Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. C. S. A., L. E. Z. F., FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR,  R. M. B. e EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, em face da sentença (evento 1183 – SJRJ) proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo da Costa Bretas, que os condenou como incursos nos crimes descritos nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal e nos do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), da seguinte forma:

- EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADINHA JÚNIOR, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- L. A. L. D. F., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- L. E. Z. F., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- E. A. F. F., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- RICARDO MARCELOS BESTER, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- FLÁVIO RÍMOLI, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput,  e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- L. C. S. A., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

O MM. Juiz de 1º grau fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea “c” e § 3º, ambos do artigo 33 do Código Penal.

Como sintetizado na sentença, a denúncia imputa aos apelantes duas condutas:

“A primeira de, entre 1º/8/2008 e 22/4/2010, agindo em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, na qualidade de dirigentes e representantes da Embraer S.A, excetuado ELIO MOTI SONNENFELD, que atuou como seu agente, prometer e pagar US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos) a Carlos Piccini Núñez, Coronel da Força Aérea Dominicana e, ao tempo dos fatos, Diretor de Projetos Especiais do Ministério das Forças Armadas Dominicanas, para determiná-lo a praticar os seguintes atos em sua esfera de competência: a) incentivar, apoiar e facilitar a aquisição, pela República Dominicana, de oito aeronaves militares Super Tucano da Embraer S.A, pelo preço total de US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares americanos), chamando a atenção das esferas competentes, em especial do Poder Legislativo da República Dominicana, para a conveniência do negócio e defendendo a aprovação de acordo de financiamento entre a República Dominicana e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES no qual figurava como interveniente a Embraer S.A.; e b) intervir pessoalmente na execução do contrato de compra e venda dessas aeronaves, aportando a maior medida possível de boa vontade e mantendo interlocução fluida e direta com a Embraer S.A.

A segunda de, entre 1º/9/2008 e 24/6/2010, agindo em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, na qualidade de dirigentes da Embraer S.A., excetuado ELIO MOTI SONNENFELD, que atuou como seu agente, concorrer para que Carlos Piccini Núñez, Coronel e Diretor de Projetos Especiais da Força Aérea Dominicana, dissimulasse a origem e a natureza de US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos), consistentes na vantagem indevida que, como autor de corrupção ativa, solicitou e lhe foi remetida.”

Segue, abaixo, apertada síntese do que pugnam os acusados, em suas razões recursais:

L. A. L. D. F. e E. A. F. F. (evento 14 – TRF2):

- Crime de corrupção ativa em transação comercial internacional:

Preliminares:

  1. prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção nas transações internacionais;
  2. nulidade da decisão de afastamento dos sigilos bancários e de comunicações eletrônicas;
  3. reconhecimento de violação e inobservância do acordo de cooperação jurídica internacional Brasil-EUA.;
  4. nulidade da prova (supervisão investigação interna da EMBRAER em seus emails), por desproporcional violação ao direito fundamental à intimidade;
  5. nulidade em virtude da ausência de elementos de origem dos documentos acostados aos autos;
  6. nulidade por incompetência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
  7. violação ao princípio do promotor natural; e
  8. cerceamento de defesa pela apresentação simultânea de seus memoriais finais e dos corréus colaboradores.

 Mérito:

Absolvição, seja por manifestação ausência de crime, seja por falta de provas, pelas seguintes razões:

  1. Não prometeram ou ofereceram vantagem indevida à Piccini, vez que as primeiras menções a seus nomes ocorreram após o oferecimento da vantagem e a prática do suposto ato de ofício;
  2. Não deram nem pagaram valores à Piccini, seja porque o pagamento posterior não se adequa à previsão típica, seja porque inexiste qualquer ato de execução ou de participação nos pagamentos feitos por terceiros;
  3. Ausência de descrição de ato de ofício, elementar do crime de corrupção;
  4. Ausência de dolo e erro de tipo (art. 20 do CP), pois não tinha ciência do caráter ilícito de tais dívidas;
  5. Ausência de culpabilidade por obediência hierárquica e/ou inexigibilidade de conduta diversa; e
  6. Alternativamente, deve ser reconhecida a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

- Crime de lavagem de dinheiro:

  1. Ausência de produto ilícito, derivado de um crime antecedente;
  2. Ausência de ocultação/dolo de ocultação na sua conduta quanto aos pagamentos à 4D e à Globatix; e
  3. Ocorrência de consunção.

Pedem, subsidiariamente, o seguinte:

  1. reconhecimento do concurso formal entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
  2. aplicação do princípio da individualização da pena;
  3. incidência, na segunda fase da dosimetria penal, da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP;
  4. reconhecimento da participação de menor importância;
  5. fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, ou mesmo o aberto, no caso de ser fixada a pena no mínimo legal;
  6. substituição da pena de prisão por restritiva de direitos; e
  7. readequação da pena de multa.

L. C. S. A. (evento 16 – TRF2):

  1. absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação;
  2. alternativamente:

a) nulidade da ação penal desde o aditamento, considerando a ausência de justa causa (CPP, art. 395, III);

b) nulidade da sentença por fundamentação inidônea, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 381, III, do CPP;

c) absolvição com a declaração de atipicidade do crime de corrupção ativa relativamente ao peticionário (CPP, art. 386, III);

d) prescrição quanto ao crime de corrupção ativa (CP, art. 337-B) com base na pena em concreto; e

e) o reconhecimento da consunção.

  1. Excepcionalmente:
  1. reforma da dosimetria penal para que a pena corporal seja fixada no mínimo legal; e
  2. alteração do regime inicial de cumprimento.

L. E. Z. F. (evento 20 – SJRJ):

  1. extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (CP, art. 337-B);
  2.  absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
  3. redução da pena-base ao mínimo legal;
  4. reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente diminuição da pena na fração máxima de 1/3, nos termos do art. 29, §1.º, do Código Penal; e
  5. alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

FLÁVIO RÍMOLI (evento 21 – TRF2):

Preliminares:

  1. incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro;
  2. nulidade do processo – violação da garantia do juiz natural – contrariedade ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República;
  3. nulidade do processo – violação da garantia do promotor natural – contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República;
  4. ilicitude da prova advinda da investigação promovida pelos advogados contratados pela Embraer, por violação de sigilo profissional;
  5. nulidade do processo a partir das alegações finais – negado o direito básico do acusado-delatado se manifestar após o delator – prejuízo concretizado – clara violação à jurisprudência do STF; e
  6. nulidade da sentença condenatória pela não apreciação das teses defensivas – falta de fundamentação – contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF, e ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015.

Mérito:

  1. improcedência da acusação à luz dos fatos;
  2. conduta impunível (crime do art. 337-b do CP) ou tipificação do crime de favorecimento real (art. 349 do CP); e
  3. crime de lavagem de dinheiro não caracterizado pelo pagamento indireto de comissão anteriormente prometida - bis in idem.

Dosimetria:

  1. violação o princípio da individualização, bem como ao método trifásico – afronta ao art. 5º, inciso XLVI, da CF e aos arts. 59 e 61 do CP; e
  2. regime prisional mais gravoso e ilegal – negativa de vigência ao art. 33, § 2º, “b”, do CP.

ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO (evento 22 – TRF2):

Preliminares:

  1. prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do artigo 337-B do Código Penal;
  2. incompetência absoluta do juízo que autorizou as primeiras medidas investigativas, com a consequente decretação de nulidade da r. decisão que afastou os sigilos bancário e de dados do peticionário;
  3. ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo por ter sido decretada como primeira medida de investigação;
  4. ilicitude da prova encaminhada pelas autoridades norte-americanas; e
  5. reconhecimento da impossibilidade de exercício do contraditório em relação aos acusados colaboradores, em virtude da não participação do recorrente em seus interrogatórios, o que impediu o exercício da autodefesa.

Mérito:

i)  absolvição, em razão da:

a)  ausência de autoria;

b) absoluta improcedência da lavagem de dinheiro, em razão de sua patente atipicidade; e

c) ausência do elemento subjetivo do tipo.

                               

Subsidiariamente:

  1. desclassificação da conduta para o tipo do artigo 299 do Código Penal;
  2. fixação da sanção no mínimo legal, com a fixação do regime aberto e substituição por medidas restritivas de direito;
  3. aplicação do regime semiaberto de cumprimento da pena, caso o quantum da reprimenda não seja alterado; e
  4. supressão da pena de interdição do exercício de cargo ou função pública.

