Apelação Cível Nº 0227436-82.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.
O Conselho ajuizou a presente execução fiscal pretendendo executar valor referente a anuidades e multa, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
O apelo ataca sentença que extinguiu o feito com fulcro no arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia a presente execução fiscal, pela utilização de índice diverso da Taxa Selic na indexação dos valores inscritos em dívida ativa (evento 19).
Em suas razões de apelo, o CRECI-RJ requer seja a sentença anulada, para que seja determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal para que se dê ao Conselho Exequente a oportunidade de se manifestar sobre ou sanear o vício apontado pelo magistrado. Sustenta que ”(...) o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante. A sentença causou surpresa a este Conselho, pois não foi concedida a oportunidade de justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo. (...) Assim, por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dado oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente. A súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)” (evento 22).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença de extinção é mantida, inclusive por fundamento diverso e suficiente a afastar qualquer outra discussão.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que os valores cobrados tiveram indexador diverso da taxa SELIC.
A Lei 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições. E o índice descrito no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.530/78 (incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) se aplica apenas para atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Já aos créditos vencidos e inscritos em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa Selic, conforme o fundamentado.
Há erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, acrescido de juros. As anuidades e multas cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
Dessa forma, a CDA que lastreia a presente execução fiscal é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.
Mas, independentemente de tal discussão, o ponto é que, conforme apontado pelo sistema EPROC, o executado H. L. A., CPF: 552.645.147-04, nascido em 23/03/1959, faleceu em 28/11/2021, 20 dias antes de proferida a sentença recorrida.
Ele nem antes se manifestou nos autos, ou seja, naturalmente nem é possível o prosseguimento, sem sucessão no polo passivo. De qualquer modo, o falecimento ocorreu. Não é viável a sucessão, pois antes a CDA já estava contaminada.
Portanto, não existe polo passivo hábil e não existe pressuposto ao desenvolvimento do processo.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923821v3 e do código CRC e9c679b0.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/4/2022, às 9:12:37