Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227436-82.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.

O Conselho ajuizou a presente execução fiscal pretendendo executar valor referente a anuidades e multa, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).

O apelo ataca sentença que extinguiu o feito com fulcro no arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia a presente execução fiscal, pela utilização de índice diverso da Taxa Selic na indexação dos valores inscritos em dívida ativa (evento 19).

Em suas razões de apelo, o CRECI-RJ requer seja a sentença anulada, para que seja determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal para que se dê ao Conselho Exequente a oportunidade de se manifestar sobre ou sanear o vício apontado pelo magistrado. Sustenta que ”(...) o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante. A sentença causou surpresa a este Conselho, pois não foi concedida a oportunidade de justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo. (...) Assim, por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dado oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente. A súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)” (evento 22).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença de extinção é mantida, inclusive por fundamento diverso e suficiente a afastar qualquer outra discussão.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que os valores cobrados tiveram indexador diverso da taxa SELIC.

A Lei 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições. E o índice descrito no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.530/78 (incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) se aplica apenas para atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Já aos créditos vencidos e inscritos em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa Selic, conforme o fundamentado.

Há erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, acrescido de juros. As anuidades e multas cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Dessa forma, a CDA que lastreia a presente execução fiscal é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.

Mas, independentemente de tal discussão, o ponto é que, conforme apontado pelo sistema EPROC, o executado H. L. A., CPF: 552.645.147-04, nascido em 23/03/1959, faleceu em 28/11/2021, 20 dias antes de proferida a sentença recorrida.

Ele nem antes se manifestou nos autos, ou seja, naturalmente nem é possível o prosseguimento, sem sucessão no polo passivo. De qualquer modo, o falecimento ocorreu. Não é viável a sucessão, pois antes a CDA já estava contaminada.

Portanto, não existe polo passivo hábil e não existe pressuposto ao desenvolvimento do processo.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. É o voto.



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Documento:20000923822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227436-82.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CDA VICIADA. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONTRAPARTE JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

Caso no qual a sentença extinguiu o feito, diante de vício insanável da CDA. Indexador ilegítimo. Ademais, há informação do sistema E-PROC, no sentido de que o réu faleceu antes de proferida a sentença, e nem cogitou o Conselho de promover a sucessão. De qualquer modo, nem seria o caso de promover a sucessão do réu, pois viciada, desde a origem, a CDA. Manifesta ausência de pressuposto processual. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Apelação Cível Nº 0227436-82.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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