Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003237-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. D. L. contra decisão (evento 34 – do processo originário) que indeferiu o pedido de fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, com amparo na  Súmula 345 STJ, no bojo do processo 5108487-72.2021.4.02.5101, referente à ação individual de liquidação e cumprimento de sentença de título judicial de ação coletiva na qual objetivava a agravante a condenação do devedor ao pagamento da quantia de R$ 30.228,34 (Trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos e ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente aos 10% fixados pela Súmula 345 STJ.

O processo originário versa sobre execução individual de sentença coletiva, na qual restou fixada a condenação do réu, ora agravado, a efetuar o reajuste nos vencimentos da parte autora, ora agravante, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, transitado em julgado em 26/11/2019.

Foi proposta a execução individual para que o devedor fosse intimado para, querendo, pagar ou impugnar a quantia de R$ 30.228,34 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).

Em razões recursais (evento 1), a agravante alega que o juízo a quo revogou decisão anterior e indeferiu o pedido de fixação de honorários do cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente. Sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio da Súmula 345, dispondo que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”. Aduz, ainda, que a questão não apresenta mais controvérsias, diante do julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 973, onde foi firmada a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para fixar os honorários na fase de cumprimento de sentença no percentual mínimo do crédito exequendo em favor do patrono do agravante tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ.

Parecer do MPF (evento 9) opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

Contrarrazões do INSS (evento 11) pugnando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a higidez do impugnado provimento jurisdicional no que foi desfavorável à parte autora.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000924884v3 e do código CRC 98a40eb5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/4/2022, às 15:5:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000924885
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003237-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.

Da análise dos autos principais, extrai-se que a exequente, ora agravante, V. L. D. L., ajuizou ação individual de cumprimento de sentença coletiva em face do INSS, que determinou a concessão do reajuste de 28,86% aos substituídos do SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.

Por meio da decisão impugnada, o juízo a quo revogou decisão anterior e indeferiu o pedido de fixação de honorários do cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente, nos seguintes termos:

“Chamo o feito à ordem.

Em execuções individuais de sentenças proferidas em ação coletiva, quando a decisão transitada em julgado na ação originária já fixa honorários com base no valor principal da condenação, só cabe a fixação de novos honorários em favor da parte exequente se houver impugnação do ente devedor, e apenas no caso de eventual sucumbência da parte ré naquele incidente.

Pelo exposto, não tendo sido impugnada a presente execução, e já havendo a inclusão dos honorários fixados no título judicial (evento 1, TITEXECJUD7) nos cálculos apresentados pela exequente (CALC15 e CALC16), torno sem efeito a fixação de novos honorários na decisão do evento 12.

Preclusa esta decisão, retifiquem-se os requisitórios expedidos, mantendo-se apenas os honorários fixados no título judicial e aqueles destacados em virtude de contrato de honorários.

Após, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão do evento 23.”

 

No entanto, o art. 85, §1º, do CPC é claro e inequívoco ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Além disso, a  jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.

 

Acrescente-se, ainda, que nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1945927/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2021; AgInt no REsp 1885559/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primiera Turma, DJe 14/05/2021; REsp 1.691.843/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/2/2020; AgRg no AREsp 204.067/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/10/2020; REsp 1.807.776/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019; EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019. 3. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1949612, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.12.2021) (grifos nossos).

 

 

Outrossim, o entendimento restou sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese (Tema nº 973):

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

 

Neste sentido, trago à colação julgados desta Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INSUFICIENTE PROVA EM CONTRÁRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E SUSPENSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

5. Não obstante, assiste razão à Apelante ante a omissão quanto à fixação dos honorários prevista no art. 85 do CPC/15, uma vez que estes são devidos mesmo nas ações de execução não resistidas, inclusive quando houver sentença sem resolução de mérito - como ocorreu in casu - nos termos dos parágrafos 1°, 2° e 6° do referido artigo.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Ré/Apelante, no valor equivalente a 10% (dez por 1 cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação nº 0018995-42.2016.4.02.5001. Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Disponibilizado em 19/09/2019)(grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.  AÇÃO COLETIVA.  SINDICATO.  SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 345 DO E. STJ. CONTEÚDO COGNITIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.

1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal em nosso país, ao revés do afirmado na decisão ora agravada, não há que se falar em preclusão relativa ao arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo nas hipóteses em que a mencionada verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, face à ausência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito.

 2. No caso em tela, o pedido de condenação em honorários encontra amparo na Súmula nº 345 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

3. Com efeito, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005)(grifei)

4. Em atenção aos parâmetros delineados no artigo 20, do Código de Processo Civil, estipulada a condenação em honorários advocatícios em valor fixo 5. Agravo conhecido e provido. (TRF2ª Região. Sexta Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0004181-27.2015.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. DJE: 08/10/2015) (grifei)

 

Desta feita, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

Assim, deve o INSS, ora agravado, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, que, devem ser fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor devido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão atacada, determinar que o INSS, ora agravado, pague os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000924885v2 e do código CRC 89838864.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2022, às 12:42:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000924886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003237-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85º, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. RESP. N. 1.648.238/RS, TEMA REPETITIVO: 973.  RECURSO PROVIDO.

1- O art. 85, §1º, do CPC é claro e inequívoco  ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença:

2- Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva.

3- O entendimento restou sedimentado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese (Tema nº 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

4- O agravado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, que, devem ser fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor devido.

5- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão atacada, determinar que o INSS, ora agravado, pague os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000924886v3 e do código CRC 36821299.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/6/2022, às 12:42:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003237-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 290, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA, DETERMINAR QUE O INSS, ORA AGRAVADO, PAGUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas