Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000108-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que, nos autos da execução de título extrajudicial originária (nº 0000142-92.2011.4.02.5119), indeferiu nova pesquisa por veículos automotores de propriedade dos executados, ora agravados, através do sistema RENAJUD. Confira-se excerto da decisão agravada (Evento 70):

“A tentativa frustrada anteriormente, considerando um prazo razoável, não pode se constituir em blindagem processual ao devedor, até mesmo porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito titularizado pelo credor, sendo a execução instituída em seu benefício.

Anoto, outrossim, dispensável prova da alteração econômica do devedor, eis que, senão de impossível, de difícil produção na maioria dos casos, não podendo constituir-se em óbice à satisfação do crédito exequendo, o que inverteria o objetivo do processo executivo, devendo prevalecer o benefício da dúvida em razão do lapso temporal decorrido no caso concreto.

Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Conforme se observa do precedente citado, o deferimento de nova consulta ao BACENJUD restou condicionado ao decurso de prazo razoável – não menos que 2 (dois) anos – desde a última pesquisa, o que entendo também ser aplicável aos pedidos por nova consulta ao RENAJUD.

No caso da presente, a última pesquisa no RENAJUD ocorreu em 21/07/2020 (evento 37), tendo-se passado, portanto, menos de 2 (dois) anos da última tentativa.

A utilização do SISBAJUD e do RENAJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Afinal, não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.

Ante o exposto:

1) INDEFIRO nova consulta ao sistema RENAJUD.

2) REITERE-SE a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de evento 59, devendo:  i. comprovar  cumprimento da decisão nos autos; ii. dar ao executado quitação da quantia paga (CPC, art. 906); iii. juntar demonstrativo discriminado do débito remanescente; iv. requerer o que for de seu interesse.

3) Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, CPC." 

 

Em suas razões (Evento 1), requer a CEF a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que, para configuração de abuso de autoridade, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, seria necessária a demonstração da existência de dolo por parte do magistrado, ante a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, bem como a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros em valor superior ao estimado para satisfação da dívida, não incluída na conduta típica a mera consulta ao sistema RENAJUD, ordenada em processo de execução. 

Em contrarrazões (Evento 12), a parte agravada, preliminarmente, alega que as razões recursais estariam dissociadas da situação fática analisada na decisão agravada, pois o juízo a quo teria indeferido nova pesquisa através do RENAJUD com fundamento no reduzido lapso transcorrido desde a última consulta. No mérito, requer o desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que a reiteração de tentativas, por meios eletrônicos, de constrição de bens dos executados estaria condicionada ao decurso de prazo razoável, acompanhada de comprovação de alteração na situação financeira ou econômica dos devedores, bem como à apresentação, pelo exequente, de justificativa razoável para tanto.

O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 17), opinou pelo desprovimento do recurso, haja vista a renovação da diligência ter sido requerida sem a demonstração de alteração na situação econômica dos executados.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000108-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de restrição, por meio do sistema RENAJUD, de veículos automotores de propriedade dos executados, ora agravados.

Inicialmente, cumpre destacar que o sistema RENAJUD consiste em ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de veículos registrados em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo.

Nesse sentido, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de suas decisões mais recentes, aplicando o mesmo entendimento adotado quanto ao sistema BACENJUD, orienta-se no sentido da possibilidade da realização de pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade de comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais pela parte exequente.

Confira-se, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.

(...)

2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1293757/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.

2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.

4. Recurso especial provido.

(STJ, Terceira Turma, REsp 1347222/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

 

Não é outra a orientação perfilhada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXAURIMENTO DE DIL IGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O sistema RENAJUD é uma ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo.

2. Dispõe o artigo 797, do CPC/2015, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados", prescrevendo, ainda, em seu parágrafo único, que "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência".

3. Por sua vez, o artigo 854 do referido diploma processual autoriza que o juiz, mediante requerimento do credor/exequente, determine a penhora de ativos financeiros através de meio eletrônico, não havendo, outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do executado.

4. Os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao Sistema RENAJUD, de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais. (Precedentes: REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; REsp 1347222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

5. No caso, a decisão deve ser reformada, para determinar a consulta ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de bens da parte executada passíveis de penhora.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0014022-75.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/03/2018, DJe 04/04/2018).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há omissão no acórdão recorrido, pois expressamente consignou que o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento acerca da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens penhorados para utilização do Bacenjud deve ser aplicado a outros sistemas de colaboração como o Renajud.

2. Igualmente, não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento.

3. Embargos de declaração desprovidos.

(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0003244-46.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 774, INCISO V, CPC/15.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESETANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MOBILITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido para consulta do sistema RENAJUD.

2. Nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

3. Na ausência de indicação de bens pela Agravada e restando infrutífera a penhora online via BacenJud (fls. 21/26 dos autos originais), como é o caso dos autos, não restam outras alternativas senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

4. Por derradeiro, no que tange à comprovação do esgotamento de diligências por parte do Exequente para a utilização do sistema RENAJUD, comungo do entendimento que vem sendo adotado pelo C. STJ, no sentido de não ser necessário, mostrando-se, portanto, no presente caso, devido o pleito para que se promova a consulta no aludido sistema.

5. Recurso conhecido e provido.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0004694-24.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/03/2018, DJe 13/03/2018).

 

Por oportuno, convém registrar que as informações relativas à propriedade de veículos automotores não estão protegidas por sigilo, de modo que a sua obtenção através do sistema RENAJUD não se submete a maiores restrições.

No caso em apreço, a requerimento da CEF, foi determinada a penhora on-line, através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros da parte executada, ora agravada (Evento 37), sendo indisponibilizado, em 16/07/20, apenas quantia (R$ 1.010,20) pertencente a C. E. C. M., depositada naquela instituição financeira, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos (Evento 37, DESPADEC34). Ato contínuo, em 21/07/2020, procedeu-se à pesquisa, através do sistema RENAJUD, por veículos automotores de propriedade dos executados, restando, contudo, infrutífera tal diligência (Eventos 37, DESPADEC35, DESPADEC36 e DESPADEC37).

Posteriormente, tendo em vista a insuficiência do valor transferido, a exequente, em 20/10/2021, requereu nova consulta ao sistema RENAJUD (Evento 68), sendo, então, proferida a decisão vergastada.

No entanto, considerando que o novo requerimento de restrição sobre veículos automotores da parte executada foi feito após transcurso de lapso temporal razoável desde a última consulta, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica dos executados, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à exequente a busca da satisfação de seu crédito. 

Ademais, esclareça-se que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019, é cristalino ao aduzir que os crimes ali tipificados são de dolo específico, isto é, somente se caracterizam na hipótese em que demonstrada uma vontade específica, própria na conduta praticada. 

Confira-se, nesse sentido, a redação da norma legal em comento:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

 

Portanto, o fato de o juiz de primeira instância decidir acerca da ordem de restrição sobre veículos não implica, por si só, em crime de abuso de autoridade, haja vista que, conforme acima exposto, a configuração dos delitos previstos pela Lei nº 13.869/2019 depende da ocorrência de dolo com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

No que tange à suposta subsunção da conduta em análise ao artigo 36, da Lei nº 13.869/2019, cumpre destacar que, para tanto, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente.

Desta forma, tendo em vista que a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tal qual no caso do sistema SISBAJUD, por si só, não constitui abuso de autoridade, independendo do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, bem como, considerando o transcurso de lapso temporal razoável desde a última consulta, merece reforma a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a realização da providência requerida pela ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, deferir a consulta ao sistema RENAJUD.



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Agravo de Instrumento Nº 5000108-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. RENOVAÇÃO De CONSULTA. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. LEI Nº 13.869/2019. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial originária (nº 0000142-92.2011.4.02.5119), indeferiu nova pesquisa por veículos automotores de propriedade dos executados, ora agravados, através do sistema RENAJUD.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de restrição, por meio do sistema RENAJUD, de veículos automotores de propriedade dos executados, ora agravados.

3. O sistema RENAJUD consiste em ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de veículos registrados em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de suas decisões mais recentes, aplicando o mesmo entendimento adotado quanto ao sistema BACENJUD, orienta-se no sentido da possibilidade da realização de pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade de comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais pela parte exequente.

5. Convém registrar que as informações relativas à propriedade de veículos automotores não estão protegidas por sigilo, de modo que a sua obtenção através do sistema RENAJUD não se submete a maiores restrições.

6. No caso em apreço, diante da insuficiência do valor indisponibilizado através do sistema BACENJUD, procedeu-se, em 21/07/2020, à pesquisa por veículos automotores de propriedade dos executados, através do sistema RENAJUD, restando, contudo, infrutífera tal diligência. Posteriormente, tendo em vista a insuficiência do valor transferido, a exequente, em 20/10/2021, requereu nova consulta ao sistema RENAJUD, sendo, então, proferida a decisão vergastada.

7. Considerando que o novo requerimento de restrição sobre veículos automotores da parte executada foi feito após transcurso de lapso temporal razoável desde a última consulta, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica dos executados, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à exequente a busca da satisfação de seu crédito.

8. O artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019, é cristalino ao aduzir que os crimes ali tipificados são de dolo específico, isto é, somente se caracterizam na hipótese em que demonstrada uma vontade específica, própria na conduta praticada. Portanto, o fato de o juiz de primeira instância decidir acerca da ordem de restrição sobre veículos não implica, por si só, em crime de abuso de autoridade. Outrossim, para tipificação da conduta, faz-se necessário que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente.

9. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, deferir a consulta ao sistema RENAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000912722v3 e do código CRC 2f487d78.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000108-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, DEFERIR A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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