Apelação Cível Nº 5013389-71.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Evento1 SENT31) na ação ordinária proposta por P. C. S., que julgou procedente o pedido para cancelar o débito oriundo de valores pagos a maior no que se refere ao benefício de auxílio-acidente, nos termos seguintes:
- Declarar a inexistência de débito de R$ 71.359,95 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao pagamento do benefício de auxílio-acidente de número 072.534.741-4 em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6;
- (ii) condenar o INSS a se abster de efetuar qualquer desconto a esse título na aposentadoria por tempo de contribuição supracitada, devendo restituir o valor das importâncias que eventualmente vierem a ser descontadas.
Determinou ainda que sobre eventuais valores a serem restituídos, incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, de acordo com a súmula 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Antecipou os efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria por tempo de contribuição de número 122.177.714-6 em decorrência da acumulação com o auxílio-acidente de número 072.534.741-4.
Em sua peça exordial, sustenta a parte autora que recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez simultaneamente por quase 17 (dezessete anos) e que desconhecia a proibição legal para acumular os amparos previdenciários.
Aduz, em breve síntese, que sempre agiu de boa fé e que não pode ser compelido a devolver valores de que não dispõe, com o fito de reparar um erro que foi cometido pela própria Autarquia.
O INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de decretação de nulidade do débito, oriundo da percepção de valores que exorbitam a quantia devida a título de benefício previdenciário, sendo necessária a restituição das parcelas pagas de forma irregular.
Defende que a obrigação quanto à devolução por parte do autor dos valores recebidos indevidamente é entendimento pacífico, sob pena de se promover enriquecimento sem causa.
Aduz que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento, a luz dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal se manifesta pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000269815v2 e do código CRC 90f6cd64.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/9/2020, às 19:39:40