Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas de C. D. N. O. e L. C. D. S. contra a sentença de 28/01/2019 (evento 203 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 18/06/2019 (evento 234 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Americo Bede Freire Junior, da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP, e 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 180, §§1º e 2º, do CP.
No que concerne à denúncia (evento 28, doc. I, do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 4):
Narra a denúncia (evento 28, out 02) que a notitia criminis de furto praticado contra o patrimônio do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), apresentada pela direção do instituto federal, deu origem a instauração do Inquérito Policial nº 0116/2016-4 da DPF/ES, com o relato da subtração de três projetores multimídia (lousas digitais), 1 (um) termovisor (câmera termográfica), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro, durante as férias de janeiro de 2016.
Entrementes, apurou-se que o denunciado Ailton Lisboa Chaves anunciou no sítio de vendas da “OLX” um dos bens furtados – o termovisor, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Assim, Ailton admitiu, perante a autoridade policial, que o referido bem havia sido adquirido em conjunto com o denunciado Leonardo Lisboa Chaves, seu sobrinho, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das mãos de L. C. D. S..
Em diligência efetuada em 18/02/2016, efetuou-se a prisão em flagrante de L. C. D. S.3 , surpreendido por policiais federais na posse de um dos bens furtados, o projetor, que continha, além do número de patrimônio (nº 41.390), ostensivo registro da sigla MEC-FNDE.
L. C. D. S., por sua vez, declarou que adquiriu do corréu de C. D. N. O. (“CARLOS CORRERIA”), auxiliar de serviços gerais no IFES, dois projetores e um termovisor, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada; ademais, admitiu que também negociou um dos projetores com o corréu E. R., com o concurso P. D. S., proprietário do veículo utilizado profissionalmente por Leandro.
Segundo a denúncia, L. C. D. S. “é um verdadeiro receptador profissional, que faz do comércio de coisas oriundas de crime seu meio de vida, porquanto várias mensagens recebidas e enviadas por LEANDRO pelo aplicativo WhatsApp e por SMS, obtidas por meio de perícia realizada em seu aparelho celular (Laudo n.º 175/2016-SETC/SR/DPF/ES – mídia à fl. 131-verso) demonstram que ele comprava, vendia e oferecia produtos variados, como cordão de ouro, pássaros, aspirador, máquina jateadora, celulares, notebook e até mesmo máquina caça-níqueis (foto da máquina na mídia de fl. 131-verso), conforme demonstram trechos de suas conversas com os usuários dos telefones de n.º 27 99633-5588, 27 99703- 0012, 99740-7843, 99727-9325 e 99940-6675 [...]”
Em relação ao corréu C. D. N. O., consta da denúncia o seguinte (evento 28, doc. 01):
31. Os elementos de prova coligidos ao longo da fase inquisitorial demonstram que CARLOS, aproveitando-se do reduzido volume de pessoas circulando no IFES durante o período de férias escolares e valendo-se da fragilidade do sistema de trancamento das portas para adentrar nas salas, retirava os equipamentos dos armários onde estavam guardados, os colocava no carrinho de limpeza e posteriormente, os armazenava em sacos de lixo que eram colocados próximo à lixeira, de onde somente os retirava por volta das 21:00h, quando encerrava sua jornada de trabalho.
32. Adotando tal modus operandi, C. D. N. O. furtou três projetores multimídia (lousas digitais), 1 (um) termovisor (câmera termográfica), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro e diversas ferramentas (alicates, chaves de fenda, etc.), pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) (fls. 24/30 e 57/58 do IPL).
Confira-se, neste sentido, os termos de cada imputação oferecida em desfavor dos acusados, in verbis:
1. O denunciado C. D. N. O., com vontade livre e consciente, durante o mês de janeiro de 2016, subtraiu para si, com abuso de confiança: 1 (um) termovisor (câmera termográfica)1 da marca Flir, modelo infracam, número de série 2780016867; 3 (três) projetores multimídia (lousas digitais, sendo que uma delas foi subtraída com o rompimento de obstáculo), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro e diversas ferramentas (alicates, chaves de fenda, etc.), pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), incorrendo na conduta típica prevista no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2. O denunciado L. C. D. S., em janeiro de 2016, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, adquiriu de C. D. N. O. o termovisor (câmera termográfica) da marca Flir, modelo infracam, número de série 2780016867 e 2 (dois) projetores multimídia (lousas digitais), coisas que sabia serem produtos de crime praticado em detrimento do patrimônio da União, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, §§1º e 2º do Código Penal, na forma do art. 71 (3 vezes).
3. Os acusados AILTON LISBOA CHAVES SOBRINHO e LEONARDO LISBOA CHAVES, em 12.02.2016, em união de desígnios e em proveito próprio, adquiriram de L. C. D. S. o termovisor (câmera termográfica) furtado por C. D. N. O., sabendo que o referido bem era produto de crimes anteriores (furto e receptação), incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do CP.
4. O denunciado P. D. S., em janeiro de 2016, transportou, em proveito alheio, o projetor multimídia (lousa digital) com número de patrimônio 41394 até a empresa METALSER (situada em Laranjeiras, Serra/ES), coisa que sabia ser pertencente ao patrimônio da União, bem como produto de crime, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput e §6º, do Código Penal.
5. Também em janeiro de 2016, o denunciado E. R., em proveito próprio, adquiriu de L. C. D. S. o projetor multimídia (lousa digital) com número de patrimônio 41394, coisa que sabia ser pertencente ao patrimônio da União, bem como produto de crime, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput e §6º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 14 do processo originário).
No curso do feito, houve a suspensão do processo em relação a AILTON LISBOA CHAVES SOBRINHO e LEONARDO LISBOA CHAVES, seguido do seu desmembramento em relação aos mesmos (evento 49, out 22 do processo originário).
O magistrado sentenciante extinguiu a punibilidade de P. D. S. e E. R. pela prática do delito capitulado no art. 180, §§ 3º e 5º do CP, com fulcro no art. 107, IX do CP. Para tanto, inicialmente, desclassificou as respectivas imputações para a forma culposa, do § 3º do art. 180 do CP, concedendo-lhes o perdão judicial previsto no §5º, do mesmo art. 180, ao assinalar “a restituição do objeto em perfeitas condições de uso, ausência de violência e/ou grave ameaça e com fundamento de que os réus não possuem antecedentes criminais”.
As dosimetrias das penas foram assim fixadas:
3.1 - Individualização da pena do réu CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA:
“Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, temse: culpabilidade do agente não ultrapassou a reprovabilidade ordinária da conduta imputada ao réu, de forma que a circunstância torna-se neutra; antecedentes com outros registros criminais, conforme fls. 69/75. Todavia, não há notícia de condenação transitada em julgado definitivamente, o que obsta o agravamento da pena, consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, considero neutra; a conduta social e a personalidade do agente não serão analisadas, já que este julgador entende que tais itens não foram recepcionados pela CF/88, devendo prevalecer o direito penal do fato, e não o direito penal do autor; motivos neutros; circunstâncias neutras; consequências negativas, a julgar pelo prejuízo causado ao IFES e pela importância dos equipamentos que foram furtados do Instituto Federal; não influindo em benefício do réu o comportamento da vítima. Considerando a variação de pena prevista para o delito do art. 155, §4º, II do CP (reclusão, de 02 [dois] a 08 [oito] anos), bem como a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, não se fazem presentes atenuantes, nem agravantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, pois como argumentado e demonstrado pelo parquet, seria impossível que o réu tivesse saído do Instituto Federal levando consigo todos os equipamentos encontrados e julgados como furtados em uma única vez. Assim, exacerbo a pena imposta ao réu pela metade (1/2) tendo em vista a quantidade de equipamentos furtados (mais de 03 (três) aparelhos diferentes) e os valores destes em moeda real, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa.
