Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por GE OIL & GAS DO BRASIL LTDA, em que a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3, com a devida redução da alíquota de imposto de importação incidente para 0% (zero por cento), o reconhecimento do recolhimento de tributos a maior, bem como a declaração de seu direito à restituição e compensação dos valores, na via administrativa, no montante R$ 1.566.823,13 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizados pela taxa Selic.
A sentença recorrida apresenta o seguinte dispositivo – eventos 52 e 69:
Isto posto, nos autos do processo nº 5005691-68.2019.4.02.5102, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015 para:
1) Reconhecer o direito da autora à aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3, com a devida redução da alíquota de imposto de importação incidente para 0% (zero por cento);
2 ) Reconhecer o recolhimento de tributos a maior;
3) Declarar o direito à restituição e compensação dos valores, na via administrativa, no montante R$ 1.566.823,13 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizados pela taxa Selic, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Custas de lei, recolhidas pela metade do valor máximo da Lei de Custas da Justiça Federal (Evento 01, Custas8).
Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária, haja vista a publicação da Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que dispensou os Procuradores da apresentação de contestação e de recursos em relação a processos judiciais sobre o tema aqui tratado.
Tendo em vista a baixa complexidade da demanda, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor a ser restituído e/ou compensado, na forma do artigo 85, §3º, II, CPC/2015, reduzindo-os pela metade, com fulcro no artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal. Valores a serem apurados em liquidação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Interposto recurso, abra-se vista para contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I.
A apelante alega, em síntese, que: 1) concordou com o direito em tese, de redução da alíquota de Imposto de Importação incidente para 0% (zero por cento), por força do direito à aplicação do ExTarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3; 2) não houve concordância quanto ao valor do indébito que deveria ser fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, quando seriam examinadas as guias de pagamento, base de cálculo do tributo, etc; 3) concordou com o direito em tese, de redução da alíquota de Imposto de Importação incidente para 0% (zero por cento), por força do direito à aplicação do ExTarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3; 4) não houve concordância quanto ao valor do indébito que deveria ser fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, quando seriam examinadas as guias de pagamento, base de cálculo do tributo, etc; 5) o CPC dispõe no art. 491 que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido e/ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. A propósito, seu § 1º dispõe que nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação; 6) é aconselhável ao juiz proferir sentença ilíquida quando pelos elementos que lhe foram disponibilizados nos autos, não está convencido da justeza do quantum pedido ou não o logra amoldar ao que recomenda sua consciência; 7) deve ser provido este recurso para o fim de afastar da parte dispositiva da sentença a fixação do valor do indébito, que deverá ser apurado em fase de liquidação/ cumprimento de sentença; 8) merece ser excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve reconhecimento da procedência do pedido, aplicando-se o art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002; 8) se aplicado o percentual fixado na sentença, chega-se ao valor de aproximadamente R$ 62.672,92, que se mostra altamente exorbitante, notadamente diante da ausência de resistência ao pedido, que, inclusive, foi reconhecido expressamente; 9) pleiteia que se busque uma interpretação do Código de Processo Civil de 2015 que observe também a proporcionalidade, conforme determina o art. 8º do CPC, porque pertinente, necessário e ponderável que se fixem honorários proporcionais às atividades desempenhadas e assumidas pelo advogado da parte contrária, sob pena de a sociedade brasileira ter de arcar com despesas incompatíveis com o labor desempenhado por uma categoria profissional.
Contrarrazões – evento 81.
O Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000243814v3 e do código CRC 55337090.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 20/4/2022, às 13:46:41