Agravo de Instrumento Nº 5000108-77.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que, nos autos da execução de título extrajudicial originária (nº 0000142-92.2011.4.02.5119), indeferiu nova pesquisa por veículos automotores de propriedade dos executados, ora agravados, através do sistema RENAJUD. Confira-se excerto da decisão agravada (Evento 70):
“A tentativa frustrada anteriormente, considerando um prazo razoável, não pode se constituir em blindagem processual ao devedor, até mesmo porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito titularizado pelo credor, sendo a execução instituída em seu benefício.
Anoto, outrossim, dispensável prova da alteração econômica do devedor, eis que, senão de impossível, de difícil produção na maioria dos casos, não podendo constituir-se em óbice à satisfação do crédito exequendo, o que inverteria o objetivo do processo executivo, devendo prevalecer o benefício da dúvida em razão do lapso temporal decorrido no caso concreto.
Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Conforme se observa do precedente citado, o deferimento de nova consulta ao BACENJUD restou condicionado ao decurso de prazo razoável – não menos que 2 (dois) anos – desde a última pesquisa, o que entendo também ser aplicável aos pedidos por nova consulta ao RENAJUD.
No caso da presente, a última pesquisa no RENAJUD ocorreu em 21/07/2020 (evento 37), tendo-se passado, portanto, menos de 2 (dois) anos da última tentativa.
A utilização do SISBAJUD e do RENAJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Afinal, não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO nova consulta ao sistema RENAJUD.
2) REITERE-SE a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de evento 59, devendo: i. comprovar cumprimento da decisão nos autos; ii. dar ao executado quitação da quantia paga (CPC, art. 906); iii. juntar demonstrativo discriminado do débito remanescente; iv. requerer o que for de seu interesse.
3) Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, CPC."
Em suas razões (Evento 1), requer a CEF a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que, para configuração de abuso de autoridade, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, seria necessária a demonstração da existência de dolo por parte do magistrado, ante a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, bem como a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros em valor superior ao estimado para satisfação da dívida, não incluída na conduta típica a mera consulta ao sistema RENAJUD, ordenada em processo de execução.
Em contrarrazões (Evento 12), a parte agravada, preliminarmente, alega que as razões recursais estariam dissociadas da situação fática analisada na decisão agravada, pois o juízo a quo teria indeferido nova pesquisa através do RENAJUD com fundamento no reduzido lapso transcorrido desde a última consulta. No mérito, requer o desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que a reiteração de tentativas, por meios eletrônicos, de constrição de bens dos executados estaria condicionada ao decurso de prazo razoável, acompanhada de comprovação de alteração na situação financeira ou econômica dos devedores, bem como à apresentação, pelo exequente, de justificativa razoável para tanto.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 17), opinou pelo desprovimento do recurso, haja vista a renovação da diligência ter sido requerida sem a demonstração de alteração na situação econômica dos executados.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000912720v2 e do código CRC b5a2036a.
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Data e Hora: 25/04/2022, às 19:38:09