Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. T. L. no evento 72 contra o acórdão constante do evento 63, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da CEF. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO FORNECIMENTO DO OFÍCIO DE QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS RESPECTIVO DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA (CESSIONÁRIA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus mutuários originários, por ilegitimidade passiva; e julgou procedente o pedido para condenar a CEF a fornecer à autora o termo de quitação do imóvel, a proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, constituída em seu favor, e a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença declarou efetuada a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide  pela CEF em favor da autora Ephigênia, valendo a sentença como título para registro na matrícula do imóvel no RGI competente.

2. Hipótese em que a autora objetiva a adjudicação compulsória de imóvel, com a obtenção de escritura definitiva, por ter firmado contrato de cessão de direitos com os antigos mutuários e ter quitado a dívida

3. No que concerne à tese de ilegitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA, a tese é rejeitada, tendo em vista a condição de credora hipotecária do financiamento imobiliário do imóvel objeto da lide. Na hipótese dos autos, é necessário que o mútuo imobiliário tenha sido liquidado, o que foi feito pelo teor do apelo apresentado, e que a CEF expeça o ofício de quitação para que seja providenciada a baixa do gravame hipotecário.

4. A sentença, com acerto, reconheceu o direito da autora, ora apelada, à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. A quitação da dívida referente ao mútuo imobiliário é requisito imprescindível para se proceder à adjudicação compulsória do imóvel e restou comprovada nos autos.

5. Afastada a obrigação determinada à CEF para promover a baixa do gravame hipotecário perante o Cartório de Imóveis respectivo, tendo em vista que tal obrigação é exclusiva do comprador, no caso da autora, e não do agente financeiro. A obrigação da CEF se limita a fornecer o ofício de quitação da dívida para que a autora providencie, junto ao Cartório de Imóveis, a baixa do gravame hipotecário. Da mesma maneira, caberá à autora registrar a adjudicação compulsória pelo título judicial (sentença) e, consequentemente, arcar com as despesas cartorárias de tais registros.

6. Quanto à indenização por danos morais, embora tenha a autora necessitado ajuizar a presente demanda para resolver a questão da propriedade do bem, fato é que a compra do imóvel se deu por "contrato de gaveta", sem a anuência da CEF, que é a credora hipotecária. Tal situação deu ensejo à dificuldade de regularização, ante a impossibilidade de localização do mutuário originário, que foi citado, inclusive, por edital nestes autos. A dificuldade relatada é previsível em contratos de cessão de direitos como o da presente lide, risco assumido pela "gaveteira" ao firmar o referido contrato. Indenização por danos morais afastada.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.."

Sustenta a apelada/embargante que opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e obscuridade no julgado. Assinala que há obscuridade quanto ao percentual da verba honorária recursal fixada: “...Nos termos do art. 86 do CPC, a verba honorária é fixada em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora...” e omissão quanto à base do cálculo dos honorários já que cita que será quanto ao valor da causa, mas não define se esse valor deve ou não ser atualizado; que deve ser esclarecido se a verba honorária fixada é de 5% sobre o valor da causa para a CEF e 5% sobre o valor da causa para a autora ou se os 5% fixados deverão ser divididos entre CEF e autora, ficando 2,5% para cada uma das partes; que, no presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados: (i) grau de zelo, (ii) natureza e importância da causa e (iii) complexidade e tempo; que, portanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto para a fixação da verba honorária; e que devem ser sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, esclarecendo que a verba honorária deverá ser fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado, tanto para a autora quanto para a ré.

Contrarrazões no evento 78.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 

Conforme se observa dos autos, o acórdão foi claro e expresso quanto à distribuição proporcional da verba honorária ante a sucumbência de ambas as partes, fazendo referência ao art. 86 do CPC, que trata da questão. Assim, os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida. Não há que se falar em 2,5% para cada parte, uma vez que não restou consignado ser pro rata. E tampouco houve omissão quanto à base do cálculo dos honorários, que por força de lei deve ser entendido como valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

Cite-se trecho do voto condutor (evento 46):

"A sentença merece parcial reforma, portanto.

Isto posto,

Voto por conhecer do apelo da CEF e dar-lhe parcial provimento, para afastar a determinação de proceder ao cancelamento da hipoteca que grava o imóvel perante o Cartório de Imóveis e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença no mais. Nos termos do art. 86 do CPC, a verba honorária é fixada em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida."

Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade quanto aos pontos alegados, estando o acórdão devidamente fundamentado, ao contrário do alegado nos embargos. O que se verifica é contrariedade com o que foi decidido.  

Observa-se, assim, que a embargante objetiva a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

Mister se faz esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.

Cumpre assinalar que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que nenhum órgão jurisdicional se encontra compelido a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, se restam devidamente enfrentadas e solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.

Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 

Ressalte-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Frise-se que, de acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC).

Inexistem, portanto, omissão e obscuridade no julgado e tampouco necessidade de complemento.

Isto posto,  

Voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA.

1. Inexistem omissão e obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à distribuição proporcional da verba honorária ante a sucumbência de ambas as partes, fazendo referência ao art. 86 do CPC, que trata da questão. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da causa para a CEF e para a autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida. Não há que se falar em 2,5% para cada parte, uma vez que não restou consignado ser pro rata. E tampouco houve omissão quanto à base do cálculo dos honorários, que por força de lei deve ser entendido como valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC).

4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 0155293-13.2015.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 170, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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