Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 126, SENT1) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de M. M. C. e ANDERSON CARLOS DOS CANECA, referente ao imóvel situado na Rua Adalberto Moraes, nº 491, bloco 08, apto. 204, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ, julgou improcedente o pedido que objetivava a reintegração na posse do imóvel objeto da ação, acolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos réus de reintegração de posse, transferência definitiva do bem e condenação da autora nos danos morais, rejeitando as alegações dos réus de ocorrência de danos materiais e litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (evento 132, APELAÇÃO1), a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que: i) a causa de pedir não estaria fundada na suposta ausência de manifestação dos arrendatários quanto ao interesse no imóvel, conforme consignado na sentença, mas no abandono do imóvel; ii) os arrendatários não teriam comprovado a apresentação dos documentos necessários para a transferência do imóvel; e iii) não teria havido nenhum dano moral, uma vez que teria ocorrido o descumprimento explícito de clausula contratual por parte dos arrendatários, a saber, o abandono do imóvel.

Em contrarrazões (evento 139, CONTRAZAP1), os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i)  efetuaram o pagamento de todas as parcelas do arrendamento e já teriam pago o ITBI em 2014, para que fosse efetivada a transferência da titularidade do imóvel; ii) estariam munidos dos documentos para a transferência desde dezembro de 2014, o que, junto com a quitação do imóvel, consubstanciaria em manifestação lógica de intenção de adquirir o imóvel;  e iii) o dano moral restaria evidenciado, uma vez que a Caixa Econômica Federal teria prosseguido com esbulho, trocando as fechaduras do imóvel sem autorização judicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000913404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse do imóvel objeto da ação, acolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos réus de sua reintegração de posse, confirmando a liminar deferida em abril/2021 (evento 69), além de transferência definitiva do bem e indenização por danos morais, rejeitando as alegações dos réus de danos materiais e litigância de má-fé.

Do Programa de Arrendamento Residencial

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001, tem por finalidade o arrendamento com opção de compra de bens imóveis residenciais, visando o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, tendo regulado a hipótese de inadimplemento do arrendatário nos seguintes termos:

Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

O arrendatário, ao receber o imóvel da arrendadora - Caixa Econômica Federal - assume a obrigação de nele residir e pagar, além dos encargos e tributos respectivos, uma taxa de arrendamento, de valor consideravelmente reduzido, podendo optar, ao término do prazo contratual e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado.

Veja-se que o direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.

Assim, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social do contrato é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa de arrendamento residencial1.

No caso concreto, verifica-se dos autos que as partes celebraram, em 26.07.2001, o “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” (evento 1, ANEXO3).

Referido contrato celebrado entre as partes assim disciplina o fim do contrato de arrendamento:

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – O prazo do presente contrato é de 180 (cento e oitenta) meses, contados da data da sua assinatura.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OPÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS – Findo o prazo previsto na cláusula décima, com o integral cumprimento das obrigações pactuadas no presente instrumento, fica consolidado o direito dos arrendatários de optar:

a) pela compra do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver, devidamente atualizado na forma deste contrato; ou

b) pela renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda,

c) pela devolução do bem arrendado

Parágrafo Primeiro – para o exercício de qualquer das opções elencadas no caput desta cláusula, após cumpridas todas as obrigações contratuais, os ARRENDATÁRIOS deverão comunicar sua pretensão à ARRENDADORA ou a quem esta indicar, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual.

(...)

Parágrafo Sétimo – Optando pela devolução do bem arrendado, ao término do prazo do arrendamento ora contratado, os ARRENDATÁRIOS deverão restituí-los no mesmo estado de conservação e habitabilidade recebido, salvo desgaste natural, na data de vencimento do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório que autoriza a adoção de procedimentos judiciais cabíveis, não sendo devida qualquer devolução de valores pagos, inclusive quanto as benfeitorias realizadas.

Veja-se que, ao fim do contrato, e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, o arrendatário pode optar por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado, devendo se manifestar até 30 dias antes do término do prazo contratual.

No caso concreto, os réus arrendaram o imóvel localizado na Rua Adalberto Moraes, nº 491, bloco 08, apto. 204, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ – CEP: 24812-360, pelo prazo de cento e oitenta meses, através do contrato nº 672540003397, celebrado em 26.07.2001 (evento 1, ANEXO3), de modo que teriam até 30 dias antes de 26.07.2016 para manifestarem a opção pela compra do bem arrendado.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de não constar documento com manifestação expressa dos réus acerca do interesse na aquisição do bem, restou incontroverso que houve o adimplemento de todas as obrigações pecuniárias insculpidas no contrato, não tendo a Caixa Econômica Federal imputado qualquer mora nesse sentido aos réus.

Quando da propositura da presente demanda, a Caixa Econômica Federal também não colacionou planilha de evolução do débito, ou fez qualquer indicação de que haveria saldo residual a ser adimplido pelo arrendatário ao fim do contrato.

Não houve, portanto, imputação de mora relativa às parcelas do arrendamento, vencidas durante os cento e oitenta meses de vigência ordinária do pacto, tampouco indicação de existência do hipotético saldo residual, a que aludem a alínea “a” e o §2º da Cláusula Décima Quinta do Contrato.

Com efeito, o adimplemento de todas as obrigações pecuniárias insculpidas no contrato em tela atribui ao arrendatário réu o direito potestativo de transferir a propriedade do imóvel arrendado para sua titularidade, revelando-se insubsistente a pretensão de reintegração da CEF na posse do imóvel.

Na hipótese dos autos, o apelado/arrendatário adimpliu todas as parcelas do arrendamento, valendo destacar que os réus, em 2014, retiraram certidão de quitação de ITBI referente ao Imóvel, constando como adquirente A. C. D. S. C., evidenciando-se o interesse em adquirir o imóvel.

 Nesse sentido já se manifestou essa Quinta Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. CONTRATO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. OPÇÃO DE COMPRA PELO ARRENDATÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. Assiste razão à embargante quando aduz que o acórdão embargado teria incorrido em erro material, no que toca à análise da existência de inadimplemento do pagamento das parcelas do contrato celebrado com a CEF.

3. Ao fim do contrato, e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, o arrendatário pode optar por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado, devendo se manifestar até 30 dias antes do término do prazo contratual.

4. In casu, não houve, imputação de mora, relativa às parcelas do arrendamento, vencidas durante os cento e oitenta meses de vigência ordinária do pacto, nem, tampouco, indicação de existência do hipotético saldo residual, a que aludem a alínea “a” e o §2º da Cláusula Décima Quinta do Contrato.

5. O adimplemento de todas as obrigações pecuniárias insculpidas no contrato em tela atribui ao arrendatário o direito potestativo de transferir a propriedade do imóvel arrendado para o seu nome, oponível à Caixa Econômica Federal, revelando-se insubsistente a pretensão de reintegração da Caixa Econômica Federal, na posse do imóvel.

6. Na hipótese dos autos, o apelado/arrendatário adimpliu todas as parcelas do arrendamento, manifestando interesse em permanecer no imóvel, no qual reside juntamente com sua família.

7.  Embargos de declaração providos.

(TRF 2ª Região. Processo nº 5007434-82.2020.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 04.08.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LIQUIDAÇÃO CONTRATO. EXERCÍCIO DIREITO COMPRA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para negar a pretensão possessória da empresa pública. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca do direito potestativo da arrendatária em transferir o imóvel para o seu nome após o inadimplemento de todas as obrigações contratuais previstas em contrato no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

2. O Programa de Arrendamento Residencial foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.

3. É cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1325132, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31.8.2020.

4. A arrendatária adimpliu todas as parcelas do arrendamento, manifestando interesse em permanecer no imóvel, no qual reside juntamente com sua família.

5. Há o esforço da apelada para reunir toda a documentação necessária para exercer o seu direito de compra do imóvel, não o conseguindo por obstáculos financeiros e dificuldades decorrentes da crise sanitária do Covid-19.

6. Considerando que a pretensão possessória da demandante fundamenta-se na ausência de manifestação da apelada em exercer o seu direito de compra do imóvel, tendo a recorrida adimplido todas as prestações pecuniárias do contrato e empreendido esforços para reunir a documentação necessária para permanecer no imóvel, inexiste que se reformar a sentença.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados.

8. O ato normativo 0010578-51.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional, que recomenda os órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19), sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica.

9. Apelação não provida.

(TRF 2ª Região. Processo nº 5002918-35.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal  Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. Julgado em 15.06.2021).

O fato de anos depois do vencimento do contrato a CEF ter constatado que o imóvel se encontrava vazio em decorrência de os réus terem se mudado para o Distrito Federal (o réu é militar da Marinha do Brasil) não configura inadimplência do contrato cujas parcelas já se encontrava quitadas, apesar de ainda pendente a formalização da transferência da titularidade da propriedade.

Não restou comprovado nos autos que, durante o curso do contrato, a parte inadimpliu com as parcelas ou deixou de residir no imóvel. 

Assim, do cotejo dos autos se extrai que o arrendatário possuía o interesse na aquisição do imóvel, não se mostrando razoável reconhecer como abandono o fato do imóvel se encontrar vazio anos após a quitação financeira do contrato em razão de mudança do réu decorrente de seu trabalho como militar.

Do dano moral

Por outro lado, assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto ao afastamento da indenização nos danos morais a que foi condenada. Senão, vejamos.

No que tange à natureza da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, vale destacar que a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Abaliza-se a doutrina ao dizer que:

(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.2

No caso concreto, a sentença reconheceu o "esbulho praticado administrativamente pela CEF a despeito de ter tido sua tutela negada por esse juízo em data anterior, com a troca das fechaduras do imóvel dos réus sendo presenciada e testemunhada por vizinho", o que caracterizaria danos morais indenizáveis.

Ocorre que, apesar de os réus terem se movimentado em 2014 no sentido da transferência do imóvel e terem pago todas as mensalidades até o vencimento do contrato em 2016 e residido no imóvel, o que, conforme visto alhures, garantiu o direito potestativo  de transferir a propriedade do imóvel arrendado para o nome dos arrendatários, restou pendente a formalização da transferência da titularidade da propriedade.

Com os réus passando a residir no Distrito Federal, em razão da condição de militar da marinha, o imóvel em tela foi mantido vazio, não havendo comprovação nos autos de que a CEF tinha ciência disso.

Assim, a conduta dos réus contribuiu para que a Caixa Econômica Federal ingressasse com a ação de reintegração de posse e, tendo a empresa pública constatado que o imóvel estava vazio, providenciou a troca das fechaduras, o que, por si só, não caracteriza dano extrapatrimonial aos réus, ainda que presenciada por vizinhos e sem determinação judicial, uma vez que, naquele momento, os demandados não residiam naquele endereço, deixando de exercer a posse direta do bem, mantendo o imóvel vazio sem qualquer pertence antes de finalizar a transferência da titularidade da propriedade para si.

Vale ressaltar que, em 28.05.2021, procedeu-se a reintegração de posse do imóvel em favor dos réus em cumprimento de liminar no bojo destes autos, tendo os demandados permanecido no Distrito Federal e enviado prepostos para o ato de reintegração. 

O caso revela, na realidade, situação de mero aborrecimento, não havendo qualquer demonstração de violação aos direitos da personalidade da parte ré. "Nessa esteira, consoante vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido."3

Nesse sentido, vale, por oportuno, conferir, mutatis mutandis, o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.

(...)

4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.

6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância.

7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.

(STJ, REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, somente para afastar sua condenação em indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.



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1. TRF-4, APELAÇÃO CIVEL nº 5093657-11.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vania Hack de Almeida, julgado em 16.10.2018.
2. AGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p. 55.
3. (STJ, REsp 1296944/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 01/07/2013)

 



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Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. CONTRATO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. parcial provimento.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda, acolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos réus de sua reintegração de posse, confirmando liminar antes deferida em seu favor, além da transferência definitiva do bem à sua titularidade e indenização por danos morais, rejeitando as alegações dos réus de danos materiais e litigância de má-fé.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001, tem por finalidade o arrendamento com opção de compra de bens imóveis residenciais, visando o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, tendo regulado a hipótese de inadimplemento do arrendatário nos seguintes termos.

3. Ao fim do contrato e, na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, o arrendatário pode optar por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado, devendo se manifestar até 30 dias antes do término do prazo contratual.

4. In casu, não houve, imputação de mora, relativa às parcelas do arrendamento, vencidas durante os cento e oitenta meses de vigência ordinária do pacto, nem, tampouco, indicação de existência do hipotético saldo residual, a que aludem a alínea “a” e o §2º da Cláusula Décima Quinta do Contrato.

5. O adimplemento de todas as obrigações pecuniárias insculpidas no contrato em tela atribui ao arrendatário o direito potestativo de transferir a propriedade do imóvel arrendado para sua titularidade, oponível à CEF, revelando-se insubsistente a pretensão de reintegração desta última na posse do imóvel. Nesse sentido: TRF 2ª Região. Processo nº 5007434-82.2020.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 04.08.2021; TRF 2ª Região. Processo nº 5002918-35.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal  Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. Julgado em 15.06.2021).

6. Não restou comprovado nos autos que durante o curso do contrato a parte ré inadimpliu as parcelas ou deixou de residir no imóvel. 

7. Extrai-se que o arrendatário possuía o interesse na aquisição do imóvel, não se mostrando razoável reconhecer como abandono o fato de o imóvel se encontrar vazio anos após a quitação financeira do contrato em razão de mudança do réu decorrente de seu trabalho como militar, ainda que pendente a formalização da transferência da titularidade do bem.

8. Por outro lado, a troca das fechaduras do imóvel vazio pela CEF, ainda que presenciada por vizinhos e sem determinação judicial, não caracteriza por si só o dano extrapatrimonial aos réus, uma vez que, naquele momento, os demandados não residiam naquele endereço, mantendo o imóvel vazio sem qualquer pertence. 

9. O caso dos autos revela, na realidade, situação de mero aborrecimento, não havendo qualquer demonstração de violação aos direitos da personalidade dos réus, de modo que deve ser parcialmente reformada a sentença, no tocante à fixação de danos morais que, na hipótese, se entende descabida.

10.  Apelação da CEF parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, somente para afastar sua condenação em indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, SOMENTE PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:05:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas