Apelação Cível Nº 0166382-52.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela BAR TIP TOP LTDA., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 77), datada de 06/09/2018, integrada pelos embargos declaratórios (evento 89), que julgou improcedente a pretensão autoral, , nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, mantendo as concessões dos registro n.º 819.342.467 para a marca mista TIP TOP de titularidade da C3M ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., depositada e concedida na classe nacional 38:60., condenando, a ora apelante, em custas e honorários advocatícios de sucumbências, em favor da empresa ré e do INPI, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, consoante art. 85, § 2º do CPC/2015.
Em decisão interlocutória (evento 27), o juízo a quo entendeu que a posição processual do INPI não deve ser a de assistente, mas a de parte ré.
Em sentença, o juízo de origem, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo a concessão do registro n.º 819.342.467 sobre a marca TIP TOP, por entender que: (i) “não assistir razão à demandante quanto à pretensão de nulidade do registro em questão fulcrada no argumento de violação ao art.124, V, da LPI”; (ii) “na ausência de documentos hábeis a tanto, tenho que a empresa autora não pode invocar direito de precedência sobre o signo TIP TOP, a amparar a nulidade do registro da empresa ré”; (iii) “considerando todo o suporte fático que se observa no caso concreto, não se reputa razoável que, agora, a parte autora venha se insurgir judicialmente contra o ato de concessão do registro n.º 819.342.467 tendo como base o indeferimento de um registro cuja reversão a demandante não cuidou em buscar à época, pelo que não há como ser acolhida a pretensão autoral com base em tal argumento”.
Em razões recursais (evento 91), BAR TIP TOP LTDA. alegou, em síntese, que: (i) “há que se destacar que a qualquer pessoa é permitido o acesso às juntas comerciais de todos os Estados para requerer certidão de qualquer empresa, o que não justifica o desconhecimento acerca da existência da empresa Apelante. Ainda que isso não fosse de acesso ao público, o que se cogita pelo dever de argumentar, é importante salientar que em uma singela busca de anterioridade junto ao sistema de busca do INPI a Apelada já identificaria a existência da empresa Apelante, uma vez que esta pleiteia o registro da marca TIP TOP desde 1988”; (ii) "além do mais, atentando-se à cronologia dos fatos, demonstra-se patente as artimanhas da Apelada no sentido de tentar monopolizar a marca TIP TOP para um ramo que sequer compõe seu objeto social. Dizemos isso, pois às fls. 302/308, a empresa Indústria de Massas e Salgadinhos Tip Top Ltda. (representantes legais Altevir Rose e Edmar Rhinow), protocolizaram, por meio do procurador Sr. Ivanor Medeiros Duarte, no dia 05/06/1996, recurso contra o deferimento da marca TIP TOP, processo 818.287.543, de titularidade da Sócia da Apelante. Mais adiante, às fls. 357/359, verifica-se que no dia 14/06/1996, 'coincidentemente', a Apelada 1, Tip Top Alimentos (representantes legais Altevir Rose e Edmar Rhinow), que também não possui em seu objeto social serviços de alimentação, mas apenas fabricação de biscoitos e bolachas, por meio do mesmo procurador Sr. Ivanor Medeiros Duarte, pediu o registro da marca anulanda TIP TOP, também para serviços de alimentação"; (iii) "ademais, há que salientar que ao ser levado a conhecimento do INPI, por meio de processo administrativo de nulidade, a existência de empresa com nome empresarial Bar TIP TOP, com data muito anterior (quarenta e quatro anos antes da titular do registro anulando existir), era seu dever, anular a marca em cotejo. Se não anulou, resta patente a ilegalidade na concessão da marca e, portanto, a necessidade de anulá-la pela via judicial por indiscutível violação do art. 124, V, da LPI"; (iv) “o direito de precedência a marca não foi demonstrado apenas no ingresso da ação judicial, mas por meio de nulidade administrativa (fls. 27/31), e por meio de petição nos processos 818.287.543 (anterior ao registro anulando) (fls. 22/26) e 823.241.530 (doc. 07), de titularidade da Apelante"; (v) "o fato de a ação ser ajuizada apenas no seu termo final se deu pela espera do julgamento, moroso, da nulidade administrativa do processo anulando, cuja decisão apenas foi publicada em 12/07/2016 (doc. 08). Além do mais, isso não retira de forma alguma o direito de precedência da Apelante, e muito menos de ingressar com a referida ação para reclamar seus direitos"; (vi) é indubitável, por todos os documentos já juntados aos autos, que a apelante utiliza a marca TIP TOP desde o início de suas atividades no ano de 1929, e, portanto, tem direito de precedência ao sinal distintivo para identificar seus serviços. Tanto é verdade que, em razão de sua tradição, desde 1929, sua história virou livro, escrito pelo sociólogo Osias Ribeiro Neves no ano de 2009, em homenagem aos seus 80 anos”; (vii) “ocorreu um enorme equívoco no trâmite do processo administrativo, pelo fato do registro anulando ter sido concedido enquanto estava pendente de exame processo anterior de marca idêntica”.
Ao final, requer provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente ação de nulidade do registro n.º 819.342.467 da marca TIP TOP
Em contrarrazões (evento 102), C3M ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., alegou, preliminarmente, que (i) “a peça recursal veio acompanhada de documentos antigos que, ao que tudo indica, eram de fácil acesso e conhecimento da Apelante, ou seja, não se tratam de documentos novos”. E, no mérito, em síntese, alegou que (ii) “em nenhum momento o art. 124, inciso V, da LPI determina que o direito de preferência no registro da marca esteja relacionado à data de constituição da sociedade empresarial, mas sim, ao regular cumprimento do processo administrativo perante o INPI, com seu válido deferimento e concessão perante àquela autarquia. Assim, considerando que ao tempo do deferimento do pedido da marca da Apelada, não havia qualquer anterioridade impeditiva em vigor, descabe qualquer argumentação com base no art.124, inciso V da LPI”; (iii) “o invocado direito de precedência do registro não assegura o direito líquido e certo ao registro, cujo qual deve seguir todos os trâmites e prazos legais perante o INPI, ônus do qual não se desincumbiu a ora Apelante”; (iv) “não se mostra minimamente plausível que quase 20 (vinte) anos após o deferimento e regular registro da marca ‘Tip Top’ a ora Apelante, que detinha acesso aos sistemas e às publicações do INPI, venha a Juízo alegar a nulidade do registro de marca sob o n.º 819.342.467”.
Ao final, requer o desentranhamento dos respectivos documento e que seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença, bem como a condenação da apelante em sucumbência recursal.
Em contrarrazões (evento 104), o INPI alegou, em resumo, que: (i) “desde que não seja configurada a hipótese de má-fé daquele que depositou o pedido de registro, em face do disposto no art. 6º, bis, 3, da Convenção da União de Paris, o direito de precedência fixado no art. 129, §1º da LPI só poderá ser arguido dentro da fase administrativa, que anteceda à concessão do registro, notadamente naquela forma estabelecida no art. 158 da mesma lei, qual seja em sede de oposição ao pedido de registro, não devendo pois ser admitido se alegado apenas em sede de processo administrativo de nulidade ou em ação de nulidade”; (ii) “quando do deferimento do pedido da ré, ora impugnado, em 06/03/2010, o pedido da autora 818.287.543 já se encontrava definitivamente arquivado desde 28/04/1998. Assim, considerando que ambas as empresas possuem em seu nome comercial a expressão ‘TIP TOP’ e que, ao tempo do deferimento do pedido de marca da ré, não havia qualquer anterioridade impeditiva em vigor, descabe qualquer argumentação com base no art.124, V da LPI, nos estritos termos do parecer 0005-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, já citado na manifestação técnica do INPI”; (iii) “em relação à alegação de decisões contraditórias, esclareceu a DIRMA que os pedidos de marca de autora e ré tramitaram de forma distinta, sendo que os pedidos da autora sofreram impugnações apresentadas por terceiros relativas a registros em classes afins e que estavam em vigor à época do exame. Já quanto ao pedido de registro de marca da ré, embora também tenha sido alvo de oposição, a anterioridade impeditiva alegada encontrava-se definitivamente arquivada quando do exame, pelo que não poderia obstaculizar a concessão do registro”.
Ao final, requer que seja negado provimento à apelação.
O MPF manifestou-se por seu desinteresse no feito (evento 5).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000344209v13 e do código CRC 7ae9beae.
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Data e Hora: 27/01/2021, às 15:26:30