Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. C. (Evento 89, APELAÇÃO 1, Páginas 1-14) contra a sentença (Evento 69, SENT68, Páginas 1-6) proferida nos autos da ação nº 0172676-35.2017.4.02.5118, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade definitiva, de aposentadoria por invalidez.

A magistrada a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “A parte autora, quando constatada a incapacidade, não mais detinha a qualidade de segurada”. Além disso, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, declarando suspensa a exigibilidade executória, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora interpôs apelação (Evento 89, APELAÇÃO 1, Páginas 1-14), sustentando, em síntese, que: (i) apesar de toda a documentação médica colacionada aos autos e do laudo médico pericial, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da condição de segurada; (ii) o laudo elaborado pelo perito judicial é obscuro, no que diz respeito ao momento em que teve início a incapacidade laborativa, já que diversos documentos anexados aos autos demonstram que a moléstia incapacitante surgiu em 2004 e se prolongou até os dias de hoje; (iii) há nos autos 15 (quinze) laudos médicos do INSS que confirmam sua incapacidade laboral, relativos a perícias realizadas entre 2004 e 2011, o que revela a natureza permanente de sua enfermidade; (iv) não há que falar em perda da condição de segurada, uma vez que a enfermidade incapacitante teve início em 2004, data a partir da qual ela passou a gozar benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente automobilístico; (v) não é possível sua reabilitação profissional, conforme atestou o laudo médico pericial, razão pela qual ela faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões (Evento 98, CONTRAZ1, Páginas 1-3), ressaltando que “A qualidade de segurada da parte autora perdurou até 15/01/2013 e, mesmo que se admitisse a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, caso fosse comprovado o desemprego, como estabelecido no art. 15, II, §§2º e 4º da Lei nº 8.213/1991, a manutenção do vínculo com o INSS teria cessado em momento anterior àquele em que o Perito do juízo fixou a data de início da incapacidade laboral, data essa em 21/09/2017”; além disso, “conforme o laudo médico pericial, a parte autora não está incapacitada para o trabalho”.

A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido (Evento 6, PROMOÇÃO1, Página 1), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora, ora apelante, não demonstrou o preenchimento da condição de segurada, uma vez que a última contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi recolhida em abril de 2011.

III – Segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213-91, § 18º, para recuperar a condição de segurada, a autora deveria ter vertido “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurada”.

IV – Se o Perito do juízo não pode avaliar, com maior precisão, a data de início da incapacidade, pelo fato de terem transcorrido mais de seis anos, entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a realização da perícia médica judicial, e a parte autora não trouxe aos autos nenhuma outra informação sobre as suas condições laborais, há de ser mantida a data fixada na perícia.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

Da análise da documentação coligida aos autos, é possível inferir que a autora requereu, administrativamente, benefício previdenciário de auxílio-doença, em 16.2.2004, por ser portadora de “Artrose Pós-Traumática em Joelho Esquerdo” (CID M17.2), o qual foi deferido e perdurou até 31.3.2011 (Evento 1, OUT 8). Observa-se, ainda, que, a partir de 4.4.2011, a autora fruiu novo benefício de auxílio-doença, que cessou, definitivamente, em 29.11.2011 (Evento 14, OUT 28, Páginas 1-4), já que o seu requerimento de prorrogação foi indeferido, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa (Evento 1, OUT 20).

Cumpre acrescentar que a última contribuição da autora para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi vertida em abril de 2011, conforme demostram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 14, OUT 28, Páginas 1-4). Conclui-se, portanto, que a autora permaneceu em período de graça até novembro de 2013, ou seja, até dois anos após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 29.11.2011, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213-91, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - (omissis)

IV - (omissis)

V - (omissis)

VI - (omissis)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.”

 

De acordo com o dispositivo legal supramencionado, para recuperar a condição de segurada, a autora deveria ter vertido “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurada”.

Apesar de não efetuar quaisquer recolhimentos, desde abril de 2011, a autora interpôs a ação principal, em 30.8.2017 (Evento 1, OUT 23), a fim de obter em juízo o reconhecimento de seu direito ao deferimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, ou seja, 29.11.2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez, no caso de ser constatada a incapacidade permanente. Argumentou, para tanto, que nunca perdeu a condição de segurada, já que está incapacitada, total e permanentemente, desde 2004.

 

Ocorre que o Perito do juízo, ao ser questionado “se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial”, fixou, como data provável para o início da incapacidade, o dia 21.9.2017, reportando-se aos seis meses anteriores à data da realização da perícia judicial, em 29.3.2018, por não ser possível fazer qualquer estimativa, relativamente a períodos anteriores, “em razão das patologias se desenvolverem de maneira lenta” (Evento 33, OUT 35, Páginas 1-10).

Nesse sentido, convém reconhecer que a perícia médica judicial foi realizada mais de seis anos após a cessação do benefício, o que inviabiliza uma avaliação mais precisa sobre o início da incapacidade. Alia-se a tal circunstância o fato de que a autora não trouxe aos autos nenhuma outra informação sobre a sua capacidade laborativa, desde a última perícia administrativa até 24.7.2017 (Evento 1, OUT 7 e OUT 16).

Logo, “como não existem elementos que permitam concluir que a data de início da incapacidade tem data diversa daquela declinada pelo i. Perito oficial em seu laudo, deve essa ser adotada no julgamento do presente feito”, ou seja, 21.9.2017, como bem observou a magistrada sentenciante (Evento 69, SENT 68, Página 4).

No entanto, conforme anteriormente mencionado, a autora perdeu a condição de segurada novembro de 2013, não fazendo jus, portanto, ao deferimento do benefício pleiteado.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo in totum a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”)



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000042549v3 e do código CRC 34458a43.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, pelo I. Juiz Federal Convocado André Fontes, trata-se de apelação cível interposta por L. C. (Evento 89, APELAÇÃO 1, Páginas 1-14) contra a sentença (Evento 69, SENT68, Páginas 1-6) proferida nos autos da ação nº 0172676-35.2017.4.02.5118, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade definitiva, de aposentadoria por invalidez.

A magistrada a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “A parte autora, quando constatada a incapacidade, não mais detinha a qualidade de segurada”. Além disso, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, declarando suspensa a exigibilidade executória, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora interpôs apelação (Evento 89, APELAÇÃO 1, Páginas 1-14), sustentando, em síntese, que: (i) apesar de toda a documentação médica colacionada aos autos e do laudo médico pericial, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da condição de segurada; (ii) o laudo elaborado pelo perito judicial é obscuro, no que diz respeito ao momento em que teve início a incapacidade laborativa, já que diversos documentos anexados aos autos demonstram que a moléstia incapacitante surgiu em 2004 e se prolongou até os dias de hoje; (iii) há nos autos 15 (quinze) laudos médicos do INSS que confirmam sua incapacidade laboral, relativos a perícias realizadas entre 2004 e 2011, o que revela a natureza permanente de sua enfermidade; (iv) não há que falar em perda da condição de segurada, uma vez que a enfermidade incapacitante teve início em 2004, data a partir da qual ela passou a gozar benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente automobilístico; (v) não é possível sua reabilitação profissional, conforme atestou o laudo médico pericial, razão pela qual ela faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões (Evento 98, CONTRAZ1, Páginas 1-3), ressaltando que “A qualidade de segurada da parte autora perdurou até 15/01/2013 e, mesmo que se admitisse a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, caso fosse comprovado o desemprego, como estabelecido no art. 15, II, §§2º e 4º da Lei nº 8.213/1991, a manutenção do vínculo com o INSS teria cessado em momento anterior àquele em que o Perito do juízo fixou a data de início da incapacidade laboral, data essa em 21/09/2017”; além disso, “conforme o laudo médico pericial, a parte autora não está incapacitada para o trabalho”.

