Agravo de Instrumento Nº 5001950-92.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0072289-64.1997.4.02.5101, que acolheu o pedido de habilitação nos autos formulado por Imaculada Pereira Esteves, viúva de J. E., determinando a expedição de requisitório de reinclusão do crédito do falecido autor.
Passo a transcrever a decisão objeto deste recurso (evento 300):
“Evento 290. Considerando o entendimento assentado pelo STJ de que é desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo servidor público, desde que o espólio seja representado pela viúva e por todos os herdeiros do servidor (AgRg nos EDcl no REsp. 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 5.11.2015), determino que todos os herdeiros do de cujus promovam sua habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 290. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se o requisitório de reinclusão do crédito do autor falecido J. E., nos termos do artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se como valor base o saldo da conta nº 3685426, da CEF, Ag. 4021, na data da efetivação do cancelamento do depósito (30/08/2017), no valor de R$ 15. 212, 46 (quinze mil, duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos), que será atualizado pelo Eg. TRF 2ª Região nos termos da lei (evento 425 Out 73).
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Venham-me os autos para o envio ao E. TRF-2ª Região.
Sobreste-se o feito até a comunicação do depósito”.
Cuida-se, na origem, de demanda movida por 13 autores, em litisconsórcio facultativo, representados pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas, objetivando a implementação em folha do percentual de 28,86%, concedido aos servidores militares, pela Lei nº 8.623/93.
O título executivo transitado em julgado garantiu aos autores o reajuste dos vencimentos pelo índice de 28,86%, a partir de 01/1993, e o pagamento das diferenças acumuladas devidamente atualizadas com correção monetária e juros, bem como a condenação da ré/agravada na restituição das custas e em honorários de 5% sobre o valor da condenação (evento 288 – TRASLADO2 – fl. 46).
Promovida a execução pelos autores e, após a vinda de diversos documentos pela União, foram os autos remetidos à Contadoria, que apresentou os cálculos de evento 288 – fls. 96/122, com os quais concordaram as partes (parte autora - fl. 128 e União – fls. 137/138, todos do mesmo evento).
Após expedidos e depositados os competentes ofícios requisitórios, em meados de 2008 (evento 288 – TRASLADO5 – fls. 28/32), veio a viúva/herdeira de J. E., Imaculada Pereira Esteves, requerer sua habilitação nos autos (evento 290), em 10/2021, sendo citada a União nos termos do art. 690, do CPC/15 para manifestação.
Apresentada impugnação à habilitação pela executada/agravante (evento 298), na qual sustentou a necessidade de abertura de inventário, com habilitação do espólio representado por inventariante, uma vez que a certidão de óbito, acostada no evento 290, informou que o finado deixou 3 filhos maiores e bens.
Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.
A parte agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que, tendo o óbito do servidor ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o mandato outorgado a seus antigos patronos já se encontrava encerrado, de forma que os advogados não mais detinham poderes para iniciar a demanda em nome do falecido, ocorrendo a nulidade dos atos praticados desde o início. Acresce, ainda, a ocorrência de prescrição da execução, diante da ausência de mandato válido a legitimar sua deflagração e da pretensão à sucessão, em razão do tempo decorrido, pois o direito à habilitação não pode ser exercido ad aeternum, sob risco de ocorrência de fraudes e de execução de créditos contra o erário após o decurso do prazo prescricional de todas as dívidas do próprio falecido. Por fim, alega abuso do direito de suceder e a necessidade de habilitação pelo espólio.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, a agravada sustentou a validade do título executivo, constituído mediante garantia de ampla defesa e contraditório, bem como a inexistência de prescrição, pois a reinclusão de requisitório constitui mero procedimento para levantamento de valores já pagos, não se confundindo com a satisfação do título judicial em si, e o direito dos herdeiros do servidor público a proceder à habilitação independentemente da abertura de inventário. Acrescentou, ainda, de acordo com precedente do eg. STJ, que o fato de o mandante ter falecido durante a vigência do mandato, por si só, não invalida os atos praticados pelo mandatário, sobretudo quando este, ignorando o evento morte, age de boa-fé para resguardar os direitos de seu falecido representado (evento 18).
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 24, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923604v5 e do código CRC 47a677b9.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/04/2022, às 14:23:24