Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por S. R. S. em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, confirmando a liminar deferida, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para determinar o cancelamento do débito existente no cartão de crédito da autora, referente aos lançamentos indevidos especificados na inicial, no valor de R$ 55.650,72. (JFES, Evento 54, SENT1).
Embargos de declaração opostos pela autora, restaram rejeitados (JFES, Evento 72, SENT).
A parte autora, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, na forma do art. 1.013, §3º, IV do CPC. No mérito, sustenta que "a existência de inclusão indevida do nome da Recorrente, é fato incontroverso nos presentes autos"; que "não obstante a Recorrida ter sustentado a legalidade da negativação do nome da Recorrente junto aos órgãos de proteção de crédito, não restam dúvidas de que tal negativação é indevida, porquanto realizada após o ajuizamento desta ação e em razão de débitos provenientes de fraude bancária – débitos estes outrora reconhecidos pela própria Recorrida como fruto de fraude." e que "tanto em relação à perda do tempo útil quanto à reiteração da cobrança indevida, como já afirmado, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer esses fundamentos como suficientes para a demonstração de dano moral indenizável". Por fim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em razão da gravidade da conduta e da extensão dos danos causados à recorrente. (JFES, Evento 79, APELAÇÂO1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal aponta a ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, Evento 6, PROMOÇÂO1).
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reparação por danos morais sofridos pela autora, decorrentes dos lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no montante de R$15.000,00.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Na espécie, aduz a parte autora que identificou, na fatura de junho de 2018, a existência de lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, relativos à compras realizadas em vários estabelecimentos, no montante de R$55.650,72.
Alega, no entanto, que as referidas compras não foram por ela efetuadas, motivo pelo qual a cobrança realizada pela ré é indevida.
Narra, ainda, que, em razão de tal fato, entrou em contato com a CEF e efetuou a contestação dos referidos lançamentos, junto à gerente de sua conta bancária, sendo realizado o crédito dos valores na fatura do mês de julho/2018.
Sustenta que a CEF lançou novamente os referidos valores na fatura com vencimento em 25/10/2018, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, segundo entendimento consolidado no STJ, não se exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o Magistrado ou Tribunal demonstre as razões de seu convencimento, não se obrigando a ater-se às alegações e argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a responder detidamente cada tese ou dispositivo legal suscitado, o que ocorreu na espécie.
Ademais, oportuno ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais.
No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento.
Na realidade, para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, além de ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa.
Dessa forma, ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que o nome da autora foi negativado em razão da cobrança dos lançamentos considerados indevidos (JFES, Evento 29 e 38, PET1), afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a fixação do valor indenizatório, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa.
Honorários mantidos de acordo com os critérios fixados na sentença.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a CEF ao pagamento, a título de dano moral, na importância de R$ 3.000,00, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000295727v20 e do código CRC e7c6a30b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 3/11/2020, às 17:17:26