Apelação/Remessa Necessária Nº 5010463-49.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 33, SENT1, do processo originário), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise e decida o requerimento de concessão de benefício assistencial formulado pelo impetrante, sob pena de fixação de multa.
Em suas razões de apelação (evento 38, APELAÇÃO1, do processo originário), o INSS sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo que concedeu moratória ao INSS para apreciar os requerimentos administrativos pendentes, devendo o processo ser extinto por ausência de condição de procedibilidade.
Alega que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.
Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9.784/99 e 8.213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas.
Não obstante intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (eventos 49 e 51 do processo originário).
No evento 4, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso do INSS.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 20/6/2022, às 18:15:43