Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018042-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. J. S..

O agravante combate decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, no bojo da qual ela alega a ocorrência de prescrição.

Sustenta o agravante que o exequente demorou mais de 10 anos para exigir o crédito, razão pela qual ocorreu a prescrição intercorrente; que a aplicação da prescrição intercorrente administrativa punitiva contra a administração pública federal é regulada pela Lei n.º 9.873/99, que prevê o prazo prescricional de 3 anos (art. 1º, § 1º); que a jurisprudência vem caminhando no sentido de resguardar os contribuintes contra os prazos infindáveis com que a administração pública costuma praticar seus atos; que o auto de infração foi lavrado em 24/11/2009, a defesa foi protocolada em 14/12/2009, a decisão administrativa ocorreu em 10/01/2014 e o processo executivo somente veio a ser protocolado em 13/08/2020; que a decisão de primeira instância ultrapassou o prazo prescricional de 3 anos; que a decisão em sede recursal não pode ser considerada como interrupção do prazo para prescrição intercorrente; que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do exequente; que restou configurada a inércia da Administração, uma vez que a existência de meros despachos de encaminhamentos e a apresentação de relatório/voto não conduzem, por si só, à interrupção da prescrição, tendo em vista que tais atos não possuem conteúdo decisório.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (doravante IBAMA) - evento 6.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão impugnada merece ser confirmada.

O culto Magistrado apontou que (evento 21, dos autos originários):

“(...) O excipiente alega que resta configurada a prescrição no caso em tela, eis que o auto de infração foi lavrado no ano de 2009 e a ação de cobrança somente foi ajuizada após dez anos.

Pois bem. A priori, cumpre informar ao excipiente que, dado o caráter não tributário do crédito executado, a prescrição e seus marcos interruptivos devem ser analisados sob a ótica da Lei nº 9.873/1999.

Nesse ponto, cabe ressaltar que a Lei nº 9.873/1999 prevê diversas causas interruptivas da prescrição no curso do processo administrativo, in verbis: (...)

Nesse viés, verifica-se que, da análise do processo administrativo encartado pelo IBAMA no Evento 19, não ocorreu a prescrição, à medida que o processo administrativo teve seu início com a lavratura do auto de infração em 24/11/2009, pois foi autuado por utilizar espécime da fauna silvestre nativa brasileira, em desacordo autorização concedida (fl. 04 – Evento 19-PROCADM3). Em seguida, a parte executada apresentou defesa em 14/12/2009 (fls. 28 e seguintes – Evento 19-PROCADM3), sendo o processo encaminhado para análise técnica em 04/01/2010, conforme fl. 86 da referida documentação.

Após, houve despacho determinando a instrução do procedimento em 28/03/2012 (fl. 88 – Evento 19-PROCADM3), emissão de parecer e decisão administrativa proferida em 10/01/2014 (fl. 02 - – Evento 19-PROCADM2). Em seguida, houve a primeira tentativa de notificação da parte em 06/2014 e a notificação efetivamente recebida por AR em 22/11/2016 (fl. 20 – Evento 19-PROCADM2). Após, a parte apresentou recurso em 03/01/2017 (fl. 50 – Evento19-PROCADM2) e a decisão final proferida em 29/10/2019 (fl. 52 – Evento 19-PROCADM2), com a notificação da parte em 12/2019. Não sendo pago, o débito foi inscrito em dívida ativa no ano de 2019, sendo encaminhado para cobrança judicial no ano de 2020.

Ou seja, conquanto a parte alegue a ocorrência de prescrição no âmbito administrativo, é certo que, no curso do procedimento, houve interrupções da prescrição, conforme retratado acima, pois a Administração concretizou atos para apuração dos fatos, o que é suficiente para configurar causa interruptiva prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99.

De fato, embora o processo tenha durado mais de cinco anos, conforme afirma o excipiente, houve interrupções da prescrição entre a ocorrência da infração e a conclusão do procedimento, conforme exposto na impugnação do IBAMA, a afastar a inércia do interessado.

De igual forma, uma vez constituído o crédito, iniciou-se para o Fisco o prazo de cinco para a propositura da ação executiva, que se relaciona ao prazo prescricional para demandar judicialmente. Nesse contexto, como a demanda executiva foi proposta em 113/08/2020, também se respeitou o prazo prescricional quinquenal entre a notificação do contribuinte e a propositura da ação.”

Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99, com redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, a notificação do indiciado, a realização de atos para apuração em si dos fatos, a prolação de decisão condenatória e a tentativa de conciliação administrativa interrompem a prescrição intercorrente. Assim como o saneamento do processo e outros atos que revelem o interesse (atividade) da Administração no andamento do feito são aptos a descaracterizar qualquer inércia. E essa é a sistemática apontada na decisão agravada.

Em primeiro exame, para aferição fora dos embargos (por mera exceção), a certidão de dívida ativa atende aos requisitos formais. De resto, sempre que a matéria demanda aferição de fatos e possível controvérsia quanto a eles, é inviável a via escolhida, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente aferida, pelo meio próprio.

A demora na conclusão do processo administrativo não subtrai a executividade, e nem a compromete, já que a prescrição foi interrompida, pelo menos na análise de momento, nos limites da mera exceção. Assim, as questões impugnadas pelo agravante, na melhor das hipóteses, demandam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade.

Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos desta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. Inviável reformar decisão que rejeita exceção de pré-executividade oposta pela agravante quando a via não se presta a esmiuçar fatos e eventos que demandam dilação. As alegações da excipiente pedem, para que tenham alguma chance de acolhida, dilação probatória. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2. Processo n.º 5003784-67.2021.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 14/7/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. Hipótese na qual a decisão, proferida em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. A chamada exceção de pré-executividade é cabível, para aquelas matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação (art. 803, § único, do CPC). Em primeiro exame, para aferição fora dos embargos, o título executivo extrajudicial atende aos requisitos formais. De resto, outras questões demandam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2. Processo n.º 5009787-72.2020.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura. Acórdão disponibilizado em 14/10/2020)

A chamada exceção de pré-executividade é cabível para aquelas matérias que não exigem embargos, uma vez que cognoscíveis de ofício à luz dos elementos existentes, sem dilação (artigo 803, parágrafo único, do CPC).

Assim, as questões impugnadas pela parte agravante demandam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade.

O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, já que tudo é sujeito à cognição em embargos.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000925135v3 e do código CRC 12c60c41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/4/2022, às 16:27:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000925136
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018042-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.

Inviável reformar decisão que rejeita exceção de pré-executividade oposta pelo agravante quando a via não se presta a esmiuçar fatos e eventos que demandam dilação. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, a notificação do indiciado e a realização de atos para apuração dos fatos, bem como a prolação de decisão condenatória e a tentativa de conciliação administrativa, interrompem a prescrição intercorrente. Assim, sob esse ângulo correto afastar a tese e o maior exame de documentos pedem contraditório e, para que tenham alguma chance de acolhida, dilação probatória. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000925136v3 e do código CRC f49078f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/4/2022, às 22:5:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5018042-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas