Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060601-70.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. M. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 

Como causa de pedir, o autor alega que era funcionário da antiga TELERJ, tendo sido contratado em 01/06/1971 e demitido em 19/07/1991, em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor; que, de acordo com a Lei Federal 8.878/1994, foi concedida anistia aos funcionários públicos exonerados ou demitidos nos termos do art. 1.º do referido diploma legal, tendo sido um dos contemplados pela tal concessão; que, em 10/07/2014, apresentou requerimento com o intuito de retornar ao cargo então ocupado, sendo tal decisão deferida, em 23/09/2015, pela Comissão Especial Interministerial de Anistia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; que o trâmite correu nos autos do PAD n.º 005200.003280/2014-89, tendo obtido parecer final pelo deferimento, com seu retorno ao cargo anteriormente ocupado – item 37 da Ata fls. 04; que, após confirmada a decisão até o presente momento, não retornou ao cargo ocupado e não houve por parte do Réu nenhuma satisfação para justificar sua desídia com a decisão proferida em favor do mesmo.

O magistrado a quo assim fundamentou o decisum:

"O processo não merece prosseguir, devendo, ao contrário, ser extinto de forma anômala.

Como cediço, a parte autora deve recolher custas judiciais quando do ajuizamento da ação (art. 14, I da Lei nº 9.289/96 e art. 82 do CPC). 

Tratando-se de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a sua não observância enseja a extinção do feito, consoante o art. 485, IV do CPC.

O art. 290 do CPC, aliás, afirma que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Cuida ressaltar que a parte autora foi intimada especificamente para fazê-lo, inclusive com a advertência de pena de extinção, por mais de uma vez (eventos 4 e 73), mas quedou-se inerte.

Ademais, o autor faleceu em 11.04.2018, antes da propositura da ação, e o direito à reintegração, como tal reclamado, é personalíssimo e intransferível."

 

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a documentação exigida e que ensejou a extinção está nos autos desde sua propositura.

Contrarrazões no Evento 92.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. M. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 

Não merece reparo a sentença.

Sobre a questão da declaração de hipossuficiência, assiste razão ao apelante quando alega que referido documento já se encontrava acostado aos autos  (fl.27) no momento da propositura da ação.

Não obstante, o óbito do autor, em 11/04/2018, ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, distribuída em 26/04/2018. 

De acordo com o art. 313, I, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, no curso da ação, o processo deve ser suspenso, aguardando eventual habilitação de sucessores.

Todavia, in casu, não pode ser adotado tal procedimento, uma vez que o falecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da ação, sendo, portanto, hipótese de ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), e não de morte superveniente, a ensejar a sucessão processual.

Ainda, cumpre ressaltar que eventuais herdeiros do falecido nem sequer teriam legitimidade ativa para a propositura da presente ação, onde se pleiteia "imediata reintegração do Autor nos quadros públicos".

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060601-70.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - ÓBITO do autor ANTES DA PROPOSITURA DA ação - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 

II - O óbito do autor, em 11/04/2018, ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, distribuída em 26/04/2018. 

III - De acordo com o art. 313, I, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, no curso da ação, o processo deve ser suspenso, aguardando eventual habilitação de sucessores. Todavia, in casu, não pode ser adotado tal procedimento, uma vez que o falecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da ação, sendo, portanto, hipótese de ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), e não de morte superveniente, a ensejar a sucessão processual.

IV - Ainda, cumpre ressaltar que eventuais herdeiros do falecido nem sequer teriam legitimidade ativa para a propositura da presente ação, onde se pleiteia "imediata reintegração do Autor nos quadros públicos".

V - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000912537v5 e do código CRC ac50fa18.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0060601-70.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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