Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011128-02.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu o requerimento de citação por edital.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que "a execução é realizada no interesse do credor, não se justificando o indeferimento da citação do agravado por edital", eis que a "utilização da citação por edital revela-se medida possível e mais eficiente no atual momento para dar eficácia ao princípio constitucional da efetividade do processo, economia e celeridade processual".

Sem contrarrazões.

É o breve Relatório.

VOTO

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Como cediço, a correta indicação do endereço de citação da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. 

Assim, cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor, sendo prevista a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual.

Nesta direção, vejam-se os julgados abaixo transcritos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO REFORMADA.

O CPC de 2015 exige, para citação por edital, diligências mínimas de localização do executado. Devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, e apenas assim há a possibilidade de citação por edital. Hipótese de execução fiscal na qual não foram esgotados os meios mínimos, disponíveis e acessíveis, para a localização da agravante, previamente à citação por edital. A agravante possui contas bancárias com recursos, e nem o endereço constante nas instituições financeiras foi pesquisado. Ofensa ao artigo 256, §3º, do CPC. Considerada nula a citação por edital, os atos subsequentes também são nulos. Agravo de instrumento provido." (TRF2,  5003583-75.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO,  Sexta Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 21/06/2021) 

 

"(...) A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque viabiliza a citação da parte ré, permitindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 2. Consoante o artigo 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu, de modo que compete a ela fornecer seu correto endereço, a fim de que se possa realizar a diligência citatória. (...)” (TRF2,  0031351-89.2018.4.02.5101, Desembargador Federal ALUISIO MENDES,  Quinta Turma Especializada, DJe 28/01/2019) 

 

“(...) A citação editalícia, além de onerosa para o Judiciário, constitui meio de baixa eficácia, podendo comprometer a defesa do executado, devendo, portanto, ser utilizada como último recurso, sob pena de esvaziamento dos princípios c onstitucionais da ampla defesa e do contraditório. -A frustração das citações anteriores deve ser conjugada com a demonstração de que o credor envidou esforços para a localização do devedor, a fim de que seja deferida a sua citação por edital, cabendo ao Magistrado analisar, no caso concreto, se houve esgotamento das diligências no sentido de localizar as informações sobre o endereço atualizado do devedor. (...)” (TRF2, 0009926-74.2016.4.02.5101, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe 06/06/2018)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de citação por edital dos executados. 2. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. O ônus de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o deferimento da citação ficta. (...) 4. Não tendo havido comprovação efetiva de diligências no sentido de localizar o endereço atualizado dos devedores, a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo de Instrumento não provido.” (TRF2, 0012305-96.2015.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, DJe 13/02/2017)

 

Da análise dos autos originários, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de citação do executado via Oficial de Justiça no endereço fornecido, tendo sido certificado que a locatária do imóvel, cujo proprietário é o executado, esclareceu que este não mais reside no local e sim no bairro Praia da Costa, afirmando ignorar o atual endereço e/ou telefone do mesmo" (evento 6 dos autos originários). Em nova diligência negativa, o Oficial de Justiça certificou que "os dados de endereço não foram suficientes para a localização do executado, pois não foi fornecido o número do logradouro" (evento 18 dos autos originários).

No caso concreto, tendo em vista que o Conselho Profissional não demonstrou ter diligenciado no sentido de localizar informações sobre o endereço atualizado do devedor, a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da citação ficta.

Dessa forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923906v5 e do código CRC 21dcf546.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/04/2022, às 13:07:37

 


 



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Documento:20000923921
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Agravo de Instrumento Nº 5011128-02.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO

I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de citação por edital.
II -  Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

III - Como cediço, a correta indicação do endereço de citação da parte ré é ônus processual do autor, conforme estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. 
IV - Cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor, sendo prevista a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual.
V - Da análise dos autos originários, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de citação do executado via Oficial de Justiça no endereço fornecido, tendo sido certificado que a locatária do imóvel, cujo proprietário é o executado, esclareceu que este não mais reside no local e sim no bairro Praia da Costa, afirmando ignorar o atual endereço e/ou telefone do mesmo" (evento 6 dos autos originários). Em nova diligência negativa, o Oficial de Justiça certificou que "os dados de endereço não foram suficientes para a localização do executado, pois não foi fornecido o número do logradouro" (evento 18 dos autos originários).
VI - No caso concreto, tendo em vista que o Conselho Profissional não demonstrou ter diligenciado no sentido de localizar informações sobre o endereço atualizado do devedor, a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da citação ficta.
VII - Não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
VIII - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923921v4 e do código CRC b9b3648f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/05/2022, às 14:37:01

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011128-02.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 226, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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