Agravo de Instrumento Nº 0008717-76.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Autos encaminhados por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 827.996, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1011 – “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, nos autos da ação comum, de rito ordinário, ajuizada por J. A. G., G. C., J. M. D. S., D. B., M. D. F. D. O. R., A. V. D. S., I. N. T., W. B. P., A. T., L. C., E. C. D. S. e J. N. F., em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento da importância necessária à recuperação dos imóveis sinistrados, com os devidos consectários legais, bem como ao pagamento da multa decendial.
Em sessão de julgamento realizada em 29/04/2019, foi proferido acórdão nestes autos pela E. Sexta Turma Especializada deste TRF2 com o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CEF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO JUÍZO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF - e reputou a Justiça Federal competente para julgamento do feito. Notase que a decisão impugnada é fruto de reconsideração de ofício de decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual, publicada um ano antes. 2. Em primeiro lugar, questiona-se o cabimento da reconsideração no presente caso. O art. 494 do CPC elenca as hipóteses exaustivas em que o juiz poderá superar a preclusão consumativa e alterar sentença já publicada: para corrigir-lhe inexatidões materiais e erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Embora o dispositivo faça menção a “sentença”, a regra se estende à decisão que declara a incompetência da Justiça Federal, visto que, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, interrompe-se, por completo, a cognição do juízo federal. Na espécie, o magistrado sequer tangencia sobre a possibilidade de alteração da decisão anterior, limitando-se a afirmar que ela foi proferida por juiz diferente, que, até então, respondia pela Vara. Como visto, não se trata de justificativa suficiente, sobretudo diante da impessoalidade que deve nortear o juízo. 3. Em segundo lugar, a atuação de ofício viola o princípio dispositivo, visto que, após a determinação da remessa dos autos para a Justiça Estadual, não houve qualquer pedido formulado pelas partes com vistas à mudança da decisão. 4. Por fim, é patente a afronta ao princípio da vedação à surpresa, consolidado no art. 10 do CPC. Isso porque, um ano após decisão anterior, sem qualquer intimação prévia das partes, o juízo se declarou, repentinamente, competente. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos.
Ante a interposição de Recurso Especial em face do referido acórdão, os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade.
Decisão determinando o retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação (evento 58).
É o breve relatório.
VOTO
Como relatado, os autos retornaram da E. Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1011 – “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”).
No julgamento do mencionado paradigma, foi fixada a seguinte tese:
"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
O compulsar dos autos revela que a presente ação foi distribuída junto à Justiça Estadual, em agosto de 2014, portanto, após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, e que a discussão posta refere-se ao pagamento da indenização do seguro habitacional por danos materiais supostamente sofridos em imóveis adquiridos através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, cuja apólice é pública (Ramo 66 – RD BNH n° 18/77), garantida pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS.
Assim, tratando-se de demanda que versa sobre contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública e atuando a CEF em defesa do FCVS, verifica-se que o julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 29/04/2019 está em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, de modo que deve ser aplicado ao caso o item 2 da tese de repercussão geral acima transcrita, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 827.996, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A esse respeito, vejam-se os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária.
2. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011).
3. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.
4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Segundo o estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 827.409/PR, com repercussão geral, "a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS", sendo "aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010)".
2. Ainda de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 827.409/PR, "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 16.12.2011 e as instâncias de origem delinearam que os contratos em causa estão vinculados à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1557069/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
Registre-se, ainda, por oportuno, que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010), sendo, pois, competência absoluta, a qual configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CÍVEL DE PERDA DE CARGO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE PERDA DE CARGO AO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ E DO STF - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A Corte Especial do STJ, nos autos da Rcl n. 12.514/MT (rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013), alterou o entendimento anteriormente firmado por ocasião do julgamento da Rcl n. 2.115/AM (rel. Min. Teori Zavascki) e alinhou-se à jurisprudência do Pretório Excelso para concluir que não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa e de que o precedente do STF (Questão de Ordem na Pet 3.211/DF, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ 26/6/2008 - no qual o Pretório Excelso reconheceu ser competente para conhecer de ação de improbidade aforada contra Ministro do Supremo) não autoriza ao STJ, por meio da aplicação do princípio da simetria, ampliar a competência atribuída a esta Corte pelo art. 105 da Constituição da República.
2. A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta (ratione personae), pode o juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou oficiosamente. É o que dispõe os arts. 471 e 113, caput, ambos do CPC.
3. O caso sub judice diz respeito a uma decisão, proferida no curso da ação de perda do cargo, posteriormente modificada, de ofício, em razão de modificação do posicionamento acerca de questão de ordem pública, qual seja, competência absoluta.
4. Diferentemente, se se tratasse de eventual julgamento do mérito da ação (perda do cargo), ainda sob orientação da jurisprudência anterior, com o trânsito em julgado, de regra não se poderia mais pleitear a modificação do julgado, pois, aí sim, vislumbrar-se-ia ofensa à segurança jurídica/coisa julgada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014)
Nesse contexto, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, na forma da fundamentação, para negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913174v21 e do código CRC 8a4f1971.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/04/2022, às 19:54:37