Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004381-61.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e por N. R. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói no Evento 50 dos autos da execução individual de sentença coletiva, que, reconhecendo inexistir título executivo a amparar a execução de parcelas não abrangidas no comando judicial, julgou extinto o processo nos termos do art. 535, III c/c art. 487, I, ambos do CPC. 

A União, em suas razões de apelação, insurge-se contra o montante fixado a título de honorários advocatícios, alegando que, "no que diz respeito aos honorários advocatícios, aplicase, no caso, o art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC, que determina sua fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, diante do valor desta ação/ do proveito econômico buscado. Portanto, a partir dos parâmetros elencados pelo Código de Processo Civil/2015, deve o juiz arbitrar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa".

Assim, postula a reforma da sentença para que os honorários a que foi condenada a parte exequente sejam fixados entre os percentuais de 10 e 20% sobre o valor da causa.

O exequente, em suas razões recursais, alega que “o título judicial em comento subsiste, ainda que paralelamente tramitem a Reclamação nº 36.691 e a Ação Rescisória nº 6.436" e que "o título judicial garantiu a “natureza vencimental” da GAT, incorporando-a aos vencimentos dos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como, que de tal fato decorreu, inexoravelmente, o direito ao recebimento dos reflexos dessa vencimentalização sobre as demais rubricas que têm como base o vencimento básico", ressaltando que decisão em sentido contrário estaria na contramão do que preconiza o § 3º do art. 489 do CPC, uma vez que "a coisa julgada no presente caso abrange, por óbvio, o fundamento em que se baseou o magistrado, a partir da conjugação de todos os elementos".

Aduz que "não foi considerada pela r. sentença recorrida o liame conectivo entre o pedido trazido no Cumprimento de Sentença e a decisão transitada em julgado – a denominada “congruência” – que expressamente revelou em seu conteúdo sua abrangência".

Assevera que "a Reclamação nº 36.691, cuja liminar fora tornada sem efeito – justamente, e tão somente, porque a União não havia sido citada para resposta – somente comprova a extensão do provimento judicial transitado em julgado, ratificando a natureza de vencimento básico da GAT e seus consequentes reflexos sobre as demais rubricas"; assim, "a “cassação” dessa liminar, justamente por questões meramente processuais, não tem o condão de “desdizer” a ratio decidendi já exposta claramente no sentido de garantir a efetividade da coisa julgada, reconhecendo a agregação da GAT ao vencimento básico".

Defende que "mesmo a existência da Ação Rescisória de nº 6.436/DF em absolutamente nada afeta o título judicial em comento e – principalmente – sua abrangência. Muito pelo contrário! Pois os termos da decisão liminar lá proferida realçam que a coisa julgada versa justamente a respeito da atribuição de natureza jurídica de vencimento a GAT, impedindo interpretação no sentido de que o título não teria garantido, de fato, a incorporação da gratificação ao vencimento e os reflexos decorrentes".

Sustenta que, "recusar-se conhecer dos sólidos e clarividentes esclarecimentos lançados pelo STJ no julgamento da reclamação em destaque – ao singelo fundamento de que os jefeitos da “decisão proferida na Reclamação no 36.691-RN” se limitaram “à parte que o impetrou”, como assentou a r. sentença em suas razões adotadas provenientes de precedente do Tribunal – é, data máxima vênia, atentar contra os princípios da economia e efetividade processual, forçando milhares de exequentes, por todo o país, a ajuizarem novas reclamações de idêntico teor perante o STJ".

Assim, postulam a reforma da sentença "para declarar a inegável exigibilidade do título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença apresentado (acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.585.353/DF)", determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito, ou o julgamento de mérito, rejeitando-se a impugnação da União e homologando-se os cálculos apresentados pelo exequente, invertido o ônus sucumbencial.

Contrarrazões acostadas nos Eventos 70 e 72.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação no Evento 8 destes autos, opinou pelo não provimento dos recursos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar apelação interposta pela UNIÃO e por N. R. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói no Evento 50 dos autos da execução individual de sentença coletiva, que, reconhecendo inexistir título executivo a amparar a execução de parcelas não abrangidas no comando judicial, julgou extinto o processo nos termos do art. 535, III c/c art. 487, I, ambos do CPC. 

Trata-se de execução individual oriunda de sentença coletiva transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária coletiva n.º 2007.34.00000424-0/DF (0000423-33.2007.4.01.3400) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO Sindical), que tramitou na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, cujo pedido principal era a condenação da UNIÃO “a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004” (Evento 1, OUT5), e cuja decisão final, proferida pelo STJ no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF, em sede de juízo de retratação, deu “provimento ao Recurso Especial, em juízo de retratação, para ‘reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008” (Evento 1, OUT6).

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 496.488,63, correspondente ao montante que o exequente entende devido, conforme documento de  Evento 1, OUT2 e OUT3.

Intimada, a União apresentou impugnação (Evento 25) alegando a ausência de elemento essencial à propositura da ação, a inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução.

Conforme decisão de Evento 15, o presente processo foi suspenso para aguardar a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da exequibilidade do título judicial, haja vista a prolação de decisão monocrática, nos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, através da qual foi deferida a tutela de urgência requerida pela UNIÃO para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada daquela tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual o Relator decidiu submeter para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ).

Na referida decisão antecipatória da tutela, proferida em 09/04/2019, foram considerados presentes os seus pressupostos autorizadores pelos seguintes principais fundamentos: 

(...)

Resta configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, há notícia nos autos de que já há requisições de pagamento expedidas em diversas lides, e, se não for concedida a tutela provisória pretendida na presente rescisória, haverá pagamento de valores em razão de decisão judicial transitada em julgado, os quais serão irrepetíveis, já que a União, mesmo que venha a obter ao final do processo provimento favorável, não poderá reaver posteriormente os valores pagos equivocadamente, o que representará um prejuízo quiçá bilionário e irreversível para o erário. (fls. 23-24) 

Tal situação se verifica, de fato, pelos relatórios juntados aos autos – fornecidos pelas Procuradorias Regionais da União da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões –, dando conta da já existência de dezenas de pleitos executórios, em montantes na casa dos milhões, cujo somatório bilionário se comprova. 

No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração. 

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial. 

Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.

(...)

 

Entretanto, considerando o tempo decorrido e a necessidade de dar andamento aos feitos, em atenção às recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que vem selecionando tais feitos nas inspeções ordinárias do Conselho de Justiça Federal, afigura-se recomendável reativar a movimentação do presente feito, para inclusão do recurso interposto em pauta de julgamentos, regularizando o seu processamento, ainda que, posteriormente, venha a ser alterado o entendimento adotado neste TRF2 no âmbito das instâncias superiores.

Nesse aspecto, observe-se que o juízo a quo, na sentença recorrida, reconheceu a inexistência de título executivo a amparar a pretensão do exequente "considerando que o dispositivo da decisão do Min. Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu apenas o direito ao pagamento da GAT (desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção pela Lei nº 11.890/08), o que já foi pago pela Administração Pública, não havendo determinação judicial a respeito da incorporação da GAT aos vencimentos e os reflexos nas demais verbas remuneratórias", e que "não se pode admitir que a parte autora elasteça o alcance da coisa julgada, para pretender que seja cumprida obrigação que não está expressa e claramente contida no título exequendo", razão pela qual acolheu a impugnação apresentada pela União, julgando extinto o processo.

Em que pese a irresignação do recorrente, merece ser mantida a sentença.

Não obstante o teor do aludido pedido inicial, restou assegurado aos substituídos do UNAFISCO Sindical, em decisão proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp nº 1.585.353/DF, transitada em julgado em 14.6.2017, tão somente o direito ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, conforme se depreende da cópia da decisão acostada ao feito, NÃO tendo sido, portanto, assegurado o direito à incorporação da GAT aos vencimentos e os reflexos nas demais verbas remuneratórias.

Por outro lado, destaca-se que os vencimentos são compostos de vencimento básico (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, cujo valor é definido em lei), acrescido das vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, conforme estabelece o art. 1º, inciso II da Lei 8852/1994 e art. 41 da Lei 8112/1990. Neste contexto, a GAT não integra o vencimento básico mas os vencimentos dos ora apelantes.

Note-se que é sobre o vencimento básico que incidiam os adicionais, anuênios e gratificações diversas, e não sobre os vencimentos totais, sobretudo em virtude do disposto no artigo 37, XIV, da CF/88, prescrevendo que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Incabível, portanto, a pretensão de obter reflexos pecuniários sobre a GAT.

Nessa perspectiva, importa reiterar que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha afirmado, em relação à GAT, que “não há como não reconhecer sua natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio”, ou seja, firmou entendimento de que a GAT tem natureza vencimental genérica, sendo também devida aos inativos e pensionistas, devendo a União proceder ao seu pagamento indistintamente no lapso temporal compreendido entre a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, não assegurou expressamente o reflexo da GAT nas outras verbas remuneratórias.