O relator entendeu que a apelante não teria direito ao benefício pleiteado por ter perdido a qualidade de segurada: nesse sentido, convém reconhecer que a perícia médica judicial foi realizada mais de seis anos após a cessação do benefício, o que inviabiliza uma avaliação mais precisa sobre o início da incapacidade. Alia-se a tal circunstância o fato de que a autora não trouxe aos autos nenhuma outra informação sobre a sua capacidade laborativa, desde a última perícia administrativa até 24.7.2017 (Evento 1, OUT 7 e OUT 16).

Embora o perito tenha entendido que somente poderia afirmar com segurança que a incapacidade começara seis meses antes da sua consulta, a análise de toda a documentação dos autos demonstra que a moléstia da qual a segurada padece é a mesma que ensejou o gozo de auxílio-doença dos anos de 2004 a 2011.

De acordo com os dizeres do próprio médico em seu laudo, tais patologias se desenvolvem de maneira lente e a incapacidade decorre de progressão das mesmas. Quanto à possibilidade de cura, as lesões no joelho podem ser tratadas com artroplastia, ou seja, uma cirurgia própria para o caso, a minimizadas com o emagrecimento da autora, que informa se encontrar em aguardo na fila do SUS para realização de cirurgia bariátrica (Ev 33 primeira instância).

Sendo assim, considerando que a incapacidade da autora decorre da mesma causa ao longo dos anos e de seus reflexos, ela jamais perdeu a qualidade de segurada, devendo o benefício ser restabelecido desde a sua cessação indevida.

Ressalte-se, ainda, que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

No caso presente, a incapacidade da autora perdura por mais de 15 anos, indicando sua condição permanente, ressalvada a possibilidade de reabilitação para atividade que leve em conta suas limitações.

Dessa forma, verifica-se que a autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.

Por fim, entendo presentes na hipótese os requisitos para a antecipação da tutela. É bem verdade que se trata de medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, entendo presente o requisito da verossimilhança do direito invocado, diante das provas apresentadas pela autora, apontando fortes indícios de gravidade da sua doença e incapacidade para o trabalho, conforme fundamentado acima. Quanto ao periculum in mora, também se verifica esse requisito uma vez que se trata de pessoa incapaz para o labor e desprovida de renda para o seu sustento.

Diante do exposto, peço vênia para divergir do relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar que o réu conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde a cessação do seu auxílio-doença, determinando a antecipação da tutela, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Quanto ao pagamento dos valores em atraso, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000093675v3 e do código CRC aaba1766.

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Documento:20000912668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE“ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA EM JOELHO ESQUERDO”. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora, ora apelante, não demonstrou o preenchimento da condição de segurada, uma vez que a última contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi recolhida em abril de 2011.

III – Segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213-91, § 18º, para recuperar a condição de segurada, a autora deveria ter vertido “mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurada”.

IV – Se o Perito do juízo não pode avaliar, com maior precisão, a data de início da incapacidade, pelo fato de terem transcorrido mais de seis anos, entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a realização da perícia médica judicial, e a parte autora não trouxe aos autos nenhuma outra informação sobre as suas condições laborais, há de ser mantida a data fixada na perícia.

V - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000912668v5 e do código CRC 37a0d95d.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/09/2019

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/10/2019

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/11/2019.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR DESPROVENDO O RECURSO; DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA SIMONE SCHREIBER DANDO PROVIMENTO AO RECURSO; ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.A TURMA, POR MAIORIA, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, VENCIDO O RELATOR.APRESENTARÁ VOTO ESCRITO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 31/03/2020

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 31/03/2020, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/03/2020.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

SESSÃO CANCELADA (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012, DE 26 DE MARÇO DE 2020).

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 29/09/2020

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 29/09/2020, na sequência 3, disponibilizada no DE de 08/09/2020.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO DO FEITO. FOI DETERMINADA PELO PRESIDENTE DA 2ª TUMA ESPECIALIZADA - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO - A SUA INCLUSÃO EM PAUTA NO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 06/10/2020

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 29/06/2020

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 29/06/2020, na sequência 84, disponibilizada no DE de 01/06/2020.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/03/2022

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/03/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas