (Evento 1, ANEXO2 - fl. 10);

- contribuição sindical em nome do requerente de 2001 (Evento 1, ANEXO2 - fl. 17);

- nota fiscal de produtor em nome do autor em 2003 (Evento 1, ANEXO2 - fl. 22);

- nota da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de são Gabriel Ltda, constando o nome do segurado como cliente em 2004 (Evento 1, ANEXO2 - fl. 26);

- termo de homologação da atividade rural do autor na categoria de trabalhador rural proprietário, nos períodos de 15/08/2001 a 31/12/2004 e 15/11/2011 a 26/02/2016 (Evento 1, ANEXO2 – fl. 41).

 

Para complementar a referida prova documental, foi produzida prova testemunhal (Evento 1, ATOORD7 - fl. 13), que confirmou a condição de rurícola do Autor: "Que conhece o autor há mais de 40 anos do Córrego Nova Verona, que sempre foi trabalhador rural; que o autor é trabalhador rural atualmente, mas já trabalhou em várias empresas na cidade”.

 

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

"PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA - CARÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA REFORMADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade em razão da ausência de prova material contemporânea ao período de carência.

2. A apelante requer a reforma integral da sentença, alegando que o conjunto probatório dos autos consubstancia seu exercício de labor rural na qualidade de segurada especial por tempo suficiente ao cumprimento de carência. Aduz que a Certidão emitida pelo INCRA em fls.37; assim como a homologação pelo INSS do exercício de labor rural pela apelante no período de 23/10/2006 a 08/03/2015 são aceitos como início de prova material.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. No caso concreto, verifica-se que a apelante, nascida em 15/03/1956 (fls.18), já completara o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 09/03/2015 (fls.20); assistindo-lhe razão em seu apelo, porquanto a Certidão expedida pelo Incra, em fls. 41, que declara assentamento da apelante no Projeto de Assentamento PA Luiz Taliuly Neto, desde 26/10/2006 a 28/01/2015, bem como a homologação pelo INSS da atividade rural da apelada no mesmo período constituem início de prova material válido. Precedentes. Ressalte-se- que é pacífica jurisprudência do eg. STJ no sentido de que, para comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência; que podem estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção; DJe de 1 5/12/2014) e AgRg no Ag 1419.422/MG; (Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

5. A prova testemunhal, transcrição dos depoimentos em fls.186/188, revela-se apta a ampliar a eficácia do início de prova material do exercício de labor rural da apelante por tempo suficiente ao cumprimento da carência estabelecida no art. 143 c/c art. 25, II, ambos da Lei de Benefícios.

6. Firmadas tais considerações, conclui-se que a autora/apelante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 09/03/2015 (fls.20), devendo, entretanto, ser observado, no cálculo das parcelas em atraso, a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91e Súmula 85 do STJ.

7. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar, se for o caso.

8. Considerando que a parte autora foi vencedora da demanda, o INSS deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15 e observada a Súmula 111 do STJ, porquanto o valor total não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.

9. Apelação da parte autora integralmente provida." (TRF-2ª Região - 0000679-51.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000679-4) - Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO -  Data de Julgamento: 27/11/2019)

 

É de relevo ressaltar que a Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluiu no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, passando , pois, a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade.

 

Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade estipulada em lei, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91.

 

A modalidade híbrida trazida pela Lei 11.718/2008 permite uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Possibilitou ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação  de segurado,  com  a  finalidade  de  implementar  o  tempo  necessário  de  carência.

 

Destarte, o segurado  especial  que  comprove  a  condição  de rurícola, mas  não  consiga cumprir  o tempo rural  de  carência exigido  na Tabela de transição prevista  no  artigo  142  da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na referida Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.

 

Observa-se que não há como se acolher a alegação no sentido de que a aposentadoria híbrida implicaria em um desequilíbrio atuarial, já que, além de exigir idade mínima superior em cinco anos à aposentadoria rural, ainda comporta períodos de contribuição do segurado, contribuição esta que a aposentadoria rural não exige.

 

Além disso, foi o próprio legislador que permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não se mostrando razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural.

    

Logo, ainda, na linha da recente jurisprudência, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha  sido  de  natureza  agrícola.  Nesse sentido, cito os  seguintes julgados: AC n. 0014480-58.2010.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio  Favreto,  publicado  no  D.E.  de 25-05-2012;  e  AC  n. 0018474-94.2010.404.9999/PR,  Quinta  Turma,  Rel.  Des.  Federal Rogério Favreto, publicado no D.E. de 25-05-2012.

 

Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, independentemente da ordem de realização dos mesmos, desde que tenha a idade do segurado urbano na DER – data da entrega do requerimento.

No caso, ainda, o demandante, também, cumpriu o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tendo em vista já contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, uma vez que nascido em 10/10/1955, conforme documento de fls. 13 do Evento 1, INIC1.

 

Quanto ao período de atividade urbana, verifica-se que o Autor juntou aos autos a certidão de casamento constando a profissão de comerciante (Evento 1, INIC1- fl. 14); declaração unilateral extemporânea de contrato comodato agrícola verbal pelos irmãos do autor (Evento 1, INIC1- fl. 30); bem como cópia da CTPS demonstrando contratos de trabalho do segurado em exercício da atividade urbana nos cargos de “auxiliar de escritório”, “datilógrafo”, “auxiliar de almoxarife”, “servente”, “supervisor”, “apontador” e “motorista”, nos períodos de 20/04/1976 a  07/10/1976, 22/09/1977 a 15/09/1978, 01/03/1980 a 13/01/1982, 04/03/1983 a 02/05/1983, 11/10/1988 a 04/02/1989, 27/02/1989 a 16/03/1989, 19/06/2006 a 04/01/2007, 01/12/1991 a 01/03/1994, 01/02/1995 a 20/04/1995, 02/05/2007 a 11/12/2007, 07/01/2009 a 14/11/2011 (Evento 1, INIC1 - fls. 16/24 e fls. 37/38 do ANEXO2).

 

Ainda, assim, consoante se infere dos documentos colados aos autos (Evento 1, ANEXO2 - fls. 42/44), o autor possuía tempo de contribuição de 326 meses, e ao tempo em que trabalhou na lavoura mais de 15 anos, ressaltando o desconto de períodos de recolhimento para o Regime Geral da Previdência Social concomitantes com os períodos atividade rural, o segurado faz jus ao benefício de aposentação, também, por idade híbrida, uma vez que ultrapassou a carência exigida em lei.

                       

Assim, verifica-se que os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.

                  

Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade a D. R., desde o requerimento administrativo (29/02/2016), respeitada a prescrição quinquenal. Determinar que a correção monetária seja submetida à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios nos termos do nos termos dos parágrafos 3º, I e 4º, II do artigo 85 do CPC. Defiro a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.

 



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RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS – IDADE MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991 - IDADE E TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DA APOSENTAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade a D. R., desde o requerimento administrativo (29/02/2016), respeitada a prescrição quinquenal. Determinar que a correção monetária seja submetida à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios nos termos do nos termos dos parágrafos 3º, I e 4º, II do artigo 85 do CPC. Defiro a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929116v5 e do código CRC dd5cf7af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/6/2022, às 17:12:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/06/2022

Apelação Cível Nº 5001838-36.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/06/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A D. R., DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (29/02/2016), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA SUBMETIDA À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/9, E QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009); E A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08/12/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º, I E 4º, II DO ARTIGO 85 DO CPC. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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