Assim, exsurge manifesto que não há qualquer menção no título executivo, ora executado, à incidência da GAT em outras rubricas, deixando o Sindicato autor de interpor, no momento oportuno, embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão a este respeito, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação ora perquirida, em observância dos limites da coisa julgada.

Com efeito, no caso em apreço, como observado pelo juízo a quo na sentença, a parte demandante pretende a incorporação da GAT ao vencimento básico, com o consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, o que extrapola os limites do título executivo, que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem fazer qualquer menção a possíveis reflexos da GAT em outras rubricas.

A propósito, como bem pontuou o D. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, em voto divergente proferido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0002439-25.2019.4.02.0000, “o conteúdo transitado em julgado no dispositivo do título objeto da presente execução não dá margem para a interpretação ventilada pelos exequentes, ora agravados, eis que a exegese do título não pode acrescer obrigações que não foram expressamente impostas pelo órgão julgador, a exemplo do reflexo da GAT em outras rubricas, o que, inclusive, desaguaria em descumprimento da Súmula Vinculante 37, a qual proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.757.915, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.9.2018).

Cabe frisar, ainda, que, nos autos da ação rescisória que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos (STJ, AR 6.436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, dec. monocrática, DJe 12.4.2019); confira-se parte do voto transcrito a seguir; verbis:

[...]

No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração.

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial.

Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.

Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ).

Oficie-se, pelo meio mais expedito, aos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, com cópia da presente decisão, para que comuniquem também às respectivas Seções e Subseções Judiciárias, a concessão do pedido de tutela de urgência para cumprimento.

[...]

Além disso, em agravo interno interposto nos autos da Reclamação 36.691, de Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, foi anulada a decisão monocrática de procedência anteriormente proferida, em razão da violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, sendo certo que os referidos julgamentos possuem efeitos inter partes, não alcançando terceiros, ainda que amparados pelo mesmo título judicial.

Na esteira desse entendimento, a jurisprudência dessa Corte, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido nos autos da execução de título judicial em que se reconheceu que por ter o "STJ conferido à GAT a natureza de vencimento, é lógica a conclusão de que seu cálculo deve ensejar reflexos, quando previstos na legislação, sobre as demais verbas salariais", determinando, assim, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apurar o montante devido aos exequentes. 2. Alega a agravante que a execução iniciada pelos servidores/aposentados/pensionistas extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, afigurando-se incongruente em relação ao título. Afirma que nada mais é devido pela União Federal tendo em vista que os valores cobrados pelos exequentes referem-se aos reflexos remuneratórios decorrentes da integração equivocada da Gratificação de Atividade Tributária - GAT ao vencimento básico, o que não está previsto no julgado exequendo. 3. A Sétima Turma Especializada, em sessão com composição ampliada, reconheceu que não há título judicial que respalde a pretensão dos exequentes de incidência da GAT na base de cálculo de outras rubricas, não compondo, assim, a referida gratificação o vencimento básico dos servidores, conforme precedentes: processos nº 0000924-5 2.2019.4.02.0000, nº 0001002-46.2019.4.02.0000 e nº 0008806- 02.2018.4.02.0000. 4. Deve a execução, dessa forma, ser extinta, nos termos do art. 535, III, e art. 925 do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009908-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 22.7.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - ARTIGOS 489, §3º, 502 A 504 DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de cumprimento de sentença onde buscam os demandantes, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, executar obrigação de pagar concernente aos atrasados oriundos do reflexo da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) ao seu vencimento básico, consoante comando que se alega contido no título executivo judicial constituído pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL nos autos de ação ordinária coletiva ajuizada pela referida entidade em face da União Federal (proc. nº 2007.34.00.000424-0). - A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal orientação, anteriormente contida no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 467 a 469), ganha corpo normativo na redação dos arts. 502, 503 e 504 do CPC/2015. - A decisão monocrática de mérito proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, deu "...provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008." - O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no presente feito executivo, onde vindicam os demandantes a percepção de atrasados oriundos do reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho de 2004 a julho de 2008. - Decisão que careceu de oportuna integração por meio de embargos declaratórios, porquanto evidente o seu descompasso em relação ao pedido autoral formulado na ação coletiva. - O órgão julgador, ao acolher o pleito autoral para "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", deu à lide solução diversa da que fora postulada pelo demandante em Juízo, entregando-lhe prestação jurisdicional de natureza condenatória em flagrante descompasso com a efetiva postulação realizada. Nesta perspectiva, e em respeito à coisa julgada, não há como se autorizar o prosseguimento da execução na forma como proposta. - A decisão monocrática proferida no âmbito do STJ pelo e. Ministro Relator da Reclamação nº 36.691/RN não vincula o exercício da prestação jurisdicional por parte dos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, tampouco tem o condão de funcionar como substitutivo dos embargos declaratórios que deveriam ter sido opostos oportuno tempore, a fim de suprir omissões, contradições e obscuridades identificadas no título judicial que se almeja executar, constituído nos autos do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e já alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. - À luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, a sucumbência e o princípio da causalidade impõem à parte que deu causa ao processo a restituição das despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como sua condenação a pagamento dos honorários de advogado, observados os limites e critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. - Apelação da parte exequente não provida. - Apelação da União Federal provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0075422- 79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 25.6.2019).

(grifamos)

Nesse passo, considerando-se que a execução individual de sentença em apreço extrapola os limites estabelecidos pelo título judicial - que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem mencionar possíveis reflexos em outras rubricas, bem andou o Magistrado de Primeiro Grau ao extinguir o feito, porquanto demonstrada a inexigibilidade da obrigação, uma vez que o título executivo não determina o pagamento de reflexos da GAT em outras verbas remuneratórias.

Quanto aos honorários advocatícios, contra o que se insurge a União, há que ser dada interpretação sistêmica ao atual CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Desta forma, ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

Tal entendimento alia-se à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que a revisão de condenações em honorários em instância extraordinária somente seria cabível nas hipóteses em que evidenciada a insignificância ou exorbitância da importância arbitrada, exatamente em virtude da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (vide, por todos o AgInt no AREsp 1094566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.01.2017).

Nesse contexto, denota-se o valor da causa foi atribuído em R$ 496.488,63, sendo condenado o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 5.000,00, "considerando que o trabalho realizado pelo Procurador da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço não foi demasiado".

Na hipótese, não se trata de verba sucumbencial irrisória, considerando o tempo de tramitação do feito, o conteúdo econômico envolvido, observados ainda os princípios da equidade e razoabilidade, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações do exequente e da União.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000182341v12 e do código CRC 39f4875c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 13/05/2022, às 19:39:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000182342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004381-61.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT NOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS.

1.  Apelações interpostas contra sentença proferida em execução individual de sentença coletiva que, reconhecendo inexistir título executivo a amparar a execução de parcelas não abrangidas no comando judicial, julgou extinto o processo nos termos do art. 535, III c/c art. 487, I, ambos do CPC.

2. Execução individual oriunda de sentença coletiva transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária coletiva n.º 2007.34.00000424-0/DF (0000423-33.2007.4.01.3400) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO Sindical), que tramitou na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, cujo pedido principal era a condenação da UNIÃO “a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004”, e cuja decisão final, proferida pelo STJ no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF, em sede de juízo de retratação, deu “provimento ao Recurso Especial, em juízo de retratação, para ‘reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.

2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.585.353, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a GAT tem natureza vencimental genérica, sendo também devida aos inativos e pensionistas, devendo a União proceder ao seu pagamento indistintamente no lapso temporal compreendido entre a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.

3. Não há qualquer menção no título executivo ora executado à incidência da GAT em outras rubricas, deixando o Sindicato autor de interpor, no momento oportuno, embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão a este respeito, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação perquirida, em observância dos limites da coisa julgada. Precedentes desta Corte.

4. A execução de sentença em apreço extrapola os limites estabelecidos pelo título judicial - que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem fazer qualquer menção a possíveis reflexos em outras rubricas.

5. Quanto aos honorários advocatícios, há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Código, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

6. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

7. Valor atribuído à causa em R$ 496.488,63 e honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 5.000,00, "considerando que o trabalho realizado pelo Procurador da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço não foi demasiado", o que não demonstra se tratar de verba sucumbencial irrisória, como pretende a União, considerando o tempo de tramitação do feito, o conteúdo econômico envolvido, observados ainda os princípios da equidade e razoabilidade, devendo ser mantido o valor fixado.

8. Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do exequente e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000182342v5 e do código CRC 5d16e705.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 13/05/2022, às 19:39:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020

Apelação Cível Nº 5004381-61.2018.4.02.5102/RJ

: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/08/2020, na sequência 89, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 5004381-61.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO EXEQUENTE E DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas