Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas de C. D. N. O. e L. C. D. S. contra a sentença de 28/01/2019 (evento 203 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 18/06/2019 (evento 234 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Americo Bede Freire Junior, da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP, e 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art.  180, §§1º e 2º, do CP.

No que concerne à denúncia (evento 28, doc. I, do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 4):

Narra a denúncia (evento 28, out 02) que a notitia criminis de furto praticado contra o patrimônio do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), apresentada pela direção do instituto federal, deu origem a instauração do Inquérito Policial nº 0116/2016-4 da DPF/ES, com o relato da subtração de três projetores multimídia (lousas digitais), 1 (um) termovisor (câmera termográfica), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro, durante as férias de janeiro de 2016.

Entrementes, apurou-se que o denunciado Ailton Lisboa Chaves anunciou no sítio de vendas da “OLX” um dos bens furtados – o termovisor, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Assim, Ailton admitiu, perante a autoridade policial, que o referido bem havia sido adquirido em conjunto com o denunciado Leonardo Lisboa Chaves, seu sobrinho, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das mãos de L. C. D. S..

Em diligência efetuada em 18/02/2016, efetuou-se a prisão em flagrante de L. C. D. S.3 , surpreendido por policiais federais na posse de um dos bens furtados, o projetor, que continha, além do número de patrimônio (nº 41.390), ostensivo registro da sigla MEC-FNDE.

L. C. D. S., por sua vez, declarou que adquiriu do corréu de C. D. N. O. (“CARLOS CORRERIA”), auxiliar de serviços gerais no IFES, dois projetores e um termovisor, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada; ademais, admitiu que também negociou um dos projetores com o corréu E. R., com o concurso P. D. S., proprietário do veículo utilizado profissionalmente por Leandro.

Segundo a denúncia, L. C. D. S. “é um verdadeiro receptador profissional, que faz do comércio de coisas oriundas de crime seu meio de vida, porquanto várias mensagens recebidas e enviadas por LEANDRO pelo aplicativo WhatsApp e por SMS, obtidas por meio de perícia realizada em seu aparelho celular (Laudo n.º 175/2016-SETC/SR/DPF/ES – mídia à fl. 131-verso) demonstram que ele comprava, vendia e oferecia produtos variados, como cordão de ouro, pássaros, aspirador, máquina jateadora, celulares, notebook e até mesmo máquina caça-níqueis (foto da máquina na mídia de fl. 131-verso), conforme demonstram trechos de suas conversas com os usuários dos telefones de n.º 27 99633-5588, 27 99703- 0012, 99740-7843, 99727-9325 e 99940-6675 [...]”

Em relação ao corréu C. D. N. O., consta da denúncia o seguinte (evento 28, doc. 01):

31. Os elementos de prova coligidos ao longo da fase inquisitorial demonstram que CARLOS, aproveitando-se do reduzido volume de pessoas circulando no IFES durante o período de férias escolares e valendo-se da fragilidade do sistema de trancamento das portas para adentrar nas salas, retirava os equipamentos dos armários onde estavam guardados, os colocava no carrinho de limpeza e posteriormente, os armazenava em sacos de lixo que eram colocados próximo à lixeira, de onde somente os retirava por volta das 21:00h, quando encerrava sua jornada de trabalho.

32. Adotando tal modus operandi, C. D. N. O. furtou três projetores multimídia (lousas digitais), 1 (um) termovisor (câmera termográfica), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro e diversas ferramentas (alicates, chaves de fenda, etc.), pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) (fls. 24/30 e 57/58 do IPL).

Confira-se, neste sentido, os termos de cada imputação oferecida em desfavor dos acusados, in verbis:

1. O denunciado C. D. N. O., com vontade livre e consciente, durante o mês de janeiro de 2016, subtraiu para si, com abuso de confiança: 1 (um) termovisor (câmera termográfica)1 da marca Flir, modelo infracam, número de série 2780016867; 3 (três) projetores multimídia (lousas digitais, sendo que uma delas foi subtraída com o rompimento de obstáculo), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro e diversas ferramentas (alicates, chaves de fenda, etc.), pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), incorrendo na conduta típica prevista no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

2. O denunciado L. C. D. S., em janeiro de 2016, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, adquiriu de C. D. N. O. o termovisor (câmera termográfica) da marca Flir, modelo infracam, número de série 2780016867 e 2 (dois) projetores multimídia (lousas digitais), coisas que sabia serem produtos de crime praticado em detrimento do patrimônio da União, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, §§1º e 2º do Código Penal, na forma do art. 71 (3 vezes).

3. Os acusados AILTON LISBOA CHAVES SOBRINHO e LEONARDO LISBOA CHAVES, em 12.02.2016, em união de desígnios e em proveito próprio, adquiriram de L. C. D. S. o termovisor (câmera termográfica) furtado por C. D. N. O., sabendo que o referido bem era produto de crimes anteriores (furto e receptação), incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do CP.

4. O denunciado P. D. S., em janeiro de 2016, transportou, em proveito alheio, o projetor multimídia (lousa digital) com número de patrimônio 41394 até a empresa METALSER (situada em Laranjeiras, Serra/ES), coisa que sabia ser pertencente ao patrimônio da União, bem como produto de crime, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput e §6º, do Código Penal.

5. Também em janeiro de 2016, o denunciado E. R., em proveito próprio, adquiriu de L. C. D. S. o projetor multimídia (lousa digital) com número de patrimônio 41394, coisa que sabia ser pertencente ao patrimônio da União, bem como produto de crime, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput e §6º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 14 do processo originário).

No curso do feito, houve a suspensão do processo em relação a AILTON LISBOA CHAVES SOBRINHO e LEONARDO LISBOA CHAVES, seguido do seu desmembramento em relação aos mesmos (evento 49, out 22 do processo originário).

O magistrado sentenciante extinguiu a punibilidade de P. D. S. e E. R. pela prática do delito capitulado no art. 180, §§ 3º e 5º do CP, com fulcro no art. 107, IX do CP.  Para tanto, inicialmente, desclassificou as respectivas imputações para a forma culposa, do § 3º do art. 180 do CP, concedendo-lhes o perdão judicial previsto no §5º, do mesmo art. 180, ao assinalar “a restituição do objeto em perfeitas condições de uso, ausência de violência e/ou grave ameaça e com fundamento de que os réus não possuem antecedentes criminais”.

As dosimetrias das penas foram assim fixadas:

3.1 - Individualização da pena do réu CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA:

“Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, temse: culpabilidade do agente não ultrapassou a reprovabilidade ordinária da conduta imputada ao réu, de forma que a circunstância torna-se neutra; antecedentes com outros registros criminais, conforme fls. 69/75. Todavia, não há notícia de condenação transitada em julgado definitivamente, o que obsta o agravamento da pena, consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, considero neutra; a conduta social e a personalidade do agente não serão analisadas, já que este julgador entende que tais itens não foram recepcionados pela CF/88, devendo prevalecer o direito penal do fato, e não o direito penal do autor; motivos neutros; circunstâncias neutras; consequências negativas, a julgar pelo prejuízo causado ao IFES e pela importância dos equipamentos que foram furtados do Instituto Federal; não influindo em benefício do réu o comportamento da vítima. Considerando a variação de pena prevista para o delito do art. 155, §4º, II do CP (reclusão, de 02 [dois] a 08 [oito] anos), bem como a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa. 

Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, não se fazem presentes atenuantes, nem agravantes.

Presente a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, pois como argumentado e demonstrado pelo parquet, seria impossível que o réu tivesse saído do Instituto Federal levando consigo todos os equipamentos encontrados e julgados como furtados em uma única vez. Assim, exacerbo a pena imposta ao réu pela metade (1/2) tendo em vista a quantidade de equipamentos furtados (mais de 03 (três) aparelhos diferentes) e os valores destes em moeda real, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa.

Pena de multa: na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. Considerando que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 20 dias-multa. Por outro lado, considerando que a atual situação financeira do réu é incerta vez que não possui renda fixa, fixo o valor do dia-multa em: 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do delito (art. 49, (§1º do Código Penal)

Pena definitiva: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 20 dias-multa (equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), montante esse que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.

Regime inicial: o regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

3.2 - Individualização da pena do réu LEANDRO CUNHA SILVA:

“Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se: a culpabilidade do agente do agente não ultrapassou a reprovabilidade ordinária da conduta imputada ao réu, de forma que a circunstância torna-se neutra; a conduta social e a personalidade do agente não serão analisadas, já que este julgador entende que tais itens não foram recepcionados pela Constituição Federal, devendo prevalecer o direito penal do fato, e não o direito penal do autor; motivos neutros; circunstâncias neutras; as consequências negativas, a julgar pelo prejuízo causado ao Instituto Federal do Espírito Santo e pela importância dos equipamentos que foram furtados do Instituto Federal. Por fim, nada interfere no crime imputado ao réu o comportamento da vítima.

Considerando a variação de pena prevista para o delito do artigo 180, §1º e §2º, do Código Penal - reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.

Quanto aos artigos 61 e 65 do Código Penal, não se fazem presentes agravantes, porém constato a presença de atenuante, dado que este Juízo levou em conta (em conjunto com as demais provas produzidas) a confissão perante a autoridade policial e judicial (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo por que reduzo a pena em 06 (seis) meses, restando fixada em 03 (três) anos de reclusão e multa.

Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 03 (três) anos reclusão, e multa.

Pena de multa. Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

Desta feita, considerando que a pena base foi estipulada além do mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 20 (vinte) dias-multa. Por outro lado, atento à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do delito (artigo 49, §1º, do Código Penal).”

Regime inicial da pena: aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Razões de apelação do MPF em que requer, em síntese: 1) a majoração da pena de CARLOS DO NASCIMENTO em relação à continuidade delitiva, pois o réu teria cometido 07 furtos, bem como em razão do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme constatação do laudo de perícia criminal; (2) a majoração  da pena de LEANDRO CUNHA, em razão de cometimento de 3 crimes de receptação, em continuidade delitiva, e não a figura do crime único; e (3) a condenação de P. D. S. e E. R. por receptação dolosa, em razão do equívoco na desclassificação dos crimes para receptação culposa (evento 240, out 134, do processo originário).

Contrarrazões de E. R., P. D. S., CARLOS NASCIMENTO e LEANDRO CUNHA no sentido do desprovimento do recurso ministerial (eventos 257, 258, pet 1 e 2 e 275, respectivamente).

Razões de recurso de CARLOS NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese: 1) a absolvição, sob a alegação de ausência de provas necessárias à condenação; 2) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples, face à inexistência de quebra de confiança; 3) a redução do quantum de exasperação de pena da continuidade delitiva, adequando-o aos 03 delitos cometidos; 4) na primeira fase da dosimetria da pena, a redução da pena-base em função da ocorrência de dupla valoração negativa da quebra de confiança (bis in idem), já capitulada como qualificadora do furto, tal como reconhecido na sentença que julgou os embargos de declaração; 5) a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e 6) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 258, pet 3, do processo originário).

Razões de recurso de LEANDRO CUNHA, requerendo: 1) a absolvição do crime de receptação, por ausência de provas de autoria; 2) subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, ao argumento de não comprovação de conduta dolosa (evento 276 do processo originário).

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento dos recursos defensivos (eventos 279 e 280 do processo originário).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento parcial do recurso da acusação, mediante o cômputo da prática de 07 furtos cometidos por CARLOS DO NASCIMENTO e condenação dos corréus P. D. S. e E. R. por reconhecimento da atuação dolosa, provimento parcial ao recurso de CARLOS DO NASCIMENTO, para que seja reconhecida a atenuante da confissão, e desprovimento do recurso de LEANDRO CUNHA.

É o relatório.

Ao revisor.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000284189v2 e do código CRC 45190443.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/9/2020, às 16:9:53

 


 



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Documento:20000284190
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas de C. D. N. O. e L. C. D. S. contra a sentença de 28/01/2019 (evento 203 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 18/06/2019 (evento 234 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Americo Bede Freire Junior, da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP, e 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art.  180, §§1º e 2º, do CP.

No que concerne à denúncia (evento 28, doc. I, do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 4):

Narra a denúncia (evento 28, out 02) que a notitia criminis de furto praticado contra o patrimônio do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), apresentada pela direção do instituto federal, deu origem a instauração do Inquérito Policial nº 0116/2016-4 da DPF/ES, com o relato da subtração de três projetores multimídia (lousas digitais), 1 (um) termovisor (câmera termográfica), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro, durante as férias de janeiro de 2016.

Entrementes, apurou-se que o denunciado Ailton Lisboa Chaves anunciou no sítio de vendas da “OLX” um dos bens furtados – o termovisor, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Assim, Ailton admitiu, perante a autoridade policial, que o referido bem havia sido adquirido em conjunto com o denunciado Leonardo Lisboa Chaves, seu sobrinho, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das mãos de L. C. D. S..

