Apelação Cível Nº 5061500-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. B. R. (evento 9, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 3, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o entendimento de que é inadequada a via do mandamus para persuadir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS a julgar recurso no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário requerido pelo autor da ação.
O apelante, em suas razões, requereu a reforma da sentença, citando o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme art. 49, da Lei n° 9.784/99, bem como a violação aos princípios basilares da Administração Pública.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado, em suas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1, do processo originário), requereu o improvimento do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 3, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914969v2 e do código CRC df9d5565.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:53:1