                                  

ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR (evento 23 – TRF2):

  1. prescrição dos fatos imputados como corrupção internacional;
  2. nulidade da sentença, por falta de fundamentação, especificamente em relação às seguintes teses:
  1. quebras de sigilo como medidas inaugurais de investigação;
  2. Cooperação internacional como camuflagem de ilicitudes;
  3. não houve preservação da cadeia de custódia da prova;
  4. não atuava na área da Defesa no ano de 2008;
  5. efetiva [e legítima] campanha na Jordânia;
  6. colaborações premiadas que o afastam dos fatos incriminados;
  7. o verdadeiro contexto dos e-mails da denúncia;
  8. atipicidade do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional.
  1. reprodução do memorial acusatório, sem abordar uma só tese defensiva capaz de infirmar o juízo condenatório;
  2. absolvição, diante das provas dos autos, não tendo nenhuma participação nas negociações ou na venda dos aviões SUPER TUCANOS ao Governo da República Dominicana e tampouco participou de qualquer negociação espúria, no que diz com o pagamento realizado à empresa GLOBALTIX do colaborador ELIO SONNENFELD;
  3. atipicidade do crime de corrupção ativa internacional, com base na: a) inexistência de ato de ofício; b) ausência de corrupção retroativa; e c) desconhecimento da alegada função pública;
  4. atipicidade do delito de lavagem de capitais, sob o fundamento de que os pagamentos descritos na sentença não passariam de mero exaurimento do crime de corrupção;
  5. ilicitude das provas colhidas na investigação; com espeque nos seguintes argumentos: a) compartilhamento informal; b) quebras de sigilo como medidas inaugurais de investigação; c) cooperação internacional como camuflagem de ilicitudes; e d) incompetência do Juízo da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos.
  6. ilicitudes das provas, sob os seguintes argumentos: a) prova produzida por escritório de advocacia; b) e-mails coletados na investigação interna (intromissão na vida privada e quebra do sigilo de suas correspondências); e c) ausência de preservação da cadeia de custódia das provas.
  7. cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova imprescindível, concernente ao pedido de expedição de novo ofício à PGR para que informasse se teria sido identificado algum indício de irregularidade envolvendo o Dr. MARCELLO MILLER na condução de procedimentos referentes à EMBRAER;
  8. completa falta de aptidão da inicial acusatória;
  9. ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal;
  10. incompetência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro;
  11. quebra da cadeia de custódia dos elementos de informação apreendidos no endereço comercial de Elio Sonnenfeld;
  12. infundada e desproporcional dosimetria da pena;
  13. desproporcionalidade entre as penas impostas aos crimes de corrupção internacional e de lavagem de capitais;
  14. participação de menor importância;
  15. inaplicabilidade do concurso material;
  16. imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, sem justificativa alguma; e
  17. desproporcionalidade da pena de multa.

R. M. B. (evento 24 – TRF2):

Preliminares:

  1. cerceamento de defesa face à determinação de apresentação simultânea de alegações finais dos CORRÉUS e COLABORADOR;
  1. incompetência do juízo;
  2. ilicitude das provas obtidas em desacordo com o Decreto n.º 3.810 de 2 de maio de 2001;
  3. ilicitude das provas obtidas em investigação particular;
  4. nulidades verificadas na busca e apreensão realizada no endereço comercial do colaborador Élio Moti Sonnenfeld;
  5. inépcia da denúncia, por falta de individualização das condutas de cada um dos réus;
  6. existência de ilegal e tripla imputação sobre o mesmo fato (Estados Unidos / República Dominicana / Brasil); e
  7. extinção da punibilidade do crime de corrupção de funcionário público estrangeiro, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.

Mérito:

  1. absolvição, por ausência de prova da acusação quanto à prática das infrações penais imputadas;
  2. alternativamente, pede a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame grafoscópico entre a assinatura a ele atribuída e àquela existente na procuração firmada pelo CORRÉU ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR (fl. 491);
  3. atipicidade do delito de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro; e
  4. atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

Dosimetria:

  1. ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, sendo necessária a fixação em seu patamar mínimo;
  2. ofensa ao princípio da individualização da pena; e
  3. fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com a conversão em pena restritiva de direitos.

EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS (evento 25 – SJRJ)

Preliminares:

  1. incompetência ratione materiae do Juízo que decretou a quebra de sigilos e autorizou o trânsito do pedido ministerial de cooperação jurídica internacional;
  2. invalidade ex radice da persecução penal. Incompetência ratione loci do D. Juízo a quo; e
  3. Transgressão do postulado do ‘promotor natural’ - Falta de atribuição funcional para atuar isoladamente no caso e suspeição superveniente: Constituição: art. 5º, LIII e LIV. CPP: arts. 96, in fine, 258, in fine, c/c 254, IV. Nulidade dos atos: CPP, arts. 564, I e II, e 101;

MÉRITO:

  1. atipicidade dos fatos alusivos ao suposto delito de corrupção;
  2. contradições e inconsistências da acusação e da condenação;
  3. inexistência de ato de lavagem de dinheiro;
  4. impossibilidade jurídica, ante os próprios termos das imputações, de concurso entre corrupção ativa e lavagem de dinheiro; e
  5. ausência de descrição na denúncia, no que toca ao crime de corrupção.

Dosimetria:  redução da pena, em face da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b” e “c”, do CP, ou na norma contida em seu art. 66.

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (evento 39 – SJRJ), requerendo: (i) seja declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional dos apelantes, julgando-se prejudicados os pedidos pertinentes à aplicação de pena decorrente desse delito, exceto em relação a EDUARDO MUNHÓS; (ii) seja reformada a sentença para que se estabeleça, para todos os apelados, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena; (iii) seja aplicada a atenuante do art. 65, III, “c” do CP na segunda fase da dosimetria, na razão de 1/12, em relação a EDUARDO AUGUSTO FERNANDES e LUIZ ALBERTO DA FONSECA; e (iv) Sejam desprovidos todos os demais pedidos dos apelantes.

Parecer emitido pelo Ministério Público Federal (evento 42 – TRF2), na condição de custos legis, opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório. 

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000170742v3 e do código CRC eb4a1e13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 22/05/2020, às 18:45:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000170743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. C. S. A., L. E. Z. F., FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR,  R. M. B. e EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, em face da sentença (evento 1183 – SJRJ) proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo da Costa Bretas, que os condenou como incursos nos crimes descritos nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal e no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), da seguinte forma:

 

- EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADINHA JÚNIOR, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- L. A. L. D. F., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- L. E. Z. F., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- E. A. F. F., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- RICARDO MARCELOS BESTER, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- FLÁVIO RÍMOLI, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput,  e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

- L. C. S. A., pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

O MM. Juiz de 1º grau fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea “c” e § 3º, ambos do artigo 33 do Código Penal.

 

Como se vê, a denúncia imputou aos apelantes, bem como ao corréu A. P. C., na qualidade de dirigentes e representantes da Embraer S.A, além do outro corréu, ELIO MOTI SONNENFELD, este atuando como agente comercial, a prática das condutas tipificadas nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).

 

A imputação da primeira prática delitiva (corrupção ativa em transação comercial internacional) se refere à promessa e pagamento de propina, no valor de US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos) a Carlos Piccini Núñez, Coronel da Força Aérea Dominicana, a fim de incentivar, apoiar e facilitar a aquisição, pelo seu país, de oito aeronaves militares Super Tucano da Embraer S.A, ao preço total de US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares americanos).

 

Já a segunda (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) está relacionada à dissimulação da origem e da natureza da propina prometida ao Coronel Carlos Piccini Núñez, através da celebração de um contrato comercial realizado com o corréu Elio Moti Sonnenfeld, a fim de que a quantia prometida chegasse ao agente corrompido.

 

O feito foi desmembrado em relação ao corréu ELIO MOTI SONNENFELD (fls. 4447/4449), conforme cláusula do acordo de colaboração premiada firmado nos Autos nº 0501565-45.2015.4.02.5101.

 

A. P. C., corréu nesta ação, e que também firmou acordo de colaboração premiada (Autos nº 0505412-21.2016.4.02.5101), não apelou da sentença condenatória.

 

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação.

 

Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelos apelantes.

 

Nulidade pela incompetência do juízo

 

Segundo consta da denúncia, a partir de notitia criminis encaminhada por autoridades dos EUA à Procuradoria da República em São José dos Campos/SP, foi instaurado, em 14/06/2012, Procedimento Investigatório Criminal – PIC sob o nº 1.34.014.000207/2012-33, a fim de se apurar a prática de corrupção de funcionários públicos estrangeiros por representantes da EMBRAER, bem como atender a pedido de solicitação de cooperação jurídica internacional em matéria penal.

 

De acordo com a peça acusatória, ante a existência somente de elementos indicativos do crime de corrupção, foram pleiteadas medidas assecuratórias perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São José dos Campos/SP, concernentes ao deferimento da referida cooperação internacional, tendo sido obtidos os seguintes elementos de prova: (i) contrato de compra e venda das aeronaves; (ii) conjunto de mensagens de correio eletrônico entre os denunciados e entre alguns deles e Carlos Piccini Núñez, Coronel e Diretor de Projetos Especiais da Força Aérea Dominicana, trocadas entre 2008 e 2010, que retratam as tratativas de solicitação e promessa de vantagem indevida e de ocultação da origem e da natureza dos recursos que a corporificaram; e iii) três comprovantes de transferência bancária internacional, um da Embraer Representations LLC, subsidiária norte-americana da Embraer S.A., para a empresa 4D, sediada na República Dominicana, e dois da Embraer LLC para a empresa Globaltix, sediada no Uruguai.

