Apelação Cível Nº 0002526-04.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por C. L. E. e J. C. E., em face da sentença - evento 25 - que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, no sentido de liberação de 2/3 do saldo bloqueado na conta de titularidade conjunta dos mesmos com a executada, Ligia Maria Magalhães, representante legal de AQUARELA COMUNIDADE INFANTIL LTDA.
Os apelantes sustentam, em suma, que nunca possuíram vínculo com a empresa executada, cuja sócia é Lígia Maria Magalhães, e que o valor bloqueado no Banco Bradesco, agência 1233, conta corrente 000.485/5, de R$ 365.742,45 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no processo nº 0512425-47.2011.4.02.5101, não pertence à mesma, mas ao primeiro titular C. L. E., conforme demonstram os documentos nos autos.
Ressaltam, outrossim, a presunção de que os valores depositados em conta conjunta são divididos igualmente entre os seus titulares e, em razão disso, deve ser desbloqueado e devolvido o importe de 2/3 (dois terços) do valor penhorado.
Contrarrazões da União Federal - evento 40.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 20/4/2022, às 13:46:33