Apelação Cível Nº 0098475-26.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF (Evento 174) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 168) que, considerando que “embora a parte autora tenha apresentado uma memória de cálculos, tal documento não possui os elementos necessários à apuração do valor efetivamente devido pela parte ré”, aduzindo que “o demonstrativo de débito acostado aos autos não justifica o valor cobrado pela CEF”, julgou procedente o pedido formulado nos Embargos Monitórios, condenando a CEF em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Alegou a CEF que “a sentença proferida merece ser reformada”, sustentando que “os documentos ora anexados comprovam inequivocamente a celebração de contrato entre as partes, bem como a utilização dos valores contratados pela parte ré, revelando-se, pois, a pertinência do rito processual eleito”, e prosseguiu afirmando que “apesar da previsão contratual, a autora não acrescenta em seus cálculos, após o inadimplemento, juros e multa decorrentes da mora; trata-se, porém, de mera liberalidade da credora, não constituindo novação da dívida ou benesse em caráter definitivo”, destacando “que os demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida foram devidamente encartadas, seguindo as requisitos da petição inicial”, pugnando, ao final, “seja dado provimento ao presente recurso de apelação, com base nas razões acima expostas, para que a sentença proferida seja modificada” (Evento 174).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado - J. I. G. (Evento 181), requerendo a manutenção integral da sentença.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal (Evento 26), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, cuida-se de julgar apelação interposta pela CEF em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Substituta na Titularidade Plena da 29ª Vara Federal/RJ, Dra. Andrea de Araújo Peixoto, que acolheu os embargos monitórios, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
“Inicialmente, insta destacar que a data inicial da inadimplência é 04/2013, portanto de acordo com a celebração da avença, que se deu em 2012.
Com efeito, o demonstrativo de débito apresentado pela CEF em Evento 1, OUT5, não permite concluir qual foi a taxa de juros remuneratórios, tampouco os moratórios aplicados, que levaram ao total ali elencado (R$55.086,66). Não é possível deduzir, ainda, se os juros foram capitalizados ou simples.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I) o pagamento de quantia em dinheiro;
II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II) o valor atual da coisa reclamada;
III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no §2º, incisos I a III.
§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2° deste artigo.”
Na presente hipótese, muito embora a parte autora tenha apresentado uma memória de cálculos, tal documento não possui os elementos necessários à apuração do valor efetivamente devido pela parte ré.
Confira-se a jurisprudência:
“APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 2. A ECT juntou aos autos o contrato que originou a dívida, bem como a planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. 3. A apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral. 4. Não sendo comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser reformada a r. sentença recorrida. 5. Apelação a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região; Ap Civ 00027368220174036108; Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos; publicado em 01/06/2021)
Na hipótese, o demonstrativo de débito acostado aos autos não justifica o valor cobrado pela CEF.
Logo, a procedência dos embargos é de rigor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, I c/c 700, ambos do CPC.
Custas ex lege. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. (...)” (grifos no original)
Registre-se, desde logo, que em julgamento anteriormente proferido, na Sessão de 29.10.2019, esta Oitava Turma Especializada, constatando, entre outros, que a CEF requereu a citação editalícia dos réus Public News Negócios e S. D. S. O., o que não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, deu provimento ao apelo interposto pela CEF para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. Confira-se o teor da ementa, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. EFETIVADA A CITAÇÃO DE SOMENTE UM DOS EXECUTADOS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS Á AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIDA PELA CEF A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA. POSTULAÇÃO DA CEF NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, em relação aos demandados PUBLIC NEWS NEGOCIOS e S. D. S. O., com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, visto que "restou devidamente caracterizada a falta de interesse da parte autora, a qual deixou de dar cumprimento ao determinado por este Juízo no despacho retro, não obstante o cumprimento da diligência determinada no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015".
II. Na hipótese dos autos, constata-se que, tendo sido regularmente citado um dos executados (José Ivanir Gomes - evento 8), inclusive com a apresentação de embargos à ação monitória (evento 11), indevida se mostra a extinção do feito em face dele, eis que pendentes de apreciação os referidos embargos monitórios.
III. Não bastasse, quanto aos outros dois executados (Public News Negócios e S. D. S. O.), constata-se que a CEF indicou novos endereços para diligências (evento 67 - fls. 142), todavia não foram expedidos mandados de citação para todos os novos endereços indicados (evento 74), existindo ainda dois endereços para os quais não foram extraídos mandados. Ademais, antes da sentença extintiva ora recorrida, determinou o Juízo a quo (evento 75 - fls. 151) que a parte exequente apresentasse resultado de novas diligências eventualmente realizadas ou promovesse a citação por edital, tendo a CEF peticionado (evento 84 - fls. 156/157), requerendo a citação por edital, o que, todavia, não foi apreciado pelo Magistrado de Primeira Instância, revelando-se, por igual, indevida a extinção do feito também em face dos mencionados executados.
IV. Apelo interposto pela CEF provido para reformar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito.
Consigne-se, ainda, que após o retorno dos autos os demandados Public News Intermediação em Negócios Ltda. e S. D. S. O., foram citados, mas não constituíram advogados nos autos, nos termos da decisão exarada no Evento 151/JFRJ, somente tendo sido opostos embargos monitórios pelo Réu José Ivanir Gomes (Evento 11/JFRJ), os quais foram julgados procedentes na sentença, ora recorrida.
Por outro vértice, em que pese a Caixa Econômica Federal tenha apresentado suas razões recursais de forma extremamente sucinta, da análise dos autos, notadamente da exordial, constata-se que a documentação que lastreou a peça vestibular reveste-se dos requisitos necessários para ter força executiva, restando suficientemente demonstrada a liquidez e exigibilidade da obrigação, senão vejamos.
A CEF propôs ação monitória em face de Public News Negocios, S. D. S. O. e J. I. G., estes últimos na condição de sócios e avalistas, objetivando a constituição de título executivo judicial e o pagamento de dívida vencida oriunda de empréstimo, no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, afirmando a CEF que a parte Ré não manteve em sua conta corrente quantias suficientes para arcar com as mencionadas dívidas, anexando à exordial a cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA nº 3024.003.873-0, firmado entre as partes na data de 02.07.2012, com a disponibilização de limite de crédito rotativo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 1/JFRJ, Out4).
Releva mencionar que a Lei 10.931/2004, no art. 28, expressamente atribuiu força executiva à cédula de crédito bancário, não tendo previsto, entre seus requisitos essenciais, elencados no art. 29, a necessidade da assinatura de duas testemunhas, sendo que da análise do aludido contrato anexado à exordial (Evento 1/JFRJ, Out4), constata-se que o mesmo está assinado pelo emitente e pelos garantidores, o que é suficiente para atribuir força executiva ao instrumento.
Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeira Instância, entende-se que a cópia do instrumento apresentado, referente ao contrato de relacionamento com limite de crédito em favor da empresa executada – Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa CAIXA celebrado em 02.07.2012 (Evento 1/JFRJ, Out4), bem como o Histórico de Extratos comprovando o “Limite Cheque Azul 20.000,00”, assim como a utilização dos valores contratados e o débito inadimplido no montante de R$34.338,96, em 03.04.2013 (Evento 1/JFRJ, Out7), além do demonstrativo de débito, com indicação do percentual de juros remuneratórios de 2,0% ao mês (Evento 1/JFRJ, Out5), inferior inclusive à taxa efetiva de juros remuneratórios inicialmente contratada correspondente a 4,72% ao mês, indicada na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo da CCB – Cheque Empresa Caixa (Evento 1/JFRJ, Out4), e o contrato social consolidado da devedora (Evento 1/JFRJ, Out8) são documentos suficientes para indicar os valores que estão sendo executados na presente demanda, sendo plenamente possível aferir todos os elementos para o cálculo do valor cobrado pela CEF, possibilitando, ainda, à parte devedora a elaboração dos cálculos do montante que entender devidos, pelo que presente a certeza e liquidez da dívida.
Com efeito, as cédulas de crédito bancário acompanhadas das planilhas de evolução contratual e extratos revestem-se dos requisitos necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da liberação do valor, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações e/ou do limite de cheque especial contratado, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência.
Nessa perspectiva, constata-se, portanto, que estão presentes nos autos todos os elementos necessários à defesa do devedor, não havendo que se falar em impossibilidade do exercício da ampla defesa ou, como entendeu o Magistrado a quo, em ausência dos “elementos necessários à apuração do valor efetivamente devido pela parte ré”, não se sustentando a afirmação do Embargante de que “há informações divergentes suprimindo os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez do débito alegado pela embargada” (Evento 11/JFRJ), reportando-se a indicação de que o contrato seria de 25.05.2011, o que restou refutado na própria sentença, enfatizando o Juízo que “a data inicial da inadimplência é 04/2013, portanto de acordo com a celebração da avença, que se deu em 2012”, tampouco a alegação no sentido de que “os cálculos trazidos pela parte autora não se prestam para evidenciar o valor do débito, não havendo informação quanto à evolução do débito, demonstrando de que houve excesso no valor apontado como suposto débito” (sic, Evento 11/JFRJ), sem deslembrar que a teor do § 2º, do art. 702, do CPC/2015, cabia ao Embargante indicar o valor reputado como devido, pois não há alegação, nem comprovação, acerca do pagamento da dívida.
Ressalte-se, ainda, que analisando o extrato bancário e o demonstrativo de débito os valores da dívida encontram-se evidenciados de forma clara e o embargante não impugnou especificamente os valores indicados pela CEF, não comprovando que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado, não havendo, de conseguinte, que se falar em abusividade dos juros.
Nesse tocante, insta frisar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012)
CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.- 10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 28.9.2011)
Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata do tema:
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, nenhuma razão assiste ao Embargante/Apelado, cumprindo rejeitar os embargos monitórios opostos por J. I. G..
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da CEF para, reformando a sentença, rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF no valor total de R$91.214,13 (noventa e um mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 23.03.2017, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000924823v2 e do código CRC 17001901.
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