Agravo de Instrumento Nº 5016547-03.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por N. B., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Por meio do presente recurso, o ora agravante, em uma breve síntese, aduz que “o presente feito consiste em ação de obrigação de fazer proposta contra a União Federal, para, com fundamento no direito à reunião familiar, previsto, entre outros diplomas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos, no artigo 37 da Lei no 13.445/2017 (Lei de Migração), obter provimento jurisdicional, com pedido de liminar, para o fim de autorizar o ingresso, no território Brasileiro, por via aérea, sem necessidade de visto, de Ludmilla Barthelemy, cidadã haitiana, nascida em 27/08/2014, filha de Berline Charlenord e N. B., portadora do passaporte haitiano no TB5678373. Conforme citado pelo autor na exordial, as dificuldades comuns a todos os cidadãos haitanos que desejam migrar atualmente para o Brasil, ensejaram recentemente a propositura de ação civil pública, perante a Justiça Federal de Porto Alegre, através da qual a Associação de Integração Social requereu fosse permitido o ingresso, em território nacional, sem necessidade de visto, dos familiares dos haitianos residentes no Rio Grande do Sul. O pedido de tutela de urgência foi deferido naqueles autos”, narrando que “nos presentes autos, contudo, através da decisão interlocutória de Evento 27, o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora”, reproduzindo trecho da decisão agravada, tecendo comentários a respeito “dos fundamentos jurídicos para a reforma da decisão”, afirmando que “o Registro Nacional Migratório é o documento que passou a substituir o Registro Nacional de Estrangeiro após 2017, tratando-se, na verdade, do mesmo documento, conforme explicação encontrada facilmente no sítio do Governo Federal na internet”, bem como que “não há que se falar em expiração do documento de registro migratório do autor”, argumentando que “não há que se falar em inobservância ao Princípio da Separação de Poderes, mas sim em intervenção do Poder Judiciário, em homenagem ao Princípio do Acesso à Justiça, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, para efetivar direito que está sendo violado, em afronta ao Princípio da Legalidade”, defendendo que “além das dificuldades impostas pelos fatos supra narrados, o site da Embaixada Brasileira no Haiti condiciona expressamente o prévio agendamento pela internet para o pedido de visto, mas informa que o sistema da agendamentos eletrônicos estaria suspenso pois que todos os horários até 31/12/2018 estariam preenchidos. A informação, assim, está desatualizada e inexiste alternativa indicada no sítio eletrônico”, discorrendo sobre a conexão do recorrente, alegando que o mesmo “não recebeu resposta ao requerimento de visto formulado junto ao Ministério das Relações Exteriores no Brasil, não estando sequer disponível para consulta a situação do requerimento, conforme se verifica da tela em anexo, na qual se vê a informação ‘requerimento não encontrado’, de maneira que também não subsiste o argumento do Juízo a quo relativo à ‘pendência de análise pelo corpo diplomático brasileiro’, visto que a data de validade do requerimento era o dia 14/11/2021, estando esse prazo (esse sim), expirado, e restando o autor à margem de qualquer informação sobre o ocorrido”, carreando ponderações sobre a decisão ora agravada, fazendo alusão aos artigos 226, 227 e 229, da Magna Carta de 1988, mencionando, também, a “Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, promulgada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990”, a “Opinião Consultiva 21/2014, solicitada à Corte Interamericana de Direitos Humanos também pelo Estado Brasileiro”, os artigos 3º e 6º, da Lei n.º 8.069/90, os artigos 3º, inciso VIII, e 4º, da Lei n.º 13.445/2107 e a Resolução n.º 4/2019 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “determinar à União que autorize o ingresso no território Brasileiro, por via aérea, sem necessidade de visto, de Ludmilla Barthelemy, cidadã haitiana, nascida em 27/08/2014, filha de Berline Charlenord e N. B., portadora do passaporte haitiano no TB5678373”, além do provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “deferindo a tutela antecipada pleiteada pela parte autora”.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 02).
Contrarrazões ofertadas (TRF2, Evento 08).
O Ministério Público Federal pugna pelo provimento do recurso (TRF2, Evento 12).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por N. B., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se bem fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
“Trata-se de demanda ajuizada por N. B. em face do UNIÃO, objetivando, em tutela de urgência, a autorização para o ingresso no território Brasileiro, por via aérea, sem necessidade de visto, de Ludmilla Barthelemy, cidadã haitiana, nascida em 27/08/2014, filha de Berline Charlenord e N. B., portadora do passaporte haitiano no TB5678373, onde passará a viver sob os cuidados paternos em sua residência, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Em sua causa de pedir, a parte autora narra, em apertada síntese, que é cidadão haitiano, residente legalmente no Brasil desde 2014, para onde migrou em busca de trabalho e sobrevivência. Aduz, que em 27/08/2014, no Haiti, nasceu Ludmilla Barthelemy, filha de Nadisson e da Sra. Berline Charlenord. Entretanto, Nadisson não mantém mais relacionamento afetivo com a genitora de sua filha, convive em união estável no Brasil e possui residência e emprego fixos.
Relata, ainda, que Ludmilla, menor impúbere, hoje com quase 7 anos de idade, permanece residindo no Haiti, sendo cuidada por pessoas que se comprometeram a ajudar Nadisson até que ele conseguisse providenciar a vinda de sua filha para o Brasil, vez que a mãe de Ludmilla não tinha condições de assumir a guarda e cuidados da menina. A criança, portanto, atualmente, está aos cuidados de terceiros, que não pertencem ao seu núcleo familiar ou sua família extensa.
Pontua que em 07/01/2021, a Sra. Berline Charlenord outorgou a guarda de sua filha Ludmilla ao pai, N. B., através de escritura pública, onde se lê claramente a autorização da genitora para que Ludmilla viaje com o pai para o Brasil, e aqui passe a constituir residência junto de Nadisson.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência, ante presentes os seus requisitos.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 01).
No evento 17, a parte Autora acostou aos autos documento pelo qual a mãe de sua filha expressamente a autoriza a fixar residência no Brasil.
Parecer do MPF pela concessão da tutela de urgência (evento 20).
Despacho determinando vista à União para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (evento 22).
A União manifestou-se pelo indeferimento da Tutela de Urgência (evento 25).
É o relatório suficiente para a análise da liminar. DECIDO.
Sobre a tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, assim estabelece:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Logo, para que a medida de urgência seja deferida, é imperativo que estejam presentes, em sede de análise perfunctória, típica de cognição sumária, os requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Deflui-se dos documentos acostados com a inicial, notadamente o de outros 02, fl. 02, do evento 01, que a parte Autora encontra-se com seu registro de estrangeiro expirado desde 19/01/2021, causando divergência com sua Carteira de Registro Nacional Migratório, cuja validade é de 19/01/2030.
Verifica-se que houve pedido de visto para entrada no Brasil formulado em nome de Ludmilla Barthelemy, com protocolo em 18/05/2021, com data de validade até 14/11/2021 (evento 11, outros 03).
Constata-se, ainda, que a mãe de LUDMILLA, filha da parte Autora, concedeu autorização à mesma para constituir residência com o pai no Brasil (evento 17, outros 02).
Com base no documento acostado em outros 03 do evento 11, tenho que o pedido de visto formulado em 18/05/2021, ainda, está em análise pelo corpo diplomático brasileiro no Haiti, dentro do prazo estabelecido no próprio documento (14/11/2021).
Entendo que todos os interessados ao ingresso no território brasileiro devem obedecer às normas migratórias constantes da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece o procedimento migratória brasileiro, regendo-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao imigrante e seus familiares.
Aliado a isso, não há demonstração nos autos, pelo menos em sede cognição sumária, que a tragédia causada pelo recente terremoto e atentado terrorista, tenham causado ameaça ou um risco individual à menor Ludmilla Barthelemy capaz de justificar a quebra da isonomia entre os haitianos, especialmente diante da irreversibilidade que caracteriza o ingresso no país.
Assim, entendo que o procedimento de concessão de visto tem a finalidade de permitir a averiguação, com o vagar necessário, do preenchimento das condições para obtenção do visto, inexistindo Direito Subjetivo do solicitante.
Além disso, também perfilha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (Nesse sentido:(STJ-AgRMS 21332, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; e STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min. GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Nessa trilha, o Controle Judicial não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao Administrador Público. Ou seja, não pode o juiz adentrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.
Tenho que isso se deve a adoção da Teoria da Separação dos Poderes que, sob a influência das concepções trazidas pelo liberalismo político do século XVIII, reside em evitar a concentração de poderes em uma única pessoa.
Nesse rumo, entendo que a Administração Pública não mais atua tendo em vista à vontade pessoal do governante, passando as decisões a ter parâmetros fixados em lei que visam assegurar os direitos dos particulares. Esse modo de expressão das decisões adquire interesse jurídico relevante, e o ato administrativo constitui, assim, um dos principais meios pelos quais atuam e se expressam as autoridades e órgãos administrativos, obedecendo sempre à legalidade e fundamentalmente à separação dos poderes.
Destarte, não resta demonstrada, pela parte Autora, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris).
Por fim, salienta-se que, à luz do disposto no art. 300, §3º do CPC, a ordem de visto para ingresso no território brasileiro de menor neste momento processual possuiria natureza satisfativa, trazendo grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 334, que será realizada audiência de conciliação/mediação nas causas que admitirem autocomposição, exceto em caso de desinteresse manifestamente expresso de ambas as partes (parágrafo 4º, incisos I e II).
Dessa forma, com base no art. 334, parágrafo 4.º, inciso II do CPC/2015, este Juízo entende que, no caso em tela, não há possibilidade de autocomposição, por se tratar de direito indisponível, não havendo necessidade de marcação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré (UNIÃO) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifestem-se, igualmente, as partes demandadas em provas.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se.”
Interposto o presente recurso contra a decisão supracitada, tenho que não assiste razão ao ora recorrente.
Nos limites da decisão agravada, na direção do que resta estabelecido no artigo 300, do CPC, bem como diante da situação fática ventilada nos autos principais, a Julgadora de origem bem pontuou que o demandante “encontra-se com seu registro de estrangeiro expirado desde 19/01/2021, causando divergência com sua Carteira de Registro Nacional Migratório, cuja validade é de 19/01/2030”, e que houve “pedido de visto para entrada no Brasil formulado em nome de Ludmilla Barthelemy, com protocolo em 18/05/2021, com data de validade até 14/11/2021”, bem como que “a mãe de LUDMILLA, filha da parte Autora, concedeu autorização à mesma para constituir residência com o pai no Brasil”.
Contudo, ficou bem acentuado pela Juíza que, à época, a partir do documento encartado no Evento 11 – OUT3, dos autos originários, verifica-se que o “pedido de visto formulado em 18/05/2021, ainda, está em análise pelo corpo diplomático brasileiro no Haiti, dentro do prazo estabelecido no próprio documento (14/11/2021)”.
Demais disso, a Magistrada a quo destacou que “todos os interessados ao ingresso no território brasileiro devem obedecer às normas migratórias constantes da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece o procedimento migratória brasileiro, regendo-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao imigrante e seus familiares”, esclarecendo, por conseguinte, que, no caso concreto, não haveria demonstração no sentido de que “a tragédia causada pelo recente terremoto e atentado terrorista, tenham causado ameaça ou um risco individual à menor Ludmilla Barthelemy capaz de justificar a quebra da isonomia entre os haitianos, especialmente diante da irreversibilidade que caracteriza o ingresso no país”, razão pela qual bem concluiu que “o procedimento de concessão de visto tem a finalidade de permitir a averiguação, com o vagar necessário, do preenchimento das condições para obtenção do visto, inexistindo Direito Subjetivo do solicitante”.
Desse modo, com fulcro em entendimento oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a Teoria da Separação dos Poderes, contata-se que a acertada decisão agravada bem registrou que “o Controle Judicial não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao Administrador Público. Ou seja, não pode o juiz adentrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta”.
De fato, não foi comprovada pelo demandante a alegada probabilidade do direito então vindicado, tendo sido ponderado, ainda, que, diante do estabelecido no artigo 300, §3º, do CPC, “a ordem de visto para ingresso no território brasileiro de menor neste momento processual possuiria natureza satisfativa, trazendo grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão”.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem reformar o entendimento de primeiro grau ora atacado, o qual merece ser mantido, pelos fatos e fundamentos que o conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), situação que não ficou configurada no caso concreto.
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000912822v2 e do código CRC 9a57a501.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/6/2022, às 22:7:23