Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. T. L. no evento 72 contra o acórdão constante do evento 63, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da CEF. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO FORNECIMENTO DO OFÍCIO DE QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS RESPECTIVO DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA (CESSIONÁRIA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus mutuários originários, por ilegitimidade passiva; e julgou procedente o pedido para condenar a CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel, a proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, constituída em seu favor, e a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença declarou efetuada a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide pela CEF em favor da autora Ephigênia, valendo a sentença como título para registro na matrícula do imóvel no RGI competente.
2. Hipótese em que a autora objetiva a adjudicação compulsória de imóvel, com a obtenção de escritura definitiva, por ter firmado contrato de cessão de direitos com os antigos mutuários e ter quitado a dívida
3. No que concerne à tese de ilegitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA, a tese é rejeitada, tendo em vista a condição de credora hipotecária do financiamento imobiliário do imóvel objeto da lide. Na hipótese dos autos, é necessário que o mútuo imobiliário tenha sido liquidado, o que foi feito pelo teor do apelo apresentado, e que a CEF expeça o ofício de quitação para que seja providenciada a baixa do gravame hipotecário.
4. A sentença, com acerto, reconheceu o direito da autora, ora apelada, à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. A quitação da dívida referente ao mútuo imobiliário é requisito imprescindível para se proceder à adjudicação compulsória do imóvel e restou comprovada nos autos.
5. Afastada a obrigação determinada à CEF para promover a baixa do gravame hipotecário perante o Cartório de Imóveis respectivo, tendo em vista que tal obrigação é exclusiva do comprador, no caso da autora, e não do agente financeiro. A obrigação da CEF se limita a fornecer o ofício de quitação da dívida para que a autora providencie, junto ao Cartório de Imóveis, a baixa do gravame hipotecário. Da mesma maneira, caberá à autora registrar a adjudicação compulsória pelo título judicial (sentença) e, consequentemente, arcar com as despesas cartorárias de tais registros.
6. Quanto à indenização por danos morais, embora tenha a autora necessitado ajuizar a presente demanda para resolver a questão da propriedade do bem, fato é que a compra do imóvel se deu por "contrato de gaveta", sem a anuência da CEF, que é a credora hipotecária. Tal situação deu ensejo à dificuldade de regularização, ante a impossibilidade de localização do mutuário originário, que foi citado, inclusive, por edital nestes autos. A dificuldade relatada é previsível em contratos de cessão de direitos como o da presente lide, risco assumido pela "gaveteira" ao firmar o referido contrato. Indenização por danos morais afastada.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.."
Sustenta a apelada/embargante que opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e obscuridade no julgado. Assinala que há obscuridade quanto ao percentual da verba honorária recursal fixada: “...Nos termos do art. 86 do CPC, a verba honorária é fixada em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora...” e omissão quanto à base do cálculo dos honorários já que cita que será quanto ao valor da causa, mas não define se esse valor deve ou não ser atualizado; que deve ser esclarecido se a verba honorária fixada é de 5% sobre o valor da causa para a CEF e 5% sobre o valor da causa para a autora ou se os 5% fixados deverão ser divididos entre CEF e autora, ficando 2,5% para cada uma das partes; que, no presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados: (i) grau de zelo, (ii) natureza e importância da causa e (iii) complexidade e tempo; que, portanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto para a fixação da verba honorária; e que devem ser sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, esclarecendo que a verba honorária deverá ser fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado, tanto para a autora quanto para a ré.
Contrarrazões no evento 78.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926671v2 e do código CRC 59496476.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:44:41