Agravo de Instrumento Nº 5012776-17.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 94), que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, entendeu pela não devolução do prazo recursal em favor do ente Federal, bem como decidiu que a hipótese trata de hipótese de dispensa de remessa necessária na forma do art. 496, §3º, inc. I do CPC .
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que " a União foi intimada em 06/05/2021, com início do prazo recursal em 11/05/2021 e termo final em 30/06/2021 (Evento 46). Entretanto, a parte autora, em 23/05/2021, interpôs embargos de declaração, conforme se verifica do evento 63. Em vista do previsto no art. 1026 do CPC, a União ficou aguardando a pertinente intimação acerca do recurso, o que não ocorreu. Em 05/07/2021 (Evento 85), a União foi intimada do despacho do evento 83, determinando o Juízo o cumprimento do julgado, em vista do trânsito em julgado certificado.". (grifos no original)
Defende que " o entendimento jurisprudencial de que a intempestividade dos embargos não interrompe o prazo recursal se aplica, no caso, apenas à parte que interpôs o recurso, notadamente porque não estava esgotado o prazo da União, que só terminaria em 30/06/2021 (Evento 46). Portanto, diferentemente do que entendeu o MM. Juízo, a União teria, sim, que ter sido intimada da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, o que não ocorreu. Ressalte-se que a União não foi intimada da decisão proferida no evento 59, tampouco das decisões proferidas nos eventos 65, 70 e 73. Nesse ponto, insta destacar que a boa-fé e a cooperação dos agentes do processo os leva a crer que serão novamente intimados de quaisquer decisões proferidas, sobretudo sobre aquelas proferidas em face de alegações de caráter infringentes, ainda que não acolhidas, objetivando, por óbvio, a primazia do contraditório e da ampla defesa."
Alega que: “Ainda que houvesse prazo recursal em aberto para a União, em vista de nova manifestação do autor e, por consequência, nova manifestação do juízo, era se de esperar que o ente Federal fosse novamente intimado sobre o tratamento dado à alegação feita pelo autor (artigos 7º e 437, §1º do CPC), seja para reforçar sua impropriedade em sede de apelação, seja para requerer eventual condenação como consequência de uma atuação manifestamente inapropriada nos autos. Contudo, consoante acima descrito, no caso sob análise, isto não ocorreu. Assim, concessa vênia, é manifesta a incorreção da lavratura de certidão de trânsito em julgado, devendo ser acolhida a objeção oferecida, para reabertura do prazo recursal da agravante.”
Ressalta, ademais, que “a dispensa do reexame se aplica a causas restritas a valores certos e líquidos inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso, a demanda não gira em torno apenas de proveito econômico, dizendo respeito a atos administrativos praticados pela Administração Militar no acesso à Escola Naval, bem como acesso e formação de oficial militar (...) segundo o posicionamento jurisprudencial majoritário do Egrégio STJ, é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos da norma do art. 496, inciso I e §3º do CPC.”
Decisão de Evento 6 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Embargos de declaração opostos pelo agravado ao evento 12.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela UNIÃO (evento 19).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 94), que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, entendeu pela não devolução do prazo recursal em favor do ente Federal, bem como decidiu que a hipótese trata de hipótese de dispensa de remessa necessária na forma do art. 496, §3º, inc. I do CPC .
Inicialmente, e tendo em vista a fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração anexados ao Evento 12 como Agravo Interno, sobretudo em razão da nítida intenção da Agravante em questionar o mérito da decisão proferida no Evento 06 (que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso), sem demonstrar a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 6), na forma ora transcrita:
“A decisão agravada restou assim fundamentada (evento 94):
Eventos 91 e 92. Não há que se falar em efeito interruptivo previsto no art. 1.026 quando não foi admitido os embargos declaratórios por intempestividade. O recurso manejado no evento 63 sequer foi conhecido, enquanto aquele manejado no evento 71, na realidade, trata de pedido de reconsideração da decisão anterior.
Assim sendo, conforme o evento 46, o prazo final para a União interpor o recurso de apelação, ocorreu em 30/06/2021, havendo o decurso do prazo no evento 77.
No tocante à alegação de que não foi a União intimada da decisão proferida reconhecendo a intempestividade dos embargos, não haveria que ser exigida, porquanto não haveria sentido em se intimar a ré de decisão que poderia eventualmente ser proferida até mesmo após o decurso do prazo recursal que isso não lhe devolveria a contagem deste.
Conclui-se portanto que a interrupção do prazo recursal somente haveria se os embargos fossem tempestivos, hipótese que conduziria a necessidade de intimação da União sobre a decisão proferida, possibilitando a recontagem do prazo recursal.
Verifico, outrossim, que se trata de hipótese de dispensa de remessa necessária na forma do art. 496, §3º, inc. I do CPC, tendo em vista que, considerando o valor pago aos alunos da Escola de Formação (tabela no ev. 92), a condenação não alcançará valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, uma vez que o soldo devido aos alunos do Colégio Naval é de R$ 1.066,00 e a condenação determina "a reintegração do autor ao Serviço Ativo da Marinha, com vistas a garantir o seu ingresso no período de adaptação na Escola Naval, iniciado em 07/02/2021" .
Ante o exposto, nada a retificar quanto à certidão de trânsito em julgado no evento 81.”
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o Juízo de Origem proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos em desfavor da UNIÃO para: “i) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o desligamento e exclusão do autor do Serviço Ativo da Marinha do Brasil; ii) determinar a reintegração do autor ao Serviço Ativo da Marinha, com vistas a garantir o seu ingresso no período de adaptação na Escola Naval, iniciado em 07/02/2021 (evento 30, OFIC2), permitindo-lhe o prosseguimento no referido curso; iii) condenar a ré ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de remuneração, desde o ajuizamento do presente mandado.”
Nesse contexto, o demandante opôs embargos de declaração pleiteando a concessão de medida liminar (evento 63), os quais foram julgados intempestivos pelo Juízo a quo, porquanto opostos após o decurso do quinquídio legal (evento 65).
O feito transitou em julgado, uma vez que a UNIÃO não interpôs o recurso de apelação no prazo previsto.
Nessa ordem de ideias, sustenta a agravante que não foi intimada da decisão que julgou intempestivos os embargos de declaração, salientando que: “o entendimento jurisprudencial de que a intempestividade dos embargos não interrompe o prazo recursal se aplica, no caso, apenas à parte que interpôs o recurso, notadamente porque não estava esgotado o prazo da União, que só terminaria em 30/06/2021 (Evento 46).”
Entretanto, numa análise perfunctória, verifico que razão não lhe assiste, uma vez que, como bem pontuado pelo Juízo de Origem: “No tocante à alegação de que não foi a União intimada da decisão proferida reconhecendo a intempestividade dos embargos, não haveria que ser exigida, porquanto não haveria sentido em se intimar a ré de decisão que poderia eventualmente ser proferida até mesmo após o decurso do prazo recursal que isso não lhe devolveria a contagem deste. Conclui-se portanto que a interrupção do prazo recursal somente haveria se os embargos fossem tempestivos, hipótese que conduziria a necessidade de intimação da União sobre a decisão proferida, possibilitando a recontagem do prazo recursal.”
O fato da UNIÃO não ter sido intimada da decisão que julgou intempestivos os embargos de declaração não é suficiente à devolução do prazo recursal de apelação, vez que sequer por ela opostos, bem como o lapso para interposição da apelação transcorreu sem que a agravante manejasse o referido recurso.
Ocorre, porém, que razão lhe assista quando alega que houve indevida dispensa da remessa necessária: “a dispensa do reexame se aplica a causas restritas a valores certos e líquidos inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.”
Isso porque, a dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório, contida no artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, somente é aplicável a valores certos e líquidos, conforme expressamente determina a redação do preceito legal, incidindo, no caso vertente, a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido diploma normativo.
Ademais, constatado que o pedido inicial veicula pedidos de obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor ao Serviço Ativo da Marinha, não se pode afastar a remessa necessária, vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §§ 3ºe 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, como bem consignado pelo MM. Desembargador Federal Reis Friede, “O instituto da Remessa Ex Officio, que não tem natureza jurídica de recurso, consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgada imprecisões ou excessos danosos ao interesse público” (Conf. AC 200551010013990, DJe01.10.2012).
Dessa forma, ante a constatação da probabilidade do direito alegado e presente o perigo na demora, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM. Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).”
No caso em apreço, pois, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Por fim, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do recurso interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO para, reformando parcialmente a decisão agravada, determinar que o presente feito seja autuado como remessa necessária obrigatória. Prejudicada a análise do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000912169v2 e do código CRC 4bf320c3.
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Data e Hora: 01/06/2022, às 00:06:37