Remessa Necessária Cível Nº 5016140-63.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença (evento 22 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5016140-63.2020.4.02.5001/ES, impetrado por S. A. M., concedeu a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos (oriundo do Processo Administrativo nº 15586-720.345/2019-35), a qual fica condicionada ao desfecho definitivo de todos os processos administrativos cuja relação de prejudicilidade/dependência restou reconhecida, especialmente em relação aos processos fazendários nºs 15586-720.061/2018-68 e 15586-720.062/2018-11, todos em face da sociedade empresária MEDCARDIO LTDA., os quais encontram-se pendentes de análise perante o CARF.
Instada a se manifestar (eventos 24, 25 e 26 – 1ª instância), a União/Fazenda Nacional não interpôs recurso .
O Ministério Público Federal, em sua manifestação constante evento 6 - 2ª instância, afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Cuida-se, como visto, de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos (oriundo do Processo Administrativo nº 15586-720.345/2019-35), a qual fica condicionada ao desfecho definitivo de todos os processos administrativos cuja relação de prejudicilidade/dependência restou reconhecida, especialmente em relação aos processos fazendários nºs 15586-720.061/2018-68 e 15586-720.062/2018-11, todos em face da sociedade empresária MEDCARDIO LTDA., os quais encontram-se pendentes de análise perante o CARF.
Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
No caso, a sentença, assim deslindou a controvérsia:
“A relação de dependência entre o processo administrativo instaurado em face do impetrante, relativo a imposto de renda dos Anos-calendário 2013-2014 - Exercícios 2014 e 2015 (nº 15586- 720.345/2019-35) e os processos administrativos que ainda tramitam em face da MEDCARDIO (fazendários nº 15586-720.059/2018-99 e 15586-720.060/2018-13; previdenciários nº 15586-720.061/2018-68 e 15586-720.062/2018-11), empresa da qual o impetrante é sócio, ressoa clara.
(...)
Da análise dos autos, verifica-se que a questão ora discutida restou devidamente analisada pela decisão que deferiu o pedido de liminar, evento 06, nos seguintes termos:
"(...)
De igual forma, nos autos dos processos que apuram a conduta tida por ilícita por parte da MEDCARDIO (ausência de retenção de IR) a autuação descreveu de maneira precisa que os sócios da empresa teriam recebido verbas sob o título formal de lucros isentos, mas que, em verdade, consistiriam em remuneração pelos serviços prestados à sociedade empresária, de modo que deveriam, sim, ser objeto de incidência de imposto de renda. (...)
(...)
Ora, caso a MEDCARDIO consiga afastar a configuração de pagamento aos médicos por serviços prestados, vindo a lograr êxito com a sua tese de que se tratava de mera distribuição dos lucros aos seus sócios, patente que tal reconhecimento acabará por macular o lançamento fiscal imposto ao impetrante, eis que o fato gerador, aos olhos da própria União, terá desaparecido. Isso porque, como se sabe, a percepção de dividendos, de fato, não constitui base de cálculo imponível de imposto de renda.
Nesse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, reputo pertinente o pleito do impetrante para tão somente aguardar o desfecho dos processos administrativos que guardam relação com os fatos que originaram a exação que lhe foi imposta. Aliando isso à presença do perigo da demora, que decorre da inscrição em dívida ativa de quantia tão vultosa (72.1.20.000454-67), da qual poderá resular a inscrição do Impetrante no CADIN, a propositura de execução fiscal, bem como eventual constrição patrimonial, esta última já verificada pela Notificação de Compensação de Ofício comprovada no evento 4, e visando preservar o resultado útil do processo, sem descuidar para o fato de que inexiste periculum in mora reverso, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos (oriundo do Processo Administrativo nº 15586-720.345/2019-35).
Reafirmo, agora, toda a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de medida liminar, eis que em conformidade com a cognição exauriente posteriormente expendida.
Registre-se, por oportuno, que não obstante a informação da autoridade impetrada no sentido de que "Os processos (todos) foram julgados pela DRJ/Juiz de Fora e o CARF já se pronunciou nos processos nº 15586-720.059/2018-99 e 15586-720.060/2018-13, com manutenção dos acórdãos exarados pela DRJ/Juiz de Fora", não há notícia nos autos de que os processos de natureza fazendária (15586-720.061/2018-68 e 15586-720.062/2018-11) já tenham sido julgados pelo CARF. Sendo assim, mantem-se a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo de tais processos administrativos, para fins de prosseguimento dos atos de cobrança nos autos do processo administrativo nº. 15586-720.345/2019-35.
Por fim, necessário corrigir o equívoco noticiado pela autoridade impetrada no que toca à indicação da natureza previdenciária x fazendária dos processos em nome de MEDCARDIO LTDA, apontados na inicial e, por conseguinte, também na decisão que deferiu a liminar. Assim, "os processos administrativos nº 15586-720.059/2018-99 e 15586-720.060/2018-13 são processos previdenciários, enquanto os processos administrativos nº 15586-720.061/2018- 68 e 15586-720.062/2018-11, são fazendários. Corrigido igualmente a inversão de dígitos grifada."
Nada mais restando a ser elucidado, posto que cristalina a relação intrínseca de prejudicialidade entre os processos administrativos indigitados, imperiosa se faz a confirmação da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário exigido em face do Impetrante, com a concessão da segurança pretendida”.
Incensurável a fundamentação supratranscrita.
Portanto, in casu, não merece prosperar a remessa necessária, devendo ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873639v12 e do código CRC 9900f044.
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Data e Hora: 8/5/2022, às 21:7:39