Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075604-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II contra sentença (evento 17 – 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. A. C., julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a importância devida, decorrente das diferenças de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, já reconhecidas em processo administrativo, relativas ao período de março de 2013 até a data da efetiva implementação e sua repercussão financeira sobre 13º, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.

Em suas razões recursais (evento 22 – 1º grau), sustenta o apelante preliminarmente a incidência da prescrição da correção monetária deve ser contada a partir do vencimento de cada parcela atinente ao débito reconhecido administrativamente, bem como a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não há qualquer notícia de que a Administração tenha negado o pedido da parte autora, de sorte a caracterizar a existência da lide. Salienta a autarquia que agiu dentro da legalidade e que o pagamento dos valores em atraso deve observar a dotação orçamentária, nos termos dos artigos 167, II, e 169 da Constituição Federal, bem como nos artigos 35 a 37, da Lei 4.320/64. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora, razão pela qual requer o ente público a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes autos.

Contrarrazões da parte apelada (evento 30 – 1º grau) pela manutenção do julgado recorrido.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6 – 2º grau) pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II contra sentença (evento 17 – 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. A. C., julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a importância devida, decorrente das diferenças de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, já reconhecidas em processo administrativo, relativas ao período de março de 2013 até a data da efetiva implementação e sua repercussão financeira sobre 13º, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

 

“[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à autora a importância devida, decorrente das diferenças de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, já reconhecidas em processo administrativo, relativas ao período de março de 2013 até a data da efetiva implementação e sua repercussão financeira sobre 13º, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.

 

As diferenças devem ser corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora nos moldes do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.

 

Condeno a parte ré nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º. do CPC.

 

Intime-se o réu desta sentença.

 

Interposto recurso voluntário, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF - 2ª Região.

 

Transitada em julgado, nada sendo requerido, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos

 

P.I.”

 

Cinge-se a controvérsia em definir se incide ao caso a prescrição da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela do débito, bem como se assiste razão à apelada quanto ao pagamento da verba referente à Retribuição por Titulação.

A priori, para a correta análise acerca da prejudicial da prescrição, faz-se mister transcrever o teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”

 

A referida norma consagra o instituto da prescrição nas ações em face da Fazenda Pública, cujo vetor axiológico visa tutelar o princípio da segurança jurídica, instrumento este crucial para pacificação de conflitos no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, possui a finalidade de se evitar a eternização da possibilidade de se discutir determinado direito ad aeternum.

Sob esse prisma, a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.

Urge mencionar que, sobre a aplicação da suspensão do prazo prescricional, quando da ocasião de requerimento administrativo, consoante inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32, esta 5ª Turma Especializada já se manifestou a respeito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HERÁRQUICO IMEDIATO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de reforma no posto imediatamente superior ao que o apelante detinha na ativa.

[...]

6. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Nessa perspectiva, por ocasião da formulação do segundo requerimento, ou seja, em 5.7.2017, a pretensão de melhoria de proventos já se encontrava fulminada pela prescrição do fundo de direito.

[...]

9. Apelação não provida.”

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.8.2020)

 

Nesse sentido, verifico que houve reconhecimento administrativo do direito da apelada consistente no recebimento da retribuição da RSC (evento 1 – PROCADM6), consoante Termo de Reconhecimento de Dívida e Nota Técnica nº 279/2018/PROGESP/REITORIA/CPII, de modo que se operou a suspensão do prazo prescricional.

O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - é um direito previsto para a carreira do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base no art. 18 da Lei 12.772/2012, que permite a percepção de Retribuição de Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem o referido título.

Inicialmente, importante destacar que se mostra configurado, no caso, o interesse de agir da parte autora, pois, em que pese ter havido o reconhecimento administrativo do débito, não houve o adimplemento integral da obrigação. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. ALEGADA OFENSA À LEI 4.320/1964 E À LC 101/2000. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público.

3. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012).

 

Na hipótese, a apelada é professora de ensino básico, técnico e tecnológico na classe D IV do quadro permanente do Colégio Pedro II, ora apelante, e apresentou processo administrativo, autuado sob o número 23040.002218/2014-31 (evento 1 – PROCADM6), buscando habilitação ao RSC por haver concluído o Mestrado, considerando as novas regras previstas na Lei nº 12.772/2012, a saber:

 

“Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º - O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º - A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.”

 

Após elaboração do relatório de solicitação de RSC, a Comissão Permanente de Pessoal Docente, responsável pelo Processo Administrativo, considerou a apelada apta a receber a referida gratificação a partir de 01/03/2013, através da Portaria nº 2004, de 13 de maio de 2015, em conformidade com a Resolução nº. 35/2014 do Conselho Superior do Colégio Pedro II. Entretanto, insurge-se a autora, ora apelada, na presente demanda, ao argumento de que, não obstante o reconhecimento administrativo de seu direito, não houve o adimplemento dos meses de março/2013 até a data de sua efetiva implementação.

In casu, o direito da apelada à percepção da gratificação relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi reconhecido pela Comissão Processante por meio da Portaria 2004, de 13/05/2015, declarando como termo inicial a data de 01/03/2013 (evento 1 – PROCADM6), tendo sido a ação ajuizada em 29/10/2020.

Em relação à dotação orçamentária, de igual forma, não há que prosperar a alegação do apelante, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pelo sistema de precatórios, razão pela qual inexiste afronta aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão.

Nesse sentido o posicionamento adotado por esta Corte, verbis:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA NO PAGAMENTO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O réu está legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, pois haverá de responder pelo cumprimento do julgado acaso, ao final, se reconheça o direito vindicado pelo autor.

2. O pagamento de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito.

3. Inexiste qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996.

4. Seguindo o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Inexistiu, no referido julgamento, qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da decisão. Acaso esta venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer em juízo a sua observância.

5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015.

6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido.”

(TRF2, AC 0010511-38.2016.4.02.5001, 7ª TEsp. Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, DJe: 04/06/2018)

 

Desta forma, o julgado recorrido deve ser mantido, com o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, descontados os valores já adimplidos ex officio.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913209v2 e do código CRC 9cde2d9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 25/04/2022, às 20:32:43

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075604-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. COLÉGIO PEDRO II. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II contra sentença (evento 17 – 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. A. C., julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a importância devida, decorrente das diferenças de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, já reconhecidas em processo administrativo, relativas ao período de março de 2013 até a data da efetiva implementação e sua repercussão financeira sobre 13º, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.

2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, visa garantir princípio da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito, aplicando-se as ações em face da Fazenda Pública. Nessa perspectiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.8.2020.

3. Foi reconhecido administrativamente o direito da apelada ao recebimento da retribuição por reconhecimento de saberes e competências – RSC, consoante Termo de Reconhecimento de Dívida e Nota Técnica nº 279/2018/PROGESP/REITORIA/CPII, de modo que se operou a suspensão do prazo prescricional.

4. O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - é um direito previsto para a carreira do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base no art. 18 da lei 12.772/2012, que permite a percepção de Retribuição de Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem o referido título.

5. Importante destacar que se mostra configurado, no caso, o interesse de agir da parte autora, pois, em que pese ter havido o reconhecimento administrativo do débito, não houve o adimplemento integral da obrigação

6. Na hipótese, a apelada é professora de ensino básico, técnico e tecnológico na classe D IV do quadro permanente do Colégio Pedro II, ora apelante, e apresentou processo administrativo, autuado sob o número 23040.002218/2014-31 (evento 1 – PROCADM6), buscando habilitação ao RSC por haver concluído o Mestrado, considerando as novas regras previstas na Lei nº 12.772/2012.

7. O direito da apelada à percepção da gratificação relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi reconhecido pela Comissão Processante por meio da Portaria 2004, de 13/05/2015, declarando como termo inicial a data de 01/03/2013 (evento 1 – PROCADM6), tendo sido a ação ajuizada em 29/10/2020.

8. Em relação à dotação orçamentária, de igual forma, não há que prosperar a alegação do apelante, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pelo sistema de precatórios, razão pela qual inexiste afronta aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão, o que enseja a manutenção do julgado recorrido.

9. Assim, verifica-se que a sentença recorrida se mostra em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento dos Tribunais Superiores.

10. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913210v3 e do código CRC 61bc7d38.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/04/2022, às 20:32:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5075604-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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