Agravo de Instrumento Nº 5005554-95.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão interlocutória que extinguiu parte dos pedidos por inépcia da inicial, diante da ausência de causa de pedir, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, §1º, I do CPC.
ARILDO ANTÔNIO NATAL propôs Ação de Reparação por danos materiais e morais causados por obra pública c/c pedido liminar, buscando, em sede liminar, o sobrestamento das obras de instalação da passarela de acesso às margens da BR101 realizadas em frente ao imóvel do autor, requerendo, por fim, a condenação dos réus a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos em razão da desvalorização de seu imóvel, em valor a ser apurado em perícia judicial, e pelos danos morais por ele experimentados.
A decisão saneadora (evento 8 – originário), ao delimitar objetivamente a lide, entendeu pela ausência de causa de pedir no tocante ao pedido de desapropriação indenização, julgando o mesmo extinto, sem julgamento de mérito, por inépcia.
Sustenta a Agravante (evento 1) a ocorrência de error in judicando ao não fixar honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, diante da extinção parcial sem julgamento de mérito do feito, pelo princípio da causalidade.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão interlocutória que extinguiu parte dos pedidos por inépcia da inicial, diante da ausência de causa de pedir, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, §1º, I do CPC.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No entanto, deve ser negado provimento ao recurso.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Já o art. 305 do CPC prevê que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 995, caput, do CPC estabelece que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, ao passo que seu parágrafo único afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por sua vez, o inciso I do art. 1019 dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do CPC determina que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Com efeito, o Juízo a quo rejeitou a “alegação de que a r. decisão teria sido omissa quanto à condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais quanto ao pedido extinto sem exame do mérito (desapropriação indireta), eis que tal questão será objeto de análise conjunta com a dos demais pedidos, quando da sentença”, deixando claro que haverá a fixação dos honorários quando da prolação da sentença, não havendo motivos que justifiquem a modificação da decisão do juízo a quo em sede de agravo de instrumento.
Isto porque, em que pese haja a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 c/c art. 90, §1º do CPC), o caso ora em análise se trata de extinção parcial sem resolução de mérito por inépcia parcial da peça exordial, relativamente ao pedido de desapropriação indenizada.
Deste modo, diante da análise do andamento do processo, bem como das condições em que se encontra, da pendência de realização de prova pericial e da apreciação dos demais pedidos, não se afigura ser o momento adequado para a fixação de honorários de sucumbência, considerando a incerteza do desfecho e de eventual proveito econômico de cada uma das partes.
Todavia, conforme afirmado na decisão guerreada, inequivocamente, a decisão ora em apreço deverá ser levada em consideração pelo julgador quando chegar o momento processual adequado para a fixação dos honorários, com a apreciação dos demais pedidos e a devida análise da extensão da sucumbência e/ ou da causalidade.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que, por certo, não é o caso dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926643v3 e do código CRC 7ed6e62c.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/04/2022, às 23:39:53