Apelação Criminal Nº 0000335-59.2005.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminas interpostas por L. E. D. A. C. e S. B. M., em face da sentença (evento 69, OUT5, fls. 17/30), proferida pelo então MM Juiz da 1ª. Vara Federal de Petropolis/RJ, Dr. Marcelo Bretas, que julgou procedente a denúncia e condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo o primeiro pela prática dos delitos capitulados no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91 e art. 168-A, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva e o segundo, pela prática do delito capitulado no art. 168-A, § 1º, do Código Penal, igualmente em continuidade delitiva. A pena privativa de liberdade dos réus foi substituída por 02 penas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de multa no valor de 35 dias-multa e prestação de serviços à comunidade.
Narra a denúncia que os réus, ora apelantes, administradores da empresa Petropolitano Foot Ball Club, deixaram de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados, referente ao período de 03/2002 a 03/2004, o que gerou a indevida apropriação do valor de R$ 29.650,33, atualizado até 23/08/2004, materializado na NFLD nº 34.400.002-3.
A sentença foi proferida em conjunto com a Ação Penal nº 2003.51.05.001286-8, onde também foram os apelantes denunciados, dentre outros. Todavia, nos referidos autos foi declarada extinta a punibilidade de todos os acusados, em razão do pagamento do crédito tributário lá tratado.
Em suas razões (evento 69, OUT5, fls. 77/87), os réus pleitearam, preliminarmente, a suspensão da pretensão punitiva estatal sob o argumento de terem parcelado o crédito tributário, mediante à adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. No mérito, em síntese, argumentam a insuficiência de provas quanto à materialidade do delito, sustentando que o procedimento administrativo do Fisco não seria suficiente para caracterizar o ilícito penal e reconhecimento da excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas ao tempo dos fatos pela empresa.
O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (evento 69, evento 69, OUT 5, fls. 108/115), e o parecer na qualidade de “custos legis”, opinando pelo acolhimento da preliminar de suspensão da pretensão punitiva arguída pelos réus e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (evento 69, OUT, fls. 121/123).
Em sede de apelação, a 1ª. Turma Especializada desta Corte acolheu a preliminar defensiva, dando parcial provimento à apelação dos réus, para determinar a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, em razão de inclusão do débito que deu origem à presente Ação Penal no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 (evento 69, OUT 6, fls. 131/134).
Não obstante, o curso da Apelação Criminal foi retomado, assim como do prazo prescricional, considerando que o parcelamento que deu causa à suspensão foi rescindido (evento 129).
Dada às partes a oportunidade de complementarem as razões e contrarrazões já oferecidas, os réus alegaram a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 109 c/c art. 115, ambos do Código Penal, tendo em vista o decurso do tempo e o fatos de os apelantes serem, atualmente, septuagenários (evento 134, PET1).
Ouvido (evento 136), o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Luiz Eneas de Arrochelas Corrêa, considerando a pena aplicada, o tempo decorrido e o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos), em razão de, na data da sentença, publicada em 17/09/2009, ter referido réu atingido mais de 70 de idade.
Não obstante, entendeu o órgão que o prazo prescricional relativo ao réu Sérgio Bailune Matuque não teria sido ao alterado, considerando que ao tempo da sentença, tinha 63 anos de idade, de forma que não teria transcorrido o prazo prescricional previsto para a pena aplicada, entre os marcos interruptivos.
É o relatório.
À douta revisão.
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Data e Hora: 12/04/2022, às 19:18:39