Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. F. A., A. C. R. D. M., D. D. A., R. C. M. e R. S. G. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c o art. 535, incisos II e III, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (evento 52 – JFRJ). Opostos embargos de declaração (evento 64 – JFRJ), foram desprovidos (evento 74 – JFRJ).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que “a sentença contraria a coisa julgada (arts. 502, 503 e 509§4º do CPC), na medida em que institui limitação não constante do título judicial, qual seja, a condição de aposentado na data de ajuizamento da ação mandamental coletiva. Isso porque a sentença exequenda deferiu a gratificação de que se cuida 'aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante', sem cuidar de nenhuma discriminação entre eles, segundo a data de filiação à associação autora, ou de aposentação”, aduzindo que “o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem apreciado recursos referentes ao mesmo título judicial aqui tratado, oriundo do mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (n. único 0002254-59.2009.4.02.5101), para assentar a legitimidade dos aposentados e pensionistas do IBGE à execução do julgado, independentemente da data de aposentação ou de filiação à associação impetrante do writ” (evento 83 – JFRJ).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 98 – JFRJ).
O Ministério Público Federal concluiu que a questão versada nestes autos não é daquelas que, nos termos do art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil, impõem ou recomendam sua intervenção (evento 6 deste TRF2).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. F. A., A. C. R. D. M., D. D. A., R. C. M. e R. S. G. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c o art. 535, incisos II e III, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (evento 52 – JFRJ). Opostos embargos de declaração (evento 64 – JFRJ), foram desprovidos (evento 74 – JFRJ).
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
No que tange à ilegitimidade da parte exequente, impende registrar que este Egrégio TRF-2ª Região, capitaneado por posicionamento da Colenda Quinta Turma Especializada, vem externando entendimento no sentido de que não existe limitação temporal para o implemento da condição de associado, que pode se dar a qualquer tempo, na medida em que se trata de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, a qual atua em prol de todo o grupo vinculado à mesma, sejam os servidores ativos ou aposentados, sejam filiados ou não à entidade.
Assim, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que, respeitando-se o prazo prescricional para a execução individual, todos os servidores do IBGE que vierem a se tornar aposentados, passando a compor a categoria mencionada no título executivo judicial, serão alcançados pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada e, por isso, terão igualmente o direito à extensão da gratificação, até porque o direito ao recebimento dos atrasados é uma decorrência da incorporação da diferença ao patrimônio funcional dos exequentes.
Nesse sentido, trago à baila o entendimento que vem sendo adotado por este Eg. Tribunal Regional Federal, quando instado a se manifestar sobre o tema, in verbis: "tendo a referida associação atuado na demanda cognitiva na condição de substituta processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação/associação dos exequentes à associação à época da propositura da ação ou no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda" (Apelação Cìvel n.º 0503328-47.2016.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 27/09/2016).
Na mesma linha de entendimento: "em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado por associação" (Ag. de Instrumento n.º 0003720-21.2016.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 28/09/2016).
Por outro lado, em que pese a legitimidade da parte exequente, verifica-se que se encontra ausente, no caso, a necessária liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2009.51.01.002254-6.
Entretanto, diante do novo posicionamento desta eg. Oitava Turma Especializada, adotado por ocasião do julgamento da AC nº 0082589-50.2018.4.02.5101, na Sessão de 22/01/2020, com fulcro nos princípios da economia processual e da efetividade do processo, impõe-se, em casos como os dos autos, tão-somente, determinar a emenda da inicial de execução individual, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo de primeiro grau competente, sem a necessidade de instauração de novo processo.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000374927v4 e do código CRC 83dd0f43.
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Data e Hora: 15/4/2021, às 16:0:37