Agravo de Instrumento Nº 5008790-55.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. F. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 162 do processo nº 0030203-19.2013.4.02.5101), que indeferiu a sua impugnação, sob o fundamento de que os embargos à execução não seriam o meio hábil a questionar a decisão que homologou os cálculos da contadoria e fixou o valor a executar.
O agravante, com base na tese de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, alega que o cálculo do INSS, que foi homologado pelo Juízo, deixou de apurar os valores devidos a título de atrasados a contar da DER (12/06/06) e de aplicar o INPC como índice de correção monetária, ambos fixados na sentença exequenda. Sustenta que, de acordo com a nova regra trazida pelo CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido na lide; que, o fato de haver antecipado os valores, e estes não serem objeto de execução em seu favor, não exclui o direito de aplicação do percentual dos honorários sob o montante antecipado, que por sinal, faria parte da execução se não houvesse a antecipação. Argumenta que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, a matéria que trata de honorários não preclui, podendo o juízo agir de ofício. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que sejam acolhidos os seus cálculos para o cumprimento de sentença.
Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 3).
Em resposta ao recurso, o INSS pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso se entenda que ele deva ser conhecido, ele não merece ser provido (evento 8).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 11).
É o relatório.
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Data e Hora: 28/4/2022, às 16:59:36