Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por M. R., de cancelamento de débito e restabelecimento do pagamento integral de seu benefício de pensão por morte (NB 21/145.145.663-5), com a restituição de valores descontados de proventos recebidos de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cessado em virtude de suposta constatação de irregularidade na concessão (NB 42/121.304.693-6).
O MM. Juízo proferiu decisão, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS reduzir o desconto de 30% para 15% o importe do desconto incidente sobre o benefício de pensão por morte nº 145.145.663-5, pago ao autor, proveniente do recebimento do benefício de aposentadoria nº 121.304.693-6, no período de 22/10/2001 a 31/08/2006. Deferiu, ainda, o benefício de gratuidade de justiça (ev.10, despadec30, p.1/2).
Face à ação tramitando no 2º Juizado Especial de Volta Redonda, distribuída sob o nº 0002580-54.2009.4.02.5154, objetivando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria especial da parte autora, com causa de pedir idêntica a dos presentes autos, foi proferida decisão suspendendo o feito por 120 dias, bem como deferindo a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto na pensão por morte do autor (ev.36, sent.26).
Foram juntadas as cópias da sentença proferida no feito nº 0002580-54.2009.4.02.5154, transitada em julgado em 16/01/2013 (ev.62, out.20, p.1/7).
Na sentença, o Eminente Magistrado de primeiro grau, considerando que os valores de aposentadoria por tempo de contribuição foram recebidos de boa-fé pelo autor, julgou procedentes os pedidos para a) declarar a inexistência do débito no valor de R$36.170,73, bem como da obrigação da parte autora restituir os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/121.304.693-6; b) condenar a autarquia a pagar ao autor os valores já descontados, a título de consignação no benefício de pensão por morte, NB nº 21/145.145.663-5. Confirmou os efeitos da antecipação de tutela concedida anteriormente, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos da renda bruta do benefício NB 21/145.145.663-5, promovidos a título de ressarcimento dos valores recebidos com base no benefício nº 42/121.304.693-6. Sobre os valores vencidos, determinou a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 04.02.2014 e 25/03/2015; a partir de 26/03/2015, o IPCAE, conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF). Os juros de mora incidirão desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões recursais, a autarquia requereu a reforma da r. sentença, sustentando ter agido corretamente ao cessar o benefício de aposentadoria que havia sido concedido indevidamente, assim como a cobrança dos valores pagos de modo equivocado. Alegou que a dívida discutida pela parte autora teve origem em pagamento indevido do benefício, o que já foi confirmado judicialmente, eis que o pedido de restabelecimento do beneficio cessado foi julgado improcedente, gerando, dessa forma, o dever de restituir as parcelas recebidas de forma irregular. Aduziu que a reposição ao erário de valores pagos de forma indevida encontra um dos seus fundamentos na vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se para tanto, a teor do disposto no artigo 876 do Código Civil, a obrigação de restituir o indevidamente auferido.
A parte autora não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (ev.71, out.23, p.1).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por M. R., de cancelamento de débito e restabelecimento do pagamento integral de seu benefício de pensão por morte (NB 21/145.145.663-5), com a restituição de valores descontados de proventos recebidos de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cessado em virtude de suposta constatação de irregularidade na concessão (NB 42/121.304.693-6).
Com efeito, é poder-dever da Administração rever a legalidade dos seus atos e anular aqueles que não tenham amparo legal, desde que observado o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Assim, a suspensão e o cancelamento de qualquer benefício somente pode ocorrer mediante procedimento administrativo, na forma dos artigos 69 da Lei nº 8.212/1991 e 11 da Lei nº 10.666/2003, in verbis:
Lei 8.212/91:
“Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)”
Lei nº10.666/2003:
“Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”
No caso em tela, verifica-se indiscutível a observância do procedimento administrativo pela autarquia, tendo o autor inclusive apresentado defesa.
A questão controversa trazida aos autos cinge-se à possibilidade de se descontar do benefício de pensão por morte do autor, os valores pagos em razão da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente a ele concedido, suspenso posteriormente em virtude de revisão administrativa feita pelo INSS.
Compulsando-se os autos, verifica-se que após ser absolvido na ação penal nº 2007.51.04.002902-9 (ev.59, out17, p.6/11), o autor ajuizou uma ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que tramitou no 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ sob o nº 0002580-54.2009.4.02.5154.
Na sentença, embora o MM. Juízo tenha reconhecido a existência dos vínculos empregatícios do autor com as empresas ORMEC ENGENHARIA LTDA (de 10/09/1985 a 09/12/1986) e MASEL EMPREENDIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 10/12/1986 a 09/12/1987), bem como o tempo especial laborado nas empresas ALMEIDA E FILHO TERRAPLANAGENS (07/04/1975 A 07/10/1976), CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT (10/06/1977 a 12/06/1979) e JOLIAL CONSTRUÇÕES LTDA (15/12/1987 A 31/05/1990), julgou improcedente o pedido, tendo em vista não ter o autor alcançado tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido (ev. 62, out.20, p.1/7).
Dessa forma, em razão do recebimento indevido do benefício de aposentadoria no período de 22/10/2001 a 31/08/2006, a autarquia apurou como débito o valor de R$36.170,73, informando ao autor que a cobrança seria por meio de consignação em seu benefício de pensão por morte NB 21/145.145.663-5, a partir da competência 08/2009, em parcelas mensais, correspondentes a 30% do valor mensal (ev.50, out.8, p.8/11).
Entretanto, quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade.
Nesse sentido, reproduz-se a jurisprudência do e. STJ, incluindo o julgamento realizado pela 1ª Seção através da sistemática dos Recursos Repetitivos:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o “fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.”
(1ª Seção, REsp 1401560 – Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015). (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a ora agravada teria agido de má-fé não foi deduzida nas razões de recurso especial, constituindo verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme entendimento do STJ.
2. Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já pagos, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos, pois aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que os valores auferidos em razão de benefícios previdenciários, por possuírem caráter alimentar, são irrepetíveis.
3. Agravo regimental não provido.”
(2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015). (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.
3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.
(3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2014) – (g.n.).
Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, eis que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária (processo n. 0002580-54.2009.4.02.5154), devendo-se destacar que a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade quanto a isso.
Assim, conforme bem observou o Eminente Magistrado de primeiro grau, “considerando que não houve comprovação de que a requerente agiu de má-fé, sendo que o erro sobre a quantidade de benefícios pagos foi de exclusiva responsabilidade da autarquia-ré, configura-se uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis os valores indevidamente recebidos.”
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação da autarquia ao pagamento dos valores já descontados, a título de consignação, no seu benefício de pensão por morte NB 21/145.145.663-5.
Em relação à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores vencidos, deve-se observar que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o art. 1°-F da Lei 9.494/97 passou a determinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que o art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal manteve o IPCA-E como índice adequado para a atualização monetária, afastando, ainda, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
Sobre o índice aplicável, em que pese a decisão do STJ no REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), o posicionamento desta 2ª Turma Especializada firmou-se no sentido da aplicação do índice definido no Recurso Extraordinário 870.947/SE, ou seja, o IPCA-E.
Importante registrar, ainda, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Em razão disso, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Por fim, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E RETIFICAR, de ofício, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000188181v2 e do código CRC 2301869c.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/07/2020, às 14:56:23