Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001950-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0072289-64.1997.4.02.5101, que acolheu o pedido de habilitação nos autos formulado por Imaculada Pereira Esteves, viúva de J. E., determinando a expedição de requisitório de reinclusão do crédito do falecido autor.

Passo a transcrever a decisão objeto deste recurso (evento 300):

“Evento 290. Considerando o entendimento assentado pelo STJ de que é desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo servidor público, desde que o espólio seja representado pela viúva e por todos os herdeiros do servidor (AgRg nos EDcl no REsp. 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 5.11.2015), determino que todos os herdeiros do de cujus promovam sua habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Evento 290. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se o requisitório de reinclusão do crédito do autor falecido J. E., nos termos do artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se como valor base o saldo da conta nº 3685426, da CEF, Ag. 4021, na data da efetivação do cancelamento do depósito (30/08/2017), no valor de R$ 15. 212, 46 (quinze mil, duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos), que será atualizado pelo Eg. TRF 2ª Região nos termos da lei (evento 425 Out 73).

Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Venham-me os autos para o envio ao E. TRF-2ª Região.

Sobreste-se o feito até a comunicação do depósito”.

Cuida-se, na origem, de demanda movida por 13 autores, em litisconsórcio facultativo, representados pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas, objetivando a implementação em folha do percentual de 28,86%, concedido aos servidores militares, pela Lei nº 8.623/93.

O título executivo transitado em julgado garantiu aos autores o reajuste dos vencimentos pelo índice de 28,86%, a partir de 01/1993, e o pagamento das diferenças acumuladas devidamente atualizadas com correção monetária e juros, bem como a condenação da ré/agravada na restituição das custas e em honorários de 5% sobre o valor da condenação (evento 288 – TRASLADO2 – fl. 46).

Promovida a execução pelos autores e, após a vinda de diversos documentos pela União, foram os autos remetidos à Contadoria, que apresentou os cálculos de evento 288 – fls. 96/122, com os quais concordaram as partes (parte autora - fl. 128 e União – fls. 137/138, todos do mesmo evento).

Após expedidos e depositados os competentes ofícios requisitórios, em meados de 2008 (evento 288 – TRASLADO5 – fls. 28/32), veio a viúva/herdeira de J. E., Imaculada Pereira Esteves, requerer sua habilitação nos autos (evento 290), em 10/2021, sendo citada a União nos termos do art. 690, do CPC/15 para manifestação.

Apresentada impugnação à habilitação pela executada/agravante (evento 298), na qual sustentou a necessidade de abertura de inventário, com habilitação do espólio representado por inventariante, uma vez que a certidão de óbito, acostada no evento 290, informou que o finado deixou 3 filhos maiores e bens.

Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.

A parte agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que, tendo o óbito do servidor ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o mandato outorgado a seus antigos patronos já se encontrava encerrado, de forma que os advogados não mais detinham poderes para iniciar a demanda em nome do falecido, ocorrendo a nulidade dos atos praticados desde o início. Acresce, ainda, a ocorrência de prescrição da execução, diante da ausência de mandato válido a legitimar sua deflagração e da pretensão à sucessão, em razão do tempo decorrido, pois o direito à habilitação não pode ser exercido ad aeternum, sob risco de ocorrência de fraudes e de execução de créditos contra o erário após o decurso do prazo prescricional de todas as dívidas do próprio falecido. Por fim, alega abuso do direito de suceder e a necessidade de habilitação pelo espólio.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, a agravada sustentou a validade do título executivo, constituído mediante garantia de ampla defesa e contraditório, bem como a inexistência de prescrição, pois a reinclusão de requisitório constitui mero procedimento para levantamento de valores já pagos, não se confundindo com a satisfação do título judicial em si, e o direito dos herdeiros do servidor público a proceder à habilitação independentemente da abertura de inventário. Acrescentou, ainda, de acordo com precedente do eg. STJ, que o fato de o mandante ter falecido durante a vigência do mandato, por si só, não invalida os atos praticados pelo mandatário, sobretudo quando este, ignorando o evento morte, age de boa-fé para resguardar os direitos de seu falecido representado (evento 18).

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 24, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001950-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Inicialmente, cumpre observar que as questões referentes à legitimidade dos patronos para propositura da demanda em nome do falecido servidor, bem como à prescrição da execução e do direito à habilitação, suscitadas pela União, não foram submetidas ao Juízo de origem, tampouco foram apreciadas na decisão agravada, de forma que não poderão ser analisadas neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

Confira-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABILITAÇÃO HERDEIROS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Nos autos de origem, a parte executada, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou (i) a ocorrência da prescrição em razão da propositura da ação após 5 anos do falecimento da ex-servidora Aryth Delayti Hecht, em 2009 e (ii) que a parte exequente seria ilegítima porque somente teria direito à paridade até a data em que se implementou nos contracheques os resultados das avaliações de desempenho.

2. As questões suscitadas no presente recurso, a saber, da (i) necessidade de encerramento do inventário, (ii) ilegitimidade da parte exequente porque seu nome não teria constado na lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva e (iii) extinção do processo em razão de litispendência, não foram submetidas ao Juízo de origem, tampouco foram apreciadas na decisão agravada, de forma que não poderão ser analisadas neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

3. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

4. O curso do prazo prescricional para a pretensão executória é suspenso em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional  (Nesse sentido: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 22/04/2014).

5. No caso concreto, a servidora, substituída na ação coletiva, faleceu em 10/08/2009, durante o curso da fase de conhecimento, não havendo notícia nos autos de intimação para habilitação dos herdeiros, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5009151-09.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Aluisio Mendes, Data de Julgamento: 08/09/2020). (Grifo nosso).

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Precedentes.

2. O Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nesse sentido, dispõe que 'o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015'.

3. As questões ainda não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas nesta oportunidade, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2016.00.00.010335-3, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 28/06/2017) (grifo nosso)

Nesse passo, a controvérsia no presente recurso cinge-se, unicamente, em verificar o acerto da decisão agravada em permitir a habilitação da viúva/herdeira de José Esteves no processo de execução, independentemente da abertura de inventário.

Quanto à suposta impossibilidade de sucessão pelos herdeiros, em detrimento do Espólio, pela existência de bens a inventariar, deverá ser observada a lei de vigência à época do óbito (07/1997), portanto, o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos dos arts. 567, inciso I, e 1.055 e seguintes do CPC/73, não se verifica a exigência de abertura de inventário para que os sucessores possam promover a execução ou ingressar nos autos, sendo necessária, tão somente, a comprovação do óbito, da condição de herdeiros e que o direito resultante do título executivo lhes seja transferido por ocasião do falecimento. Confira-se:

"Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

 

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

(...)

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;"

Note-se que os dispositivos legais supramencionados se encontram também  previstos no Novo Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 687 a 6891 e 778, § 1º, II2.

Registre-se, ainda, que o entendimento acima adotado se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, dispensa-se a abertura do inventário.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.

4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.

2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".

3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt na PET no REsp 1667288/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Dessa forma, tendo em vista que a desnecessidade de abertura de inventário é condicionada à habilitação pessoal de todos os herdeiros em juízo, o que restou atendido na hipótese dos autos, com a habilitação dos filhos de José Esteves, em evento 321, deve ser reconhecida a legitimidade da agravada e dispensada a habilitação do espólio.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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1. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Art. 688. A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
2. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...)

 



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Documento:20000923606
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001950-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1 – As questões referentes à legitimidade dos patronos para propositura da demanda em nome do falecido servidor, bem como à prescrição da execução e do direito à habilitação, suscitadas pela União, não foram submetidas ao Juízo de origem, tampouco foram apreciadas na decisão agravada, de forma que não poderão ser analisadas neste momento processual, sob pena de supressão de instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5009151-09.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Aluisio Mendes, Data de Julgamento: 08/09/2020; TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2016.00.00.010335-3, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 28/06/2017).

2 - Cinge-se a controvérsia, unicamente, em verificar o acerto da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que permitiu a habilitação da herdeira de falecido exequente no processo de execução, independentemente da abertura de inventário.

3 - Quanto à suposta impossibilidade de sucessão pelos herdeiros, em detrimento do Espólio, pela existência de bens a inventariar, deverá ser observada a lei de vigência à época do óbito (07/1997), portanto, o Código de Processo Civil de 1973.

4 - Nos termos dos arts. 567, I e 1.055 e seguintes do CPC/73 não se verifica a exigência de abertura de inventário para que os sucessores possam promover a execução ou ingressar nos autos, sendo necessária, tão somente, a comprovação do óbito, da condição de herdeiros e que o direito resultante do título executivo lhes seja transferido por ocasião do falecimento. Registre-se, ainda, que o referido entendimento se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, dispensa-se a abertura do inventário. A título exemplificativo: AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt na PET no REsp 1667288/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019.

5 - Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

6 - Dessa forma, tendo em vista que a desnecessidade de abertura de inventário é condicionada à habilitação pessoal de todos os herdeiros em juízo, o que restou atendido na hipótese dos autos, com a habilitação posterior dos filhos do falecido exequente, deve ser reconhecida a legitimidade da agravada e dispensada a habilitação do espólio.

7 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923606v7 e do código CRC 7fc580f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001950-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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