Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por M. R., de cancelamento de débito e restabelecimento do pagamento integral de seu benefício de pensão por morte (NB 21/145.145.663-5), com a restituição de valores descontados de proventos recebidos de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cessado em virtude de suposta constatação de irregularidade na concessão (NB 42/121.304.693-6).

 

O MM. Juízo proferiu decisão, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS reduzir o desconto de 30% para 15% o importe do desconto incidente sobre o benefício de pensão por morte nº 145.145.663-5, pago ao autor, proveniente do recebimento do benefício de aposentadoria nº 121.304.693-6, no período de 22/10/2001 a 31/08/2006.  Deferiu, ainda, o benefício de gratuidade de justiça (ev.10, despadec30, p.1/2).

 

Face à ação tramitando no 2º Juizado Especial de Volta Redonda, distribuída sob o nº 0002580-54.2009.4.02.5154, objetivando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria especial da parte autora, com causa de pedir idêntica a dos presentes autos, foi proferida decisão suspendendo o feito por 120 dias, bem como deferindo a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto na pensão por morte do autor (ev.36, sent.26).

 

Foram juntadas as cópias da sentença proferida no feito nº 0002580-54.2009.4.02.5154, transitada em julgado em 16/01/2013 (ev.62, out.20, p.1/7).

 

Na sentença, o Eminente Magistrado de primeiro grau, considerando que os valores de aposentadoria por tempo de contribuição foram recebidos de boa-fé pelo autor, julgou procedentes os pedidos para a) declarar a inexistência do débito no valor de R$36.170,73, bem como da obrigação da parte autora restituir os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/121.304.693-6; b) condenar a autarquia a pagar ao autor os valores já descontados, a título de consignação no benefício de pensão por morte, NB nº 21/145.145.663-5.  Confirmou os efeitos da antecipação de tutela concedida anteriormente,  para determinar que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos da renda bruta do benefício NB 21/145.145.663-5, promovidos a título de ressarcimento dos valores recebidos com base no benefício nº 42/121.304.693-6.  Sobre os valores vencidos, determinou a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 04.02.2014 e 25/03/2015; a partir de 26/03/2015, o IPCAE, conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF). Os juros de mora incidirão desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando-se o disposto na  Súmula nº 111 do STJ.

 

Em suas razões recursais, a autarquia requereu a reforma da r. sentença, sustentando ter agido corretamente ao cessar o benefício de aposentadoria que havia sido concedido indevidamente, assim como a cobrança dos valores pagos de modo equivocado. Alegou que a dívida discutida pela parte autora teve origem em pagamento indevido do benefício, o que já foi confirmado judicialmente, eis que o pedido de restabelecimento do beneficio cessado foi julgado improcedente, gerando, dessa forma, o  dever de restituir as parcelas recebidas de forma irregular. Aduziu que a reposição ao erário de valores pagos de forma indevida encontra um dos seus fundamentos na vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se para tanto, a teor do disposto no artigo 876 do Código Civil, a obrigação de restituir o indevidamente auferido.

 

A parte autora não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (ev.71, out.23, p.1).

 

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.6).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

 

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por M. R., de cancelamento de débito e restabelecimento do pagamento integral de seu benefício de pensão por morte (NB 21/145.145.663-5), com a restituição de valores descontados de proventos recebidos de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cessado em virtude de suposta constatação de irregularidade na concessão (NB 42/121.304.693-6).

 

Com efeito, é poder-dever da Administração rever a legalidade dos seus atos e anular aqueles que não tenham amparo legal, desde que observado o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Assim, a suspensão e o cancelamento de qualquer benefício somente pode ocorrer mediante procedimento administrativo, na forma dos artigos 69 da Lei nº 8.212/1991 e 11 da Lei nº 10.666/2003, in verbis:

 

Lei 8.212/91:

“Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 4º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)”

 

Lei nº10.666/2003:

“Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”

 

No caso em tela, verifica-se indiscutível a observância do procedimento administrativo pela autarquia, tendo o autor inclusive apresentado defesa.