Pena de multa: na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. Considerando que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 20 dias-multa. Por outro lado, considerando que a atual situação financeira do réu é incerta vez que não possui renda fixa, fixo o valor do dia-multa em: 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do delito (art. 49, (§1º do Código Penal)
Pena definitiva: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 20 dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), montante esse que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.
Regime inicial: o regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
3.2 - Individualização da pena do réu LEANDRO CUNHA SILVA:
“Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se: a culpabilidade do agente do agente não ultrapassou a reprovabilidade ordinária da conduta imputada ao réu, de forma que a circunstância torna-se neutra; a conduta social e a personalidade do agente não serão analisadas, já que este julgador entende que tais itens não foram recepcionados pela Constituição Federal, devendo prevalecer o direito penal do fato, e não o direito penal do autor; motivos neutros; circunstâncias neutras; as consequências negativas, a julgar pelo prejuízo causado ao Instituto Federal do Espírito Santo e pela importância dos equipamentos que foram furtados do Instituto Federal. Por fim, nada interfere no crime imputado ao réu o comportamento da vítima.
Considerando a variação de pena prevista para o delito do artigo 180, §1º e §2º, do Código Penal - reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Quanto aos artigos 61 e 65 do Código Penal, não se fazem presentes agravantes, porém constato a presença de atenuante, dado que este Juízo levou em conta (em conjunto com as demais provas produzidas) a confissão perante a autoridade policial e judicial (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo por que reduzo a pena em 06 (seis) meses, restando fixada em 03 (três) anos de reclusão e multa.
Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos reclusão, e multa.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
Desta feita, considerando que a pena base foi estipulada além do mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 20 (vinte) dias-multa. Por outro lado, atento à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do delito (artigo 49, §1º, do Código Penal).”
Regime inicial da pena: aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Razões de apelação do MPF em que requer, em síntese: 1) a majoração da pena de CARLOS DO NASCIMENTO em relação à continuidade delitiva, pois o réu teria cometido 07 furtos, bem como em razão do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme constatação do laudo de perícia criminal; (2) a majoração da pena de LEANDRO CUNHA, em razão de cometimento de 3 crimes de receptação, em continuidade delitiva, e não a figura do crime único; e (3) a condenação de P. D. S. e E. R. por receptação dolosa, em razão do equívoco na desclassificação dos crimes para receptação culposa (evento 240, out 134, do processo originário).
Contrarrazões de E. R., P. D. S., CARLOS NASCIMENTO e LEANDRO CUNHA no sentido do desprovimento do recurso ministerial (eventos 257, 258, pet 1 e 2 e 275, respectivamente).
Razões de recurso de CARLOS NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese: 1) a absolvição, sob a alegação de ausência de provas necessárias à condenação; 2) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples, face à inexistência de quebra de confiança; 3) a redução do quantum de exasperação de pena da continuidade delitiva, adequando-o aos 03 delitos cometidos; 4) na primeira fase da dosimetria da pena, a redução da pena-base em função da ocorrência de dupla valoração negativa da quebra de confiança (bis in idem), já capitulada como qualificadora do furto, tal como reconhecido na sentença que julgou os embargos de declaração; 5) a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e 6) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 258, pet 3, do processo originário).
Razões de recurso de LEANDRO CUNHA, requerendo: 1) a absolvição do crime de receptação, por ausência de provas de autoria; 2) subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, ao argumento de não comprovação de conduta dolosa (evento 276 do processo originário).
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento dos recursos defensivos (eventos 279 e 280 do processo originário).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento parcial do recurso da acusação, mediante o cômputo da prática de 07 furtos cometidos por CARLOS DO NASCIMENTO e condenação dos corréus P. D. S. e E. R. por reconhecimento da atuação dolosa, provimento parcial ao recurso de CARLOS DO NASCIMENTO, para que seja reconhecida a atenuante da confissão, e desprovimento do recurso de LEANDRO CUNHA.
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000284189v2 e do código CRC 45190443.
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