Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. C. (Evento 89, APELAÇÃO 1, Páginas 1-14) contra a sentença (Evento 69, SENT68, Páginas 1-6) proferida nos autos da ação nº 0172676-35.2017.4.02.5118, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade definitiva, de aposentadoria por invalidez.
A magistrada a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “A parte autora, quando constatada a incapacidade, não mais detinha a qualidade de segurada”. Além disso, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, declarando suspensa a exigibilidade executória, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora interpôs apelação (Evento 89, APELAÇÃO 1, Páginas 1-14), sustentando, em síntese, que: (i) apesar de toda a documentação médica colacionada aos autos e do laudo médico pericial, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da condição de segurada; (ii) o laudo elaborado pelo perito judicial é obscuro, no que diz respeito ao momento em que teve início a incapacidade laborativa, já que diversos documentos anexados aos autos demonstram que a moléstia incapacitante surgiu em 2004 e se prolongou até os dias de hoje; (iii) há nos autos 15 (quinze) laudos médicos do INSS que confirmam sua incapacidade laboral, relativos a perícias realizadas entre 2004 e 2011, o que revela a natureza permanente de sua enfermidade; (iv) não há que falar em perda da condição de segurada, uma vez que a enfermidade incapacitante teve início em 2004, data a partir da qual ela passou a gozar benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente automobilístico; (v) não é possível sua reabilitação profissional, conforme atestou o laudo médico pericial, razão pela qual ela faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (Evento 98, CONTRAZ1, Páginas 1-3), ressaltando que “A qualidade de segurada da parte autora perdurou até 15/01/2013 e, mesmo que se admitisse a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, caso fosse comprovado o desemprego, como estabelecido no art. 15, II, §§2º e 4º da Lei nº 8.213/1991, a manutenção do vínculo com o INSS teria cessado em momento anterior àquele em que o Perito do juízo fixou a data de início da incapacidade laboral, data essa em 21/09/2017”; além disso, “conforme o laudo médico pericial, a parte autora não está incapacitada para o trabalho”.
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido (Evento 6, PROMOÇÃO1, Página 1), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a autora, ora apelante, não demonstrou o preenchimento da condição de segurada, uma vez que a última contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi recolhida em abril de 2011.
III – Segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213-91, § 18º, para recuperar a condição de segurada, a autora deveria ter vertido “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurada”.
IV – Se o Perito do juízo não pode avaliar, com maior precisão, a data de início da incapacidade, pelo fato de terem transcorrido mais de seis anos, entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a realização da perícia médica judicial, e a parte autora não trouxe aos autos nenhuma outra informação sobre as suas condições laborais, há de ser mantida a data fixada na perícia.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Da análise da documentação coligida aos autos, é possível inferir que a autora requereu, administrativamente, benefício previdenciário de auxílio-doença, em 16.2.2004, por ser portadora de “Artrose Pós-Traumática em Joelho Esquerdo” (CID M17.2), o qual foi deferido e perdurou até 31.3.2011 (Evento 1, OUT 8). Observa-se, ainda, que, a partir de 4.4.2011, a autora fruiu novo benefício de auxílio-doença, que cessou, definitivamente, em 29.11.2011 (Evento 14, OUT 28, Páginas 1-4), já que o seu requerimento de prorrogação foi indeferido, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa (Evento 1, OUT 20).
Cumpre acrescentar que a última contribuição da autora para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi vertida em abril de 2011, conforme demostram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 14, OUT 28, Páginas 1-4). Conclui-se, portanto, que a autora permaneceu em período de graça até novembro de 2013, ou seja, até dois anos após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 29.11.2011, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213-91, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - (omissis)
IV - (omissis)
V - (omissis)
VI - (omissis)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.”
De acordo com o dispositivo legal supramencionado, para recuperar a condição de segurada, a autora deveria ter vertido “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurada”.
Apesar de não efetuar quaisquer recolhimentos, desde abril de 2011, a autora interpôs a ação principal, em 30.8.2017 (Evento 1, OUT 23), a fim de obter em juízo o reconhecimento de seu direito ao deferimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, ou seja, 29.11.2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez, no caso de ser constatada a incapacidade permanente. Argumentou, para tanto, que nunca perdeu a condição de segurada, já que está incapacitada, total e permanentemente, desde 2004.
Ocorre que o Perito do juízo, ao ser questionado “se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial”, fixou, como data provável para o início da incapacidade, o dia 21.9.2017, reportando-se aos seis meses anteriores à data da realização da perícia judicial, em 29.3.2018, por não ser possível fazer qualquer estimativa, relativamente a períodos anteriores, “em razão das patologias se desenvolverem de maneira lenta” (Evento 33, OUT 35, Páginas 1-10).
Nesse sentido, convém reconhecer que a perícia médica judicial foi realizada mais de seis anos após a cessação do benefício, o que inviabiliza uma avaliação mais precisa sobre o início da incapacidade. Alia-se a tal circunstância o fato de que a autora não trouxe aos autos nenhuma outra informação sobre a sua capacidade laborativa, desde a última perícia administrativa até 24.7.2017 (Evento 1, OUT 7 e OUT 16).
Logo, “como não existem elementos que permitam concluir que a data de início da incapacidade tem data diversa daquela declinada pelo i. Perito oficial em seu laudo, deve essa ser adotada no julgamento do presente feito”, ou seja, 21.9.2017, como bem observou a magistrada sentenciante (Evento 69, SENT 68, Página 4).
No entanto, conforme anteriormente mencionado, a autora perdeu a condição de segurada novembro de 2013, não fazendo jus, portanto, ao deferimento do benefício pleiteado.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo in totum a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”)
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000042549v3 e do código CRC 34458a43.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/12/2019, às 19:7:10