 

A questão controversa trazida aos autos cinge-se à possibilidade de se descontar do benefício de pensão por morte do autor, os valores pagos em razão da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente a ele concedido, suspenso posteriormente em virtude de revisão administrativa feita pelo INSS.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que após ser absolvido na ação penal nº 2007.51.04.002902-9 (ev.59, out17, p.6/11), o autor ajuizou uma ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que tramitou no 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ sob o nº 0002580-54.2009.4.02.5154.

 

Na sentença, embora o MM. Juízo tenha reconhecido a existência dos vínculos empregatícios do autor com as empresas ORMEC ENGENHARIA LTDA (de 10/09/1985 a 09/12/1986) e MASEL EMPREENDIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 10/12/1986 a 09/12/1987), bem como o tempo especial laborado nas empresas ALMEIDA E FILHO TERRAPLANAGENS (07/04/1975 A 07/10/1976), CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT (10/06/1977 a 12/06/1979) e JOLIAL CONSTRUÇÕES LTDA (15/12/1987 A 31/05/1990), julgou improcedente o pedido, tendo em vista não ter o autor alcançado tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido (ev. 62, out.20, p.1/7). 

 

Dessa forma, em razão do recebimento indevido do benefício de aposentadoria no período de 22/10/2001 a 31/08/2006, a autarquia apurou como débito o valor de R$36.170,73, informando ao autor que a cobrança seria por meio de consignação em seu benefício de pensão por morte NB 21/145.145.663-5, a partir da competência 08/2009, em parcelas mensais, correspondentes a 30% do valor mensal (ev.50, out.8, p.8/11).

 

Entretanto, quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade.

 

Nesse sentido, reproduz-se a jurisprudência do e. STJ, incluindo o julgamento realizado pela 1ª Seção através da sistemática dos Recursos Repetitivos:

 

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  O argumento de que ele confiou no juiz ignora o “fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão  neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.”

(1ª Seção, REsp 1401560 – Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015). (g.n.).

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de que a ora agravada teria agido de má-fé não foi deduzida nas razões de recurso especial, constituindo verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme entendimento do STJ.

2. Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já pagos, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos, pois aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que os valores auferidos em razão de benefícios previdenciários, por possuírem caráter alimentar, são irrepetíveis.

3. Agravo regimental não provido.”

(2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015). (g.n.).

 

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.

1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.

2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.

3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.

(3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2014) – (g.n.).  

 

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, eis que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária (processo n. 0002580-54.2009.4.02.5154), devendo-se destacar que a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade quanto a isso.

 

Assim, conforme bem observou o Eminente Magistrado de primeiro grau, “considerando que não houve comprovação de que a requerente agiu de má-fé, sendo que o erro sobre a quantidade de benefícios pagos foi de exclusiva responsabilidade da autarquia-ré, configura-se uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis os valores indevidamente recebidos.”

 

Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação da autarquia ao pagamento dos valores já descontados, a título de consignação, no seu benefício de pensão por morte NB 21/145.145.663-5.

 

Em relação à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores vencidos, deve-se observar que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o art. 1°-F da Lei 9.494/97 passou a determinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

 

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que o art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

 

Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal manteve o IPCA-E como índice adequado para a atualização monetária, afastando, ainda, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

 

Sobre o índice aplicável, em que pese a decisão do STJ no REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), o posicionamento desta 2ª Turma Especializada firmou-se no sentido da aplicação do índice definido no Recurso Extraordinário 870.947/SE, ou seja, o IPCA-E.

 

Importante registrar, ainda, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Em razão disso, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

 

Por fim, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E RETIFICAR, de ofício, a r. sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000188181v2 e do código CRC 2301869c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/07/2020, às 14:56:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000740431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO-VISTA

I- A clássica orientação jurisprudencial que, nos casos de pagamento errôneo de benefício previdenciário a segurado ou beneficiário, pressupunha sua boa-fé a fim de evitar que a Administração se ressarcisse, mediante descontos no novo benefício concedido, foi substituída, pouco a pouco, pela que permitia que tais valores fossem repetidos, desde que o respectivo pagamento não decorresse de interpretação errônea ou má aplicação de lei, independentemente da existência de boa-fé, na esteira de diversas alterações legislativas, em especial os artigos 115 da Lei 8.213-1991 e 154 do Decreto 3.048-1999, e se traduziu no Tema Repetitivo nº 692 do Superior Tribunal de Justiça ("a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos"), por exemplo.

