Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014803-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 88, APELAÇÃO 1), contra sentença proferida (Evento 79, SENT 1) pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de amparo de prestação continuada, desde 07/02/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observando o art. 3o da EC n. 113/2021.

Condenou ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Em sua peça exordial, requer o autor seja o Instituto condenado a conceder o benefício assistencial BPC/LOAS, desde a data do requerimento administrativo do benefício nº 87/551.747.372-1, efetuado em 15/06/2012, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.

Alega que está acometido de Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas (CID G 40.4), com sérias sequelas cerebrais, cognitivas e comportamentais após TCE (Traumatismo Cranioencefálico), com crises epiléticas pós traumática.

Em suas razões de apelação, sustenta, em breve síntese, que, a sentença ora combatida merece reforma no que tange à fixação da DIB do benefício concedido. Entende que a Autarquia deve ser condenada a implantar o benefício assistencial a partir de 2012, quando o demandante ingressou com requerimento administrativo e não a partir de 2018.

Contrarrazões apresentadas (Evento 95, CONTRAZAP 1).

Manifestação do Ministério Público Federal (PARECER 1, EVENTO 4), opinando pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014803-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de amparo de prestação continuada, desde 07/02/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observando o art. 3o da EC n. 113/2021.

  O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

 A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu artigo 20, com alterações da Lei 14.176/2021:

 

 Por sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, veio a regulamentar o supracitado benefício, introduzindo diversas disposições que auxiliam na determinação do destinatário do benefício assistencial.

 

Verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar.

No caso em testilha, submetida a parte autora à perícia médica oficial (Evento 60, LAUDO 1), foram constatadas as seguintes condições: “(...) Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que o periciando seja portador de Sequelas de doenças cerebrovasculares, CID 10 I69. Por isso é considerado como total e definitivamente limitado para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência, para os atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida(...)”

No que diz respeito à aferição do requisito econômico, verifica-se que a certidão do Sr. Oficial de Justiça constante do Evento 18, elaborada em 30/10/2019, informa que o autor não trabalha e sua única renda é o bolsa família no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, que o imóvel onde o autor reside está em mau estado de conservação.

Em relação à irresignação recursal do apelante, entendo que não há como acolher a tese suscitada, à medida que não restou comprovado que o demandante já se encontrava incapacitado em 2012.

Nesse ínterim, registre-se que o laudo pericial não aponta claramente a data de início da patologia, restringindo-se a informar que as patologias detectadas são seqüelas de Traumatismo Cranioencefálico.

Conforme bem asseverou o magistrado sentenciante: “Note-se que não há nos autos a data do citado Traumatismo Crânio Encefálico, nem a data de início dessas sequelas, mas apenas um Laudo emitido pela Prefeitura Municipal de Seropédica, informando que em 07/02/2018, encontrava-se incapacitado por ser portador de sequelas cognitivas e comportamentais, após TCE e desenvolveu crises epilépticas pós trauma”, assim tenho por tal data o início da incapacidade.”, motivo pelo qual, não subsitem razões para reforma dos fundamentos adotados pelo decisium.

Com base em tais premissas, cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR à Apelação nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação Cível Nº 5014803-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEMANDANTE PORTADOR DE SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE A LONGO PRAZO. ALTERAÇÃO DA DIB NÃO CONCEDIDA FACE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 - Apelação interposta por A. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de amparo de prestação continuada, desde 07/02/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, observando o art. 3o da EC n. 113/2021.

- Verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar.

- No caso em testilha, submetida a parte autora à perícia médica oficial (Evento 60, LAUDO 1), foi constatado que  o periciando é portador de Sequelas de doenças cerebrovasculares, CID 10 I69, total e definitivamente limitado para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza.

- No que diz respeito à aferição do requisito econômico, verifica-se que a certidão do Sr. Oficial de Justiça constante do Evento 18, elaborada em 30/10/2019, informa que o autor não trabalha e sua única renda é o bolsa família no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, que o imóvel onde o autor reside está em mau estado de conservação.

- Em relação à irresignação recursal do apelante, entendo que não há como acolher a tese suscitada, à medida que não restou comprovado que o demandante já se encontrava incapacitado em 2012.

- Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

- Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR à Apelação nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5014803-64.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 306, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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