 

Considerando que, durante as investigações, mormente a partir do deferimento da cooperação jurídica internacional, foram obtidos elementos que apontavam também para a prática de lavagem de dinheiro, houve declínio de atribuições e competência para a Procuradoria da República e a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por entender o Parquet que toda a articulação criminosa, além da lavagem de dinheiro, teria ocorrido na cidade carioca, local em que o denunciado ELIO SONNENFELD mantinha seu centro habitual de negócios e onde teriam sido praticadas as condutas delituosas.

 

De fato, a competência de jurisdição é da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, conforme, inclusive, restou decidido por aquele Juízo nos autos das Exceções de Incompetência nºs. 0509334-07.2015.4.02.5101 e 0509335-89.2015.4.02.5101, opostas, respectivamente, pelos réus EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS e L. A. L. D. F..

 

Como bem concluiu o Ilustre Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas, naqueles autos, em que pesem as medidas assecuratórias postuladas inicialmente junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Campos, concernentes ao pedido de deferimento da cooperação jurídica internacional, “o denunciado e colaborador Elio Sonnenfeld, que atuou nos contratos entre a sua empresa de fachada Globaltix S/A e a Embraer, reconheceu que todos estes foram feitos a partir do Rio de Janeiro”, sendo que “Elio Sonnenfeld teria sido o responsável pelos pagamentos da vantagem indevida e por dissimular a origem e natureza dos recursos”.

 

Sobre a questão, vale consignar, também, os fundamentos bem expostos pelo MM. Juiz a quo, ao rejeitar a exceção de incompetência oposta pelo corréu FLÁVIO RÍMOLI (Proc. nº 0130039-57.2016.4.02.5101), verbis:

 

“(...)   as condutas delituosas envolveram três países – o Brasil, o Uruguai e a República Dominicana -, e tiveram início no território nacional, conforme declarações do denunciado e operador financeiro do esquema Elio Sonnenfeld em depoimento prestado perante o MPF. O denunciado reconheceu, inclusive, que o último ato de execução da lavagem de dinheiro foi o pagamento de 550.874,37 euros a Carlos Piccini em 4/2/2011 a partir de sua empresa de fachada Gandinor sediada no Uruguai.

Nesse contexto, entendo que a competência deve ser fixada, em regra, pelo local onde foi praticado o último ato de execução no país, a teor do que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.(...)”

 

Dessa forma, tendo sido a maior parte das condutas delitivas praticadas nesta cidade, não há que se falar em nulidade por incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

 

Da mesma sorte, descabe se falar na incompetência do Juízo que processou o pedido de quebra de sigilo (1a. Vara Federal de São José dos Campos/SP), como alegado pelo corréu Orlando José.

 

O recorrente sustenta, para tanto, que “a possibilidade de enquadramento dos fatos no crime que tornaria necessária a remessa dos autos para Juízo Especializado sempre foi, na verdade, conhecida pelo Ministério Público Federal, embora não tenha constado do pedido de quebra de sigilo e de cooperação jurídica internacional”.

 

Assim, segundo Orlando, o MPF deveria ter imediatamente requerido a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Especializadas da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Ocorre que, inobstante possa se extrair, da narrativa do pedido de cooperação jurídica internacional, que também teria havido conduta relacionada à ocultação ou dissimulação da origem, localização, movimentação e propriedade dos valores provenientes do crime de corrupção, e que, em tese, seria hábil a tipificar o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, entendo que tais apontamentos indicavam a mera colocação de hipóteses, a serem confirmadas após obtidos os elementos que se buscava obter.

 

Se não bastasse, é certo que eventual vício por inobservância da competência penal por prevenção estaria convalidado, ex vi do enunciado da Súmula 706 do STF, verbis:

 

“É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”

                                                                     

E nem seria o caso de se falar na competência absoluta da vara especializada localizada da capital, uma vez que parte dos fatos ocorreram em São José dos Campos, onde se situa a sede da Embraer.

 

Por oportuno, conforme restou decidido pela Suprema Corte, nos autos do RHC 151141 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, mostra-se “inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória”.

 

Devem ser rechaçadas, destarte, as teses de incompetência, seja do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, seja da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, onde se processaram as medidas assecuratórias postuladas inicialmente pelo Parquet Federal.

 

Nulidade pela violação do sigilo e inobservância de acordo de cooperação jurídica internacional.

 

Alguns dos recorrentes pugnam pelo reconhecimento de nulidade dos elementos encaminhados pelas autoridades norte-americanas ao Ministério Público Federal, por ter havido violação de sigilo e inobservância do Acordo de Cooperação Jurídica Internacional Brasil-EUA (Decreto 3.810/2001).

 

A irresignação também não procede. 

 

Primeiro, porque nem mesmo há obrigatoriedade de se instaurar um procedimento de cooperação jurídica internacional, que deverá ser feita quando necessária. 

 

Segundo, posto que o próprio tratado, internalizado através do Decreto nº 3.810/2001, prevê hipóteses em que a solicitação de auxílio pode ser feita oralmente, em mitigação da formalidade justificada pela urgência.  Além disso, houve, no caso concreto, a indicação por parte de um dos entes acerca da necessidade de se solicitar formalmente a cooperação.

 

E terceiro, não menos importante, porquanto, na espécie, as informações encaminhadas pelas autoridades americanas à Procuradoria da República de São José dos Campos/SP, mesmo não tenho havido instauração formal de procedimento de cooperação jurídica internacional, com intermediação do Ministério da Justiça, foram capazes de oferecer ao Parquet indícios de autoria ou de participação em crimes, ensejando as primeiras providências no sentido da presente persecução penal.

 

Ademais, ainda que se pairasse dúvida sobre a legitimidade da Procuradoria da República em provocar o judiciário, buscando as medidas assecuratórias antes referidas, não foram apontadas pelos recorrentes qualquer indicativo concreto de vício de iniciativa do Parquet.

 

Também deve ser salientado que não houve qualquer falha procedimental pelo fato de as informações trazidas pelas autoridades americanas não fazerem menção a todos os apelantes, até porque o papel da investigação criminal delas decorrente é, justamente, apurar os fatos, a fim de demonstrar ao Juízo a comprovação da materialidade e os indícios de autoria de eventuais crimes praticados.

 

Nulidade pela ilicitude dos elementos obtidos na investigação interna da Embraer ( e-mails e entrevistas).

 

A referida preliminar, suscitada pelos recorrentes FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ PADILHA, EDUARDO AUGUSTO, LUIZ ALBERTO e EDUARDO MUNHÓS, não merece prosperar, ante a ausência de qualquer ilegalidade nos elementos obtidos a partir de investigação interna promovida por advogados contratados pela Embraer.

 

Afirmam os dois primeiros recorrentes que a atuação dos advogados da Embraer, ao entrevistar testemunhas de acusação e os próprios réus, teria incorrido em violação do sigilo profissional, abuso de confiança e afronta a mandamentos éticos dos advogados.

 

As teses defensivas, entretanto, não prosperam. 

 

Ora, não há que se falar em quebra do sigilo profissional, se não foi demonstrada relação de confiança entre os advogados e auditores da Embraer e os investigados.   Foge da razoabilidade, também, aceitar a tese do recorrente Flávio Rimoli de que “os entrevistados entendiam que o advogado era deles”, até porque mostrou-se evidente, a todo momento, que tais entrevistas tinha por escopo a apuração de eventual ilícito.

 

Também deve ser rechaçada a tese defendida pelos recorrentes EDUARDO AUGUSTO e LUIZ ALBERTO, no sentido de que a “supervisão desproporcional de e-mails” decorrente de investigação interna-privada da Embraer e a violação da intimidade acarretaria mais uma nulidade.

 

É que se trata, em verdade, de ex-diretores e gerentes da Embraer, que, por suas qualificações e experiência, detinham, à toda evidência, pleno conhecimento de que a empresa poderia ter acesso aos e-mails funcionais de seus empregados, sendo certo que, como se constata do evento 535, vê-se que as referidas mensagens tratavam de assuntos relacionados ao exercício profissional de cada um.

 

Fora isso, como é cediço, a notícia de um crime poderá ser levada ao conhecimento da autoridade policial por qualquer cidadão, sendo considerado exercício regular de direito.  Assim, é despiciendo estar previsto em norma ou manual interno da empresa essa possibilidade.

 

Descabe, dessa forma, falar-se, como alegam os recorrentes, que o procedimento “Utilização do Correio Eletrônico e Internet” da Embraer não preveria a possibilidade de o empregador acessar as informações, nem a eventual entrega a autoridades.

 

Nulidade decorrente da violação do princípio do promotor natural e da suposta suspeição do membro do Parquet

 

Os apelantes EDUARDO MUNHÓS, FLÁVIO RÍMOLI e ACIR LUIZ alegam possível nulidade decorrente da atuação de Procurador da República "em região fora de suas atribuições (São José dos Campos)", em caso específico e "a seu pedido explícito".

