Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por S. R. S.  em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, confirmando a liminar deferida, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para determinar o cancelamento do débito existente no cartão de crédito da autora, referente aos lançamentos indevidos especificados na inicial, no valor de R$ 55.650,72. (JFES, Evento 54, SENT1).

 

Embargos de declaração opostos pela autora, restaram rejeitados (JFES, Evento 72, SENT).

 

A parte autora, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, na forma do art. 1.013, §3º, IV do CPC. No mérito, sustenta que "a existência de inclusão indevida do nome da Recorrente, é fato incontroverso nos presentes autos"; que "não obstante a Recorrida ter sustentado a legalidade da negativação do nome da Recorrente junto aos órgãos de proteção de crédito, não restam dúvidas de que tal negativação é indevida, porquanto realizada após o ajuizamento desta ação e em razão de débitos provenientes de fraude bancária – débitos estes outrora reconhecidos pela própria Recorrida como fruto de fraude." e que "tanto em relação à perda do tempo útil quanto à reiteração da cobrança indevida, como já afirmado, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer esses fundamentos como suficientes para a demonstração de dano moral indenizável". Por fim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em razão da gravidade da conduta e da extensão dos danos causados à recorrente. (JFES, Evento 79, APELAÇÂO1).

 

 Sem contrarrazões.

 

  O Ministério Público Federal aponta a ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, Evento 6, PROMOÇÂO1).

VOTO

        A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reparação por danos morais sofridos pela autora, decorrentes dos lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no montante de R$15.000,00.

 

      Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

Na espécie, aduz a parte autora que identificou, na fatura de junho de 2018, a existência de lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, relativos à compras realizadas em vários estabelecimentos, no montante de R$55.650,72. 

 

Alega, no entanto, que as referidas compras não foram por ela efetuadas, motivo pelo qual a cobrança realizada pela ré é indevida.

 

Narra, ainda, que, em razão de tal fato, entrou em contato com a CEF e efetuou a contestação dos referidos lançamentos, junto à gerente de sua conta bancária, sendo realizado o crédito dos valores na fatura do mês de julho/2018. 

 

Sustenta que a CEF lançou novamente os referidos valores na fatura com vencimento em 25/10/2018, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

 

  Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, segundo entendimento consolidado no STJ, não se exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o Magistrado ou Tribunal demonstre as razões de seu convencimento, não se obrigando a ater-se às alegações e argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a responder detidamente cada tese ou dispositivo legal suscitado, o que ocorreu na espécie.

 

  Ademais, oportuno ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

 

Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais. 

 

No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o  montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento.

 

Na realidade, para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, além de ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. 

 

Dessa forma, ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que o nome da autora foi negativado em razão da cobrança dos lançamentos considerados indevidos (JFES, Evento 29 e 38, PET1), afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a fixação do valor indenizatório, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa.

 

Honorários mantidos de acordo com os critérios fixados na sentença.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a CEF ao pagamento, a título de dano moral, na importância de R$ 3.000,00, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000295727v20 e do código CRC e7c6a30b.

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Documento:20000301741
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de Apelação interposta por S. R. S. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, que, em ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para determinar o cancelamento do débito existente no cartão de crédito da autora, referente aos lançamentos indevidos especificados na inicial, no valor de R$ 55.650,72”, rejeitando o pedido de compensação por danos morais. 

 

No caso, alega a Autora que identificou nas faturas de junho de 2018 do seu cartão de crédito a existência de lançamentos indevidos e relativos a compras realizadas em diversos estabelecimentos, no montante de R$55.650,72 (cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos. Segundo a Autora, tais compras não foram realizadas por ele, razão pela qual seria indevida a cobrança realizada pela CAIXA. Além disso, informou ter realizado a contestação dos referentes lançamentos junto à gerente de sua conta bancária, sendo realizado o crédito dos valores na fatura seguinte (mês de julho/2018). No entanto, a CAIXA lançou novamente os referidos valores na fatura com vencimento em 25/10/2018.

 

A Relatora Drª. VERA LÚCIA LIMA proferiu voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Preliminarmente, afastou a alegação de nulidade da sentença por ausência defundamentação, “na medida em que, do exame dos autos, segundo entendimento consolidado no STJ, não se exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o Magistrado ou Tribunal demonstre as razões de seu convencimento, não se obrigando a ater-se às alegações e argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a responder detidamente cadatese ou dispositivo legal suscitado, o que ocorreu na espécie”. No mérito, entendeu que a responsabilidade civil da CEF pelos danos morais restou devidamente caracterizada. Dessa forma, consignou que “ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que o nome da autora foi negativado em razão da cobrança dos lançamentos considerados indevidos (JFES, Evento 29 e 38, PET1), afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a fixação do valor indenizatório, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa”.

 

Peço vênia para divergir do posicionamento da Eminente Relatora.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir se a Autora (ora Apelante) faz jus ou não à compensação por dano moral em virtude dos lançamentos indevidos feitos nas faturas do seu cartão de crédito oriundas de compras supostamente realizadas por terceiro fraudador.

 

Em se tratando de Responsabilidade Civil, devem estar presentes os seus 3 (três) requisitos: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade e 3) dano; sendo irrelevante a demonstração da culpa, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. 

 

No caso, inexiste qualquer demonstração nos autos de que a CEF contribuiu com a conduta praticada por terceiro fraudador e nem de que a sua ação/omissão tenha sido a causa direta e imediata do ocorrido.

 

Não se verificando do conjunto probatório dos autos a existência de ação fraudulenta por parte da CEF e, consequentemente, de nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano ocorrido, derivado exclusivamente da ação fraudulenta de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa pública pelos lançamentos nas faturas do seu cartão de crédito.

 

No caso, em consonância com o que restou decidido pelo Juiz de piso, verifica-se que o ocorrido se encontra na esfera de mero dissabor, visto que não houve a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, não sendo qualquer incômodo pessoal ou fato desagradável da vida cotidiana caracterizador do abalo passível de compensação por danos morais, convém seja mantida a Sentença quanto à inexistência do dever de indenizar.

 

Pelo exposto, divirjo da Eminente Relatora e voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000301741v2 e do código CRC 511692fd.

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Documento:20000295728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. nulidade da sentença por falta de fundamentação. inocorrência. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NO CADASTRO NEGATIVO DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 

- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reparação por danos morais sofridos pela autora, decorrentes dos lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no montante de R$15.000,00.

- Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, segundo entendimento consolidado no STJ, não se exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o Magistrado ou Tribunal demonstre as razões de seu convencimento, não se obrigando a ater-se às alegações e argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a responder detidamente cada tese ou dispositivo legal suscitado, o que ocorreu na espécie.

- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

- Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais. 

- No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o  montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento.

- Para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, além de ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. 

- Dessa forma, ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que o nome da autora foi negativado em razão da cobrança dos lançamentos considerados indevidos, afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a fixação do valor indenizatório, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa.

- Honorários mantidos de acordo com os critérios fixados na sentença.

- Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar a CEF ao pagamento, a título de dano moral, na importância de R$ 3.000,00, na forma da fundamentação supra.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a CEF ao pagamento, a título de dano moral, na importância de R$ 3.000,00, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000295728v7 e do código CRC d9d8eca0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2020, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/09/2020.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI SECUNDADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRADA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 30/09/2021, na sequência 6, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 21 - Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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