Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Evento1 SENT31) na ação ordinária proposta por P. C. S., que julgou  procedente o pedido para cancelar o débito oriundo de valores pagos a maior no que se refere ao benefício de auxílio-acidente, nos termos seguintes:

  1. Declarar a inexistência de débito de R$ 71.359,95 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao pagamento do benefício de auxílio-acidente de número 072.534.741-4 em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6;
  2. (ii) condenar o INSS a se abster de efetuar qualquer desconto a esse título na aposentadoria por tempo de contribuição supracitada, devendo restituir o valor das importâncias que eventualmente vierem a ser descontadas.

Determinou ainda que sobre eventuais valores a serem restituídos, incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.

Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, de acordo com a súmula 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Antecipou os efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6 em decorrência da acumulação com o auxílio-acidente de número 072.534.741-4.

Em sua peça exordial, sustenta a parte autora que recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez simultaneamente por quase 17 (dezessete anos) e que desconhecia a proibição legal para acumular os amparos previdenciários.

Aduz, em breve síntese, que sempre agiu de boa fé e que não pode ser compelido a devolver valores de que não dispõe, com o fito de reparar um erro que foi cometido pela própria Autarquia.

O INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de decretação de nulidade do débito, oriundo da percepção de valores que exorbitam a quantia devida a título de benefício previdenciário, sendo necessária a restituição das parcelas pagas de forma irregular.

Defende que a obrigação quanto à devolução por parte do autor dos valores recebidos indevidamente é entendimento pacífico, sob pena de se promover enriquecimento sem causa.

Aduz que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento, a luz dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal se manifesta pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).

 

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000269815v2 e do código CRC 90f6cd64.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou  procedente o pedido para declarar a inexistência de débito de R$ 71.359,95 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao pagamento do benefício de auxílio-acidente de número 072.534.741-4 em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6;

No caso em exame, o INSS promoveu a revisão administrativa do benefício do autor e apuração de saldo devedor em decorrência dos pagamentos feitos a maior, oriundos da acumulação indevida dos benefícios.

Na decisão recorrida, o juízo de origem, embora tenha considerado legal a revisão do benefício, entendeu que o pagamento feito em valor superior ao devido decorreu unicamente de erro da Administração Pública, de modo que não seria possível o ressarcimento, dada a ausência de culpa do segurado, nos seguintes termos:

“É inquestionável o poder da Autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O ressarcimento dos valores indevidamente pagos ao autor, inclusive, encontra abrigo nos artigos 115, II da Lei n. 8.213/91, e artigo 154, § 3º do Decreto nº 3.048/99.

Entretanto, deve ser considerado que a acumulação indevida, no caso, tem origem exclusiva em evidente erro administrativo do INSS, pois a autarquia deveria ter diligenciado, no momento da concessão da aposentadoria ao autor, para que fossem cessados os pagamentos advindos do benefício suplementar por infortúnio do trabalho.

(...)

Não é justo que, tendo sido concretizada uma situação jurídica vedada por culpa única e exclusiva do Estado (INSS), venha o cidadão a ter que ressarcir os cofres públicos por um erro administrativo para o qual nada contribuiu! Ao contrário, o tempo todo a sua atitude fora de boa-fé, e depositara sua confiança na correção de sua situação previdenciária! Não se tratava de um benefício a título precário, como no caso de um auxílio-doença que é concedido por decisão judicial antecipatória de tutela. Ao contrário, os benefícios que eram recebidos pelo autor detinham a nota da definitividade e da permanência, e essa ótica não foi respeitada pelo INSS.”

Registre-se que, assim como o r.decisium,  esta E. Turma possui entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública.

Nesses termos:

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÁ FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE. - Apelações Cíveis em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao INSS que se abstenha de exigir da autora, a título de ressarcimento ao erário, os valores recebidos a maior em razão do cálculo equivocado do salário de benefício de sua aposentadoria por invalidez. - Não foi comprovada a decadência do direito do INSS à revisão do benefício, posto que a concessão do auxílio-doença, que originou a aposentadoria por invalidez, ocorreu em 21/11/2003, tendo a Autarquia produzido prova inequívoca de que iniciou o processo administrativo de revisão em 06/11/2012, portanto antes do prazo decenal, nos termos art. 103- A, da Lei 8.213/1991. - Não restou comprovada a má-fé da beneficiária no recebimento do benefício ou ocorrência de fraude, razão pela qual, eventual pretensão de ressarcimento, por parte do INSS, seria fundada em erro da Administração. - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. - Não se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio da segurada ré, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988. (TRF2, AC 0017183-62.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. [...] 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS e da CTPS após a concessão do benefício originário. [...] verificando não haver fraude, mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto, não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente, em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé (presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria. Precedentes. [...] 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas. (TRF2, APELREEX 0000474-55.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2017).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ART. 74. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX- COMBATENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971, EM LUGAR DA LEI 4.297/1963. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. [...] IV. De acordo com o art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. V. É incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. VI. No cumprimento das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente 1 ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VII. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015, art. 8º -. VIII. Agravo Retido, Remessa Necessária e Apelações Cíveis a que se nega provimento. (TRF2, APELREEX 0004236-03.2012.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.09.2017).

Em que pese perfilhar a mesma linha de entendimento, observo que a matéria versada no apelo foi afetada e submetida a julgamento no  rito  dos  recursos  repetitivos (REsp 1381734 / RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJE de 16/08/2017), concernente ao  Tema 979, cuja questão é a seguinte: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário”, o que implica obrigatoriedade de suspensão do processo.

Com efeito: “... A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os processos que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ e os recursos já interpostos fiquem sobrestados perante o Tribunal de origem, consoante artigo 1.037 do CPC/2015.
Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na forma prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015...” (STJ, RESp  1878269, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/08/2020).

 Conforme se verifica da recente decisão exarada por Ministro daquela Corte Superior, acima mencionada, específica quanto à matéria (Tema Repetitivo 979), ainda permanece a determinação para suspensão dos feitos que versam sobre o tema, considerando que ainda não foi firmada a respectiva tese sobre o assunto, permanecendo em vigor, portanto, a determinação de suspensão dos processos, aplicável ao presente caso.

 Voto no sentido de determinar a suspensão do presente processo, na forma do aludido ato decisório da Corte Superior, observando o estabelecido no art. 1.040, III do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000269816v2 e do código CRC 2e57141f.

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Documento:20001590889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  interpõe recurso de apelação (evento 36) em face de A. P. S. E OUTROS, herdeiros legalmente habilitados nos autos (evento 67), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento1, SENT31) na ação ordinária proposta por P. C. S., segurado falecido em 29/03/2021, que julgou  procedente o pedido para cancelar o débito oriundo de valores pagos a maior no que se refere ao benefício de auxílio-acidente. No caso em exame, o INSS promoveu a revisão administrativa do benefício do autor e apuração de saldo devedor em decorrência dos pagamentos feitos a maior, oriundos da acumulação indevida dos benefícios.

Na decisão recorrida, o juízo de origem, embora tenha considerado legal a revisão do benefício, entendeu que o pagamento feito em valor superior ao devido, decorreu unicamente de erro da Administração Pública, de modo que não seria possível o ressarcimento, dada a ausência de culpa do segurado, nos seguintes termos:

“É inquestionável o poder da Autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O ressarcimento dos valores indevidamente pagos ao autor, inclusive, encontra abrigo nos artigos 115, II da Lei n. 8.213/91, e artigo 154, § 3º do Decreto nº 3.048/99.

Entretanto, deve ser considerado que a acumulação indevida, no caso, tem origem exclusiva em evidente erro administrativo do INSS, pois a autarquia deveria ter diligenciado, no momento da concessão da aposentadoria ao autor, para que fossem cessados os pagamentos advindos do benefício suplementar por infortúnio do trabalho.

(...)

Não é justo que, tendo sido concretizada uma situação jurídica vedada por culpa única e exclusiva do Estado (INSS), venha o cidadão a ter que ressarcir os cofres públicos por um erro administrativo para o qual nada contribuiu! Ao contrário, o tempo todo a sua atitude fora de boa-fé, e depositara sua confiança na correção de sua situação previdenciária! Não se tratava de um benefício a título precário, como no caso de um auxílio-doença que é concedido por decisão judicial antecipatória de tutela. Ao contrário, os benefícios que eram recebidos pelo autor detinham a nota da definitividade e da permanência, e essa ótica não foi respeitada pelo INSS.”

Primeiramente cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre devolução ou não de valores recebidos a título de benefícios previdenciários (Tema 979). Porém, aquela Corte modulou os efeitos da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1381734/RN (Tema 979), nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). 

Assim, como a presente ação foi distribuída por sorteio para a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu em 11/02/2019 (evento 01), não é o caso de suspensão do processo.

Passo adiante.

Quanto ao pedido de devolução ao erário do valor de R$71.359,95 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao pagamento do benefício de auxílio-acidente de número 072.534.741-4, em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6, frise-se que não há qualquer indício, neste processo, no sentido de que o autor agiu de má-fé na hipótese sob análise.

Registre-se que, assim como a sentença recorrida,  esta E. Turma possui entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública, tese corroborada por fartos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que não é exigida a devolução de verba alimentar se for recebida de boa-fé. À propósito:

 “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ).
1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar. Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/04/2021, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, entendeu que a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia - Tema 979 - deve atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do mencionado repetitivo, que não é o caso dos autos.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados. 2ª Turma -  Embargos de declaração no Recurso Especial nº 1701055/PE – Relator Ministro Herman Benjamin – Acórdão de 27/09/2021 – Publicação no DJe de 04/11/2021.” (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. 1. Inexiste débito anterior a 18/05/2006, eis que o INSS aguardou, sem justificativa, de 2000, época da concessão do mandado de segurança a favor da autora, até tal data para iniciar a revisão do benefício previdendiário da autora e que culminou, em 19/10/2007, com a suspensão do pagamento. 2. Até o início do regular processo administrativo, o benefício foi recebido de boa-fé, não sendo exigível  a sua devolução, face farta jurisprudência de vários Tribunais, no sentido de não ser exigida devolução de verba alimentar, recebida em boa-fé. 3. Não há que se falar em decadência ou prescrição do crédito nesta ação de índole declaratória, eis que em impugnação à eventual cobrança judicial é que terá de isso decidir-se. 4. Apelação parcialmente provida. Apelação Cível nº 0810558.48.2008.4.02.5101 – Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié – Acórdão de 28/04/2015 –Disponibilizado em 13/05/2015.” (grifei)

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÁ FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE. - Apelações Cíveis em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao INSS que se abstenha de exigir da autora, a título de ressarcimento ao erário, os valores recebidos a maior em razão do cálculo equivocado do salário de benefício de sua aposentadoria por invalidez. - Não foi comprovada a decadência do direito do INSS à revisão do benefício, posto que a concessão do auxílio-doença, que originou a aposentadoria por invalidez, ocorreu em 21/11/2003, tendo a Autarquia produzido prova inequívoca de que iniciou o processo administrativo de revisão em 06/11/2012, portanto antes do prazo decenal, nos termos art. 103- A, da Lei 8.213/1991. - Não restou comprovada a má-fé da beneficiária no recebimento do benefício ou ocorrência de fraude, razão pela qual, eventual pretensão de ressarcimento, por parte do INSS, seria fundada em erro da Administração. - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. - Não se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio da segurada ré, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988. (TRF2, AC 0017183-62.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. [...] 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS e da CTPS após a concessão do benefício originário. [...] verificando não haver fraude, mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto, não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente, em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé (presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria. Precedentes. [...] 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas. (TRF2, APELREEX 0000474-55.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2017).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ART. 74. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EX- COMBATENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971, EM LUGAR DA LEI 4.297/1963. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. [...] IV. De acordo com o art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. V. É incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. VI. No cumprimento das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente 1 ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VII. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015, art. 8º -. VIII. Agravo Retido, Remessa Necessária e Apelações Cíveis a que se nega provimento. (TRF2, APELREEX 0004236-03.2012.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.09.2017).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. TEMA 979. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 1.040, III do CPC/15.

- Apelação contra sentença que julgou  procedente o pedido para declarar a inexistência de débito de R$ 71.359,95 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao pagamento do benefício de auxílio-acidente de número 072.534.741-4 em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6;

- O juízo de origem, embora tenha considerado legal a revisão do benefício, entendeu que o pagamento feito em valor superior ao devido decorreu unicamente de erro da Administração Pública, de modo que não seria possível o ressarcimento, dada a ausência de culpa do segurado;

- Registre-se que, assim como o r.decisium,  esta E. Turma possui entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública.

- Uma vez que o processo foi distribuído na primeira instância em data anterior à publicação do acórdão do Tema 979 do STJ e há regra de modulação fixada pela Corte, a lide deve ser apreciada nos termos da jurisprudência da época. O entendimento do STJ era de impossibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente pelos segurados/beneficiários por erro da Administração, presente a boa-fé objetiva do recebedor.

- Os elementos dos autos trazidos pelo INSS não foram capazes de demonstrar má-fé por parte da autora.

- Apelo improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ABEL FERNANDES GOMES

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, NA FORMA DO ATO DECISÓRIO DA CORTE SUPERIOR, OBSERVANDO O ESTABELECIDO NO ART. 1.040, III DO CPC/15.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal ABEL FERNANDES GOMES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 494, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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