Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004114-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. B. B. de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo pleito objetiva seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata efetivação da compensação, abatendo ou reduzindo os débitos discriminados nos 35 (trinta e cinco) requerimentos de restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior, especificados na exordial.

Alega o recorrente, em síntese (Evento 34), que: (i) “injustamente, fora prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito a qual merece reforma”; (ii) “que o Recorrente pretende garantir seu direito à duração razoável do processo”.

Contrarrazões da União, constante do Evento 42 dos autos originários.

Parecer da Procuradoria Regional da República, no Evento 10, manifestando pela falta de interesse público na demanda.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Uma vez que o procedimento administrativo fiscal instaurado pela impetrante para a restituição e-ou compensação de créditos, ora em trâmite, vem observando o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tal como previsto no art. 24 da Lei 11.457-07, não há que falar em ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação de sentença constante do Evento 24 dos autos originários, que denegou a segurança, cujo pedido objetiva assegurar direito líquido e certo à duração razoável do processo, relativamente a requerimentos administrativos de compensação e restituição de créditos tributários na forma dos artigos 89, 97 e 97-A da IN/RFB nº 1717-2017 em interpretação conjunta com o art. 74 da Lei 9.430-96.

Não merece prosperar o apelo.

No presente caso, ao contrário do que sustenta o apelante, houve julgamento de mérito pela sentença apelada e não incide norma que estipule o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca de direito após concluída a instrução processual. Isso porque o direito alegado pelo apelante se encontra em fase de implementação por meio de procedimento administrativo fiscal, cujo prazo máximo para a tramitação encontra-se previsto no art. 24, da Lei nº 11.457-07, de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Acertada a sentença impugnada, que apreciou o mérito da questão na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e afastou a existência de ato acoimado de ilegalidade praticado por autoridade fazendária, atentatório a direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, como extrai-se de seus fundamentos:

“(...)

Com efeito, desde a prolação da decisão de evento 10, que indeferiu o pleito liminar, até o presente momento, não houve modificação do panorama processual, tampouco foram trazidas novas razões a infirmar os fundamentos ali lançados. Ao revés, as informações da impetrada corroboram as conclusões alcançadas naquele decisum, no sentido de que “os pedidos de restituição foram protocolados em 04/09/2020 e em 06/11/2020 e, portanto, constata-se de plano que não fora ultrapassado o prazo legal para a conclusão acerca dos pedidos reclamados pelo Impetrante, eis que não se encontra esgotado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, consoante o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. (evento 18, INF_MAND_SEG1,  fl. 03).

(...)

Ipso facto, tenho que, no mérito, a matéria em discussão foi adequadamente apreciada por ocasião da decisão que analisou o pedido liminar (evento 10), não havendo elementos que sejam suficientes para infirmar o entendimento então estabelecido.”

 

A título de corroboração, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:

‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1138206-RS RECURSO ESPECIAL 2009-0084733-0 – Recurso Repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.09.2010). (grifo nosso)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser feito mediante incidência de correção monetária, diante da inexistência de previsão legal.

3. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou ser inaplicável a orientação supracitada quando houver oposição ao reconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa situação, haverá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária.

4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, assentou que, ‘tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007).’

6. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.

7. Agravo Regimental parcialmente provido para que seja aplicado o prazo disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.”

(AgRg no REsp 1343550-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.05.2013). (grifo nosso)

 

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000772400v3 e do código CRC ad7b4ead.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 28/1/2022, às 11:11:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000814815
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004114-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação cível interposta por C. B. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, mediante o qual o Impetrante pretendia obrigar a Receita Federal a efetivar a compensação de ofício, abatendo/reduzindo os créditos deferidos com os débitos discriminados nas comunicações juntadas aos autos.

Entendeu o juízo a quo inexistir suporte jurídico a amparar a pretensão do Impetrante, tendo em vista que o prazo de 30 dias previsto na IN RFB nº 1717/2017 não seria destinado à efetivação da compensação de ofício, não tendo sido ultrapassado pela Receita Federal o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11.457/2007, uma vez que os pedidos de restituição foram formulados entre 04/09/2020 e 06/11/2020.

Em razões de apelação, o Impetrante ressalta que não se trata de aplicação do prazo de 360 dias, na medida em que os pedidos de restituição formulados já foram decididos pela autoridade fiscal, que os deferiu, tendo-lhe sido comunicado que tais créditos seriam objeto de compensação de ofício com débitos existentes, conforme discriminado nas respectivas comunicações. Afirma que, apesar de tais comunicações terem sido expedidas em outubro e dezembro de 2020, até o momento a autoridade coatora não efetivou a compensação dos créditos reconhecidos, contrariando e desrespeitando o prazo de 30 dias previsto nos artigos 89, 97 e 97-A da IN RFB nº 1717/2017. Colaciona, ainda, precedentes de casos análogos reconhecendo a procedência do seu pedido.

Ao final, requer “seja conhecido e provido o presente Recurso afim de reformar totalmente a sentença recorrida nos termos da exordial e julgar procedente o pedido inicial.”

O ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, entendendo que o direito alegado pelo Apelante se encontra em fase de implementação por meio de procedimento administrativo fiscal, cujo prazo máximo para a tramitação encontra-se previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, de 360 (trezentos e sessenta) dias, que ainda não foi ultrapassado no caso concreto.

Peço vênia, contudo, para divergir do i. Relator pelos seguintes fundamentos.

Embora o voto do Relator, bem como a sentença, tenha entendido pela inexistência de ato coator, já que não ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, assiste razão ao Apelante quando afirma que a incidência de tal prazo não é adequada para a solução da presente lide.

Isso porque, de acordo com tal dispositivo, o prazo máximo de 360 dias é aplicável para que a autoridade profira decisão acerca do requerimento do contribuinte.

Confira-se, por oportuno, o teor do referido artigo:

“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

Ocorre que, no caso em tela, os 35 pedidos de restituição formulados pelo Apelante já foram analisados, tendo sido reconhecidos os créditos pleiteados, conforme se infere do evento 01, Anexos 08 a 42, dos autos originários.

Nas comunicações enviadas pela Receita, informando o deferimento dos pedidos de restituição, também constava a informação de que tais créditos seriam compensados com os débitos existentes, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.

No entanto, apesar de tais comunicações terem sido expedidas em 14/10/2020 e 09/12/2020, até o ajuizamento do mandado de segurança, em 27/01/2021, ou seja, mais de três meses depois, referida compensação ainda não fora efetivada.

Nesse passo, verifica-se que o objeto do presente mandado de segurança não é a prolação de decisão acerca de determinado requerimento administrativo, até porque esta já ocorreu, mas sim que seja reconhecida a mora da autoridade fiscal em efetivar a compensação de ofício, que ela própria já determinou que seria realizada.

Sendo assim, entendo que a presente demanda encontra solução na legislação editada pela própria Receita Federal, especificamente na Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, tal qual alegado pelo Apelante.

A aludida Instrução Normativa estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e nos arts. 97 e 97-A, assim dispõe, quanto à matéria controvertida nestes autos:

Art. 97. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos: 

I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;

II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.

 

Art. 97-A. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

I - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;   

II - certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e   

III - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

Não é desarrazoado compreender que a autoridade impetrada possa, de fato, promover a compensação dos créditos já reconhecidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, especialmente se considerarmos que há informação acerca da existência de débitos, conforme consta das comunicações juntadas aos autos.

Sabe-se que muitas vezes o contribuinte se vê obrigado a buscar a tutela jurisdicional para evitar cobrança indevida de débito já quitado/ compensado ou para impedir a permanência irregular de inscrição em dívida ativa da União. E não é incomum que, nestes casos, a própria Administração Tributária reconheça como indevida a cobrança ou irregular a manutenção da inscrição em dívida ativa a partir da análise dos requerimentos formulados na via administrativa pelos contribuintes.

 Ou seja, em grande medida, os motivos pelos quais os contribuintes demandam o Poder Judiciário está inexoravelmente vinculado à morosidade de o Fisco simplesmente processar regularmente o pedido de compensação ou restituição em sede administrativa.

No caso destes autos, não há qualquer informação que comprometa ou impeça a Administração Tributária de proceder à devida compensação dos créditos já reconhecidos.

A meu ver, o caso dos autos, em razão da ausência de complexidade dos requerimentos administrativos, impõe que a autoridade impetrada dê o regular andamento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma dos arts. 97 e 97-A da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, efetivando a compensação de ofício anunciada nas comunicações enviadas à contribuinte.

Permitir que o contribuinte possa ter seu pleito administrativo de compensação/restituição efetivado, considerando, como dito, a reduzida,  ou mesmo, a total ausência de complexidade de sua demanda, bem como o próprio reconhecimento da existência de créditos pela Administração Tributária, materializaria, a um só tempo, o princípio da isonomia real, haja vista inexistir maior dificuldade para efetivar a compensação dos débitos do que aquelas situações que exigem a análise acurada dos requerimentos, a duração razoável do processo  prevista artigo 5º, inciso LXXVIII, e a eficiência administrativa prevista no artigo 37, caput, ambos da Constituição da República.

Repise-se: está-se aqui diante de créditos já reconhecidos pela Autoridade Fiscal e a existência de débitos sem a devida providência da compensação de ofício, comunicada pela própria Administração Tributária, há mais de três meses, considerando-se a data da impetração do presente mandado de segurança, não havendo até o momento qualquer notícia de que referida compensação foi efetivada.

Por esta razão, entendo que, no caso concreto, a omissão administrativa revelada nestes autos está sujeita ao controle do Poder Judiciário, impondo-se, por conseguinte, à observância pela Autoridade Fiscal do prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, estabelecido pela própria Receita, na IN RFB nº 1717/2017, para utilização dos créditos devidamente reconhecidos ao contribuinte para a quitação de seus débitos.

Assim já decidiu esta E. Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO DE 30 DIAS  ÚTEIS ESTABELECIDO NA IN RFB 1.717/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA REAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA MURI OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Autoridade impetrada a efetivar a compensação, no prazo legal de 30 (trinta dias), cujo direito foi reconhecido na via administrativa entre julho e agosto de 2020, através da análise dos 13 pedidos de restituição protocolados perante a Receita Federal, denegou a segurança. 2.  Em que pese o Fisco ter efetivado as análises dos requerimentos de restituição formulados pela Impetrante, e reconhecido os respectivos créditos, até a impetração deste mandamus não efetivou a compensação abatendo/reduzindo os débitos existentes. 3. Não é desarrazoado compreender que a autoridade impetrada possa, de fato, promover a compensação dos créditos já reconhecidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, especialmente se considerarmos que há informação acerca da existência de débitos administrados pela Receita Federal em aberto e/ou inscritos em Dívida Ativa da União. Em grande medida, os motivos pelos quais os contribuintes demandam o Poder Judiciário está inexoravelmente vinculado à morosidade de o Fisco simplesmente processar regularmente o pedido de compensação ou restituição em sede administrativa. 4. O caso dos autos, em razão da ausência de complexidade dos requerimentos administrativos, impõe que a autoridade impetrada dê o regular andamento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma dos arts. 97 e 97-A da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, efetivando a compensação de ofício anunciada nas comunicações enviadas à contribuinte. 5. A solução do caso concreto se insere dentro uma visão harmônica das demais partes do sistema jurídico, especialmente pelos os princípios que integram esse sistema. Permitir que o contribuinte possa ter seu pleito administrativo de compensação/restituição efetivado, considerando, como dito, a reduzida,  ou mesmo, a total ausência de complexidade de sua demanda, bem como o próprio reconhecimento da existência de créditos pela Administração Tributária, materializaria, a um só tempo, o princípio da isonomia real, haja vista inexistir maior dificuldade para efetivar a compensação dos débitos do que aquelas situações que exigem a análise acurada dos requerimentos, a duração razoável do processo  prevista artigo 5º, inciso LXXVIII, e a eficiência administrativa prevista no artigo 37, caput, ambos da Constituição da República. 6. Não seria razoável, tampouco praticaria o bom direito, esperar as consequências negativas daqueles débitos, por estarem em aberto, tendentes a provocar embaraços à vida do contribuinte, para somente a partir daí o Poder Judiciário atuar na preservação de seu direito. 7. No caso concreto, a omissão administrativa revelada nestes autos está sujeita ao controle do Poder Judiciário, impondo-se, por conseguinte, à observância pela autoridade fiscal do prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, estabelecido pela própria Receita, na IN RFB nº 1717/2017, para utilização dos créditos devidamente reconhecidos ao contribuinte para a quitação de seus débitos. 8. Precedentes: TRF2- AC N° 5010125-12.2020.4.02.5120/RJ, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/05/2021; AC N° 5023966-68.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 30/03/2020. 9. Apelação provida. (TRF2, AC 5000564-27.2020.4.02.5120, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 19/10/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO DE 30 DIAS ESTABELECIDO NA IN RFB 1.717/2017. 1- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que fosse determinado à Receita Federal que providenciasse a efetiva compensação, com abatimento, dos débitos em aberto existentes em seu nome, dos créditos já expressamente reconhecidos. 2 - No presente caso, a Administração reconheceu o crédito do Impetrante nos 26 (vinte e seis) requerimentos discriminados na inicial, e informou, nas cartas emitidas para o contribuinte em 17/07/2020 e 13/08/2020 (anexos 7/33 doe evento 1), que a compensação seria feita de ofício com débitos existentes, na ordem de prioridade estabelecida pela legislação. 3 – O art. 97 da IN RFB 1.717/97, estabelece que a Administração Tributária, no prazo máximo de 30 dias úteis, deve debitar o valor da restituição à conta do tributo e creditar o montante utilizado para quitação dos débitos do contribuinte. 4 - A União afirmou que o direito creditório reconhecido foi totalmente utilizado para compensação de débitos no âmbito dos processos nº 10735900760/2020-30, nº 10735900761/2020-84 e nº 10735900759/2020-13, sendo que no processo nº 10735900763/2020-73, ainda resta um saldo credor no valor de R$ 791,40 (setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos).  Quanto aos demais processos, nos quais ainda se constata crédito em favor do contribuinte, seria necessário aguardar o fluxo de pagamento automático. 5 - Assim, verifica-se, diante da própria informação da União, a existência de violação a direito líquido e certo do Impetrante, eis que o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, estabelecido pela própria Receita, na IN RFB nº 1717/2017, para utilização dos créditos devidamente reconhecidos ao contribuinte para a quitação de seus débitos, não foi respeitado pela Administração. 6 – Apelação do Impetrante a que se dá provimento, para conceder a segurança. (TRF2, AC N° 5010125-12.2020.4.02.5120/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ em 24/05/2021)