II- Nesse sentido, era permitido à Administração realizar descontos ou compensações de valores indébitos, independentemente da ocorrência de boa-fé, a qual, por sua vez, apenas autorizava o parcelamento do débito, conforme disposto no art. 115, II e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213-1991.

III- Contudo, a questão da avaliação da boa-fé do segurado como fator impeditivo à cobrança de valores que lhe foram pagos erroneamente foi rediscutida no julgamento do REsp 1381734 - RN, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 979 do Superior Tribunal de Justiça (“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”), voltando a boa-fé a figurar como necessário tema a ser avaliado em casos de repetição de indébito na seara previdenciária.

IV- Ocorre que, na modulação dos efeitos empreendida nesse mesmo julgado referente ao Tema Repetitivo nº 979 do STJ, foi consignado que “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”, o que impede a avaliação da boa-fé objetiva no presente caso.

 

Trata-se, conforme relatado, de remessa necessária e de apelação de sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes pedidos de “cancelamento de débito e restabelecimento do pagamento integral de seu benefício de pensão por morte (NB 21/145.145.663-5), com a restituição de valores descontados de proventos recebidos de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cessado em virtude de suposta constatação de irregularidade na concessão (NB 42/121.304.693-6).”.

A eminente relatora, Desembargadora Simone Schreiber proferiu voto no sentido de negar provimento à remessa e à apelação, além de retificar de ofício a sentença “com relação à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores vencidos”, para “aplicação do índice definido no Recurso Extraordinário 870.947/SE, ou seja, o IPCA-E.”.

Com fundamento em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a douta relatora aduziu:

“[...] quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade.

[...]

“Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, eis que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária (processo n. 0002580-54.2009.4.02.5154), devendo-se destacar que a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade quanto a isso.

Assim, conforme bem observou o Eminente Magistrado de primeiro grau, “considerando que não houve comprovação de que a requerente agiu de má-fé, sendo que o erro sobre a quantidade de benefícios pagos foi de exclusiva responsabilidade da autarquia-ré, configura-se uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis os valores indevidamente recebidos.”

 

O desembargador Marcello Granado acompanhou a relatora.

Para melhor analisar a questão, pedi vista dos autos.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifica-se a absolvição, com fulcro no artigo 386, IV do Código Penal, do ora autor, réu na ação penal nº 2007.51.04.002902-9, que objetivou apurar indícios de fraude na concessão da aposentadoria do autor. E na ação cível nº 0002580-54.2009.4.02.5154, que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, embora reconhecidos os vínculos, o pedido foi julgado improcedente pela constatação do tempo insuficiente para a aposentação.

No presente feito, requer o autor “cancelamento de débito e restabelecimento do pagamento integral referente a pensão por morte de que é beneficiário, bem como a restituição de valores descontados dos proventos recebidos.”. A controvérsia gira em torno, portanto, da possibilidade de cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria cancelada por constatação de irregularidade na concessão.

Embora em parte da jurisprudência predomine o posicionamento pela irrepetibilidade de tais verbas, em razão da boa-fé daquele que recebeu e do caráter alimentar do benefício previdenciário, essa tradição não é inteiramente dominante e foi rompida com a alteração do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema no tocante aos valores recebidos de tutelas de urgência que foram revertidas posteriormente.

Vale destacar, a propósito, que o Código de Processo Civil deixa claro que a decisão prolatada em sede de antecipação dos efeitos da tutela possui um juízo de probabilidade, ao passo que a sentença se baseia em um juízo de certeza. Portanto, não é novidade a imperatividade da restituição ao status quo ante em caso de reversão da medida, tal como se depreende dos artigos 273, §§ 2º e 3º, e 811, I e III, de nosso diploma processual civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...]

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada."

"Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;"

Em sentido semelhante, observa-se tal regramento também em sede de execução provisória da sentença (art. 475-O do Código de Processo Civil):

"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

 I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução."

 

Não à toa a redação original do art. 130 da Lei 8.213-1991, a qual exonerava "o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada", foi alterada pela Lei 9.528-1997.

Posteriormente, passou a viger a linha de raciocínio que legitima a restituição ao Erário de verbas que vinham sendo pagas por força de decisão, posteriormente revogada, em razão da regra que veda o enriquecimento sem causa, conforme mens legis expressa no Código Civil de 2002, em seus artigos 876, 884 e 885, que assim dispõem:

"CAPÍTULO III

Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

[...]

CAPÍTULO IV

Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido."

 

Isso se traduziu no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560-MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).

Já por esse aspecto, percebe-se que é indubitável a regra da reversibilidade do provimento provisório como requisito à concessão, sendo, portanto, inevitável a responsabilidade patrimonial daqueles que forem beneficiados por medida judicial precária que, posteriormente, seja considerada descabida. Assim, o autor que se beneficie de tutela ou liminar tem o prévio conhecimento de que o provimento que lhe beneficiou é provisório e que é cabível sua desconstituição por outra decisão que não a tenha ratificado.

Já nos termos da Lei 8.213-1991, não há previsão para a avaliação da eventual existência de boa-fé nesse caso, como destaca o artigo 115, II e parágrafos 1º e 2º, dispositivo legal que considera a avaliação da boa-fé apenas para efeito de eventual parcelamento:

"Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento de benefício além do devido;

[...]

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II."

 

Ademais, segundo o art. 154 do Decreto 3.048-1999, é dever da autarquia previdenciária buscar o ressarcimento:

"Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa."

 Nesse sentido se direcionou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, cujo principal precedente se deu com o julgamento, na Primeira Seção, do Recurso Especial nº 1.384.418-SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 12.06.2013, DJe 30.08.2013:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.

1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.

2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.

3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.

4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.

5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.

6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).

7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.

8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.

9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).

10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.

11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.

12. Recurso Especial provido."

 

Contudo, o tema voltou a ser discutido por meio do Tema Repetitivo nº 979, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1381734-RN, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Veja-se a respectiva ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.  ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei:  O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.  Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo,  observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.”

 

Nesse sentido, a referida Corte Superior consagrou o entendimento pela possibilidade de se efetuarem os descontos, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e que não seja comprovada a boa-fé objetiva do segurado ou beneficiário, o que poderia ensejar o debate a respeito da existência ou não de boa-fé objetiva no caso em tela, de forma a avaliar a possibilidade dos descontos. Entretanto, nesse mesmo julgado, foi estabelecida a seguinte modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23.4.2021). Grifou-se.

 

Portanto, no caso concreto, enfrentamos um impeditivo temporal para a admissão da discussão a respeito da boa-fé como delimitador à intenção da Administração de se ressarcir de eventuais pagamentos errôneos aos segurados, haja vista que a presente ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão supracitado. Assim sendo, conforme entendimento então vigente antes do Tema 979 do STJ, sequer caberia averiguar a existência de boa-fé.

De todo modo, conforme já tive ensejo de manifestar, a restituição de valores devidos à administração em razão do cancelamento de benefício em 30-6-2006, por constatação de irregularidade na concessão, se justifica na proibição de enriquecimento sem causa. Assim, a legislação em vigor salienta o poder-dever da administração de anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, nos termos do já citado artigo 115 da Lei nº 8.213-1991.

Assim sendo, peço vênia para divergir da Relatora.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740431v2 e do código CRC 67b56abd.

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Documento:20000188182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REPETIBILIDADE DE VALORES. 

1. É poder-dever da Administração rever a legalidade dos seus atos e anular aqueles que não tenham amparo legal, desde que observado o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Assim, a suspensão e o cancelamento de qualquer benefício somente pode ocorrer mediante procedimento administrativo, na forma dos artigos 69 da Lei nº 8.212/1991 e 11 da Lei nº 10.666/2003.
2. Quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, eis que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária , devendo-se destacar que a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade quanto a isso.
4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E RETIFICAR, de ofício, a r. sentença, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000188182v4 e do código CRC 7b9323b8.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2020, na sequência 303, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO,;E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A RELATORA; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2021, na sequência 22, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 04 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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