Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012528-54.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. D. S., em face de sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, julgando PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, condenando-a ao pagamento dos valores decorrentes do contrato nº 062503107000390938, restando, por conseguinte, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8°, do CPC.

Em seus Embargos Monitórios (evento 62 - originário), a Apelante alegou, em síntese, que enfrenta dificuldades financeiras, aduzindo, preliminarmente, carência da ação por iliquidez e inexigibilidade do título, e, no mérito, excesso de valor pretendido e a capitalização de juros, com a não comprovação do saldo devedor, necessidade de revisão contratual por serem aplicados juros abusivos ao Contrato, de adesão, firmado entre as partes, que não teve acesso ao contrato, além da alegação de nulidade de clausula contratual, por iniquidade e abusividade, repetição de indébito, e mais outros pedidos como a exclusão ou redução da multa contratual para 2% do valor do débito, a exclusão da taxa cobrada a título de abertura de crédito, e a amortização dos valores pagos.

Entendeu a sentença (evento 78 – originário), que, em que pese se aplique o CDC à hipótese, as planilhas apresentadas pela CEF são regulares, e que a liquidez, certeza e exigibilidade são atributos do título executivo extrajudicial, não se exigindo tais requisitos do título monitório.

No tocante à capitalização de juros, diferenciou o período de adimplemento pro de inadimplência, apontando a utilização da tabela PRICE no primeiro caso e anatocismo no segundo caso, delimitando que uma suposta simbiose entre os institutos é incompatível com a realidade, pois são aplicados em contextos diversos da obrigação pactuada. Apontou, ainda, a possibilidade de capitalização de juros mensais, nos seguintes termos:

Contudo, a possibilidade de capitalização de juros mensais foi admitida pela Medida Provisória n° 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispôs sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto. O art. 5º de tal diploma legal determina que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Tal dispositivo foi inicialmente introduzido, em 31 de março de 2000, através da Medida Provisória 1963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na Medida Provisória nº 2.170-36, acima citada.

Nesse contexto, deve-se ressaltar que, de acordo com o art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”, de forma que o diploma em comento encontra-se em pleno vigor.

Sendo assim, havendo previsão legal para a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, é perfeitamente cabível a capitalização mensal nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000.

(...)

Há, portanto, quatro requisitos para que a capitalização seja admitida:

(a) ter sido celebrada por instituição integrante do Sistema Financeiro;

(b) ser posterior ao ano 2000;

(c) apresentar periodicidade inferior à ânua; e

(d) contar com expressa previsão contratual quanto à sua incidência.

No presente caso, verifica-se que todos os requisitos se fazem presentes, impondo-se destacar que a previsão contratual da capitalização dos juros decorre da Cláusula Décima Terceira do contrato c/c Cláusula Décima Quarta, “a”, das Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física[3], in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O(s) CLIENTE(S) declara(m) para os devidos de direito que, previamente à contratação do(s) produto(s) e serviço(s), teve (tiveram) conhecimento e está(ão) de pleno acordo com as condições negociais e disposições contidas nestas Cláusulas Especiais e nas Cláusulas Gerais dos produtos e serviços mencionadas neste Instrumento Contratual, devidamente registradas no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília/DF, sob nº. 0003109291 – Conta Corrente e Poupança; sob nº. 0001092564 – Cheque Especial; sob nº. 0001092566 – Crédito Direto Caixa – CDC; sob o nº. 0001188261 – Assinatura Eletrônica; sob o nº. 01009586 – SMS – Serviço de Mensagens via Celular, sob o nº. 0003991440 – Cartão de Crédito CAIXA e sob o nº. 0000913209 – DDA – Débito Direto Autorizado e no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília/DF, sob o nº. 0012717 – Conta Investimento, que lhes foram previamente disponibilizadas, as quais passam a fazer parte integrante e complementar deste instrumento, formando um único e indivisível documento, nada tendo a opor e, por isso assina(m) a seguir.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual.

 

Afastou o argumento de que a Embargante não teve acesso ao contrato, uma vez que o mesmo encontra-se devidamente assinado e rubricado pela mesma, também afastando os pleitos finais, entendendo-os inócuos, pois a Embargante pede para que a multa contratual seja excluída ou reduzida para 2% do valor do débito, sendo que a multa cobrada pela CAIXA no presente caso é, exatamente, de 2%; a CAIXA não está cobrando nenhum valor a título de taxa de abertura de crédito; e os valores já pagos foram devidamente amortizados do débito, como se observa do anexo 05, do evento 01 – originário.

Em suas razões recursais (evento 101 – originário), a Apelante requer gratuidade de justiça, com juntada da declaração de hipossuficiência, repisando os argumentos de excesso de valor pretendido, impossibilidade de capitalização mensal de juros, vedada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que os juros de mora e multa não estão previstos no contrato, a necessidade de revisão contratual por serem as taxas de juros supostamente superiores à média de mercado, violação da boa-fé contratual e novamente aduz que não conhecia as taxas de juros praticadas, pois não teve acesso ao contrato.

Contrarrazões apresentadas (evento 110 – originário).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por S. D. S., em face de sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, julgando PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, condenando-a ao pagamento dos valores decorrentes do contrato nº 062503107000390938, restando, por conseguinte, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8°, do CPC.

Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do art. 99 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência juntada no evento 99 – originário.

O apelo não merece prosperar.

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que foi celebrado Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, com Crédito Direto Caixa – CDC e Cheque especial (evento 1 – informação 3 – originário), devidamente assinado e rubricado pela Apelante, de modo que desde já se afasta o argumento de que não teve acesso ao contrato e que não conhecia as taxas aplicadas.

Quanto ao excesso de valor, em razão da capitalização de juros, a qual entende a Apelante ser indevida, também não merece acolhida, estando correta a sentença.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei  de  Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de  juros  remuneratórios  superiores  a  12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Além disso, foi tal pacto celebrado no ano de 2015 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais, que assim dispõem:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. [Súmula nº 541, do STJ]

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”. [Súmula nº 539, do STJ]          

 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária. 2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. 3. Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI). Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 23/10/2019. Publicação em 29/10/2019. Unânime. 4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concretada de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal. 5. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, AC nº 0016887-60.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, DJe 27/04/2021 – g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

1. Consoante prescreve o art. 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

2. Nos termos do art. 702, §2º do CPC/2015, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Prosseguindo, prescreve o §3º que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Assim, inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que, não apresentado o referido demonstrativo de débito, ocorre o julgamento antecipado da lide.

3. É lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539.

4. Não merece reparo a r. sentença a quo quanto à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que fixados no patamar mínimo de 10% estabelecido pela legislação processual, tendo sido respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso desprovido

(TRF2, AC nº 0035731-04.2017.4.02.5001, Relato Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 10/05/2019 – g.n.)

 

Assim, não há que se falar em excesso de valor ocasionado pela capitalização mensal de juros, uma vez que possível na presente hipótese.

Ao contrário do que afirmou em Apelação, há previsão de juros de mora e multa no contrato, conforme o item “d” do parágrafo segundo da Cláusula Nona da avença, que assim dispõe:

CLÁUSULA NONA

(...)

Parágrafo segundo

(...)

d) Incidência dos seguintes encargos sobre o inadimplemento ou na liquidação de obrigação:

I. Juros remuneratórios diários incidentes sobre o valor total antecipado calculado sobre a taxa vigente, conforme citado na alínea a), cuja taxa é a mesma indicada na alínea “a” deste parágrafo;

II. multa de 2%, nos termos da legislação em vigor;

III. juros de mora de 1% por dia de atraso, sobre a parcela vencida nos termos da legislação em vigor.

 

Quanto ao pedido de revisão contratual, não se pode presumir a abusividade de cláusulas contratuais pelo simples fato de tratar-se de contrato de adesão, senão que a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários permite apenas que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.

A falta de participação do devedor na elaboração das cláusulas não afasta sua livre manifestação de vontade de contratar, de modo que, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada concretamente alguma irregularidade, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda.

Ademais, ainda segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantegens exorbitantes, devendo a parte demonstrar a excessividade da taxa de juros aplicada e que são elas superiores àquelas normalmente contratadas no mercado, o que não ocorreu no presente caso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914994v2 e do código CRC 810b68a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/04/2022, às 13:45:11

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012528-54.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBIILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação Cível interposta por S. D. S., em face de sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, julgando PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, condenando-a ao pagamento dos valores decorrentes do contrato nº 062503107000390938, restando, por conseguinte, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8°, do CPC.

2. Em suas razões recursais, a Apelante requer gratuidade de justiça, com juntada da declaração de hipossuficiência, repisando os argumentos de excesso de valor pretendido, impossibilidade de capitalização mensal de juros, que os juros de mora e multa não estão previstos no contrato, a necessidade de revisão contratual por serem as taxas de juros superiores à média de mercado, violação da boa-fé contratual e novamente aduz que não conhecia as taxas de juros praticadas, pois não teve acesso ao contrato.

3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que foi celebrado Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, com Crédito Direto Caixa – CDC e Cheque especial (evento 1 – informação 3 – originário), devidamente assinado e rubricado pela Apelante, de modo que desde já se afasta o argumento de que não teve acesso ao contrato e que não conhecia as taxas aplicadas.

4. Quanto ao excesso de valor, em razão da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei  de  Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de  juros  remuneratórios  superiores  a  12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Além disso, foi tal pacto celebrado no ano de 2015 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541.

5. Ao contrário do que afirmou em Apelação, há previsão de juros de mora e multa no contrato, conforme o item “d” do parágrafo segundo da Cláusula Nona da avença.

6. No tocante à revisão contratual, segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada  relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantegens exorbitantes, devendo a parte demonstrar a excessividade da taxa de juros aplicada e que são elas superiores àquelas normalmente contratadas no mercado, o que não ocorreu no presente caso.

7.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914995v3 e do código CRC 1f4d2227.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5012528-54.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 158, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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