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECURSO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 97-A DA IN 1717/2017. 1. O IMPETRANTE POSTULA, LIMINARMENTE, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE SEJA DETERMINADO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA APLIQUE OS JULGADOS ADMINISTRATIVOS E CONCLUA O PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NS. 16682.901983/2015-04, 16682.901984/2015-41, 16682.901986/2015-30 E 16682.901985/2015-95”, ENCAMINHADOS À AUTORIDADE COATORA EM 28/01/2019, EM OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA IN RBF Nº 1.717/2017. 2. A IN 1717/2017 É O ATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 3. O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS, FORMULADO PELA IMPETRANTE, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS 16682.901983/2015-04, 16682.901984/2015-41, 16682.901986/2015-30 E 16682.901985/2015-95, FOI PROTOCOLADO EM 22/02/2015, E A DECISÃO ADMINISTRATIVA APONTANDO O DEFERIMENTO DO CRÉDITO FOI ENCAMINHADA PARA A AUTORIDADE COATORA EM 28/01/2019, CONFORME ATESTA O DOCUMENTO 10, EVENTO 01. OCORRE QUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DO PLEITO ATÉ A INTERPOSIÇÃO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, ULTRAPASSANDO O PRAZO QUE PREVÊ O ARTIGO 97-A DA IN 1717/2017. 4. RECONHECIDO QUE A APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAZ PARTE DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, PROVENIENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS 16682.901983/2015-04, 16682.901984/2015-41, 16682.901986/2015-30 E 16682.901985/2015-95), IMPÕE-SE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 97-A DA IN 1717/2017. 5. EM FACE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEVE SER EXERCIDA DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL, QUE NÃO PODE SE PROLONGAR POR TEMPO INDETERMINADO, DEVENDO SER RESPEITADOS DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENTRE ELES A LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE ETC. 6. A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEVE SER REFORMADA. 7. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA, PARA TANTO FIXADO O PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INCORRER NOS EFEITOS DA MORA LEGAL. (TRF2, AC N° 5023966-68.2019.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 30/03/2020) 

Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido do Apelante, a fim de determinar que a autoridade coatora no prazo máximo de 30 dias úteis efetive a compensação dos créditos deferidos com os débitos do Apelante, conforme discriminado nas comunicações juntadas aos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814815v2 e do código CRC fb47a74d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 02/02/2022, às 17:53:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000924118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004114-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS ESTABELECIDO NA IN RFB 1.717/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA REAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

1- Trata-se de apelação cível interposta por C. B. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, mediante o qual o Impetrante pretendia obrigar a Receita Federal a efetivar a compensação de ofício, abatendo/reduzindo os créditos deferidos com os débitos discriminados nas comunicações juntadas aos autos.

2- Não se mostra adequado a aplicação do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, uma vez que o Fisco no caso em tela já analisou os 35 pedidos de restituição formulados pela parte, reconhecendo os respecitvos créditos. Contudo, até a impetração do mandamus não havia efetivado a compensação de ofício, abatendo/reduzindo os débitos existentes.

3- Não é desarrazoado compreender que a autoridade impetrada possa, de fato, promover a compensação dos créditos já reconhecidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, especialmente se considerarmos que há informação acerca da existência de débitos administrados pela Receita Federal em aberto e/ou inscritos em Dívida Ativa da União. Em grande medida, os motivos pelos quais os contribuintes demandam o Poder Judiciário está inexoravelmente vinculado à morosidade de o Fisco simplesmente processar regularmente o pedido de compensação ou restituição em sede administrativa.

4- O caso dos autos, em razão da ausência de complexidade dos requerimentos administrativos, impõe que a autoridade impetrada dê o regular andamento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma dos arts. 97 e 97-A da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, efetivando a compensação de ofício anunciada nas comunicações enviadas ao contribuinte.

5- A solução do caso concreto se insere dentro uma visão harmônica das demais partes do sistema jurídico, especialmente pelos princípios que integram esse sistema. Permitir que o contribuinte possa ter seu pleito administrativo de compensação/restituição efetivado, considerando, como dito, a reduzida,  ou mesmo, a total ausência de complexidade de sua demanda, bem como o próprio reconhecimento da existência de créditos pela Administração Tributária, materializaria, a um só tempo, o princípio da isonomia real, haja vista inexistir maior dificuldade para efetivar a compensação dos débitos do que aquelas situações que exigem a análise acurada dos requerimentos, a duração razoável do processo  prevista artigo 5º, inciso LXXVIII, e a eficiência administrativa prevista no artigo 37, caput, ambos da Constituição da República.

6- Não seria razoável, tampouco praticaria o bom direito, esperar as consequências negativas daqueles débitos, por estarem em aberto, tendentes a provocar embaraços à vida do contribuinte, para somente a partir daí o Poder Judiciário atuar na preservação de seu direito.

7- No caso concreto, a omissão administrativa revelada nestes autos está sujeita ao controle do Poder Judiciário, impondo-se, por conseguinte, à observância pela autoridade fiscal do prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, estabelecido pela própria Receita, na IN RFB nº 1717/2017, para utilização dos créditos devidamente reconhecidos ao contribuinte para a quitação de seus débitos.

8- Precedentes: TRF2, AC 5000564-27.2020.4.02.5120, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 19/10/2021; TRF2, AC N° 5010125-12.2020.4.02.5120/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ em 24/05/2021; TRF2, AC N° 5023966-68.2019.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 30/03/2020.

9- Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA, pelo Juiz Federal Convocado ERICO TEIXEIRA e pela Desembargadora Federal CARMEN SILVIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000924118v5 e do código CRC 4b7ade23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/05/2022, às 19:02:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/01/2022

Apelação Cível Nº 5004114-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/01/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 06/12/2021.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ADRIANO SALDANHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 08 - Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.

Voto no sentido de dar provimento à apelação.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 04/04/2022

Apelação Cível Nº 5004114-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 04/04/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERICO TEIXEIRA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ADRIANO SALDANHA, PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERICO TEIXEIRA E PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas