Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por GE OIL & GAS DO BRASIL LTDA, em que a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3, com a devida redução da alíquota de imposto de importação incidente para 0% (zero por cento), o reconhecimento do recolhimento de tributos a maior, bem como a declaração de seu direito à restituição e compensação dos valores, na via administrativa, no montante R$ 1.566.823,13 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizados pela taxa Selic.

A sentença recorrida apresenta o seguinte dispositivo – eventos 52 e 69:

Isto posto, nos autos do processo nº 5005691-68.2019.4.02.5102, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015 para:

1) Reconhecer o direito da autora à aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3, com a devida redução da alíquota de imposto de importação incidente para 0% (zero por cento);

2 ) Reconhecer o recolhimento de tributos a maior;

3) Declarar o direito à restituição e compensação dos valores, na via administrativa, no montante R$ 1.566.823,13 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizados pela taxa Selic, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Custas de lei, recolhidas pela metade do valor máximo da Lei de Custas da Justiça Federal (Evento 01, Custas8).

Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária, haja vista a publicação da Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que dispensou os Procuradores da apresentação de contestação e de recursos em relação a processos judiciais sobre o tema aqui tratado.

Tendo em vista a baixa complexidade da demanda, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor a ser restituído e/ou compensado, na forma do artigo 85, §3º, II, CPC/2015, reduzindo-os pela metade, com fulcro no artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal.  Valores a serem apurados em liquidação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Interposto recurso, abra-se vista para contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam.

Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.

P.R.I.

A apelante alega, em síntese, que: 1) concordou com o direito em tese, de redução da alíquota de Imposto de Importação incidente para 0% (zero por cento), por força do direito à aplicação do ExTarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3; 2) não houve concordância quanto ao valor do indébito que deveria ser fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, quando seriam examinadas as guias de pagamento, base de cálculo do tributo, etc; 3) concordou com o direito em tese, de redução da alíquota de Imposto de Importação incidente para 0% (zero por cento), por força do direito à aplicação do ExTarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3; 4) não houve concordância quanto ao valor do indébito que deveria ser fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, quando seriam examinadas as guias de pagamento, base de cálculo do tributo, etc; 5) o CPC dispõe no art. 491 que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido e/ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. A propósito, seu § 1º dispõe que nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação; 6) é aconselhável ao juiz proferir sentença ilíquida quando pelos elementos que lhe foram disponibilizados nos autos, não está convencido da justeza do quantum pedido ou não o logra amoldar ao que recomenda sua consciência; 7) deve ser provido este recurso para o fim de afastar da parte dispositiva da sentença a fixação do valor do indébito, que deverá ser apurado em fase de liquidação/ cumprimento de sentença; 8) merece ser excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve reconhecimento da procedência do pedido, aplicando-se o art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002; 8) se aplicado o percentual fixado na sentença,  chega-se ao valor de aproximadamente R$ 62.672,92, que se mostra altamente exorbitante, notadamente diante da ausência de resistência ao pedido, que, inclusive, foi reconhecido expressamente; 9) pleiteia que se busque uma interpretação do Código de Processo Civil de 2015 que observe também a proporcionalidade, conforme determina o art. 8º do CPC, porque pertinente, necessário e ponderável que se fixem honorários proporcionais às atividades desempenhadas e assumidas pelo advogado da parte contrária, sob pena de a sociedade brasileira ter de arcar com despesas incompatíveis com o labor desempenhado por uma categoria profissional.

Contrarrazões – evento 81.

O Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO

A sentença recorrida julgou procedente o pedido para “reconhecer o direito da autora à aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3, com a devida redução da alíquota de imposto de importação incidente para 0% (zero por cento). Declarou, ainda, o direito à restituição e compensação dos valores, na via administrativa, no montante R$ 1.566.823,13 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizados pela taxa Selic, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

A apelação questiona o valor de R$ 1.566.823,13 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizados pela taxa Selic, que será o objeto da restituição e compensação, argumentando que a apuração do valor deverá se dar por liquidação de sentença.

Segundo a apelante, “a r. sentença passou ao largo de elementos que são de absoluta relevância à elucidação do valor a restituir, acabando por reconhecer um crédito milionário, que não foi minimamente apurado”.

Levando em consideração o art. 491 e seu § 1º, a apelante alega que “não se manifestou desde logo sobre o valor do indébito, por entender que seria indispensável a sua apuração em fase futura, quando a Receita Federal do Brasil seria chamada a manifestar-se, por força do artigo 25, inciso VIII, do Decreto n. 9.003/2017, o qual estabelece que compete à Secretaria da Receita Federal planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração.”

No caso, o juízo a quo levou em consideração o valor apontado pela parte autora como devido, sem que houvesse manifestação da parte ré sobre o aludido valor ou qualquer fundamento por pare do juízo afirmando a correção do referido valor.

Com efeito, o correto teria sido o juiz, diante dos elementos que lhe foram disponibilizados nos autos, deixar a apuração do valor a ser devolvido à parte autora para o momento da liquidação, quando se poderá chegar ao quantum devido com correção, observados o contraditório e a ampla defesa.

Mesmo em se considerando que, quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 492 do CPC), se o juiz, pelos elementos que lhe foram disponibilizados nos autos, não está convencido da justeza do quantum pedido ou não o logra amoldar ao que recomenda sua consciência, não só pode, mas também deve, como é imperativo da boa justiça, estabelecer o diferimento da estipulação do valor a ser devolvido à autora para a fase de liquidação.

Portanto, a apuração do valor a ser objeto de devolução/compensação deverá ser apurado na fase de liquidação.

No que se refere aos honorários advocatícios, não é preciso muito esforço para se perceber que a matéria tratada nesta demanda (aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 às DIs 17/1525676-1, 17/1577151-8, 17/1677215-1, 17/1908502-3 e 17/1965797-3, com a devida redução da alíquota de imposto de importação incidente para 0% (zero por cento) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 19 da Lei 10.522/2002, razão pela qual se mostra equivocada a pretendida aplicação da isenção a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.

Na hipótese, tendo a Fazenda Nacional, após citada, reconhecido expressamente a procedência da pretensão deduzida pelo demandante, afigura-se impositiva a condenação do órgão fazendário ao ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.

Todavia, reputo que deve ser aplicada aqui a regra insculpida no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária sucumbencial pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento da prestação reconhecida pela parte ré.

Para a fixação do valor dos honorários, não há que se falar em aplicação do § 8º do art. 85 do CPH, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra no dispositivo legal citado.

Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários, nos termos fixados nos incisos I a V do § 3º do art. 85, deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, calculado pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).

Posto isso, voto por dar parcial provimento à apelação, para estabelecer que a apuração do valor do indébito ocorra por meio de liquidação do julgado. Condeno a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios,  cujo percentual deverá ser fixado, nos termos fixados nos incisos I a V do § 3º do art. 85, quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, calculado pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000243815v3 e do código CRC 646792b6.

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Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso em menor extensão, pelos fundamentos consignados nas notas taquigráficas, a que me reporto integralmente



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943314v4 e do código CRC 82f01af2.

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Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, no tocante à condenação da União Federal em honorários advocatícios, e da Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, que apresentou voto divergente, pelas razões a seguir expostas.

Cabe destacar, inicialmente, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na técnica de julgamento ampliado, “os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso” (REsp n. 1.771.815/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 21/11/2018).

Entendeu o eminente relator por dar parcial provimento à apelação, para “estabelecer que a apuração do valor do indébito ocorra por meio de liquidação do julgado” e para condenar a “União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado, nos termos fixados nos incisos I a V do § 3º do art. 85, quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, calculado pela metade (art. 90, § 4º, do CPC)”.

Por sua vez, a eminente Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello divergiu do eminente relator e votou no sentido de “dar parcial provimento ao recurso em menor extensão ”,  ao fundamento de ser inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na medida em que  “a União Federal, na contestação, não reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, tampouco cumpriu a prestação ou sequer iniciou os trâmites na esfera administrativa para que houvesse esse cumprimento”, salientando que a “União Federal reconhece o direito em teses às alíquotas diferenciadas da CAMEX, mas afirma que não foi juntada, no caso, prova de apresentação de pedidos de renovação do Ex-Tarifário em data anterior à importação do bem. A União deixa claro que entende que somente haverá o direito pleiteado na inicial caso tenha havido esse pedido, e afirma que cabe à parte apresentá-lo”.

Contudo, deve ser provido o recurso, para também afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, por ser aplicável ao caso o disposto no art. 19, II e VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019.

Com efeito, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.

No caso em tela, não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado, no que tange ao direito da autora à aplicação do Ex-Tarifário objeto da Resolução CAMEX 90/2017 (evento 6 da 1ª instância), por força do que dispõe a Nota SEI nº 28/2019/CRJ/ PGACET/PGFN-ME e a Portaria PGFN nº 502/2016, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, II e VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".

III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.

IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.

VI. Agravo interno improvido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ).

2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional.

4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia.

5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ

6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002".

7. Agravo Interno não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. TEMA JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL.

1. Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta dos honorários sucumbenciais do advogado, no caso em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda foi provido porque o reconhecimento da procedência do pedido está em conformidade com o art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Tema 32 do STF e Parecer PGFN/CAT n. 1.214/2009), o que autoriza a ausência de condenação em honorários de sucumbência.

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021)

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016).

II - Recurso especial improvido.”

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.759.051/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 06/11/2018, DJe de 14/11/2018)

 

A ressalva feita pela União Federal, na petição constante do evento 06 da 1ª instância, no sentido de que “fique comprovado nos autos que o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido feito em data anterior ao desembaraço aduaneiro”, não constitui resistência ao pedido nem importa em concordância condicional, pois se refere justamente à postulação da autora.

Saliente-se que o próprio magistrado determinou que se oficiasse “ao Ministérito da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, para que forneça a este Juízo, em 30 dias, cópia do protocolo nº 52000.106619/2017-87,  constando sua data” (evento 23 da 1ª instância), o que foi cumprido no evento 30.

Ademais, malgrado a União Federal tenha suscitado nos embargos de declaração e na apelação questão relativa à apuração do valor do indébito, a ser realizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, o mérito da demanda foi julgado de acordo com o seu inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, subsumindo-se ao que explicitamente dispõe o inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, no sentido de que “Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.

Com efeito, deve ser destacado o entendimento exarado na decisão monocrática no REsp nº 1.669.177, pelo Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/06/18, em matéria semelhante, no sentido de que “eventuais anotações processuais da Fazenda na mesma petição em que manifesta a sua concordância com o pedido da parte ex adversa não equivale à resistência injustificada apta ao afastamento da regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.

Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, precedente da 3ª Turma Especializada, de minha relatoria, assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. ALTERADO PELAS LEIS Nº 12.844/13 E Nº 13.874/19. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. 

1. O Juízo a quo afastou as preliminares suscitadas pela União Federal, consubstanciadas em ausência de interesse de agir e dos documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado no MS 00132382920144025101, visto que se encontram acostados aos autos, e, no mérito, concluiu que “A manifestação da ré do Evento 6 revela inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a aplicação imediata do art. 487, III, “a” do CPC”. Não obstante, assentou, em relação à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que “não houve reconhecimento do pedido, pois a ré opôs resistência à pretensão autoral, alegando carência de ação por ausência do interesse de agir”.

2. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterado pelas Leis nº 12.844/13 e nº 13.874/19, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

3. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que não apresentou contestação em face da pretensão do autor, devendo ser ressaltado que o Juízo a quo expressamente consignou o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a aplicação imediata do art. 487, III, “a” do CPC”, o que não pode ser desconsiderado em relação aos honorários advocatícios.

4. Houve reconhecimento expresso da procedência do pedido no tocante ao direito à repetição de indébito atinente ao mandado de segurança originário, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a parte autora a efetuar o pagamento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, com fundamento na autorização conferida pela Portaria PGFN n.º 502/2016, especificamente por meio do seu art. 2º, V, configurando a situação prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da mesma Lei, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

5. Malgrado a União Federal tenha suscitado questões preliminares, o mérito da demanda foi julgado de acordo com o seu inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, subsumindo-se ao que explicitamente dispõe o inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, no sentido de que “Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.

6. Deve ser destacado o entendimento exarado na decisão monocrática no REsp nº 1.669.177, pelo Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/06/18, em matéria semelhante, no sentido de que “eventuais anotações processuais da Fazenda na mesma petição em que manifesta a sua concordância com o pedido da parte ex adversa não equivale à resistência injustificada apta ao afastamento da regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.

7. Não assiste razão à recorrente em relação às custas processuais, na medida em que o ajuizamento deste feito decorreu do reconhecimento da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que significa dizer que não foi a parte autora quem deu causa à propositura da ação, revelando legítima sua pretensão de repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da União Federal a restituir as custas adiantadas.

8. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas”.

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5046318-83.2020.4.02.5101, Rel.  Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA,  julgado em 31/08/2021).      

 

Acrescente-se que a postulação da União Federal está sendo acolhida pelo voto do eminente relator, “para estabelecer que a apuração do valor do indébito ocorra por meio de liquidação do julgado”.

Ressalte-se, ainda, que o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, que exclui a condenação da União Federal na verba honorária, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, como tal, prevalece sobre a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85 do CPC.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a não conhecer de recurso especial se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, por incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).

4. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido.” (grifei)

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1843323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, “para estabelecer que a apuração do valor do indébito ocorra por meio de liquidação do julgado”, acompanhando o eminente relator, e para excluir a sua condenação em honorários advocatícios, por ser aplicável ao caso o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, II e VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161356v4 e do código CRC 25c7cdab.

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Documento:20001183861
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO COMPLEMENTAR

Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença constante no EVENTO 52 dos autos originários, que havia reconhecido a aplicação da alíquota zero ao imposto de importação incidente sobre as mercadorias importadas objeto da ação (conjunto de boia e fixador para flutuação de tubulação submersa no mar), reconhecendo o direito a restituição ou compensação do recolhimento a maior efetuado, no valor de R$ 1.566.823,13, atualizado pela Selic, condenando a ré ao pagamento de honorários reduzidos à metade do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do art. 90, § 4º, em razão o reconhecimento jurídico do pedido.

 

Em voto que proferi no EVENTO 25, dei parcial provimento ao apelo, tão somente para consignar que o valor do indébito seria oportunamente apurado em liquidação de sentença, mantendo a sentença com relação a verba honorária, ao argumento de que a dispensa dos ônus da sucumbência prevista no art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10/522/2001, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, somente seria cabível para as matérias previstas no caput do referido dispositivo legal, no que fui acompanhado pelo Dr. Ferreira Neves (EVENTO 23).

 

Abrindo a divergência, a Dra. Letícia Mello deu parcial provimento ao apelo em menor extensão. Acompanhou a questão principal de mérito, reconhecendo a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor devido. Quanto aos honorários, entretanto, entendeu que a União reconheceu, em tese, a procedência da pretensão autoral, destacando que não havia pedido na esfera administrativa, o que entendeu como resistência à pretensão, pelo que excluiu a incidência da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, fixando os honorários no percentual mínimo do art. 85, § 3º (EVENTOS 28 e 30).

 

Com o julgamento não unânime, a votação seguiu para quórum ampliado, na forma do art. 942, do CPC.

 

Após pedido de vista dos autos pela Dra. Claudia Neiva, foi apresentado novo voto divergente no EVENTO 47, com entendimento diverso dos dois anteriormente apresentados. Com efeito, acompanhou todos os votantes quanto à questão central de mérito (necessidade de liquidação de sentença para apuração do indébito), destacando, quanto aos honorários, que o caso era de aplicação da isenção da verba prevista no art. 1º, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2001.

 

Destacou, na ocasião, que a matéria está contemplada nos incisos II e VI, do art. 19, da Lei nº 10.522/2001, o que motivou a dispensa da contestação ao pedido por parte da União, com reconhecimento jurídico da pretensão, como se observa do EVENTO 6 dos autos de origem, onde são citadas a Nota SEI nº 28/213/CRJ/PGACET/PGFN-ME e Portaria PGFN nº 502/2016.

 

No entanto, na sessão de julgamento do dia 20/09/2022, a Dra. Carmen Silvia acompanhou a Dra. Letícia Mello, com suspensão do julgamento para apuração do resultado (EVENTO 45).

 

Na sequência, a Diretora da Secretaria desta 4ª Turma Especializada manifesta dúvida sobre a conclusão do julgamento, tendo em vista a ausência de maioria em qualquer dos entendimentos sustentados pelos votantes.

 

De fato, apesar de ter havido unanimidade sobre a questão central dos autos (reconhecimento do indébito, com apuração do seu valor em liquidação de sentença), com provimento parcial do apelo da União, com relação à verba honorária devida, 2 votos foram no sentido de que a mesma deveria ser reduzida à metade (art. 90, § 4º, do CPC – esta relatoria e o Dr. Ferreira Neves), outros 2 votos entenderam que os honorários deveriam ser fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se o reconhecimento jurídico do pedido (Dra. Letícia Mello e Dra. Carmen Silvia), e 1 voto, proferido pela Dra. Claudia Neiva, no sentido de que não seria devida a verba honorária, por aplicação do art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2001, por haver previsão administrativa autorizando a dispensa da contestação, com reconhecimento jurídico do pedido.

 

Diante de tal constatação, infere-se que não houve, até o momento, conclusão do julgamento da apelação, por falta de maioria no sentido de qualquer das teses sustentadas pelos ilustres pares, no que se refere aos honorários sucumbenciais.

 

Considerando a falta de encerramento do julgamento, peço vênia aos colegas para alterar o entendimento que inicialmente apresentei no EVENTO 25, o qual só pude melhor avaliar após reflexão, em meu gabinete, dos argumentos trazidos no voto divergente da Dra. Claudia.

 

Isso porque, conforme bem observado pela colega, na petição apresentada no EVENTO 6 dos autos originários, a União indica expressamente as normas administrativas internas que a dispensaram de contestar o pedido apresentado em juízo (Nota SEI nº 28/213/CRJ/PGACET/PGFN-ME). Na ocasião, a União informa que não há óbice ao acolhimento deduzido, o qual deveria apenas ser seguido do requerimento de renovação do benefício, o que foi posteriormente comprovado nos autos, conforme se observa da petição juntada no EVENTO 36 dos autos de origem.

 

Portanto, se não há resistência à pretensão do autor, sendo indicada norma administrativa expressa que autorizava o reconhecimento jurídico do pedido sem contestação judicial, cabível a dispensa do pagamento dos ônus da sucumbência, conforme jurisprudência atual da Primeira Seção do STJ, citado pela colega ("a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" - STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

 

Destaco, apenas, que com a alteração do meu voto, o resultado continua empatado (2 votos pelo cabimento integral dos honorários, 2 votos pelo descabimento da verba e 1 voto pela sua redução à metade), devendo ser a questão desempatada por um dos colegas que já votaram anteriormente ou, sendo mantidos os votos, com a convocação de novo votante, até que se consiga a maioria em um dos entendimentos apresentados.

 

Posto isso, em nova divergência, voto no sentido de acompanhar a Dra. Claudia Neiva, e dar parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a necessidade de liquidação do indébito, excluindo-se a condenação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2001, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183861v2 e do código CRC 2de0bd84.

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Documento:20000243816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALIQUOTA ZERO. APURAÇÃO DO INDÉBITO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013.

1 - Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença que reconheceu a aplicação da alíquota zero ao imposto de importação incidente sobre as mercadorias objeto da ação (conjunto de boia e fixador para flutuação de tubulação submersa no mar), declarando o direito a restituição ou compensação do recolhimento a maior efetuado, no valor de R$ 1.566.823,13, atualizado pela Selic, além de condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, reduzidos à metade do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do art. 90, § 4º, em razão o reconhecimento jurídico do pedido.

2. Em seu recurso, a apelante questiona a adequação do indébito reconhecido, argumentando que “não se manifestou desde logo sobre o valor do indébito, por entender que seria indispensável a sua apuração em fase futura, quando a Receita Federal do Brasil seria chamada a manifestar-se, por força do artigo 25, inciso VIII, do Decreto n. 9.003/2017, o qual estabelece que compete à Secretaria da Receita Federal planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração”.

4. De fato, o juízo de origem levou em consideração o valor apontado pela parte autora, sem que houvesse qualquer manifestação da ré, quando o mais adequado seria, diante dos elementos que lhe foram disponibilizados nos autos, deixar sua apuração para o momento da liquidação, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

5. Ainda que haja norma que vede ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo (art. 492 do CPC), se o magistrado não está convencido da justeza do valor adequado, deve, como imperativo da justiça, diferir sua apuração para a fase de liquidação.

6. Com relação à verba honorária, se não há resistência à pretensão do autor por parte da ré, sendo indicada norma administrativa expressa que autorizava o reconhecimento jurídico do pedido sem contestação judicial, cabível a dispensa do pagamento dos ônus da sucumbência, conforme jurisprudência atual da Primeira Seção do STJ ("a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" - STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

7. Provimento parcial da apelação da União, para reconhecer a necessidade de liquidação do indébito, excluindo-se a condenação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2001, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria dar provimento à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, vencidas a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO e a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000243816v5 e do código CRC 5586e66b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/09/2020

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/09/2020, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DA SESSÃO VIRTUAL EM VIRTUDE DE OPOSIÇÃO, COM POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL - ART. 3º § 2º DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00002.

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: maria danielle rezende de toledo por GE OIL & GAS DO BRASIL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/04/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MENOR EXTENSÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 13/06/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA INSTAURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO COM VISTAS À APURAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO (VOTO CONDUTOR).

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 28 - Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Acompanho a divergência, conforme o voto da Des. Leticia Mello. 

 



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5005691-68.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES ACOMPANHANDO O VOTO PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO EM REVISÃO AO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, TAMBÉM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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