Agravo de Instrumento Nº 5003237-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. D. L. contra decisão (evento 34 – do processo originário) que indeferiu o pedido de fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, com amparo na Súmula 345 STJ, no bojo do processo 5108487-72.2021.4.02.5101, referente à ação individual de liquidação e cumprimento de sentença de título judicial de ação coletiva na qual objetivava a agravante a condenação do devedor ao pagamento da quantia de R$ 30.228,34 (Trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos e ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente aos 10% fixados pela Súmula 345 STJ.
O processo originário versa sobre execução individual de sentença coletiva, na qual restou fixada a condenação do réu, ora agravado, a efetuar o reajuste nos vencimentos da parte autora, ora agravante, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, transitado em julgado em 26/11/2019.
Foi proposta a execução individual para que o devedor fosse intimado para, querendo, pagar ou impugnar a quantia de R$ 30.228,34 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Em razões recursais (evento 1), a agravante alega que o juízo a quo revogou decisão anterior e indeferiu o pedido de fixação de honorários do cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente. Sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio da Súmula 345, dispondo que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”. Aduz, ainda, que a questão não apresenta mais controvérsias, diante do julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 973, onde foi firmada a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para fixar os honorários na fase de cumprimento de sentença no percentual mínimo do crédito exequendo em favor do patrono do agravante tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ.
Parecer do MPF (evento 9) opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
Contrarrazões do INSS (evento 11) pugnando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a higidez do impugnado provimento jurisdicional no que foi desfavorável à parte autora.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000924884v3 e do código CRC 98a40eb5.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/4/2022, às 15:5:12