 

A tese de possível violação ao princípio do promotor natural não é nova nesta ação penal, já tendo sido, inclusive, por mim rechaçada nos autos do Habeas Corpus nº 0004918-59.2017.4.02.0000, impetrado em favor do corréu Flávio Rímoli. 

 

Reafirmo que o então Procurador da República, Marcello Paranhos de Oliveira Miller, “foi designando para atuar em auxílio à Procuradoria da República em São José dos Campos pela Portaria PGR nº352, de 22 de junho de 2012, como se vê à fl. 232, sendo certo que no referido ato não há nenhuma menção acerca da impossibilidade de aquele representante ministerial assinar requerimentos/representações sozinho.  Ao contrário do que faz crer a defesa, o auxílio não pressupõe atuação conjunta em todos os atos.”

 

A propósito, a decisão do colegiado desta Primeira Turma Especializada no aludido HC já foi mantida pela Sexta Turma do Eg. STJ (RHC 87161 / RJ), nos seguintes termos:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIOS E DE DADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 352/2012. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO PROMOTOR NATURAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há falar-se em nulidade por incompetência do juízo e, consequentemente, ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e de dados, porquanto considerou o Tribunal a quo inexistir prova inequívoca nos autos de que no momento da representação havia indícios de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, ratificando que, até então, era o Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP o competente para análise do requerimento.

2. Não comprovada a omissão, proposital, do conhecimento da prática de crime que geraria diversa competência e de todo modo sendo necessária a reunião de elementos probatórios desse crime, não se verifica ilegalidade ou incompetência.

3. A atuação conjunta de agentes ministeriais não exige assinatura conjunta de todas manifestações do órgão ministerial, que se darão em nome da instituição.

4. O fato da Portaria n. 352/2012 usar a expressão "atuar em conjunto" não implica, em absoluto, na necessidade de atuação dos Procuradores sempre de forma concomitante. A unidade do Ministério Público é princípio institucional que garante a qualquer de seus membros atuar em nome da instituição de forma suficiente, seja individual ou coletivamente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n. 75/93).

5. Ao Procurador Natural, em decorrência da unidade do órgão ministerial, não é vedado o auxílio por outros membros do MP, tampouco há obrigatoriedade de que funcione, personalissimamente, em todos os atos de um caso.

6. ...

7. Recurso em habeas corpus improvido.”

(STJ - RHC 87.161/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

 

A defesa dos recorrentes sustenta, ainda, que a nulidade decorreria de eventual ilícito funcional praticado pelo então Membro do MPF Marcello Miller, apurado nos autos do Procedimento Administrativo 1.00.000.016663/2017-47, no âmbito da Procuradoria Geral da República.

 

Porém, não vejo qualquer relação entre os fatos apurados no referido P.A. e aqueles debatidos neste processo, uma vez que a investigação e o seu processamento ocorreram em outra região do país, e muito depois de ter sido iniciada a presente persecução penal.

 

Nulidade da decisão de quebra de sigilos dos investigados por carência de fundamentação

 

A preliminar aventada pelos recorrentes tem como principais argumentos: a inexistência de medidas investigativas prévias; não ter sido amparada em indícios de autoria e de materialidade; e carecer de fundamentação.

 

Entretanto, verifico a legalidade da decisão de fls. 48/49, integrada pela de fl. 51, do apenso (Procedimento Investigatório Criminal 0508034-73.2016.4.02.5101), que afastou o sigilo bancário e de comunicações telefônicas dos investigados, porquanto devidamente fundamentada, além de obedecer aos requisitos previstos na Lei 9.296/96.

 

 

Como se vê no aludido PIC, o MM. Juiz da 1ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, deferiu as medidas requeridas pelo Parquet Federal, precipuamente, com respaldo na Convenção Interamericana contra a Corrupção, e por reconhecer que os fatos ali narrados, poderiam tipificar, ainda que em tese, algumas das condutas integrantes do rol do novo capítulo do Código Penal sobre os Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira.

 

No mais, é sabido que as medidas de quebra de sigilo visam, exatamente, produzir provas para se chegar à autoria e materialidade do delito eventualmente praticado.  Assim, não me parece razoável se exigir que tal pedido esteja fundamentado com provas, sendo que a própria Lei nº 9.296/96, que respalda o deferimento das interceptações telefônicas, prevê, como requisito, em seu artigo 2º, a contrario sensu, a presença, tão somente, de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

 

Nulidade decorrente da busca e apreensão realizada no endereço

comercial de ELIO SONNENFELD

 

Os apelantes R. M. B. e ACIR LUIZ PADILHA alegam possível nulidade pela quebra da cadeia de custódia dos elementos apreendidos no endereço do corréu ELIO MOTI SONNENFELD.

 

Em que pese o MM. Juiz de 1º grau, ao discorrer sobre os elementos de prova que o Ministério Público teria produzido para lastrear os fatos descritos na inicial acusatória, ter incluído aqueles “colhidos no curso de busca e apreensão conduzida no escritório de Elio Moti Sonnenfeld no Rio de Janeiro/RJ”, verifica-se, facilmente, que as provas obtidas nos dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados ali apreendidos não foram utilizadas na fundamentação do r. decisum condenatório.

 

Não há, portanto, que se falar em nulidade decorrente da busca e apreensão realizada no endereço comercial de ELIO SONNENFELD.

 

Nulidade decorrente da violação dos princípios da obrigatoriedade e indivisibilidade da ação penal.

 

O apelante ACIR LUIZ PADILHA alega suposta nulidade por não ter o órgão acusador denunciado “o principal agente da trama delituosa”, CARLOS PICCINI NUNEZ.

 

Sem razão, todavia, o recorrente, posto que não há que se falar em indivisibilidade nos crimes de ação penal pública, porquanto tal princípio incide apenas nas ações penais privadas.

 

Na hipótese, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o princípio aplicável é o da divisibilidade, segundo o qual, conforme nos ensina o Professor Mirabete, “...o processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação contra outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado(...)” (MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo Penal, 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 121)

 

Nesse sentido, é ler-se o seguinte precedente da Suprema Corte:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente. II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública.  Precedentes.  V - Recurso desprovido.” (grifei)

(STF - RHC: 95141 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 22-10-2009)

 

Outrossim, considerando se tratar de um estrangeiro, a aplicação da lei brasileira depende, dentre outros, da condição de estar o agente no território nacional.  In casu, ainda que se tenha notícia de que CARLOS PICCINI NUNEZ esteve no Brasil por mais de uma vez, não há nos autos qualquer prova de que isso tenha ocorrido quando da elaboração da peça acusatória.

 

E se isso não bastasse, não vejo que a não inclusão de Carlos Piccini na presente ação penal possa ter causado qualquer prejuízo aos réus.

 

Inépcia das denúncias

 

Os recorrentes ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR, R. M. B., EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, L. C. S. A. e FLÁVIO RÍMOLI sustentam a inépcia da denúncia.

 

Para tanto, os três primeiros aduzem ter havido carência de individualização das condutas, em afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.  Luiz Carlos, por sua vez, alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa.  Já o recorrente Flávio Rímoli entende não ter sido delineada devidamente, no aditamento da peça acusatória, a conduta de lavagem de dinheiro, bem como por ter o MPF formado sua opinio delicti em suposta contrariedade ao artigo 18 do CPP.

 

As teses defensivas não merecem êxito.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, editada a sentença condenatória, restam superadas eventuais irrogações dirigidas à denúncia.

 

De todo o modo, diversamente do alegado pelos réus, verifico que tanto a denúncia quanto o seu aditamento preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois narram de forma suficiente as condutas que lhe foram imputadas.

 

Também se constata que a peça de aditamento atendeu estritamente o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

 

Registro que a peça acusatória não precisa ser exaustiva se apresentar elementos essenciais que possibilitem aos acusados o pleno conhecimento dos fatos para o exercício da ampla defesa e do contraditório.  A inépcia da denúncia somente pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Especificamente no que tange à utilização das declarações dos colaboradores (Elio e Albert), que sustentaram o aditamento da denúncia, não vislumbro qualquer vício, devendo-se ressaltar que a questão relacionada ao seu alinhamento ou não com as demais provas dos autos será analisada quando, e se for o caso, da apreciação do mérito da demanda.

 

Nesse contexto, tendo sido estabelecido um elo mínimo entre os acusados e as condutas supostamente praticadas, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, o que de fato ocorreu no curso do processo, não há que se falar em nulidade do processo por inépcia da denúncia.

 

Nulidade em razão da possível ausência de documentos essenciais à defesa

 

Os recorrentes Flávio Rímoli e Orlando José pedem a anulação e a reabertura da instrução após a juntada do arquivo "Access Request Foreign Embraer.docx", concernente ao anexo constante no e-mail de fl. 9 do PIC 1.34.014.000207/2012-33 (Evento 1075, OUT690, Página 2), que instruiu a denúncia, enviado pelas autoridades americanas ao MPF, em 17/4/2012.

 

Para tanto, sustentam que a não juntada do referido anexo teria implicado no desconhecimento pelos réus de prova inegavelmente obtida pela acusação.

 

No ponto, como bem destacado na sentença, ao se reportar aos fundamentos da decisão de fls. 447/449, a defesa teve “acesso ao conteúdo dos autos eletrônicos do PIC nº 1.34.014.000207/2012-33 vinculados a este feito e referido pelo Ministério Público em sua manifestação, podendo aprofundar sua análise acerca dos elementos que constem deste procedimento e que possam influir no julgamento deste feito”.

  

Restou, ainda, bem destacado pelo nobre Magistrado de 1º grau, naquele decisum, que, sendo o ônus probatório da acusação, eventual sentença condenatória se sustentaria nos elementos trazidos aos autos e corroborados pela instrução penal.  Assim é que, diante da manifestação ministerial no sentido da tentativa frustrada de localização do documento perseguido pelas partes, pontuou, acertadamente, o Julgador a quo que não haveria qualquer obstáculo ao prosseguimento do feito.

                  

Percebe-se, assim, que não houve prejuízo à defesa dos recorrentes em virtude da ausência do referido anexo, eis que, se não foi juntado aos autos, por certo, não foi utilizado como fundamento para o decreto condenatório, até porque não se tratava de um documento formal, mas de um simples rascunho de pedido de cooperação jurídica.

 

 Ademais, conforme se vê na informação prestada pela Secretaria do Juízo (evento 552 – SJRJ), foi disponibilizado à defesa a obtenção de cópia integral dos autos.

 

Sem razão, portanto, os apelantes.

 

Nulidade pela apresentação de réplica pelo MPF

 

O recorrente EDUARDO MUNHÓS sustenta que teria sido ofendido o direito de defesa de falar por último no processo penal, uma vez que o Juiz de 1º grau conferiu ao MPF a possibilidade de replicar a resposta à acusação oferecida pelos réus.

 

Analisando os procedimentos descritos no Código de Processo Penal, não se percebe, de fato, a possibilidade de oferecimento de réplica pelo órgão acusador.   Todavia, de acordo com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “a manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade dos atos processuais já praticados” (STF - RHC 120.384/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/6/14).

 

Na mesma linha: STF - HC 135.173 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30/9/2016; STF - HC 120.045 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/3/2014, e STF - HC 105.739/RJ, Rel. Min. MARCO AURELIO, Primeira Turma, DJe de 27/2/2012.

 

Na espécie, verifica-se que a vista ao órgão acusador se destinou à manifestação sobre as preliminares suscitadas pelos réus, e não foram poucas.  Além disso, como bem consignado na sentença, “as defesas tiveram todo o desenrolar da marcha processual para exercerem o contraditório, tendo sido apreciados e reapreciados diversos requerimentos por este juízo, inclusive de reiteração de diligências, e observado o exercício da ampla defesa, inclusive com reabertura de prazo para memoriais finais após a juntada de documentos pelo Ministério Público”.

 

Destarte, e considerando que a defesa do recorrente Eduardo Munhoz não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual não teve possibilidade de se manifestar, e que teria, por conta disso, lhe causado efetivo prejuízo, descabe a alegação de nulidade, também sob esse aspecto.

 

Nulidade decorrente da ordem de apresentação de alegações finais (entre réus e corréus colaboradores)

 

Os recorrentes FLÁVIO RÍMOLI e R. M. B. postulam a anulação da sentença e a reabertura de prazo para alegações finais, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa pela apresentação simultânea dos memoriais finais por eles e pelos corréus colaboradores.

 

O pedido não procede, pois nem mesmo foi indicado pelas defesas, seja sob o prisma do devido processo legal, da autodefesa, ou mesmo da defesa técnica, qual teria sido o prejuízo causado pela apresentação das alegações finais em prazo único pelos acusados e colaboradores.

 

Registre-se que a questão já havia sido muito bem analisada na instância de origem, especificamente pela decisão constante do evento 1159 – SJRJ, quando da apresentação do pedido da defesa do corréu ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR para que sua intimação para apresentar memoriais fosse determinada após a apresentação dos memoriais pelo colaborador ALBERT.

 

No ponto, a MM. Juíza Federal da 7ª Vara Federal Criminal, Caroline Vieira Figueiredo, ao negar a pretensão do aludido corréu, reconheceu, com todo acerto, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa na apresentação dos memorais em prazo comum pelos acusados e colaboradores, salientando, com toda propriedade, que “as alegações finais não inovam no mundo jurídico”, prestando-se “a realizar um resumo de toda a instrução processual penal sob o ponto de vista da parte que as apresenta”.

 

Também merece realce trecho do r. decisum, em que a Il. Magistrada, ao assentar que o colaborador não possui o poder de trazer fatos novos em sede de alegações finais, afirmou que a acusação permanecia sendo aquela contida na denúncia, “cujas provas foram produzidas durante a instrução criminal e em relação a qual foi concedido tempo suficiente e meios adequados ao exercício da ampla defesa”.

 

Ademais, não se desconhece a existência de recente decisão da maioria do Plenário do STF, no julgamento do HC 166.373 (02/10/2019), a que aludem os recorrentes, em que foi concedida ordem de habeas corpus, determinando-se o retorno dos autos à fase de alegações finais, a fim de que fosse atendida a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado.

 

Ocorre que, não tendo sido fixada ainda tese em relação ao tema, conforme se vê da consulta processual no site da Suprema Corte, descabe se falar, por ora, na eficácia vinculante daquele entendimento.

 

Nesse contexto, e levando-se em conta que os apelantes apresentaram suas alegações finais mais de um mês após a apresentação de memoriais por A. P. C., sendo que o outro colaborador, ELIO MOTI SONNENFELD, nem mesmo apresentou seus memoriais, descabe se falar em prejuízo para as partes.

 

Nulidade dos interrogatórios dos colaboradores

 

O apelante Orlando José alega a nulidade dos interrogatórios dos corréus colaboradores, nos quais se teria impedido o exercício de sua autodefesa.

 

Não procede a irresignação do recorrente. 

 

É que o Código de Processo Penal, objetivando evitar que o corréu exerça influência sobre o outro, estabelece, em seu artigo 191, que “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente".

 

Dessa forma, penso que o indeferimento da permanência do réu Orlando José para presenciar o interrogatório do réu colaborador Elio Sonnenfeld, assim como o fato de não ter comparecido ao do outro colaborador, Albert Close, depois realizado, atenderam fielmente aos ditames na norma processual penal, não importando em qualquer violação à ampla defesa, sobretudo porque os advogados dos réus participaram do ato, podendo fazer todas as perguntas de interesse de seus clientes.  Além disso, como bem assentado no r. decisum, todos os réus foram interrogados após a inquirição dos colaboradores.

                   

Sobre a questão, aliás, é ler-se os seguintes precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. [...] PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, (I) PELAFALTA DE CITAÇÃO DO RÉU E (II) PELA FALTA DE COMPARECIMENTO DODEFENSOR CONSTITUÍDO PELO ACUSADONO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS.VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

[...]

5. "Não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, 'havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (STJ - HC 106.533/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/09/2009).

[...]

7. Ordem de habeas corpus não conhecida.”

(STJ - HC n. 244.332-DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe28.3.2014).

 

“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTESDA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. INQUIRIÇÃODE CORRÉUS EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO PACIENTE E DE SEUADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSÃO. INTERROGATÓRIO INDIVIDUAL DOS CORRÉUS.POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DETRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTODE PENA (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO COMETIDO NASIMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DE QUE AMERCANCIA VISAVA ATINGIR ESTUDANTES. DESNECESSIDADE.

(...)

5. Esta Corte já decidiu, em outras ocasiões, que a não participação do acusado e de seu defensor do interrogatório de corréu não enseja a nulidade automática do feito, haja vista que o art. 191 do Código de Processo Penal preceitua que os réus serão interrogados separadamente. Precedentes.

(...)

8. Habeas corpus não conhecido.”

(STJ  - HC 164414-RS, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria, Dje 8.9.2015)

 

Nulidade por falta de fundamentação da sentença e dosimetria não

individualizada

 

Para tanto, os apelantes ACIR LUIZ, FLÁVIO RÍMOLI e LUIZ CARLOS AGUIAR sustentam que: i) as práticas delitivas não estariam bem descritas na sentença; ii) não teriam sido rebatidos ou apreciados todos os seus argumentos; iii) os memoriais do MPF haveriam sido nela copiados; e iv) a dosimetria da pena não teria sido individualizada.

 

   A preliminar também não se sustenta.

 

  Ao contrário do que alegam os recorrentes, a sentença descreveu, com clareza, todas as práticas delitivas imputadas aos réus, especificando as condutas de cada um, concernentes aos delitos de corrupção internacional e lavagem de dinheiro.

 

Noutro giro, é sabido que o magistrado não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado, bastando que as decisões estejam fundamentadas, nos termos do art. 93, IX da CF/88, o que ocorreu, na hipótese vertente. 

 

Também não se pode falar em vício no julgado quando ele não faz menção expressa a dispositivos legais porventura apontados, e, por outro lado, se traz, em seu bojo, a aplicação de dispositivos legais não debatidos pela defesa, sendo necessário, apenas, na linha da jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios, que enfrente as questões jurídicas propostas, que forem aptas ao convencimento do magistrado, o que também ocorreu, na espécie.

 

Por outro lado, tendo em vista que, forte no entendimento jurisprudencial, a motivação por remissão (per relationem) não se constitui em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco negação da prestação jurisdicional ou omissão da decisão, não há qualquer vício na sentença a quo, ao ter adotado, também como razões de decidir, trechos dos memoriais do MPF.

 

Finalizando o exame da preliminar veiculada pelos apelantes, verifico, pela simples leitura da sentença, que o Julgador de 1º grau, ao analisar a dosimetria das penas a eles imputadas, assim o fez de forma individualizada, ainda que boa parte das disposições tenha sido semelhantes ou iguais.

 

Da prescrição

 

Em razão de ter-se verificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, como prevê a primeira parte do §1º do artigo 110 do Código Penal.

 

Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 146 do STF, verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação.”

 

Na hipótese, os apelantes, com exceção de Eduardo Munhoz, foram condenados, cada um, pelo crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e a 100 (cem) dias-multa, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do Código Penal.

 

Considerando-se que, no caso, a denúncia, em relação aos réus L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. E. Z. F., ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR, e R. M. B., foi recebida em 25/08/2014 (evento 37 - SJRJ), enquanto que a sentença condenatória foi publicada em 21/01/2019, verifica-se o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, sendo de rigor, pois, a extinção da punibilidade dos referidos acusados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma retroativa, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal.

 

Da mesma forma, quanto aos réus LUIZ CARLOS AGUIAR e FLÁVIO RÍMOLI, o recebimento da denúncia, sob a forma de aditamento, ocorreu em 29/8/2016.   Assim, também em relação a eles extinguiu-se a punibilidade retroativamente, entre a data dos fatos criminosos e a do recebimento da peça acusatória.

 

Em consequência, no que diz respeito ao crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional), resta prejudicada, quanto ao mérito, a análise dos recursos interpostos pelos aludidos réus.

 

Passo à análise do mérito.

 

Consunção entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro

 

Embora alguns recorrentes tenham sustentado a ocorrência de absorção material do crime de lavagem (pós-fato impunível) pelo crime antecedente de corrupção ativa internacional, em sede preliminar, passo a examinar a questão, neste momento, em que início a análise do mérito.

 

Como é sabido, o princípio da consunção deve ser aplicado quando o fato previsto em uma norma figurar como elemento constitutivo do tipo delituoso definido em outra, nele incluído, por certo, o meio para realizá-lo ou parte do todo que ele representa.

 

Também deve se ter em mente a necessidade de que haja uma relação de instrumentalidade direta, estando um dos crimes compreendido na fase de execução do delito almejado, com vistas a concretizar sua intenção, resultando, pois, na subsunção de um delito pelo outro.

 

Na hipótese, a questão está em saber se a celebração do contrato comercial realizado pelos apelantes com o réu Elio Moti Sonnenfeld simulando, em realidade, o pagamento da promessa da vantagem indevida a Carlos Piccini Núñez, Coronel e Diretor de Projetos Especiais da Força Aérea Dominicana foi um meio utilizado para a consumação do crime de corrupção na modalidade “dar indiretamente” ou se constituiu delito autônomo de lavagem de dinheiro.

 

Registre-se que, segundo a denúncia, diante das dificuldades criadas pelos controles internos da EMBRAER para o pagamento direto, da quantia pendente, das contas da companhia às empresas indicadas por Carlos Piccini Núñez, procedeu-se à contratação, em nome e por conta daquela, de ELIO MOTI SONNENFELD, como seu representante comercial, para impulsionar proposta de venda de aeronaves ao Reino da Jordânia e também para, dissimuladamente, efetuar os pagamentos pendentes ao agente corrompido.

 

Também de acordo com a peça acusatória, o modus operandi teria consistido, nessa etapa, em embutir no contrato de representação perante a Jordânia, à guisa de ocultação de origem e dissimulação de natureza, a quantia a ser paga a Carlos Piccini Núñez.   A esse respeito, os apelantes teriam deliberado que ELIO MOTI SONNENFELD operaria, por meio de empresa de fachada, denominada Globaltix e sediada no Uruguai.

 

Assim é que, afirma a denúncia, os apelantes pagaram, através do contrato simulado com o agente comercial Elio Moti Sonnenfeld, a vantagem indevida ao corrompido Carlos Piccini Núñez, em duas parcelas: US$ 2.500.000,00 (dois milhões, quinhentos mil dólares americanos) foram pagos em 22/5/2010; e US$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil dólares americanos), em 22/6/2010.

 

Nesse contexto, em que pesem serem diversas as datas da prática da corrupção (agosto de 2008) e da lavagem de dinheiro (vários momentos nos quase dois anos seguintes), além de distintos os desígnios dos agentes, verifico que não houve nenhum comportamento de ocultação ou de dissimulação apto a permitir a identificação de um conteúdo de desvalor autônomo próprio do crime de lavagem de dinheiro.

 

Antes, a ocultação/dissimulação perpetrada pelos réus se deu, tão somente, como o meio pelo qual pagariam, mediante terceiro (Elio), a vantagem indevida ao agente público Dominicano, para que este facilitasse a venda de oito aeronaves militares Super Tucano da Embraer S.A.

 

A meu ver, a celebração do referido contrato integrou a própria materialidade da corrupção ativa internacional, até porque a consumação desse crime, na modalidade dar indiretamente, envolve, necessariamente, a entrega de forma dissimulada do valor que fora acordado entre os envolvidos.

 

É valioso ressaltar que, embora o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional seja um tipo penal misto alternativo, com três verbos nucleares, consistentes nos atos de “prometer”, “oferecer” e “dar”, é certo que os dois primeiros, além de serem absorvidos pelo último quando este ocorrer, nem mesmo gerariam produto passível de ocultação ou dissimulação, não podendo, pois, caracterizar-se como crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, razão pela qual a discussão em torno do tema da consunção, na espécie, deve se limitar ao tipo penal relativo ao verbo “dar”.

 

Assim, diante da natureza do crime de corrupção ativa internacional e das circunstâncias que norteiam os fatos, concluo que a dissimulação dos valores foi imprescindível para a consumação do delito de corrupção ativa internacional, na modalidade “dar indiretamente”, não podendo, por esse motivo, ser considerada como uma ação autônoma.

 

Dessa forma, considerando-se que, no caso concreto, os atos de ocultação/dissimulação típicos da lavagem de dinheiro limitaram-se ao pagamento indireto, embora sob uma forma complexa, de valores frutos da corrupção ativa, havendo continência, portanto, entre os tipos penais, deve ser reconhecido o post factum impúnivel com relação ao crime de branqueamento de capitais, aplicando-se, em consequência, o princípio da consunção.

 

Outrossim, o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível aplicar o princípio da absorção, ou consunção, em situações nas quais o delito-meio é mais grave que o delito-fim, quando aquele é utilizado como mero instrumento para consecução deste, o que ocorreu, na espécie.

 

Vale, ainda, ressaltar que o fato de serem distintos os bens jurídicos tutelados pelos referidos delitos também não tem o condão de afastar a aplicação do princípio da consunção.   E tanto é assim que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a falsidade documental como crime-meio para a consumação do delito de sonegação fiscal (crime-fim), não obstante se tratar de bem jurídicos tutelados distintos.

 

Em tempo, muito embora os fatos em análise digam respeito à corrupção ativa, é importante citar trechos dos votos proferidos pelos Eminentes Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber o STF, no julgamento da Ação Penal nº 470/MG sobre a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva, verbis:

 

“O recebimento, por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma de lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida.” (voto – Min. Roberto Barroso)

 

“Nessa linha, a utilização de um terceiro para receber a propina – com vista a ocultar ou dissimular o ato, seu objeto e real beneficiário – integra a própria fase consumativa do crime de corrupção passiva, núcleo receber, e qualifica-se como exaurimento do crime de corrupção ativa. Por isso, a meu juízo, esse ocultar e esse dissimular não dizem necessariamente com o delito de lavagem de dinheiro, embora, ao surgirem como iceberg, como a ponta de esquema de proporções mais amplas, propiciem maior reflexão sobre a matéria.” (voto Min. Rosa Weber)

 

Destarte, afasto a condenação dos réus pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), restando, por consequência, afastada, também, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

 

A defesa de F. R., a fim de corroborar os elementos contidos em suas razões recursais, em busca da reforma da sentença condenatória, comunica, no Evento 86, que o acusado foi absolvido, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM, em 22/03/2022, no processo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a sua eventual responsabilidade, na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo Jurídico da EMBRAER S.A., por suposta violação ao dever de diligência, no âmbito de contratação internacional envolvendo a venda de aeronaves para a República Dominicana.

 

Ocorre que, se não bastasse que a conclusão do Colegiado da CVM externada no âmbito do citado procedimento administrativo não implica, necessariamente, o mesmo desfecho na esfera penal, dada a independência entre as instâncias, é certo que, na espécie, estou extinguindo a punibilidade do aludido réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma retroativa, quanto ao crime de corrupção em transação comercial internacional (art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal), bem como estou absolvendo-o, relativamente ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98), face à aplicação do princípio da consunção.

 

Dessa forma, assim como já reconheci quanto ao mérito do recurso de apelação criminal, resta prejudicada a análise dos novos fatos e fundamentos por ele trazidos no Evento 86.

 

Passo à apreciação das razões recursais meritórias, quanto ao crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional), concernentes ao réu EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, engenheiro que ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretor da Embraer, e cuja pena, superior a dois anos, não foi alcançada pela prescrição retroativa, como ocorreu com os demais acusados.

 

Com efeito, a materialidade delitiva, relativamente ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, restou comprovada nos autos, através dos seguintes elementos probatórios: (a) contrato de compra e venda das aeronaves (anexo II); (b) contrato de financiamento entre o BNDES e a República Dominicana, com a Embraer S.A. como interveniente (fls. 366 e ss.); (c) conjunto de mensagens de correio eletrônico (mídia a fl. 872) entre os denunciados e entre alguns deles e Carlos Piccini Núñez, trocadas entre 2008 e 2010, que retrataram as tratativas de solicitação e promessa de vantagem indevida; (d) três comprovantes de transferência bancária internacional, um da Embraer Representations LLC, subsidiária norte-americana da Embraer S.A., para a empresa 4D, sediada na República Dominicana (f. 24 do anexo III), e dois da Embraer LLC para a empresa Globaltix, sediada no Uruguai (fls. 126/127 do anexo III); (e) ata do Senado da República Dominicana (fls. 338/343), que retrata intervenções de Carlos Piccini em favor do negócio; e (f) depoimentos de Bráulio Innocêncio da Mota Neto (fl. 183), Dulce Maria Silva de Campos Riecken (fl. 184), José Vitor da Rocha (fl. 180), Marlon Castilho da Mata Silveira (fl. 182), Ricardo Araújo de Siqueira (fl. 181), Rubens Mathias Bueno (fl. 179) e Margarida Bredeschi (fls. 73/75 dos autos apensos nº 1.30.001.006356/2013-85), empregados e ex-empregados da Embraer S.A.

 

A autoria do réu Eduardo Munhoz também é inconteste, ex vi do seu próprio depoimento prestado em juízo, reconhecendo que foi o responsável pela venda de Super Tucanos na República Dominica no ano de 2007; revelando a inexistência de contrato formal de representação com o Coronel Picini, nem mesmo cláusula de pagamento da comissão no contrato de financiamento com o BNDES; confirmando ter sido um dos responsáveis pela indicação do nome de Piccini para Embraer, negociando o pagamento referente a 3,7% do valor da venda dos aviões; e não justificando, de maneira convincente, a mensagem constante de e-mail trocado com o corréu Fumagalli, no qual mencionava o pagamento a um Senador da República Dominicana.

 

Ressalte-se que Albert Close, corréu colaborador, afirmou, em seu depoimento, perante o Juízo a quo, que conversou com MUNHÓS sobre pagamento de propina.

 

O recorrente alega, em suas razões de apelação, buscando sua absolvição, que teria mudado de área no final de 2008, não tendo assinado o posterior contrato de representação para a venda dos aviões à República Dominicana.

 

Ocorre que, como bem apontado no r. decisum recorrido, “a série de e-mails colacionados na denúncia deixam claro que MUNHÓS participou não só do momento inicial dos fatos como permaneceu atuando na fase posterior em que foram promovidos os pagamentos”.

 

Chama a atenção, ainda, o depoimento prestado pelo corréu Fumagalli, em juízo, afirmando, expressamente, que MUNHÓS lhe informou que o corréu ELIO realizava pagamentos ao Coronel PICCINI.  Fumagalli também afirmou ter conversado com o agente comercial acerca do “problema da República Dominicana” por ter recebido a informação pelo próprio MUNHÓS de que estaria efetuando pagamento para Piccini por meio de ELIO.

 

Nesse ponto, esclareça-se que foi paga, após insistentes cobranças de Piccini, a primeira parte da propina prometida, no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) em 24/4/2009, conforme transferências, cujos comprovantes bancários foram anexados aos autos (fl. 24 do anexo III), a partir da Embraer Representations LLC, subsidiária nos EUA da Embraer S.A., à empresa 4D Business Group, sediada na República Dominicana e diretamente indicada por Carlos Piccini Núñez para receber a quantia.

 

E, num segundo momento, como bem frisou o MM. Juiz de 1º grau, efetivaram-se “o pagamento de US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares americanos) em 22/5/2010 (fl. 126), a partir da Embraer Representations LLC, subsidiária nos EUA da Embraer S.A., por meio da empresa Globaltix S.A., sediada no Uruguai e controlada por ELIO SONNENFELD, que fora contratado pela Embraer para atuar como seu representante comercial no Reino da Jordânia”.

 

Desse modo, uma vez demonstrado, por todo o suporte probatório carreado aos autos, que o réu EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS, engenheiro que ocupava, à época dos fatos, cargo elevado de Diretor da Embraer, com subordinação direta aos Vice-Presidentes de Defesa e de Aviação Comercial, praticou, dolosamente, a conduta tipificada no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, é de rigor a imposição do decreto condenatório, conforme, acertadamente, concluiu o nobre Julgador de 1ª instância.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena.

 

A pena-base foi muito bem exasperada, dada a maior culpabilidade do réu, considerando não só o seu nível de formação profissional, mas, sobretudo, por ocupar cargo elevado na Embraer, à época dos fatos, denotando maior reprovação da sua conduta.

 

No particular, o recorrente alega que a denúncia lhe teria atribuído o cargo de “Vice-Presidente” da EMBRAER, com “poderes de comando” e “gestão e decisão”, e a sentença teria aderido às alegações tais, chegando ao ponto de elevar a sua pena, na primeira fase da dosimetria.

 

Verifico que, de fato, a denúncia apontou o aludido réu como Vice-Presidente da Embraer.   No entanto, o MM. Juiz de 1º grau, conquanto tenha, no relatório da sentença, repetido os termos expostos pelo Parquet Federal, não fez qualquer alusão quanto a isso na fundamentação do decisum, tanto ao analisar o mérito, quanto a dosimetria penal.

 

Aliás, na parte da dosimetria da pena, a sentença (fl. 122 - evento 1183 – SJRJ) reconheceu elevada a culpabilidade de Munhoz, considerando “o seu cargo e funções ocupados na EMBRAER na época dos fatos”, o que não significa dizer, necessariamente, que estivesse se referindo ao cargo mencionado na peça acusatória, até porque o cargo de Diretor, por ele ocupado, à época dos fatos, conforme consta do evento 1120, não pode ser considerado, à toda evidência, como um cargo qualquer na empresa, principalmente porque era subordinado diretamente aos Vice-Presidentes de Defesa e de Aviação Comercial.

 

Da mesma forma, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias relacionadas às consequências do crime, diante das altas cifras envolvidas, sinalizando as dimensões alcançadas pela atuação do grupo nos fatos tratados nesta ação penal.

 

E, quanto às circunstâncias do crime, penso que também se mostram exacerbadas, militando contra o réu, evidenciadas, como bem apontado na r. sentença, pelo “seu papel na atuação do grupo, tendo atuado nas duas principais etapas do iter criminis, seja na fase do acerto do pagamento da vantagem indevida, quanto na efetivação do pagamento”.

 

Ante a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, correta a sentença ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, penas, estas, que se tornam definitivas, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena.

 

O apelante alega que sua pena deveria ser atenuada, em face da existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado entre a Embraer, a CVM e o Ministério Público Federal, no qual a empresa reconheceu o proveito econômico das operações questionadas e efetuou pagamento milionário a título de desfazimento do enriquecimento sem causa e de reparação de danos, com o consequente arquivamento de todos os procedimentos extrapenais alusivos.

 

Ocorre, porém, que a relação jurídica estabelecida entre Embraer, a CVM e o Ministério Público Federal, além de não ter qualquer vínculo com a esfera penal, não teve qualquer participação do réu, não podendo, portanto, ser ele beneficiado em decorrência de eventual redução dos danos a bens jurídicos que causou, ainda que a empresa, ao firmar o TAC, possa não ter atribuído aos funcionários ou ex-funcionários envolvidos a obtenção de qualquer vantagem.

 

Não há, pois, como se aplicar, em razão do TAC,  as atenuantes previstas no art. 65, III “b” ou “c” ou no art. 66, ambos do CP, em favor do réu, mormente porque se referem a circunstâncias que dizem respeito à pessoa do agente que praticou o delito.

 

Por fim, subsistindo apenas a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa internacional à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença, bem como se torna possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

 

Considerando-se a quantidade da pena imposta, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, frisando que as três circunstâncias negativamente valoradas não são suficientes, no caso concreto, para endurecer o regime prisional, nos moldes do autorizado pelo §3º, do referido dispositivo legal.

 

A valoração negativa das circunstâncias também não impossibilita, na espécie, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, eis que, a meu ver, mostra-se suficiente para a prevenção e reprovação do crime.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações criminais, para: i) extinguir a punibilidade dos apelantes L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. C. S. A., L. E. Z. F., FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR e R. M. B., em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos; ii) absolver todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro; e iii) mantendo-se a condenação de EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, alterar o regime inicial de cumprimento da sua pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.



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Documento:20000170744
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL (ART. 337-B c/c 337-D DO CP). CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E INCISO VIII, DA LEI Nº 9.613/98). NULIDADES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELO DE CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONAL PARA ALGUNS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.

I – Apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática das condutas tipificadas nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).  Fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

II – Afastada a tese de nulidade pela incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação penal, eis que a maior parte das condutas delitivas foi praticada nesta cidade.

III – Afastada a tese de nulidade pela incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP para o processamento do pedido de quebra de sigilo dos réus.  Além de parte dos fatos ter ocorrido naquela cidade, os apontamentos sob o crime de lavagem de dinheiro indicavam a mera colocação de hipóteses, o que afasta a tese de que seria necessária a remessa dos autos para Juízo Especializado.

IV – Afastada a tese de nulidade dos elementos encaminhados pelas autoridades norte-americanas ao Ministério Público Federal.  Inexistência de violação de sigilo e de inobservância do Acordo de Cooperação Jurídica Internacional Brasil-EUA (Decreto 3.810/2001).

V – Afastada a tese de nulidade pela ilicitude dos elementos obtidos na investigação interna da Embraer (e-mails e entrevistas), ante a ausência de violação do sigilo profissional, abuso de confiança ou afronta a qualquer mandamento ético dos advogados, além de as referidas mensagens só tratarem de assuntos relacionados ao exercício profissional de cada um.

VI – Afastada a tese de nulidade decorrente da violação do princípio do promotor natural, conforme decisão já proferida por esta Turma no HC nº 0004918-59.2017.4.02.0000, e mantida pela Sexta Turma do Eg. STJ (RHC 87161/RJ).

VII – Afastada a tese de nulidade pela suposta suspeição do membro do Parquet Marcelo Miller.  Ausência de qualquer relação entre os fatos apurados no P.A. Procedimento Administrativo 1.00.000.016663/2017-47, do âmbito da Procuradoria Geral da República, e aqueles debatidos neste processo.

VIII – Afastada a tese de nulidade da decisão de quebra de sigilos dos investigados.  A decisão encontra-se devidamente fundamentada, além de ter obedecido aos requisitos previstos na Lei 9.296/96.

IX – Afastada a tese de nulidade decorrente da busca e apreensão realizada no endereço comercial do corréu Elio Sonnenfeld, porquanto as provas obtidas nos dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados ali apreendidos não foram utilizadas na fundamentação do r. decisum condenatório.

X – Afastada a tese de nulidade por suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, eis que o referido princípio não incide nos crimes de ação penal pública.

XI – Rechaçadas as teses de inépcia da denúncia.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, editada a sentença condenatória, restam superadas eventuais irrogações dirigidas à denúncia.  Além disso, tanto a denúncia quanto o seu aditamento preencheram os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois narraram de forma suficiente as condutas que lhe foram imputadas.

XII – Afastada a tese de nulidade em razão de possível ausência de documentos essenciais à defesa, uma vez que a não juntada do anexo do e-mail apontado por um dos recorrentes não implicou em qualquer prejuízo à sua defesa, até porque não se tratava de um documento formal, mas de um simples rascunho do pedido de cooperação jurídica.

XIII – Afastada a tese de nulidade pela apresentação de réplica pelo MPF.  De acordo com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “a manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade dos atos processuais já praticados” (STF - RHC 120.384/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/6/14).

XIV – Afastada a tese de nulidade decorrente da ordem de apresentação de alegações finais (entre réus e corréus colaboradores), porquanto nem mesmo foi indicado pelas defesas, seja sob o prisma do devido processo legal, da autodefesa, ou mesmo da defesa técnica, qual teria sido o prejuízo causado pela apresentação das alegações finais em prazo único.

XV – Afastada a tese de nulidade dos interrogatórios dos colaboradores.  O indeferimento da permanência do réu para presenciar o interrogatório do colaborador, atendeu fielmente aos ditames na norma processual penal, não importando em qualquer violação à ampla defesa.

XVI – Afastada a tese de nulidade por falta de fundamentação da sentença e dosimetria não individualizada.  A sentença descreveu, com clareza, todas as práticas delitivas imputadas aos réus, especificando as condutas de cada um, concernentes aos delitos de corrupção internacional e lavagem de dinheiro, além de ter analisado a dosimetria da pena de forma individualizada.

XVII – Reconhecida a ocorrência prescrição da pena aplicada aos réus, com exceção de Eduardo Munhoz de Campos, no que tange ao crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional),  ante o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional.  Prejudicada, quanto ao mérito, a análise dos recursos interpostos pelos aludidos réus.

XVIII – Aplicação do princípio da consunção.  Absorção do crime de lavagem de dinheiro pelo de corrupção ativa em transação comercial internacional, eis que os atos de ocultação/dissimulação perpetrados pelos réus se deram, tão somente, como meio pelo qual pagariam, mediante terceiro (pagamento indireto), a vantagem indevida ao agente corrompido, havendo continência, portanto, entre os tipos penais.

XIX – Materialidade e autoria delitivas do réu Eduardo Munhós de Campos comprovadas, relativamente à conduta tipificada no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção ativa em transação comercial internacional).

XX – Subsistindo apenas a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa internacional, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença, bem como se torna possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

XXI – Apelações criminais parcialmente providas.  Extinção da punibilidade dos apelantes L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. C. S. A., L. E. Z. F., Flávio Rímoli, Orlando José Ferreira Neto, Acir Luiz de Almeida Padilha Júnior e R. M. B., em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos.  Absolvição de todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.  Mantida a condenação do apelante Eduardo Munhoz de Campos pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.  Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.  Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações criminais, para: i) extinguir a punibilidade dos apelantes L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. C. S. A., L. E. Z. F., FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR e R. M. B., em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos; ii) absolver todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro; e iii) mantendo-se a condenação de EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, alterar o regime inicial de cumprimento da sua pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000170744v6 e do código CRC 7269f790.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/04/2022

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ por E. M. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/04/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS, PARA: I) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS APELANTES L. A. L. D. F., E. A. F. F., L. C. S. A., L. E. Z. F., F. R., O. J. F. N., A. L. D. A. P. J. E R. M. B., EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS; II) ABSOLVER TODOS OS APELANTES PELO CRIME DO ART. 1º, CAPUT, E INCISO VIII, DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES), AFASTANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA E DE DIRETOR, DE MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE GERÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS REFERIDAS NO ARTIGO 9º DA LEI 9.613/98, CONFORME HAVIA SIDO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO; E III) MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DE EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 337-B, CAPUT, C/C ARTIGO 337-D, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E FIXADA A MULTA EM 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SUA PENA PARA O ABERTO, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE LHE FOI IMPOSTA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER RESSALVOU SEU ENTENDIMENTO. APRESENTARAM-SE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OS ILUSTRES ADVOGADOS DRA. FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA, OAB/RJ Nº 118.584, PELO RECORRENTE A. L. D. A. P. J.; DR. CELSO SANCHEZ VILARDI, OAB/RJ 174.344, PELO RECORRENTE F. R.; DRA. ILANA MARTINS LUZ, OAB/SP Nº 423.381, PELO RECORRENTE L. A. L. D. F.; DRA. MARIA ELIZABETH QUEIJO, OAB/RJ Nº 114.166, PELO RECORRENTE L. C. S. A.; DR. CRISTIANO AVILA MARONNA, OAB/SP Nº 122.486, PELO RECORRENTE L. E. Z. F.; DRA. NATASHA DO LAGO, OAB/SP Nº 328.992, PELO RECORRENTE O. J. F. N.; DR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP Nº 163.657, PELO RECORRENTE EDUARDO ANTÔNIO FAGUNDES; DR. JOÃO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO, OAB/SP Nº. 332.645, PELO RECORRENTE RICARDO MARCELO BRESTER. CONCEDIDA A PALAVRA, O DIGNO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPORTOU-SE AO PARECER EXARADO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas