Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007071-29.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por R. T., visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que homologou a concordância da ré quanto aos pedidos formulados na inicial, ficando reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (27/09/2019), corrigidos pela Taxa Selic.

 

Em seu recurso, a União pugna pela aplicação da regra do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, em razão da concordância do pedido.

 

Em seu recurso, R. T. a fixação dos honorários advocatícios em consonância com os critérios ditados pelo artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC.

 

Contrarrazões (evento 54)

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007071-29.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por R. T., visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que homologou a concordância da ré quanto aos pedidos formulados na inicial, ficando reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (27/09/2019), corrigidos pela Taxa Selic.

 

Em relação aos honorários de advogado, a r. sentença recorrida assim fixou:

 

“Tendo em vista que o valor atribuído à causa é elevado e considerando que o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço não foram demasiados, condeno a União Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba honorária, na forma do art. 85, § 2.º, inciso IV, do CPC e, por interpretação teleológica da própria norma, o §8º do mesmo artigo.”

 

Os apelantes pugnam o primeiro pela exclusão da verba honorário e o segundo pela observância na aplicação da regra do 85, §§ 3º e 4º do CPC.

 

Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar vencido se o magistrado chegar a julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes.

 

Embora o princípio da causalidade seja um dos relevantes fatores a serem considerados na fixação de honorários, não é ele o único fundamento para a imposição dessa condenação, que pressupõe, também, a verificação da sucumbência e do oferecimento de resistência à pretensão deduzida na ação.

 

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, citado para oferecer resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido.

 

Analisando os autos, verifica-se que a União Federal não se opôs aos argumentos da autora. Dessa forma, não são devidos honorários pela União.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. 2. Não há configuração de pretensão resistida. 3. Apelação não provida.
(Ap 00040032220184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. 1. In casu, a ré deixou de contestar (fls. 53/v) reconhecendo a procedência do pedido quanto à matéria de fundo, com base no Ato Declaratório PGFN nº 13/2008, requerendo, naquela peça, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, §1º da Lei nº 10.522 /02. 2. A reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. 3. Considerando que a Fazenda somente veio a juízo reconhecer o pedido da parte, diante de Ato Declaratório n. 13/2008, editado pelo Procurador-Geral da Fazenda, no que visa a impossibilitar a constituição do próprio crédito tributário, ou propiciar a sua revisão quando lançado; não há que se falar em condenação de honorários advocatícios. 4. Apelo provido.
(Ap 00211947920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ART. 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/02 (REDAÇÃO DO 21 DA LEI Nº 11.033/04). PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. 1. A sentença julgou procedente pedido para anular os débitos constantes nas CDA's indicadas, com fulcro no art. 269, II, do CPC. 2. O art. 21 da Lei nº 11.033/2004 estatuiu que "os arts. 13, 19 e 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 'art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre (...). Parágrafo 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." 3. In casu, a Fazenda Nacional deixou de contestar a ação, em face do cancelamento das CDA's, não sendo devido, portanto, a condenação na verba honorária, com supedâneo no art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/02. 4. Precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional. 5. Apelação não-provida.
(AC 00162135120114058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/10/2012 - Página::417.)

 

Este, inclusive, é o posicionamento adotado pelo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/02. REDAÇÃO DA LEI 11.033/04. 1. O § 1º do art. 19 da Lei 10.522/04 dispõe que nas matérias em que houver jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." 2. A lex specialis que permite à Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido deduzido em juízo, antes da sentença, torna indevida a verba honorária. Precedentes da Segunda Turma do STJ: REsp. 924.706/RS, DJU 04.06.07 e REsp. 868.159/RS, DJU 12.03.07. 3. In casu, a União reconheceu, expressamente, o pedido da exclusão da multa em relação à massa falida (fls. 9), após a oposição de embargos do devedor, mas antes da decisão do Juízo singular, inocorrendo sucumbência da mesma em relação a outro pedido do contribuinte. 4. Recurso especial a que se dá provimento.(RESP nº 1073562/RS, 1ª Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 26/03/2009 )

 

Portanto, havendo reconhecimento do pedido, não incide o ônus sucumbencial, por aplicação da Lei nº 10.522/02.

 

Por derradeiro, vale ressaltar que o art. 19, IV e parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 é norma especial em relação ao novo Código de Processo Civil, permanecendo válida e aplicável ao caso, ainda que tenha sido promulgado após a referida lei especial, conforme expõe o art. 2º, §2º da LINDB, a ver:

 

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

 

Portanto, havendo reconhecimento do pedido (evento 14), não incidem os ônus sucumbenciais, por aplicação da Lei nº 10.522/02 e, por conseqüência, deve ser reconhecida a improcedência do recurso de apelação da parte autora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao recurso de apelação da União, para determinar a exclusão da verba honorária, e negando provimento ao recurso de apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5007071-29.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/02.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por R. T., visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que homologou a concordância da ré quanto aos pedidos formulados na inicial, ficando reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (27/09/2019), corrigidos pela Taxa Selic.

2. Em seu recurso, a União pugna pela aplicação da regra do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, em razão da concordância do pedido.

3. Em seu recurso, R. T. a fixação dos honorários advocatícios em consonância com os critérios ditados pelo artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC.

4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar vencido se o magistrado chegar a julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes.

5. Embora o princípio da causalidade seja um dos relevantes fatores a serem considerados na fixação de honorários, não é ele o único fundamento para a imposição dessa condenação, que pressupõe, também, a verificação da sucumbência e do oferecimento de resistência à pretensão deduzida na ação.

6. A Lei nº 10.522/02 prvê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, citado para oferecer resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido.

7 Portanto, havendo reconhecimento do pedido, não incidem os ônus sucumbenciais, pois a Lei nº 10.522/02, sendo lei especial, prevalece sobre o CPC.

8 O art. 19, IV e parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 é norma especial em relação ao novo Código de Processo Civil, permanecendo válida e aplicável ao caso, ainda que tenha sido promulgado após a referida lei especial, conforme expõe o art. 2º, §2º da LINDB.

9. Apelação da União provida e apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal FERREIRA NEVES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000245194v4 e do código CRC ec69e6bd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020

Apelação Cível Nº 5007071-29.2019.4.02.5102/RJ

: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2020, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/09/2020.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DA SESSÃO VIRTUAL EM VIRTUDE DE OPOSIÇÃO, COM POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL - ART. 3º § 2º DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00002.

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5007071-29.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO PEDRO MOLINA BION por R. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/04/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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