Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002526-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por C. L. E. e J. C. E., em face da sentença - evento 25 - que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, no sentido de liberação de 2/3 do saldo bloqueado na conta de titularidade conjunta dos mesmos com a executada, Ligia Maria Magalhães, representante legal de AQUARELA COMUNIDADE INFANTIL LTDA.

Os apelantes sustentam, em suma, que nunca possuíram vínculo com a empresa executada, cuja sócia é Lígia Maria Magalhães, e que o valor bloqueado no Banco Bradesco, agência 1233, conta corrente 000.485/5, de R$ 365.742,45 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no processo nº 0512425-47.2011.4.02.5101, não pertence à mesma, mas ao primeiro titular C. L. E., conforme demonstram os documentos nos autos.

Ressaltam, outrossim, a presunção de que os valores depositados em conta conjunta são divididos igualmente entre os seus titulares e, em razão disso, deve ser desbloqueado e devolvido o importe de 2/3 (dois terços) do valor penhorado. 

Contrarrazões da União Federal - evento 40.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000240356
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002526-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO

C. L. E. e J. C. E., na condição de primeiro e segundo titulares da conta onde se realizou a penhora e de terceiros estranhos à lide, propuseram embargos de terceiros contra a União Federal, objetivando a liberação de 2/3 do valor bloqueado via Bacen-Jud na conta-corrente nº  000485/5 no Banco Bradesco, agência 1233, na execução fiscal nº 0512425-47.2011.4.02.5101 proposta em face de Aquarela Comunidade Infantil Ltda, posteriormente redirecionada contra Ligia Maria Magalhães, terceira titular da conta, no valor originário de R$ 301.350,19.

Alegam, em suma, que a penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário que pertença ao executado, presumindo-se que os valores lá depositados pertencem em partes iguais aos correntistas. 

Ocorre que, segundo a jurisprudência, é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo, decorrendo a responsabilidade da opção por essa modalidade de depósito bancário, senão vejamos:


        
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO.
1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais.
2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1851710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 13/05/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. CONTA CORRENTE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA PELA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO, MESMO QUANDO A EXECUÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA EM FACE, SOMENTE, DE UM DOS CORRENTISTAS. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ.
III. Na forma da jurisprudência, "no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário" (STJ, REsp 1.229.329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). Em igual sentido: AgRg no REsp 1.550.717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1607510/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 Cumpre destacar que, apesar de ser admitida a penhora do numerário em conta conjunta, se um dos titulares trouxer aos autos alguma prova de que os valores depositados, ou parte dele, pertence somente a ele, esta parte será considerada impenhorável, o que não ocorreu nestes autos.

Assim, como na conta conjunta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, é perfeitamente legítima a penhora realizada em garantia da execução promovida contra o correntista responsável pelo pagamento do tributo.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
        



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Documento:20000240362
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002526-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE.

1. C. L. E. e J. C. E., na condição de primeiro e segundo titulares da conta onde se realizou a penhora e de terceiros estranhos à lide, propuseram embargos de terceiros contra a União Federal, objetivando a liberação de 2/3 do valor bloqueado via Bacen-Jud na conta-corrente nº  000485/5 no Banco Bradesco, agência 1233, na execução fiscal nº 0512425-47.2011.4.02.5101 proposta em face de Aquarela Comunidade Infantil Ltda, posteriormente redirecionada contra Ligia Maria Magalhães, terceira titular da conta, no valor originário de R$ 301.350,19.

2. Alegam, em suma, que a penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário que pertença ao executado, presumindo-se que os valores lá depositados pertencem em partes iguais aos correntistas.

3.Segundo a jurisprudência, é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo, decorrendo a responsabilidade da opção por essa modalidade de depósito bancário.

4. Apesar de ser admitida a penhora do numerário em conta conjunta, se um dos titulares trouxer aos autos alguma prova de que os valores depositados, ou parte dele, pertence somente a ele, esta parte será considerada impenhorável, o que não ocorreu nestes autos.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Data e Hora: 20/4/2022, às 13:46:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/09/2020

Apelação Cível Nº 0002526-04.2019.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/09/2020, na sequência 31, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DA SESSÃO VIRTUAL EM VIRTUDE DE OPOSIÇÃO, COM POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL - ART. 3º § 2º DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00002.

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 0002526-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS por J. C. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/04/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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