Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. F. A., A. C. R. D. M., D. D. A., R. C. M. e R. S. G. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c o art. 535, incisos II e III, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (evento 52 – JFRJ). Opostos embargos de declaração (evento 64 – JFRJ), foram desprovidos (evento 74 – JFRJ).

 

Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que “a sentença contraria a coisa julgada (arts. 502, 503 e 509§4º do CPC), na medida em que institui limitação não constante do título judicial, qual seja, a condição de aposentado na data de ajuizamento da ação mandamental coletiva. Isso porque a sentença exequenda deferiu a gratificação de que se cuida 'aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante', sem cuidar de nenhuma discriminação entre eles, segundo a data de filiação à associação autora, ou de aposentação”, aduzindo que “o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem apreciado recursos referentes ao mesmo título judicial aqui tratado, oriundo do mandado de segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (n. único 0002254-59.2009.4.02.5101), para assentar a legitimidade dos aposentados e pensionistas do IBGE à execução do julgado, independentemente da data de aposentação ou de filiação à associação impetrante do writ” (evento 83 – JFRJ).

 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 98 – JFRJ).

 

O Ministério Público Federal concluiu que a questão versada nestes autos não é daquelas que, nos termos do art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil, impõem ou recomendam sua intervenção (evento 6 deste TRF2).

 

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. F. A., A. C. R. D. M., D. D. A., R. C. M. e R. S. G. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c o art. 535, incisos II e III, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (evento 52 – JFRJ). Opostos embargos de declaração (evento 64 – JFRJ), foram desprovidos (evento 74 – JFRJ).

 

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

 

No que tange à ilegitimidade da parte exequente, impende registrar que este Egrégio TRF-2ª Região, capitaneado por posicionamento da Colenda Quinta Turma Especializada, vem externando entendimento no sentido de que não existe limitação temporal para o implemento da condição de associado, que pode se dar a qualquer tempo, na medida em que se trata de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, a qual atua em prol de todo o grupo vinculado à mesma, sejam os servidores ativos ou aposentados, sejam filiados ou não à entidade.

 

Assim, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que, respeitando-se o prazo prescricional para a execução individual, todos os servidores do IBGE que vierem a se tornar aposentados, passando a compor a categoria mencionada no título executivo judicial, serão alcançados pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada e, por isso, terão igualmente o direito à extensão da gratificação, até porque o direito ao recebimento dos atrasados é uma decorrência da incorporação da diferença ao patrimônio funcional dos exequentes.

 

Nesse sentido, trago à baila o entendimento que vem sendo adotado por este Eg. Tribunal Regional Federal, quando instado a se manifestar sobre o tema, in verbis: "tendo a referida associação atuado na demanda cognitiva na condição de substituta processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação/associação dos exequentes à associação à época da propositura da ação ou no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda" (Apelação Cìvel n.º 0503328-47.2016.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 27/09/2016).

 

Na mesma linha de entendimento: "em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado por associação" (Ag. de Instrumento n.º 0003720-21.2016.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 28/09/2016).

 

Por outro lado, em que pese a legitimidade da parte exequente, verifica-se que se encontra ausente, no caso, a necessária liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2009.51.01.002254-6.

 

Entretanto, diante do novo posicionamento desta eg. Oitava Turma Especializada, adotado por ocasião do julgamento da AC nº 0082589-50.2018.4.02.5101, na Sessão de 22/01/2020, com fulcro nos princípios da economia processual e da efetividade do processo, impõe-se, em casos como os dos autos, tão-somente, determinar a emenda da inicial de execução individual, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo de primeiro grau competente, sem a necessidade de instauração de novo processo.

 

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                            /otf

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

 

Trata-se de Apelação interposta pelas Exequentes, A. C. R. D. M. e OUTRAS, em face da Sentença proferida pela Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, que, nos autos de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, reconheceu a ilegitimidade ativa das Exequentes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

A Relatora, Dra. Vera Lúcia, proferiu voto no sentido de “DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar a emenda à petição inicial desta execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.”.

Peço vênia para divergir.

Sobre o tema do ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração.

Diferentemente do que ocorre com entidades sindicais, que têm ampla legitimidade para atuar na defesa de toda categoria profissional (art. 8º, III, da CF/88), a atuação das entidades associativas em juízo restringe-se a beneficiar os seus filiados.

Tal conclusão decorre de expressa disposição constitucional:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

(...)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

 

Destaco que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, para ser beneficiado por sentença proferida em Ação Coletiva, é necessário que o autor da Ação Individual esteja filiado no momento da propositura da Ação Coletiva e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador, conforme estabelece o art. 2º-A da Lei 9.494/97.

Oportuna a transcrição da ementa do julgado:

“EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.” (Grifei)

(STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, repercussão geral, Informativo 864).

 

A questão, por sinal, já foi submetida ao regime de Repercussão Geral (Tema 499), tendo o STF fixado a seguinte tese:

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” (Grifei)

(STF, Primeira Turma, Repercussão geral no RE 612.043, Tema 499, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria)

 

Anoto que, por não haver distinção qualitativa na natureza da representação exercida pelas associações nos Mandados de Segurança Coletivos e Ações Ordinárias Coletivas, deve ser aplicado o entendimento supra por construção analógica também nos Mandados de Segurança. Ou seja, se faz necessária prova de filiação de associado da parte exequente, ao tempo da propositura da demanda, também se tratar de Mandado de Segurança.

Ressalto que a orientação firmada pela Súmula 629 do STF, ao dispensar a autorização dos filiados para o ingresso do Mandado de Segurança Coletivo, não pode ser interpretada extensivamente, de modo a ignorar os limites subjetivos ao que foi decidido. É dizer: a desnecessidade de autorização dos filiados não conduz à conclusão de ser irrelevante a própria filiação, com ampliação da coisa julgada para toda a categoria profissional, ou mesmo para pessoas que venham a ser tornar filiadas em momento posterior.

A jurisprudência desta 8ª Turma Especializada já se manifestou a respeito da questão debatida nos autos, inclusive em outra execução individual proveniente do mesmo writ coletivo, tendo decidido da seguinte forma:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo - no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante (DAPIBGE) o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ -, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE.

2. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva.

3. In casu, todas as Agravadas não detêm legitimidade para executar o título coletivo, eis que sequer poderiam ser associadas da DAPIBGE à época da impetração do mandamus (janeiro/2009), por terem se aposentado posteriormente a este momento.

4. Agravo de instrumento provido para decretar a extinção da execução individual, por ilegitimidade ativa das Agravadas”.

(TRF – 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0008503-85.2018.4.02.0000. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 05/03/2020. Publicação em 10/03/2020).

 

 

Na hipótese, apenas a Apelante ANDREZA FRANCISCA ARAÚJO comprovou a sua filiação à associação Impetrante ao tempo da propositura do MS coletivo nº 2009.51.01.002254-6 (Evento 16 - OUT17 - JFRJ), as demais não comprovaram, razão pela qual não possuem legitimidade ativa para execução do julgado e a sentença deve ser mantida.

Em que pese a legitimidade de ANDREZA, verifico a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo, o que retira a exigibilidade do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da demanda.

Com efeito, em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95, CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação para a comprovação de que os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos individuais, tudo com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa.

Outrossim, a questão da liquidez também é imperiosa, pois a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de Execução.

Desse modo, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a falta de ilegitimidade ativa e ausência de prévia liquidação do título executivo.

Ante o exposto, peço vênia para divergir da Relatora e voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000436457v2 e do código CRC 0a84a857.

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Documento:20000438497
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta por A. F. A., A. C. R. D. M., D. D. A., R. C. M. e R. S. G. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c o art. 535, incisos II e III, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (evento 52 – JFRJ). Opostos embargos de declaração (evento 64 – JFRJ), foram desprovidos (evento 74 – JFRJ).

 

Em seu voto, a Eminente Relatora, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, "determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito".

 

Constata-se que a execução originária deste recurso fundamenta-se em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.

 

Acerca da legitimidade para esta execução, trata-se de tema complexo e controvertido na doutrina e mesmo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, somente em 15/05/2008 veio a merecer tratamento pacificador ao reconhecer a Suprema Corte, nos autos do RE nº 573.232/SC, a existência de repercussão geral sobre a matéria, em acórdão cuja ementa foi redigida com os seguintes dizeres:

 

“CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ART. 5, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista jurídico”.

 

No julgamento plenário daquele recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, o resultado que angariou o apoio da maioria dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal foi o de lhe dar provimento na parte em que foi conhecido, tudo conforme entendimento que restou consagrado nos dizeres da seguinte ementa:

 

“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da república encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida por representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.”

 

Portanto, em se tratando de ação ordinária coletiva, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se poderia incluir, na fase subsequente à realização do título, quem não houvesse autorizado inicialmente a Associação a atuar como exigido no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e, bem assim, quem não houvesse sido por ela indicado como beneficiário, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual. Nesta hipótese, conforme ressaltou o Ministro MARCO AURÉLIO em seu voto, que inaugurou a divergência e restou prestigiado pela maioria dos membros do Plenário do STF, tornando-o Relator para o acórdão, os associados que não figuraram como representados no processo de conhecimento “apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito” (fl. 20 do RE 573.232/SC).

 

Ocorre que, em casos como o dos presentes autos, em que se pretende executar individualmente título judicial formado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, também decidiu o Supremo Tribunal Federal, que “a legitimação já decorre da própria Carta”, tornando desnecessária qualquer autorização dos associados ou sindicalizados substituídos processualmente.

 

Neste sentido, em seu voto, lembrou a Ministra CARMEN LUCIA que “a distinção feita pelo Ministro MARCO AURÉLIO no voto, que era entre substituição processual e representação processual, já foi utilizada pelo Supremo para assentar a legitimidade de associações para a impetração de mandado de segurança, concluindo tratar-se de legitimação extraordinária que dispensaria a autorização exigida pelo artigo 5º, XXI, e cuidaria do caso de representação processual”. Lembrou a Ministra, ainda, que “a conclusão de que não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa, aludida no inciso XXI do art. 5º” teria sido decidida no Recurso Extraordinário nº 181.438, relatado pelo Ministro Carlos Velloso.

 

Parece, assim, estar havendo uma confusão: o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os “associáveis”. Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados ao tempo da impetração.

 

Vale a pena, assim, transcrever a ementa do referido acórdão no RE 181.438 (julg. em 28.06.1996), para bem delimitar a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. CF, art. 5º, LXX, “b”.

I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX.

II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.

III. O objeto do mandado de segurança coletivo será com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

IV. RE conhecido e provido.”

 

Não há dúvida, portanto, que, por ser a demanda originária uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado – todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data da impetração, pouco importando se foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento da demanda.

 

Ocorre que, na hipótese em análise, as Apelantes D. D. A., R. C. M. e R. S. G.não ostentam esta condição, ou seja, não detêm legitimidade para executar o título coletivo; pois, embora pensionistas antes da impetração do MS Coletivo, não eram associadas da Impetrante(nas cópias das fichas financeiras referentes ao primeiro semestre de 2009 não consta o desconto da contribuição respectiva para a DAPIBGE no mês da impetração - JFRJ, Evento 16).

 

Quanto às Apelantes A. F. A. e A. C. R. D. M.embora ostentem legitimidade (JFRJ, Evento 16), como bem ressaltou a insigne Relatora, a execução originária também não deve prosseguir em favor delas, por ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, qual seja, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. (STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009).  

 

Do exposto, DIVIRJO da RELATORA e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, em menor extensão, anulando a sentença e determinando a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado apenas com relação às Apelantes A. F. A. e A. C. R. D. M., tendo em vista a legitimidade ad causamdas exequentes, mantida a extinção do feito com relação às demais, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Inicialmente, acompanho a eminente Relatora no ponto em que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente, na linha do precedente da 5ª Turma, relatado pelo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, citado em seu voto, nos seguintes termos: "tendo a referida associação atuado na demanda cognitiva na condição de substituta processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação/associação dos exequentes à associação à época da propositura da ação ou no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda".

Todavia, no tocante à necessidade de prévia liquidação do título executivo formado nos autos da ação coletiva, destaco que a decisão recente da Vice-Presidência desta Corte, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000/RJ, considerou "a importância da discussão sobre o tema para fins de aplicação da correta interpretação do artigo 97 e 98 do CDC e do artigo 509, II, do CPC", estabelecendo a seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

Assim, foi determinado o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise do correspondente recurso especial, bem como determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Destarte, em razão da decisão anteriormente mencionada, entendo que o presente caso se enquadra na determinação de suspensão do processo, por tratar da mesma questão jurídica.

Caso não seja acolhida a proposta de suspensão, acompanho a eminente Relatora para anular a sentença, determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Isto posto,

Voto no sentido de acompanhar a eminente Relatora, Dra. Vera Lucia Lima da Silva, no ponto em que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente, e de determinar a suspensão do processo, considerando ser necessário o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo ou determinação diversa do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Em caso de não acolhimento da proposta de suspensão do feito, voto no sentido de acompanhar a Relatora para dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913028v2 e do código CRC cd001972.

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Documento:20000374928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EMENDA À INICIAL. CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

- Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c o art. 535, incisos II e III, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.

- No que tange à ilegitimidade da parte exequente, impende registrar que este Egrégio TRF-2ª Região, capitaneado por posicionamento da Colenda Quinta Turma Especializada, vem externando entendimento no sentido de que não existe limitação temporal para o implemento da condição de associado, que pode se dar a qualquer tempo, na medida em que se trata de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, a qual atua em prol de todo o grupo vinculado à mesma, sejam os servidores ativos ou aposentados, sejam filiados ou não à entidade.  

- Assim, respeitando-se o prazo prescricional para a execução individual, todos os servidores do IBGE que vierem a se tornar aposentados, passando a compor a categoria mencionada no título executivo judicial, serão alcançados pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada e, por isso, terão igualmente o direito à extensão da gratificação, até porque o direito ao recebimento dos atrasados é uma decorrência da incorporação da diferença ao patrimônio funcional dos exequentes.

- Nesse sentido, o entendimento que vem sendo adotado por este Eg. Tribunal Regional Federal, quando instado a se manifestar sobre o tema, é no sentido de que, "tendo a referida associação atuado na demanda cognitiva na condição de substituta processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação/associação dos exequentes à associação à época da propositura da ação ou no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda" (Apelação Cìvel n.º 0503328-47.2016.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 27/09/2016). 

- Por outro lado, em que pese a legitimidade da parte exequente, verifica-se que se encontra ausente, no caso, a necessária liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2009.51.01.002254-6.  

- Entretanto, diante do novo posicionamento desta eg. Oitava Turma Especializada, adotado por ocasião do julgamento da AC nº 0082589-50.2018.4.02.5101, na Sessão de 22/01/2020, com fulcro nos princípios da economia processual e da efetividade do processo, impõe-se, em casos como os dos autos, tão-somente, determinar a emenda da inicial de execução individual, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo de primeiro grau competente, sem a necessidade de instauração de novo processo.

- Recurso parcialmente provido para anular a sentença, determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando que seja oportunizado à parte exequente a emenda da petição inicial da execução individual, convolando-se o procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000374928v8 e do código CRC dca0a136.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/03/2021

Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2021, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/02/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE EXEQUENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONVOLANDO-SE O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DANDO-SE REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A CONVOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO APENAS COM RELAÇÃO ÀS APELANTES A. F. A. E A. C. R. D. M., TENDO EM VISTA A LEGITIMIDADE AD CAUSAMDAS EXEQUENTES, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 31/03/2022

Apelação Cível Nº 0108694-35.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 31/03/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 08/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA RECONSIDERANDO O VOTO ANTERIOR (CF. EXTRATO DE ATA DO EVENTO 05) PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA MANIFESTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE EXEQUENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONVOLANDO-SE O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DANDO-SE REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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