Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101117-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 34), interposta pela UNIRIO – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, contra a sentença (Evento 29), prolatada em 06.07.2020, pelo MM. Juiz Federal MARCUS LIVIO GOMES, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes o pedido formulado na exordial, “extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela antecipada (evento 11) e determinar a colação de grau dos autores” (Evento 29, fl. 03). Outrossim, condenou a UNIRIO (Ré, ora Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em “10% sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa” (Evento 29, fl. 03).

O decisum ora atacado adotou, em síntese, os seguintes fundamentos, reproduzidos a seguir, in verbis:

“I - RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. C. Y. e GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA PEREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), objetivando que ré seja obrigada a providenciar a colação de grau dos autores no curso de medicina, no prazo de 48 horas.

Alega a parte autora ter concluído com total aproveitamento o curso de medicina e efetuado o ENADE, de modo que fazem jus à colação de grau.

No entanto, em razão da disponibilização da listagem de presença no ENADE ter sido postergada para o dia 02.01.2020, a Universidade ré se recusa a proceder à colação de grau.

Sustentam os autores que a exigência é desproporcional, tendo em vista que o ENADE, consoante entendimentos jurisprudenciais, não impede a aquisição do diploma, uma vez que não se trata de prova de avaliação.

De outro giro, alegam que o atraso na conclusão do curso de graduação impede a inscrição junto ao Conselho de Medicina, o que inviabiliza o início da vida profissional.

Requereram ainda a gratuidade de justiça.

Determinada a intimação da parte autora no Evento 4, para que fosse acostado o histórico escolar do 2º autor.

Manifestação da parte autora no Evento 9, juntando documentos.

Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência no evento 11.

Contestação apresentada no evento 17, na qual a ré pugna pela improcedência do pedido.

Réplica no evento 26.

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se maduro para julgamento, eis que todos os elementos necessários ao julgamento da lide já foram produzidos.

Inexistindo outras provas a serem produzidas, o feito comporta julgamento antecipado, ex vi art. 355, inciso I, do Diploma Processual Civil.

Primeiramente, deve ser destacado que a UNIRIO, a partir da concessão da tutela antecipada, cumpriu com a determinação do Juízo, providenciando a colação de grau dos autores, conforme se depreende dos documentos anexados nos eventos 22, anexo 3 e 26, anexos 2 e 3.

Verifica-se que a situação jurídica travada nestes autos foi adequadamente enfrentada por ocasião da decisão que deferiu a tutela antecipada, a qual cumpre ser rememorada:

“No caso dos autos, verifico a pertinência do pedido formulado, tendo em vista a presença de ambos os requisitos.

Nos termos da Lei nº 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE - é componente curricular obrigatórios dos cursos de graduação, devendo ser inscrito no histórico curricular do estudante, se regular, salvo dispensa pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

O exame, no entanto, não possui critério de avaliação individual, com possibilidade de reprovação, de modo que a participação é exigida apenas para fins de aprovação do histórico curricular.

Neste ínterim, demonstrou a parte autora o comparecimento no dia designado para a realização da prova do curso em questão (Anexo 12 do Evento 1).

Demonstrou ainda a parte autora ter concluído a carga horária exigida, bem como grau mínimo exigido para a colação de grau e aproveitamento nas disciplinas pertinentes à grade curricular (Anexo 10 do Evento 1 e Anexo 2 do Evento 9).

Por conseguinte, a inviabilização da colação de grau por força da ausência de listagem oficial de comparecimento ao ENADE se revela desproporcional, acarretando danos à vida profissional dos autores, que ficam impedidos de realizar a inscrição no Conselho profissional correspondente, o que impede o exercício da profissão.

Dito isto, verifica-se o perigo de dano iminente, bem como a probabilidade do direito dos autores.”

Vislumbrada a satisfação da pretensão com base na medida de urgência, deve esta ser confirmada em sentença, a fim de garantir os direitos advindos da medida, mormente haja vista que as razões apresentadas pela ré não foram capazes de alterar o entendimento deste Juízo acerca da matéria.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela antecipada (evento 11) e determinar a colação de grau dos autores.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Após o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação.

Prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Publique-se. Intimem-se.”

(Evento 29, grifos e destaques no original)

Em suas razões recursais (Evento 34), sustenta a UNIRIO, em síntese, os seguintes argumentos:

  1. “É clara a necessidade da prestação do exame do ENADE uma vez que o mesmo se constitui como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação sujeitando-se, outrossim, o dirigente da instituição às penalidades previstas na Lei nº 10.861/2004”;
  2. “não há como negar que, simplesmente, se cumpriu a norma interna da universidade ré, não oferece qualquer abrigo à pretensão do Autor”;
  3. “a UNIRIO possui legitimidade para impor restrições de caráter didático-pedagógico em seus cursos [...] [sendo que] no âmbito da Universidade Federal Pública, os pedidos de dispensa de disciplinas, demandam a abertura de processos administrativos, que deverão ser submetidos à deliberação do colegiado competente do curso, que é o Conselho Departamental, que por razões acadêmicas indeferiu a pretensão do Autor, o que foi corroborado pelo órgão máximo da Unidade, que é a sua Congregação, ao negar provimento aos recursos administrativos apresentados”;
  4. “para execução periódica do ENADE, o INEP, autarquia responsável pela sua realização além da avaliação das IES, até então não presente no feito originário, acreditamos, por indevida estratégia do proponente, dos cursos e do desempenho dos estudantes nos termos do art. 8º da referida Lei nº 10.861/2004, publica editais, sendo o EDITAL Nº 43, DE 4 DE JUNHO DE 2019 - EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) 2019 o que se aplica ao presente caso da 2ª edição do ENADE 2019. Deveria então o Autor ter se inscrito corretamente no ENADE 2019 que incluía o preenchimento do questionário”;
  5. “os autores, ao se inscreverem no concurso, aceitaram as normas legais pertinentes, condições e as especificidades expressas no Edital, motivo pelo qual não restam dúvidas quanto à sua vinculação às demarcações estabelecidas no referido documento”;
  6. “Assim sendo, nada mais fez a UNIRIO que obedecer a própria letra da lei e ao princípio da vinculação ao Edital, consoante determina o princípio constitucional da legalidade. Exigência esta decorrente de lei, e não de ato discricionário da Administração”; e
  7. “a lista de aprovados, na qual não figura o agravado tratou-se, a bem da verdade, de um acertamento para estrita observância às regras editalícias, o que lhe confere total validade”.

Apresentadas contrarrazões pelos Autores, ora Apelados, no Evento 39.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, se manifestou em separado (Evento 05-TRF2), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Em primeiro lugar, tenho por interposta a remessa necessária, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo certo que o decisum ora atacado condenou a UNIRIO em obrigação de fazer, qual seja, determinar a colação de grau dos ora Apelados.

Posto isso, passa-se à análise do mérito recursal.

A presente Ação de Conhecimento foi ajuizada, em 13.12.2019, por M. C. Y.; e G. A. D. S. P., em face da UNIRIO – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando “determinar a antecipação da colação de grau dos Autores, uma vez que realizaram a prova do ENADE e cumpriram os demais requisitos para tanto” (Evento 01, Doc.01, fl. 16).

Na petição inicial, sustentam os Autores, ora Apelados, que concluíram o curso de graduação em Medicina na UNIRIO (Ré, ora Apelante) e que “buscaram preencher todos os requisitos com aprovação a fim de iniciarem sua vida profissional imediatamente após a colação de grau e consequente obtenção do registro geral no Conselho Regional de Medicina – CRM, uma vez que sempre foi este o costume adotado na Universidade ré” (Evento 01, Doc.01, fl. 03). No entanto, alegam que “foram informados pelo diretor do Curso de Medicina que a colação de grau dos concluintes da turma 2019.2 só seria realizada em 2020 (doc. 11). Isso porque, segundo a Universidade, ora ré, mesmo com a conclusão do curso, os alunos concluintes deveriam realizar o ENADE no dia 24/11/2019 e responder ao questionário disponibilizado pelo INEP em seu site para estarem aptos a colação de grau, aguardando a divulgação da listagem pelo INEP de todos os nomes que cumpriram tais requisitos” (Evento 01, Doc.01, fl. 03). No entanto, afirmam que a exigência não é razoável, uma vez que “estiveram presentes no dia 24/11/2019 e realizaram a prova, além de preencherem o questionário solicitado, como faz prova os portais do estudante logado, com registro do próprio site do INEP” (Evento 01, Doc.01. fl. 03, em negrito e sublinhado no original), conforme comprovam os documentos acostados com a exordial. Por essas razões, ajuizaram a presente ação.

Nessa perspectiva, entende esse Relator que deve ser mantida a sentença atacada.

Com efeito, não obstante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, atualmente regulamentado pela Lei nº 10.861/2004, seja considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do Artigo 5º, §5º (“Art. 5º. A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 5º. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”), a participação do aluno não é condição prévia para a obtenção do diploma, como outrora, quando a Lei nº 9.131/1995, no seu Artigo 3º, §3º, expressamente estabelecia tal condição.

Assinale-se, também, que o mencionado Exame não visa avaliar o desempenho de cada aluno, mas sim as condições de ensino oferecidas pelas Instituições, tanto que o exame será realizado periodicamente, sendo admitida a utilização de procedimentos amostrais, com periodicidade de até três anos, não constando do histórico escolar a nota do estudante, mas apenas se está em situação regular com relação ao ENADE (“§9º. Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP”).

No mesmo sentido, esta Turma consignou que “o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), que integra o SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), objetiva o aprimoramento e a garantia do bom desenvolvimento do Ensino Superior do país, e procede à avaliação dos cursos ministrados por uma instituição de ensino, não impedindo que o aluno obtenha a sua colação de grau e a expedição do seu diploma, independentemente do seu desempenho no aludido exame”. (TRF 2ª Região. Oitava Turma Esp. REOMS 2008.51.02.000284-9. Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND. DJU 20.08.2008, p. 149).

Ora, in casu, a UNIRIO, ora Agravante, alega, em sua peça recursal e em síntese, que “os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas” (Evento 01, Doc.01, fl. 05, em negrito no original).

Ocorre, porém, que, ao contrário do que sustenta a UNIRIO, os Apelados comprovaram que estão em situação regular no que diz respeito ao ENADE, sendo que, conforme se ressaltou expressamente na decisão agravada, os Apelados demonstraram não só o “comparecimento no dia designado para a realização da prova do curso em questão (Anexo 12 do Evento 1) [...] [como também terem]  concluído a carga horária exigida, bem como grau mínimo exigido para a colação de grau e aproveitamento nas disciplinas pertinentes à grade curricular (Anexo 10 do Evento 1 e Anexo 2 do Evento 9)” (Evento 11, fl. 02), e conforme, ademais, os documentos acostados aos autos, que evidenciam a situação regular dos Apelados no que tange ao ENADE.

Cumpre mencionar que os argumentos deduzidos pela UNIRIO em sua peça recursal beiram razões dissociadas do decisum ora atacado, visto que a instituição de ensino afirma que “Deveria então o Autor ter se inscrito corretamente no ENADE 2019 que incluía o preenchimento do questionário” – o que foi cumprido pelos Apelados.

Tampouco são exatas as alegações da Apelante no sentido de que “os autores, ao se inscreverem no concurso, aceitaram as normas legais pertinentes, condições e as especificidades expressas no Edital, motivo pelo qual não restam dúvidas quanto à sua vinculação às demarcações estabelecidas no referido documento”. Isto porque – conforme já se enunciou anteriormente – os Apelados não se insurgem contra a necessidade de participação no ENADE mas, tão-somente, com a vinculação da sua colação de grau à divulgação do resultado desse exame, já que comprovaram terem dele participado de forma efetiva.

No entanto, e conforme vem decidindo este Magistrado em processos semelhantes sob sua relatoria, não há, em favor da parte Autora, direito líquido e certo à obtenção dessa documentação antes da divulgação, pelo INEP, da lista de estudantes que tenham participado regularmente do ENADE, sendo bastante razoável que os resultados sejam fornecidos nos dois meses seguintes ao da realização das provas, como, ainda, em conformidade com a legislação em vigor.

Cumpre observar que o próprio MEC acabou por disponibilizar o resultado do ENADE em data anterior àquela programada, conforme notícia colhida na Internet (URL: https://www.mixvale.com.br/2020/01/13/acesso-aos-resultado-do-enade-ja-foi-disponibilizado-pelo-mec/; Acesso: 26AGO2020), o que constitui argumento extra em favor da razoabilidade de permitir-se a colação de grau dos Apelados mediante a comprovação por eles efetuada da sua participação no ENADE.

Não há deslembrar, ainda, que o direito do aluno à antecipação da colação de grau encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do Artigo 207 da Carta Constitucional e do Artigo 53, da Lei nº 9.394/1996.

Sendo este o caso, impende prover a remessa necessária e o apelo da UNIRIO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, cassando a tutela de urgência deferida no Evento 11.

E, diante da sucumbência integral dos Autores, ora Apelados, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, pro rata, e com fulcro no Artigo 85, CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 1.000,00 em 13.12.2019, data do ajuizamento, conforme Evento 01, Doc.01, fl. 16), mas sob a condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça que lhes foi deferida no Evento 11.

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIRIO para, reformando a sentença atacada (Evento 29), julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os Autores, ora Apelados, ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, pro rata, e com fulcro no Artigo 85, CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 1.000,00 em 13.12.2019, data do ajuizamento, conforme Evento 01, Doc.01, fl. 16), mas sob a condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça que lhes foi deferida no Evento 11.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000253563v4 e do código CRC 250a390a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101117-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Como já exposto pelo ilustrado Relator, “Trata-se de apelação (Evento 34), interposta pela UNIRIO – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, contra a sentença (Evento 29), prolatada em 06.07.2020, pelo MM. Juiz Federal MARCUS LIVIO GOMES, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes o pedido formulado na exordial, “extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela antecipada (evento 11) e determinar a colação de grau dos autores” (Evento 29, fl. 03). Outrossim, condenou a UNIRIO (Ré, ora Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em “10% sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa” (Evento 29, fl. 03)”.

No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir do seu judicioso posicionamento.

Com efeito, não há dúvidas de que a colação de grau em curso superior é direito da estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso.

Logo, o estudante não pode ser prejudicado por mero formalismo atinente aos prazos estipulados pela instituição de ensino para nortear a atividade administrativa, prazos estes que, por certo, não devem afastar de sua apreciação os casos de relevância e urgência que são apresentados.

De outro lado, importa considerar que O ENADE representa um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame, não atuando em âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.

Nesse passo, tem-se que o exame é um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo transmudar-se em sanção sem previsão legal, através do impedimento de colação de grau. 

De tal sorte, a prevalecer o ato administrativo ora atacado, a Impetrante, que comprovou sua participação no ENADE, poderá ser impedida de exercer atividade profissional, em flagrante violação aos seus direitos constitucionais de acesso ao trabalho e ao princípio da razoabilidade.

Conforme bem destacado na sentença, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir, in verbis:

“(...)Primeiramente, deve ser destacado que a UNIRIO, a partir da concessão da tutela antecipada, cumpriu com a determinação do Juízo, providenciando a colação de grau dos autores, conforme se depreende dos documentos anexados nos eventos 22, anexo 3 e 26, anexos 2 e 3.

Verifica-se que a situação jurídica travada nestes autos foi adequadamente enfrentada por ocasião da decisão que deferiu a tutela antecipada, a qual cumpre ser rememorada:

“No caso dos autos, verifico a pertinência do pedido formulado, tendo em vista a presença de ambos os requisitos.

Nos termos da Lei nº 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE - é componente curricular obrigatórios dos cursos de graduação, devendo ser inscrito no histórico curricular do estudante, se regular, salvo dispensa pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

O exame, no entanto, não possui critério de avaliação individual, com possibilidade de reprovação, de modo que a participação é exigida apenas para fins de aprovação do histórico curricular.

Neste ínterim, demonstrou a parte autora o comparecimento no dia designado para a realização da prova do curso em questão (Anexo 12 do Evento 1).

Demonstrou ainda a parte autora ter concluído a carga horária exigida, bem como grau mínimo exigido para a colação de grau e aproveitamento nas disciplinas pertinentes à grade curricular (Anexo 10 do Evento 1 e Anexo 2 do Evento 9).

Por conseguinte, a inviabilização da colação de grau por força da ausência de listagem oficial de comparecimento ao ENADE se revela desproporcional, acarretando danos à vida profissional dos autores, que ficam impedidos de realizar a inscrição no Conselho profissional correspondente, o que impede o exercício da profissão.

Dito isto, verifica-se o perigo de dano iminente, bem como a probabilidade do direito dos autores.”

Vislumbrada a satisfação da pretensão com base na medida de urgência, deve esta ser confirmada em sentença, a fim de garantir os direitos advindos da medida, mormente haja vista que as razões apresentadas pela ré não foram capazes de alterar o entendimento deste Juízo acerca da matéria”

Diante do exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/2015.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000309313v2 e do código CRC a9ff7bcf.

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Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:08:39.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101117-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E APELAÇÃO CÍVEL. COLAÇÃO DE GRAU (MEDICINA). CONDIÇÃO. DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DO ENADE (EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES). MERO REQUISITO FORMAL. CONDICIONAMENTO DA COLAÇÃO DE GRAU DOS APELADOS À DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO ENADE. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS AUTORES (APELADOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 C/C ARTIGO 98, § 3º, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ (UNIRIO) PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Tem-se por interposta a remessa necessária, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo certo que o decisum ora atacado condenou a UNIRIO em obrigação de fazer, qual seja, determinar a colação de grau dos ora Apelados.

2. Não obstante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, atualmente regulamentado pela Lei nº 10.861/2004, seja considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do Artigo 5º, §5º (“Art. 5º. A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 5º. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”), a participação do aluno não é condição prévia para a obtenção do diploma, como outrora, quando a Lei nº 9.131/1995, no seu Artigo 3º, §3º, expressamente estabelecia tal condição.

3. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE não visa avaliar o desempenho de cada aluno, mas sim as condições de ensino oferecidas pelas Instituições, tanto que o exame será realizado periodicamente, sendo admitida a utilização de procedimentos amostrais, com periodicidade de até três anos, não constando do histórico escolar a nota do estudante, mas apenas se está em situação regular com relação ao ENADE.

4. Apelados que comprovaram que estão em situação regular no que diz respeito ao ENADE, sendo que, conforme se ressaltou expressamente na decisão agravada, os Apelados demonstraram não só o “comparecimento no dia designado para a realização da prova do curso em questão (Anexo 12 do Evento 1) [...] [como também terem]  concluído a carga horária exigida, bem como grau mínimo exigido para a colação de grau e aproveitamento nas disciplinas pertinentes à grade curricular (Anexo 10 do Evento 1 e Anexo 2 do Evento 9)”, e conforme, ademais, os documentos acostados aos autos, que evidenciam a situação regular dos Apelados no que tange ao ENADE.

5. Por outro lado, em função da autonomia administrativa e didático-científica conferida aos estabelecimentos de ensino superior para conduzir suas atividades, a teor do Artigo 207 da Carta Constitucional e do Artigo 53, da Lei nº 9.394/1996, não há reconhecer ao estudando um direito líquido e certo à antecipação de sua colação de grau, sem aguardar a divulgação, pelo INEP, da lista de estudantes que tenham participado regularmente do ENADE, sendo bastante razoável que os resultados sejam fornecidos nos dois meses seguintes ao da realização das provas,  como, ainda, em conformidade com a legislação em vigor, cumprindo ressaltar que observar que o próprio MEC acabou por disponibilizar o resultado do ENADE em data anterior àquela programada, conforme noticiado à época, o que constitui argumento extra em favor da razoabilidade de permitir-se a colação de grau dos Apelados mediante a comprovação por eles efetuada da sua participação no ENADE.

6. Diante da sucumbência integral dos Autores, ora Apelados, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, pro rata, e com fulcro no Artigo 85, CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 1.000,00 em 13.12.2019, data do ajuizamento), mas sob a condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça que lhes foi deferida nos autos.

7. Remessa necessária e apelação da Ré (UNIRIO) providas, com reforma da sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, cassando a tutela de urgência deferida anteriormente e condenar os Autores/Apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, pro rata, e com fulcro no Artigo 85, CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 1.000,00 em 13.12.2019, data do ajuizamento), mas sob a condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça que lhes foi deferida nos autos, tudo na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA e a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000253567v5 e do código CRC 14db960f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 06/05/2022, às 22:05:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5101117-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/10/2020, na sequência 81, disponibilizada no DE de 30/09/2020.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIRIO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA ATACADA (EVENTO 29), JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CONDENANDO OS AUTORES, ORA APELADOS, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS, PRO RATA, E COM FULCRO NO ARTIGO 85, CPC/2015, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO NA CAUSA (R$ 1.000,00 EM 13.12.2019, DATA DO AJUIZAMENTO, CONFORME EVENTO 01, DOC.01, FL. 16), MAS SOB A CONDIÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, CPC/2015, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHES FOI DEFERIDA NO EVENTO 11, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC/2015 , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 23 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5101117-13.2019.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 30/09/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 28/04/2022

Apelação Cível Nº 5101117-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE por M. C. Y.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 28/04/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIRIO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA ATACADA (EVENTO 29), JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CONDENANDO OS AUTORES, ORA APELADOS, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS, PRO RATA, E COM FULCRO NO ARTIGO 85, CPC/2015, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO NA CAUSA (R$ 1.000,00 EM 13.12.2019, DATA DO AJUIZAMENTO, CONFORME EVENTO 01, DOC.01, FL. 16), MAS SOB A CONDIÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, CPC/2015, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHES FOI DEFERIDA NO EVENTO 11.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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