Em diligência efetuada em 18/02/2016, efetuou-se a prisão em flagrante de L. C. D. S.3 , surpreendido por policiais federais na posse de um dos bens furtados, o projetor, que continha, além do número de patrimônio (nº 41.390), ostensivo registro da sigla MEC-FNDE.

L. C. D. S., por sua vez, declarou que adquiriu do corréu de C. D. N. O. (“CARLOS CORRERIA”), auxiliar de serviços gerais no IFES, dois projetores e um termovisor, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada; ademais, admitiu que também negociou um dos projetores com o corréu E. R., com o concurso P. D. S., proprietário do veículo utilizado profissionalmente por Leandro.

Segundo a denúncia, L. C. D. S. “é um verdadeiro receptador profissional, que faz do comércio de coisas oriundas de crime seu meio de vida, porquanto várias mensagens recebidas e enviadas por LEANDRO pelo aplicativo WhatsApp e por SMS, obtidas por meio de perícia realizada em seu aparelho celular (Laudo n.º 175/2016-SETC/SR/DPF/ES – mídia à fl. 131-verso) demonstram que ele comprava, vendia e oferecia produtos variados, como cordão de ouro, pássaros, aspirador, máquina jateadora, celulares, notebook e até mesmo máquina caça-níqueis (foto da máquina na mídia de fl. 131-verso), conforme demonstram trechos de suas conversas com os usuários dos telefones de n.º 27 99633-5588, 27 99703- 0012, 99740-7843, 99727-9325 e 99940-6675 [...]”

Em relação ao corréu C. D. N. O., consta da denúncia o seguinte (evento 28, doc. 01):

31. Os elementos de prova coligidos ao longo da fase inquisitorial demonstram que CARLOS, aproveitando-se do reduzido volume de pessoas circulando no IFES durante o período de férias escolares e valendo-se da fragilidade do sistema de trancamento das portas para adentrar nas salas, retirava os equipamentos dos armários onde estavam guardados, os colocava no carrinho de limpeza e posteriormente, os armazenava em sacos de lixo que eram colocados próximo à lixeira, de onde somente os retirava por volta das 21:00h, quando encerrava sua jornada de trabalho.

32. Adotando tal modus operandi, C. D. N. O. furtou três projetores multimídia (lousas digitais), 1 (um) termovisor (câmera termográfica), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro e diversas ferramentas (alicates, chaves de fenda, etc.), pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) (fls. 24/30 e 57/58 do IPL).

Confira-se, neste sentido, os termos de cada imputação oferecida em desfavor dos acusados, in verbis:

1. O denunciado C. D. N. O., com vontade livre e consciente, durante o mês de janeiro de 2016, subtraiu para si, com abuso de confiança: 1 (um) termovisor (câmera termográfica)1 da marca Flir, modelo infracam, número de série 2780016867; 3 (três) projetores multimídia (lousas digitais, sendo que uma delas foi subtraída com o rompimento de obstáculo), 1 (um) CPU (torre de computador desktop), 1 (um) megômetro, 1 (um) alicate amperímetro e diversas ferramentas (alicates, chaves de fenda, etc.), pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), incorrendo na conduta típica prevista no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

2. O denunciado L. C. D. S., em janeiro de 2016, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, adquiriu de C. D. N. O. o termovisor (câmera termográfica) da marca Flir, modelo infracam, número de série 2780016867 e 2 (dois) projetores multimídia (lousas digitais), coisas que sabia serem produtos de crime praticado em detrimento do patrimônio da União, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, §§1º e 2º do Código Penal, na forma do art. 71 (3 vezes).

3. Os acusados AILTON LISBOA CHAVES SOBRINHO e LEONARDO LISBOA CHAVES, em 12.02.2016, em união de desígnios e em proveito próprio, adquiriram de L. C. D. S. o termovisor (câmera termográfica) furtado por C. D. N. O., sabendo que o referido bem era produto de crimes anteriores (furto e receptação), incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do CP.

4. O denunciado P. D. S., em janeiro de 2016, transportou, em proveito alheio, o projetor multimídia (lousa digital) com número de patrimônio 41394 até a empresa METALSER (situada em Laranjeiras, Serra/ES), coisa que sabia ser pertencente ao patrimônio da União, bem como produto de crime, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput e §6º, do Código Penal.

5. Também em janeiro de 2016, o denunciado E. R., em proveito próprio, adquiriu de L. C. D. S. o projetor multimídia (lousa digital) com número de patrimônio 41394, coisa que sabia ser pertencente ao patrimônio da União, bem como produto de crime, incorrendo na conduta típica prevista no art. 180, caput e §6º, do Código Penal.

Dito isso, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, prescindindo-se de argumentos próprios, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), adoto o seguinte trecho da sentença, integrada por aquela que julgou os embargos de declaração, de lavra do Juiz Federal Americo Bede Freire Junior, para rechaçar as alegações dos réus e manter as condenações de CARLOS  DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do crime do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP, e de LEANDRO CUNHA, como incurso nas penas do crime do art.  180, §§1º e 2º, do CP, diante da subsunção dos fatos aos tipos delitivos, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e/ou na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude (eventos 203 e 234 do processo originário), e rejeitar as alegações do MPF  que visam à condenação de P. D. S. e E. R. por receptação dolosa:

2. Fundamentação

2.1. Da análise da figura típica, materialidade e autoria

Por se tratar de mais de um acusado, com condutas típicas diferentes e diversas provas de materialidade e autoria, opto por analisar de forma apartada a conduta de cada um dos réus, com os devidos fundamentos e conclusões, sem qualquer prejuízo na da decisão que será proferida, observando o princípio da motivação das decisões judiciais.

2.1.1 Acusado L. C. D. S.

Conforme juntado aos autos, no IPL nº 0116/2016 às fls. 148/151 consta o auto de prisão em flagrante do réu e seu interrogatório. Em suma, ao ser preso em flagrante pelo delito descrito no artigo 180, §§1º e 2º do CP, a autoridade policial ao abordar e realizar buscas no interior do veículo de Leandro encontrou o retroprojetor, objeto de furto em posse do réu.

