Apelação Cível Nº 5004114-87.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. B. B. de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo pleito objetiva seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata efetivação da compensação, abatendo ou reduzindo os débitos discriminados nos 35 (trinta e cinco) requerimentos de restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior, especificados na exordial.
Alega o recorrente, em síntese (Evento 34), que: (i) “injustamente, fora prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito a qual merece reforma”; (ii) “que o Recorrente pretende garantir seu direito à duração razoável do processo”.
Contrarrazões da União, constante do Evento 42 dos autos originários.
Parecer da Procuradoria Regional da República, no Evento 10, manifestando pela falta de interesse público na demanda.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Uma vez que o procedimento administrativo fiscal instaurado pela impetrante para a restituição e-ou compensação de créditos, ora em trâmite, vem observando o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tal como previsto no art. 24 da Lei 11.457-07, não há que falar em ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.
Conforme relatado, trata-se de apelação de sentença constante do Evento 24 dos autos originários, que denegou a segurança, cujo pedido objetiva assegurar direito líquido e certo à duração razoável do processo, relativamente a requerimentos administrativos de compensação e restituição de créditos tributários na forma dos artigos 89, 97 e 97-A da IN/RFB nº 1717-2017 em interpretação conjunta com o art. 74 da Lei 9.430-96.
Não merece prosperar o apelo.
No presente caso, ao contrário do que sustenta o apelante, houve julgamento de mérito pela sentença apelada e não incide norma que estipule o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca de direito após concluída a instrução processual. Isso porque o direito alegado pelo apelante se encontra em fase de implementação por meio de procedimento administrativo fiscal, cujo prazo máximo para a tramitação encontra-se previsto no art. 24, da Lei nº 11.457-07, de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Acertada a sentença impugnada, que apreciou o mérito da questão na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e afastou a existência de ato acoimado de ilegalidade praticado por autoridade fazendária, atentatório a direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, como extrai-se de seus fundamentos:
“(...)
Com efeito, desde a prolação da decisão de evento 10, que indeferiu o pleito liminar, até o presente momento, não houve modificação do panorama processual, tampouco foram trazidas novas razões a infirmar os fundamentos ali lançados. Ao revés, as informações da impetrada corroboram as conclusões alcançadas naquele decisum, no sentido de que “os pedidos de restituição foram protocolados em 04/09/2020 e em 06/11/2020 e, portanto, constata-se de plano que não fora ultrapassado o prazo legal para a conclusão acerca dos pedidos reclamados pelo Impetrante, eis que não se encontra esgotado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, consoante o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. (evento 18, INF_MAND_SEG1, fl. 03).
(...)
Ipso facto, tenho que, no mérito, a matéria em discussão foi adequadamente apreciada por ocasião da decisão que analisou o pedido liminar (evento 10), não havendo elementos que sejam suficientes para infirmar o entendimento então estabelecido.”
A título de corroboração, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:
‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:
‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1138206-RS RECURSO ESPECIAL 2009-0084733-0 – Recurso Repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.09.2010). (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser feito mediante incidência de correção monetária, diante da inexistência de previsão legal.
3. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou ser inaplicável a orientação supracitada quando houver oposição ao reconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa situação, haverá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária.
4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, assentou que, ‘tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007).’
6. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Agravo Regimental parcialmente provido para que seja aplicado o prazo disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.”
(AgRg no REsp 1343550-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.05.2013). (grifo nosso)
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000772400v3 e do código CRC ad7b4ead.
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Data e Hora: 28/1/2022, às 11:11:0