Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010463-49.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 33, SENT1, do processo originário), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise e decida o requerimento de concessão de benefício assistencial formulado pelo impetrante, sob pena de fixação de multa.

Em suas razões de apelação (evento 38, APELAÇÃO1, do processo originário), o INSS sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo que concedeu moratória ao INSS para apreciar os requerimentos administrativos pendentes, devendo o processo ser extinto por ausência de condição de procedibilidade.

Alega que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.

Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9.784/99 e 8.213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas.

Não obstante intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (eventos 49 e 51 do processo originário).

No evento 4, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso do INSS.

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010463-49.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 33, SENT1, do processo originário), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise e decida o requerimento de concessão de benefício assistencial formulado pelo impetrante, sob pena de fixação de multa.

Em suas razões de apelação (evento 38, APELAÇÃO1, do processo originário), o INSS sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo que concedeu moratória ao INSS para apreciar os requerimentos administrativos pendentes, devendo o processo ser extinto por ausência de condição de procedibilidade.

Alega que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.

Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9.784/99 e 8.213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas.

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação do INSS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito recursal.

Não assiste razão ao apelante.

No caso concreto, a parte autora protocolou em 16/03/2021, junto à autarquia ré, requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Apesar disso, até a propositura da demanda, o referido procedimento administrativo não havia sido definitivamente julgado.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Por fim, vale menção ao acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

I - Mandado de Segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

II - O mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

III - A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

IV - Acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

V - A concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

VI - A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

VI - Negado provimento à remessa necessária e apelação do INSS, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010463-49.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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