Apelação Cível Nº 5014803-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 88, APELAÇÃO 1), contra sentença proferida (Evento 79, SENT 1) pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de amparo de prestação continuada, desde 07/02/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observando o art. 3o da EC n. 113/2021.
Condenou ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Em sua peça exordial, requer o autor seja o Instituto condenado a conceder o benefício assistencial BPC/LOAS, desde a data do requerimento administrativo do benefício nº 87/551.747.372-1, efetuado em 15/06/2012, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.
Alega que está acometido de Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas (CID G 40.4), com sérias sequelas cerebrais, cognitivas e comportamentais após TCE (Traumatismo Cranioencefálico), com crises epiléticas pós traumática.
Em suas razões de apelação, sustenta, em breve síntese, que, a sentença ora combatida merece reforma no que tange à fixação da DIB do benefício concedido. Entende que a Autarquia deve ser condenada a implantar o benefício assistencial a partir de 2012, quando o demandante ingressou com requerimento administrativo e não a partir de 2018.
Contrarrazões apresentadas (Evento 95, CONTRAZAP 1).
Manifestação do Ministério Público Federal (PARECER 1, EVENTO 4), opinando pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913203v2 e do código CRC 19ee34d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 6/4/2022, às 14:45:43