Assim, em seu depoimento Leandro relatou:

“QUE, na data de hoje, por volta de 17h, estava no veiculo do seu patrão, um BORA chumbo, placa MRA 8347, quando foi abordado por uma equipe de policiais federais à paisana, na Av. Rua Ormando Aguiar, em frente ao HORTFRUTI MARTINELI, próximo ao Morro do Romão; QUE os policiais imediatamente identificaram que o veiculo havia uma bolsa com a sigla do MEC-FNDE, e dentro dela um retroprojetor amarelo com a mesma sigla do MEC-FNDE e inclusive a numero de patrimônio do equipamento; QUE então foi solicitado que o declarante acompanhasse a equipe ate a Policia Federal para esclarecer as circunstâncias em que conseguiu o objeto; QUE falou para os policiais que quem lhe vendeu os objetos foi CARLOS CORRERIA, telefone 995303285, não sabendo informar se CORRERIA é apelido; QUE pagou R$ 100,00 ou R$ 150,00 por cada aparelho; QUE comprou três aparelhos, dois retroprojetores amarelos e um termovisor; QUE pagou em dinheiro à vista; QUE CARLOS CORRERIA trabalha no IFES como auxiliar de serviços gerais; QUE nega que o declarante ou CARLOS estejam envolvidos com uso de drogas, e não recebeu os equipamentos em pagamento de dividida de droga, pois não é traficante;[...] QUE CARLOS CORRERIA não disse como obteve os equipamentos e o interrogado não questionou; QUE nega ter presumido que os equipamentos poderiam ser furtados, principalmente devido às inscrições nos retroprojetores; QUE nada sabe sobre o desktop e o megômetro desaparecido juntamente com o objeto encontrado em seu poder; [...] QUE em total intenção de colaborar com as investigações, e se prontifica em identificar a pessoa que lhe passou os equipamentos descritos acima; [...] QUE nesse momento chegou à SR/DPF/ES a pessoa de CARLOS, que se identificou como C. D. N. O., e o interrogado confirma que foi essa pessoa que passou para o interrogado os equipamentos descritos acima, entre os quais o retroprojetor encontrado no carro e que o interrogado conduzia.”

Nesse passo, em sede judicial durante audiência realizada no dia 05/06/2018 (fls. 437/438) o acusado confirmou que adquiriu o objeto produto de crime sem questionar ao “vendedor” a procedência da mercadoria.

A partir de 00:30 da mídia gravada: "Leandro: Sei que o rapaz trouxe a coisa e acabei comprado dele. Magistrado: você comprou de qual rapaz?. Leandro: Carlos. Magistrado: comprou o que?. Leandro: foi o retroprojetor. Magistrado: um retroprojetor. E quanto foi que ele cobrou do senhor?. Leandro: não me recordo.”

Assim, a materialidade e autoria do fato restaram-se demonstradas pelos documentos encartados no Inquérito Policial nº 0116/2016, do auto de prisão em flagrante (fl. 148) e além da corroboração da confissão realizada em sede policial e judicial. (Em sede policial, interrogatório em fl.150, nota de culpa fl. 156 e em sede judicial em mídia gravada da audiência e encartada aos autos).

2.1.2 Acusado Carlos Nascimento Oliveira

A denúncia imputa ao réu a conduta típica descrita pelo artigo 155, §4º, II do Código Penal, na qual, narra o parquet que o acusado teria, com abuso de confiança por ser funcionário terceirizado do IFES, subtraído para si coisa alheia pertencente ao Instituto Federal do Espírito Santo. Vejamos in verbis a tipificação da conduta no Código Penal:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

A fim de delimitar a conduta típica descrita no artigo supra, a doutrina descreve o delito de furto da seguinte maneira:

O furto é delito contra o patrimônio previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cujo significado é: “apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O ‘nomen juris’ do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.”1 Trata-se de delito cujo tipo objetivo é a subtração de coisa alheia móvel. Portanto, “faz-se necessário demonstrar que a res furtiva pertence a alguém. Não há necessidade de identificar o proprietário ou possuidor”.

Feita as devidas investigações e diligências necessárias, o IPL nº 0116/2016 juntado aos autos relata que, quando inquirido em sede policial Carlos declarou (fls. 191/192):

“[...] QUE já na sala da DELEGADA, esta perguntou a LEANDRO se este conhecia o interrogado e se esta era a pessoa que ele havia mencionado em seu interrogatório como sendo a que passou os objetos que haviam sido furtados do IFES, sendo que LEANDRO respondeu afirmativamente; QUE perguntado desde quando o interrogado conhece LEANDRO, respondeu que há cerca de 2 meses, apesar de o interrogado morar no bairro Morro do Romão há cerca de 20 anos; QUE conheceu LEANDRO porque ele é motorista/taxista e o interrogado já usou seus serviços; QUE o interrogado presta serviços em todo o campus, e em meados de janeiro de 2016 percebeu que a porta da sala onde se encontravam os equipamentos furtados tinha fragilidade na sua segurança; QUE apenas forçou a porta e o trinco desceu; QUE então pegou alguns equipamentos que estavam no local, entre eles projetores; QUE não sabe para que serviam os outros equipamentos; QUE os equipamentos estavam dentro de um armário e a chave estava na gaveta da mesa; QUE não houve arrombamento; QUE nessa época poucas pessoas circulavam no campus, devido a ser período de férias escolares; QUE cada dia o interrogado não dirige e nem tem carro, e cada dia pegava um equipamento; QUE ninguém percebeu que o interrogado pegou os objetos porque os escondia no carrinho de limpeza; QUE algumas vezes o objeto foi levado pelos coletores de lixo mas conseguiu levar para casa a maleta que ora lhe é mostrada a qual contém um termovisor, mas não sabia que era esse seu nome; QUE também conseguiu levar os dois aparelhos amarelos, ou seja, os retroprojetores; QUE os outros objetos não conseguiu repassar para ninguém porque os lixeiros o levaram; QUE vendeu os dois retroprojetores e também o termovisor para LEANDRO por R$ 150,00 cada coisa; QUE na verdade entrava em varias salas ou na mesma sala em dias diversos e cada vez pegava uma coisa; QUE não saberia dizer o nome das coisas que pegou; QUE confirma ter afirmado para ao agentes policiais que lucrou R$ 1000,00 com a venda das mercadorias, mas, perguntado com quais objetos lucros cerca de R$ 550,00 restantes (abatido o lucro obtido com a venda das mercadorias narradas), respondeu que teria lucrado isso se tivesse vendido os objetos que foram levados pelo lixeiro; QUE perguntado o que furtou ou repassou enquanto trabalhava La, respondeu que nada; QUE o interrogado entregava os objetos para LEANDRO embaixo do morro onde LEANDRO ficava com o carro fazendo frete; QUE não entregou os objetos todos ao mesmo tempo para LEANDRO, cada dia entregava um; QUE não disse para LEANDR como obteve os objetos e nem ele perguntou, pois LEANDRO perguntava apenas o valor; QUE o interrogado já foi preso várias vezes por furto, no Rio de Janeiro e em Vitória/ES;”

Todavia, durante instrução o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Durante perícia realizada nas dependências do Instituto Federal do Espírito Santo, o Laudo de perícia Criminal Federal de nº 248/2016 – SETEC/SR/DPF/ES (fls. 117/125) indicou que o laboratório onde ficavam os objetos furtados apresentava certa fragilidade na segurança, possibilitando a entrada de pessoas não autorizadas sem utilizar chaves e sem deixar vestígios aparentes. Fato esse corroborado pelo réu, que durante seu interrogatório relatou que apenas “forçou e o trinco desceu”.

As investigações realizadas pela Policia Federal relatadas ao logo de todo IPL, demonstram que o trabalho feito pelos agentes foi de grande relevância para o desenrolar de todo caso, uma vez que foram efetuadas pericias conclusivas tanto nas dependências do campus, quanto nos objetos apreendidos.

Dessa maneira, não há como descartar que todos os fatos até aqui narrados demonstram que a autoria quanto ao cometimento do crime de furto, é restrita ao acusado CARLOS, pois além de ser reconhecido por LEANDRO, em sede policial e judicial, CARLOS tinha acesso aos laboratórios do IFES durante o período em que os furtos aconteceram, demonstrando seu modos operandi, corroborado pelas investigações e laudos produzidos pela autoridade policial.

Com razão a defesa em suas alegações finais em que requereu que a persecução penal fosse restringida aos objetos encontrados e narrados na peça vestibular, quais sejam: o termovisor e duas lousas digitais.

Por faltar elementos probatórios que corroborem com a tese levantada pelo MPF, de que todos os objetos listados pelos professores do IFES foram furtados por CARLOS, restrinjo a presente decisão apenas aos objetos encontrados e vendidos ao correu LEANDRO, uma vez que a materialidade do delito apenas se comprova quando estes objetos são analisados tanto pela policia quanto pelos responsáveis do IFES, podendo verificar com clareza que tais objetos pertenciam ao Instituto. Não cabendo aqui especular que os demais objetos não encontrados também foram subtraídos pela pessoa de CARLOS.

Assim, o parquet imputa ao acusado a qualificadora de furto com abuso de confiança, pois o réu era na época dos fatos funcionário terceirizado do IFES, tendo acesso ao campus e por rompimento de barreira apenas em um dos objetos furtados, uma vez que o armário onde este objeto se encontrava estava com a fechadura danificada, com fulcro no Laudo Pericial apresentado no IPL. Tipificando a conduta do réu como a descrita no artigo 155, § 4º, I e III, do CP.

2.1.3 Acusado P. D. S. e E. R.

Conforme narra a exordial, o MPF imputa a PAULO e EDILSON a conduta descrita no bojo do artigo 180, caput e § 6º do Código Penal. Expondo que, os réus teriam de livre e espontânea vontade, transportado e adquirido produto oriundo de crime.

Da análise dos autos, observo que PAULO era o dono do carro dirigido por LEANDRO no momento da abordagem policial que encontrou o retroprojetor em sua posse. Conforme narrativa dos réus, LEANDRO trabalhava como taxista no carro de PAULO e que este teria emprego diverso em uma empresa localizada em Laranjeiras/ES. Pois bem. Durante inquisição de PAULO em juízo, este declarou que apenas levou o projetor para tentar vender na intenção de ajudar LEANDRO e que não tinha conhecimento do significado das siglas acostadas no objeto. Vejamos exatamente o que o acusado disse durante seu depoimento:

“Paulo: as acusações ai não são fatos reais. Magistrado: o senhor nunca comprou retroprojetor? Paulo: não senhor, de nenhuma forma. Magistrado: e o senhor tinha algum contato com Carlos? Paulo: Não senhor, só de vista o Carlos. Magistrado: e com Leandro? Paulo: com Leandro sim. Ele trabalhava com meu carro na época. (01h20min) MPF: o senhor disse que o Leandro trabalhava com seu carro. Esta correto? Paulo: na época eu estava empregado e como tinha um carro que estava parado e ele estava desempregado precisando de um emprego, eu propus a ele se ele queria trabalhar com meu carro fazendo frete lá no nosso bairro mesmo. MPF: aqui diz, que o senhor pegou o equipamento e o levou para o serviço em laranjeiras e ofereceu para um colega de trabalho cujo apelido é "ligeirinho". Paulo: sim, levei naquele momento com intuito de ajudá-lo porque ele estava com umas coisas pendentes. MPF: Ajudar quem? Paulo: Leandro. MPF: vender para o Leandro? Paulo: sim, oferecer no caso, cheguei lá pra oferecer pra ele. MPF: e o Ligeirinho falou o que?. Paulo: chegando lá o valor que eu estipulei, seria estimulado foi de R$ 1.000,00 (mil reais) na época ele achou caro, ai ele não quis ficar com aparelho. MPF: e o senhor não ia ganhar nada se vendesse? Paulo: só no intuito de ajudar. MPF: o senhor era amigo do Leandro? Paulo: sou amigo até hoje. MPF: aqui ta assim "que perguntado sobre quem passou o equipamento para Leandro respondeu que foi Carlos, pessoa que conhecia do bairro apenas de vista". Paulo: conhecia o Carlos só de vista,agora o aparelho eu não sabia. MPF: o Leandro te disse que foi o Carlos vendeu pra ele? Paulo: ele só pediu pra levar o aparelho para poder vende-lo, não falou o nome da pessoa não. MPF: e essa parte aqui "que perguntado quem passou o equipamento para Leandro respondeu que foi Carlos"? Paulo: não me recordo.[...] (3:27) Paulo: fiquei sabendo no outro dia quando a delegada ligou para minha casa, (sic) pra prestar depoimento, depois disso fiquei sabendo, até então eu não sabia que ele trabalhava no IFES e nem tão pouco que o produto seria da parte dele.”.

Neste ponto, observo que corroborado pelas teses suscitadas em alegações finais, a comprovação do dolo pelo parquet não se sustenta, uma vez que faltam provas da consciência do acusado de que o objeto transportado por ele era de fato produto de crime.

Nessa continuidade, quando analisamos o depoimento prestado em sede judicial por EDILSON, delineia este que, PAULO teria oferecido o projetor por R$ 1.000,00 (mil reais), valor considerado oneroso para o réu e que por isso, este resolveu não comprar o aparelho, mas que PAULO teria deixado o objeto em sua posse para utilizá-lo.

Com razão as defesas dos réus PAULO e EDILSON ao discorrerem sobre a falta de provas razoáveis que pudessem comprovar que estes agiram com dolo e conscientemente de que o objeto transportado e armazenado por eles era produto de crime.

Observo que por mais que o aparelho contivesse siglas e emblemas que caracterizassem como bem da União, faltou aos acusados zelo e cuidado em procurar saber a procedência do projetor, bem como o que significava as marcações presentes no objeto.

Motivo esse que não vislumbro tipicidade na conduta dos acusados para imputar-lhes a conduta narrada pelo parquet, qual seja artigo 180 caput, §6º do CP. Decido por acatar as teses defensivas e desclassificar a conduta dos réus para o crime de receptação na forma culposa, com fulcro no § 3º do artigo supracitado.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto como, por exemplo, a restituição do objeto em perfeitas condições de uso, ausência de violência e/ou grave ameaça e com fundamento de que os réus não possuem antecedentes criminais, vislumbro a aplicação do § 5º do artigo 180 do Código Penal, deixando de aplicar pena correspondente.

Extraio o seguinte trecho do parecer ministerial subscrito pelo Procurador Regional da República Vagner Leão da Costa (evento 4), cujas razões também adoto para decidir, para fazer incidir a atenuante da confissão de CARLOS DO NASCIMENTO em sua dosimetria de pena:

2. Da apelação do Ministério Público Federal

…

Por fim, requer o MPF o reconhecimento da prática de três crimes de receptação qualificada pelo réu L. C. D. S., em continuidade delitiva, com a devida repercussão no aumento de pena, conforme o art. 71 do Código Penal.

Contudo, não assiste razão ao Parquet Federal, neste ponto.

Em que pese a coerência do argumento ministerial, a dificuldade de transportar os objetos furtados, tal como admitida pelo corréu C. D. N. O. em seu interrogatório policial, não tem o condão de figurar como prova segura da entrega individualizada de cada bem receptado.

Assim, deve prevalecer, neste ponto, a conclusão exarada pelo Juízo de piso, de vez que “o MPF não conseguiu provar a incidência do crime continuado nos fatos narrados. Com efeito, apenas houve comprovação em relação ao crime que foi noticiado no momento da apreensão em flagrante do réu com os objetos furtados em sua posse, sendo sua conduta tipificada como delito de receptação qualificada na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 180 do Código Penal” (fls. 02/03 do evento 234).

Por fim, e de igual modo, também não deve prosperar a tese de rompimento de obstáculo sustentada pelo MPF, ante a sólida fundamentação posta pelo Juízo de piso, in verbis (fl. 08 do evento 203):

Durante perícia realizada nas dependências do Instituto Federal do Espírito Santo, o Laudo de perícia Criminal Federal de nº 248/2016 – SETEC/SR/DPF/ES (fls. 117/125) indicou que o laboratório onde ficavam os objetos furtados apresentava certa fragilidade na segurança, possibilitando a entrada de pessoas não autorizadas sem utilizar chaves e sem deixar vestígios aparentes. Fato esse corroborado pelo réu, que durante seu interrogatório relatou que apenas “forçou e o trinco desceu”.

3. Da apelação de C. D. N. O.

O presente apelo merece acolhimento tão somente em relação a necessidade de aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.

As demais teses, no entanto, não são aptas a ensejar a reforma da r. sentença.

Em primeiro lugar, ao revés do que afirma a defesa, há provas suficientes para manter a condenação do réu.

Basta recordar que a identificação do recorrente como autor dos furtos no IFES foi fruto da precisa e consistente informação apresentada pelo corréu L. C. D. S., que, no exato contexto de sua prisão em flagrante pelos policiais federais, declinou que “CARLOS CORRERIA”, auxiliar de serviços gerais no IFES, teria lhe vendido os projetores e o termovisor furtados.

Ato contínuo, os policiais federais, em diligência realizada no instituto federal, confirmaram as informações prestadas pelo corréu ao identificar o auxiliar de serviços gerais C. D. N. O., conduzindo-o, em seguida, à delegacia, para enfim ser reconhecido por L. C. D. S. como a pessoa que lhe teria vendido os referidos equipamentos (fl. 41 do IPL).

Logo, in casu, não se cuida, como afirma a defesa de Carlos, de simples testemunho do corréu Leandro, e sim da inconteste consistência de sua narrativa, confirmada, como visto, com notável rapidez pela investigação.

Ademais, perante a autoridade policial, o próprio recorrente admitiu a autoria dos delitos em questão, fazendo-o com riqueza de detalhes, in verbis:

 

“[...] é auxiliar de serviços gerais contratado pela empresa APOIO, terceirizada responsável pela segurança patrimonial do IFES, campus da Av. Vitória, em Vitória/ES (…) QUE o interrogado presta serviços em todo o campus, e em meados de janeiro de 2016, percebeu que a porta da sala onde se encontravam os equipamentos furtados tinha fragilidade na sua segurança; QUE apenas forçou a porta e o trinco desceu; QUE então pegou alguns equipamentos que estavam no local, entre eles projetores; QUE não sabe para que serviam os outros equipamentos; QUE os equipamentos estavam dentro de um armário e a chave estava na gaveta da mesa; QUE não houve arrombamento; QUE nessa época poucas pessoas circulavam no campus, devido a ser período de férias escolares; QUE cada dia o interrogado não dirige nem tem carro (sic), e cada dia pegava um equipamento; QUE ninguém percebeu que o interrogado pegou os objetos porque os escondia no carrinho de limpeza; QUE deixava o objeto próximo à lixeira em saco de lixo até a hora em que ia embora, 21h; QUE algumas vezes o objeto foi levado pelos coletores de lixo, mas conseguiu levar para casa a maleta que ora lhe é mostrada, a qual contém um termovisor, mas não sabia que era esse seu nome; QUE também conseguiu levar os dois aparelhos amarelos, ou seja, os retroprojetores; QUE os outros objetos não conseguiu repassar para ninguém porque os lixeiros o (sic) levaram; QUE vendeu os dois retroprojetores e também o termovisor por R$ 150,00 cada coisa; QUE na verdade entrava em várias salas ou na mesma sala em dias diversos e cada vez pegava uma coisa; (…) QUE o interrogado entregava os objetos para LEANDRO embaixo do morro onde LEANDRO ficava com o carro fazendo frete; QUE não entregou os objetos todos ao mesmo tempo para LEANDRO, cada dia entregava; (…) QUE LEANDRO não questionou o fato de os projetores terem a inscrição do IFES ou do MEC; [...]”

Nesta toada, e como bem asseverou o Juízo a quo (fls. 407/408), “não há como descartar que todos os fatos até aqui narrados demonstram que a autoria quanto ao cometimento do crime de furto, é restrita ao acusado CARLOS, pois além de ser reconhecido por LEANDRO, em sede policial e judicial, CARLOS tinha acesso aos laboratórios do IFES durante o período em que os furtos aconteceram, demonstrando seu modos operandi, corroborado pelas investigações e laudos produzidos pela autoridade policial”.

Lado outro, não há reparo a ser feito em relação a qualificadora de abuso de confiança, decorrente da relação de trabalho mantida entre C. D. N. O. e o IFES.

Debalde pretende a defesa atribuir à referida qualificadora carga semântica estritamente subjetiva, quando afirma que “a mera relação empregatícia é absolutamente insuficiente para a configuração dessa relação excepcional”, descurando que das relações de trabalho em geral, se extrai, invariavelmente, recíprocos deveres de lealdade.

Nesse sentido, é o entendimento que reponta dos seguintes magistérios jurisprudenciais:

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO FRUSTRADA DE 5 ROLOS DE FIO DE COBRE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Em repúdio à ideologia mecanicista da aplicação da lei, exige-se do julgador a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. No caso dos autos, a conduta do paciente – subtração frustrada de 5 rolos de fio cobre, da empresa na qual era funcionário, avaliados em R$ 36,00 – revela reprovabilidade acentuada, dado o desvalor da conduta imputada ao paciente, visto que praticada, em tese, no estabelecimento comercial em que desenvolvia suas atividades laborais, traindo a confiança de seus empregadores. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 216826 2011.02.01577- 7, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2013 ..DTPB:.)

PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC.II, DO CP). PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ISENÇAO DE PENA ART. 45 DA LEI 11.343/06 E REDUÇÃO DE PENA ART. 46 DA LEI 11.343.06. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE FORMA SEQUENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 204, traz expressamente a previsão de parecer nos recursos criminais, não entrando tal determinação em conflito com a legislação processual penal vigente. Ademais, no momento processual o Ministério Público Federal atual como fiscal da ordem jurídica e não como parte, motivo pelo qual não há violação ao princípio do contraditório ou mesmo da ampla defesa. 2. Afastada tese de cerceamento de defesa .O MM juiz a quo avaliou oportunamente a necessidade de realização de exame de dependência toxicológica no réu para fins de aferir sua imputabilidade, assentando sua decisão em fatos concretos extraídos dos autos. 3. Materialidade comprovada pela notícia crime do INSS, auto de apresentação e apreensão dos bens subtraídos, e depoimentos de testemunhas tanto em sede policial quanto em juízo, além da própria confissão do réu. 4. Autoria demonstrada. A confissão do réu está alinhada com a prova testemunhal colhida nos autos. 5. Impossibilidade de afastamento da qualificadora do abuso de confiança (§ 4º, inc. II, do art. 155, do CP). O abuso de confiança resta patente, eis que o acusado era funcionário, embora terceirizado, que detinha acesso ao local, prevalecendo-se da confiança nele depositada por ser conhecido dos servidores da agência. 6. Princípio da insignificância afastado. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 7. Inaplicabilidade dos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/06. Os elementos que constam dos autos permitiram concluir, ao tempo do cometimento do fato, possuía consciência e orientação para a prática do delito, apresentando certo grau de organização e planejamento. 8. A redução prevista na lei em razão da confissão não pode ser aplicada, pois encontra óbice na Súmula 231 do STJ. 9. Impossibilidade de aplicação apenas da pena de multa. Embora o MM Juiz tenha reconhecido o furto privilegiado ( § 2º, do art. 155, do CP), a pena de detenção foi adequadamente aplicada, a partir dos elementos que instruem o caso concreto. 1 10. Redução da prestação pecuniária. A prestação pecuniária não pode ser tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o cumprimento. Presença de elementos nos autos que autorizam sua redução. 11.Não cabe ao apelante escolher a maneira de aplicação e a duração das medidas substitutivas à privação de liberdade. As penas restritivas de direitos impostas pelo Magistrado devem ser cumpridas na mesma duração da pena privativa de liberdade fixada, em obediência ao art. 44 do Código Penal, bem como devem ser cumpridas de forma simultânea para que atinjam integralmente a finalidade pela qual elas foram impostas. 12. Recurso do réu parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL – ACR - 0003297-35.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003297-4), PAULO ESPÍRITO SANTO, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJE DATA: 18/12/2017 ..DTPB:.)

Melhor sorte não socorre a defesa no que se refere a dosimetria.

Aduz, inicialmente, que o magistrado, no julgamento dos embargos de declaração opostos, embora tenha reconhecido o bis in idem pelo concomitante enquadramento do abuso de confiança - como qualificadora do tipo de furto e como circunstância negativa, deixou de promover a redução da pena-base então requerida.

Depreende-se do ponto suscitado, no entanto, que o d. Juízo, em que pese tenha afastado o abuso de confiança como circunstância negativa, decidiu-se pela manutenção do mesmo quantum de pena-base, em razão da presença de duas consequências negativas, haja vista a importância dos equipamentos furtados pelo recorrente. Veja-se o respectivo o excerto, in verbis (fl. 5, evento 234):

De igual maneira, a questão suscitada pela defesa do réu também merece prosperar. O crime de furto já havia sido qualificado pelo abuso de confiança no momento da tipificação do delito penal e após, no momento oportuno da dosimetria da pena, tal condição foi valorada negativamente de forma dúplice incorretamente.

Decido por utilizar apenas o fundamento de “abuso de confiança” no momento de tipificar o delito, afastando-o da primeira fase da dosimetria.

Logo, passo a considerar a seguinte retificação da sentença:

“Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, tem-se: culpabilidade do agente não ultrapassou a reprovabilidade ordinária da conduta imputada ao réu, de forma que a circunstância torna-se neutra; antecedentes com outros registros criminais, conforme fls. 69/75. Todavia, não há notícia de condenação transitada em julgado definitivamente, o que obsta o agravamento da pena, consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, considero neutra; a conduta social e a personalidade do agente não serão analisadas, já que este julgador entende que tais itens não foram recepcionados pela CF/88, devendo prevalecer o direito penal do fato, e não o direito penal do autor; motivos neutros; circunstâncias neutras; consequências negativas, a julgar pelo prejuízo causado ao IFES e pela importância dos equipamentos que foram furtados do Instituto Federal; não influindo em benefício do réu o comportamento da vítima. Considerando a variação de pena prevista para o delito do art. 155, §4º, II do CP (reclusão, de 02 [dois] a 08 [oito] anos), bem como a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa.

Nessa toada, conclui-se que o posicionamento adotado pelo Juízo de piso, no que se refere ao quantum de incremento à pena-base, é totalmente consentâneo com as consequências apuradas no caso concreto, que impuseram, a um só tempo, além do prejuízo financeiro ao IFES – instituto federal que desempenha relevante função na seara do ensino, o inconteste dano aos interesses das comunidades docente e discente, em razão da subtração de equipamentos de notória importância aos processos pedagógicos da instituição.

Neste sentido, sem razão a defesa.

De outra banda, com razão a defesa quanto ao pleito de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal.

In casu, a confissão extrajudicial do réu efetivamente contribuiu para curso das investigações, e também, por consequência, para a formação do convencimento do julgador. No ponto, destaca-se o teor da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

No mesmo sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Inteligência do Enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 376632 2016.02.84677-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.).

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4. Do recurso de L. C. D. S.

A defesa de L. C. D. S., por sua vez, sustenta uma única tese: a ausência de comprovação do dolo do recorrente.

A tese não se sustenta.

Observa-se, em resumo, e à luz das contundentes circunstâncias do caso concreto, a clara ausência de razoabilidade da tese de ausência de dolo, diante da aquisição de projetores com número de patrimônio e sinal indicativo do Ministério da Educação (MEC), por preço substancialmente abaixo do valor de mercado, sem documento fiscal correspondente, das mãos de funcionário terceirizado do IFES.

Confira-se, neste sentido, o excelente resumo das contrarrazões ministeriais, contido no seguinte excerto (fls. 09/10 do evento 279):

18. Assim, não há dúvidas de que LEANDRO sabia que os projetores e o termovisor que adquiriu eram produto de crime, bem como que tais bens eram pertencentes à União: ele tinha conhecimento de que C. D. N. O., quem estava lhe vendendo os equipamentos, era funcionário terceirizado encarregado da limpeza no IFES, e que os dois projetores adquiridos possuíam inscrições manuscritas de número de patrimônio, além de conterem inscrições com a sigla MEC-FNDE (fotos às fls. 308/309). Além disso, LEANDRO adquiriu cada projetor por 150,00 (cento e cinquenta reais), valor muito abaixo do valor pelo qual ele vendeu um dos projetores (R$ 1.000,00), o que denota que ele tinha consciência da flagrante desproporção entre o preço que pagou pelas coisas subtraídas e os seus valores de mercado.

19. Diante disso, não há que se falar em ausência de dolo de L. C. D. S..

Dito isso, passo à nova dosimetria das penas de CARLOS DO NASCIMENTO pela prática do crime do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP, segundo o critério trifásico do art. 68 do CP.

Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada pelo juiz sentenciante em 3 anos e 6 meses de reclusão, em razão de duas consequências negativas.

Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, III, “d”, razão pela qual reduzo a pena em 6 meses, o que resulta em 3 anos de reclusão.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição da pena.

Em razão da continuidade delitiva, considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, reduzo a majorante de pena correspondente para 1/5, com fulcro no art. 71 do CP, conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011), restando fixada em definitivo a pena de CARLOS DO NASCIMENTO em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a serem especificadas oportunamente pelo juízo da execução.

Mantenho a condenação do réu em 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pois a adoção da proporcionalidade com a pena aplicada resultaria em aumento no quantum fixado e prejuízo ao acusado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de C. D. N. O. e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF e de LEANDRO LISBOA CHAVES, na forma da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. FURTO E RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I – Réus denunciados por furto e receptação de bens pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), restando condenados como incursos nas penas dos crimes do art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP e art.  180, §§1º e 2º, do CP.

II - Condenação do réu aos crimes de furto restrita aos objetos encontrados e vendidos pelo corréu, por faltarem elementos probatórios no sentido de que todos os objetos listados pelos professores do IFES teriam sido furtados pelo acusado, sendo certo que a materialidade do delito apenas se comprova quando os objetos são analisados tanto pela polícia quanto pelos responsáveis do IFES, com verificação, com clareza, que os mesmos pertenciam ao Instituto.

III - Manutenção da condenação de dois corréus pelo crime de receptação culposa, por ausência de provas da consciência de que o objeto transportado e armazenado pelos mesmos era, de fato, produto de crime. Por mais que o aparelho contivesse siglas e emblemas que caracterizassem como bem da União, faltou aos acusados zelo e cuidado em procurar saber a procedência do projetor, bem como o que significava as marcações presentes no objeto.

IV - Manutenção da condenação de outro corréu pelo crime de receptação dolosa, em razão de sua prisão em flagrante e confissão realizada em sede policial e judicial.

V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos aos tipos do art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP e art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VI - Incide a qualificadora do crime de furto com abuso de confiança, pois o réu era, na época dos fatos, funcionário terceirizado do IFES, tendo acesso ao campus.

VII - Não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, em razão de a perícia ter constatado que o laboratório, onde ficavam os objetos furtados, apresentava certa fragilidade na segurança, possibilitando a entrada de pessoas não autorizadas sem utilizar chaves e sem deixar vestígios aparentes.

VIII - Manutenção da condenação do crime de receptação uma única vez, considerando que  a dificuldade de transportar os objetos furtados, tal como admitida pelo corréu em seu interrogatório policial, não tem o condão de figurar como prova segura da entrega individualizada de cada bem receptado.

IX -  A confissão extrajudicial do réu efetivamente contribuiu para curso das investigações, e também, por consequência, para a formação do convencimento do julgador. Aplicação da súmula nº 545 do STJ.

X - Redução da continuidade delitiva para ⅕, considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011).

XI - Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão (art. 33, §2º, “c” e § 3º, do CP) do crime de furto, a qual é substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução, em razão de estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal.

XII – Apelação de um réu parcialmente provida e recursos do MPF e de outro réu desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de C. D. N. O. e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF e de LEANDRO LISBOA CHAVES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000284191v4 e do código CRC ec54d0d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 139, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE C. D. N. O. E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MPF E DE LEANDRO LISBOA CHAVES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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