Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008790-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. F. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 162 do processo nº 0030203-19.2013.4.02.5101), que indeferiu a sua impugnação, sob o fundamento de que os embargos à execução não seriam o meio hábil a questionar a decisão que homologou os cálculos da contadoria e fixou o valor a executar.

O agravante, com base na tese de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, alega que o cálculo do INSS, que foi homologado pelo Juízo, deixou de apurar os valores devidos a título de atrasados a contar da DER (12/06/06) e de aplicar o INPC como índice de correção monetária, ambos fixados na sentença exequenda. Sustenta que, de acordo com a nova regra trazida pelo CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido na lide; que, o fato de haver antecipado os valores, e estes não serem objeto de execução em seu favor, não exclui o direito de aplicação do percentual dos honorários sob o montante antecipado, que por sinal, faria parte da execução se não houvesse a antecipação. Argumenta que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, a matéria que trata de honorários não preclui, podendo o juízo agir de ofício. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que sejam acolhidos os seus cálculos para o cumprimento de sentença.

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 3).

Em resposta ao recurso, o INSS pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso se entenda que ele deva ser conhecido, ele não merece ser provido (evento 8).

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 11).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008790-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Da análise dos autos principais, verifica-se que o Juízo proferiu decisão, homologando os cálculos apresentados pelo INSS e fixando o valor total a executar em R$ 40.378,18, a título de principal e R$ 1.472,04, a título de honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 41.850,23, em 12/2018, nos seguintes termos (evento 139 do processo nº 0030203-19.2013.4.02.5101):

A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.

3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6. Negado provimento ao recurso.” (TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)

Acrescente-se que, por força do despacho de fls. 536, a Contadoria Judicial realizou os cálculos de fls. 539/557, em conformidade com o título executivo judicial, apurando o valor de R$ 3.781,55, a título de renda mensal revista em 05/2019, montante um pouco inferior ao encontrado pelo INSS às fls. 557 - R$ 3.983,98.

Dessa forma, o Contador Judicial concluiu que a renda atualmente recebida pelo autor é mais vantajosa do que a encontrada nos cálculos judiciais.

Observa-se, ainda, que, o INSS concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 565).

Ressalta-se que, instado a se manifestar sobre os cálculos judiciais, a parte autora discordou dos aludidos cálculos judiciais e sustentou que deveriam ser aplicados critérios que não foram contemplados no título executivo judicial.

Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 529/533, fixando o valor total a executar em R$ 40.378,18, a título de principal e R$ 1.472,04, a título de honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 41.850,23, em 12/2018.

Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos de fls. 529/533.

Em seguida, tendo em vista o constante do art. 11 da Resolução n. CJF-RES2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.

Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.

Tal decisão foi disponibilizada no e-DJF2R em 04/11/2019, conforme se verifica do evento 140, e contra ela o exequente/ora agravante opôs embargos de declaração (evento 143), que foram desprovidos, no evento 151.

Irresignado com a decisão que homologou o valor a executar, o exequente, em 10/07/2020, opôs embargos à execução (evento 156), tendo o Juízo proferido a seguinte decisão ora agravada (evento 162):

Evento 156 - Nada a deferir, tendo em vista que, ainda que os embargos à execução tivessem sido mantidos como ação sob a égide do CPC de 2015, estes não seriam meio hábil a questionar a decisão que homologou os cálculos da contadoria e fixou o valor a executar.

Cumpra-se o determinado nos três últimos parágrafos do Evento 139.

Contra a decisão do evento 156, o exequente/agravante, alegou, com base na tese de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, que o cálculo do INSS, que foi homologado pelo Juízo, deixou de apurar os valores devidos a título de atrasados a contar da DER (12/06/06) e de aplicar o INPC como índice de correção monetária, ambos fixados na sentença exequenda. Sustenta que, de acordo com a nova regra trazida pelo CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido na lide; que, o fato de haver antecipado os valores, e estes não serem objeto de execução em seu favor, não exclui o direito de aplicação do percentual dos honorários sob o montante antecipado, que por sinal, faria parte da execução se não houvesse a antecipação. Argumenta que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, a matéria que trata de honorários não preclui, podendo o juízo agir de ofício.

Como se vê, o agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, se limitando a impugnar decisão contra a qual já havia perdido prazo para interposição de recurso.

Dispõe o artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

Por sua vez, prescreve o inciso III do artigo 932 daquele mesmo diploma legal que “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Desse modo, o recurso manejado carece, em parte, de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão recorrida, tal como exige a norma processual acima citada, razão pela qual não há como conhecer do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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Documento:20000924670
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Agravo de Instrumento Nº 5008790-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que indeferiu a impugnação do exequente, sob o fundamento de que os embargos à execução não seriam o meio hábil a questionar a decisão que homologou os cálculos da contadoria e fixou o valor a executar.

2. Alega o agravante, com base na tese de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, que o cálculo do INSS, que foi homologado pelo Juízo, deixou de apurar os valores devidos a título de atrasados a contar da DER (12/06/06) e de aplicar o INPC como índice de correção monetária, ambos fixados na sentença exequenda. Sustenta que, de acordo com a nova regra trazida pelo CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido na lide; que, o fato de haver antecipado os valores, e estes não serem objeto de execução em seu favor, não exclui o direito de aplicação do percentual dos honorários sob o montante antecipado, que por sinal, faria parte da execução se não houvesse a antecipação. Argumenta que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, a matéria que trata de honorários não preclui, podendo o juízo agir de ofício.

3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, se limitando a impugnar decisão contra a qual já havia perdido prazo para interposição de recurso.

4. O recurso manejado carece, em parte, de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão recorrida, tal como exige a norma processual inserta no artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como conhecer do recurso, a teor do disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008790-55.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

PREFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por A. M. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/06/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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