Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016640-26.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  ADSHEL LTDA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora objetiva o reconhecimento da insubsistência dos débitos consignados nos processos administrativos n os 15374.903.737/2010-95, 15374.978.670/2009-17 e 15374.907.516/2009-52, com a consequente restituição dos valores já pagos e, ainda, a anulação da adesão da autora ao Refis.

 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 182).

 

A apelante alega, em síntese, que: 1) sua pretensão reside na declaração de nulidade dos débitos oriundos dos Processos Administrativos n.º 15374.903737/2010, 15375.978670/2009 e 15374.907516/2009-52, bem como seja reconhecida a rescisão do parcelamento do REFIS referente ao processo administrativo nº 15374.907516/2009-52, com a devolução de todos os valores pagos, decorrentes dos créditos consolidados, via compensação, eis que indevido o pagamento; 2) não havia débitos a serem pagos, havendo apenas declarações errôneas em DCTFs que foram  retificadas, antes de qualquer manifestação por parte do Fisco. Porém, tais circunstâncias não foram corretamente apreciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, que através de despachos decisórios consolidou o crédito, dando origem aos processos administrativos supracitados; 3) embora a apelante tenha apresentado três DCTFs retificadoras em substituição, a Apelada consolidou os créditos tributários sem observar as declarações retificadas, ignorando a previsão normativa contida no artigo 11 da IN/SRF nº 583/2005, pelo que, de rigor a exclusão das pendências de n.ºs 15374.903.737/2010-95, 153744907.516/2016-52 e 15374.978.670/2009-17; 4) analisou  o laudo pericial apresentado e manifestou-se concordando com a análise da Expert quanto às declarações retificadoras, denotando pela inexistência de qualquer crédito tributário passível de cobrança pelo Fisco, mesmo porque não há qualquer pendência nos referidos processos administrativos pela inobservância do Fisco quanto as DCTFs retificadoras em substituição, não tendo o que se falar em base de cálculo, conforme analisado pela própria perita; 5) os pedidos de compensação, fundamentado em DCTF posteriormente retificada, são nulos, não possuindo qualquer efeito jurídico, já que não se coadunam com o art. 74 da Lei nº 9.430/96, que regulamenta a compensação de créditos do contribuinte com o Fisco Federal; 6) ao julgar a ação improcedente, por entender que a prova pericial do juízo não foi suficiente, e mais, impondo toda a responsabilidade pelo resultado da demanda a Apelante por não ter trazido aos autos documentos que sequer lhe foram solicitados pela perícia judicial, o Magistrado “a quo” proferiu verdadeira decisão surpresa, o que na atual ordem processual é vedada pelo art. 10 do CPC; 7) o julgamento sem o requerimento de novas provas, evidencia o cerceamento de defesa sofrido pela Apelante, sobretudo pelo fato de o juízo a quo entender necessária para a conclusão dos fatos; 8) o juízo a quo violou o princípio inquisitório, ao prolatar a r. sentença entendendo que o laudo pericial com as informações prestadas era insuficiente, sem requerer a produção de novas provas; 9) a apresentação da declaração retificadora independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados, nesse ponto tendo maior amplitude que o enunciado pelo artigo  147 do Código Tributário Nacional, que condiciona a permissibilidade da revisão do ato de lançamento mediante comprovação do erro por parte do contribuinte; 10) com a apresentação da DCTF retificadora, a declaração primitiva perde toda sua força jurídica, não sendo apta a constituir o crédito tributário; 11) não devem subsistir a cobrança e mesmo a constituição dos créditos tributários derivados da não homologação das compensações da Apelante, porque não guardam qualquer relação com as declarações efetuadas anteriormente.

 

Contrarrazões – evento 198.

 

O Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção (evento 6).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

A parte autora objetiva o reconhecimento da insubsistência dos débitos consignados nos processos administrativos n os 15374.903.737/2010-95, 15374.978.670/2009-17 e 15374.907.516/2009-52, com a consequente restituição dos valores já pagos e, ainda, a anulação da adesão da autora ao Refis.

 

Inicialmente, cumpre destacar que não houve o cerceamento de defesa alardeado na apelação, pois o inciso I do art. 333 do CPC prescreve que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi verificado no caso concreto, vez que as provas carreadas aos autos não demonstram o direito da autora. Enfim, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual merece ser indeferida a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Segundo a autora, ao   constatar  as   pendências   junto   à Receita   Federal,   quitou   os   débitos   referentes   aos   processos   nºs 15374.903737/2010­95   e   15374.978670/2009­17,   optando   por   aderir   ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em relação ao crédito tributário controlado pelo processo nº 15374.907516/2009­52.

 

A manifestação do Assistente Técnico acerca do laudo pericial é elucida bem a questão, valendo ser considerada como razões de decidir (evento 168 – fls. 656/661):

 

(...)

Trata-se de determinar a validade e o alcance de retificação de DCTF para excluir débito anteriormente declarado, depois de proferido despacho decisório que não homologou a compensação, vez que os quesitos formulados e suas respostas referem-se a essa questão. A matéria está normatizada no Parecer Normativo Cosit 02/2015, em seu item 13, abaixo transcrito:

“13. Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de a DCTF retificadora, em regra, produzir o mesmo efeito da original, e a DCOMP extinguir o débito desde seu processamento, ambas declarações estão sujeitas à verificação e à homologação da autoridade administrativa, que pode exigir confirmação e comprovação das informações declaradas, seja em auditoria interna da DCTF, seja em procedimento de fiscalização, seja na análise da DCOMP ou da manifestação de inconformidade. Afinal, a apresentação do PER/Dcomp sem a retificação prévia da DCTF gera o ônus ao sujeito passivo de ter de comprovar o crédito pleiteado, conforme julgados do CARF: (Acórdão nº 3802¬002.345, Rel. Cons. Solon Sehn, Sessão de 29/01/2014)

 

DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório."

Tal parecer normativo aplica-se ao caso concreto, por possuir natureza declaratória, a teor do disposto no Parecer Normativo Cosit 05/94, que assim dispõe:

"16. Por não se caracterizarem, pois, como atos constitutivos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por via de conseqüência, possuem natureza declaratória - não sendo demasiado lembrar que é da essência dos atos declaratórios a produção de efeitos retroativos -, salientando-se, por oportuno, que sua normatividade, por tal razão, tem por fundamento não o poder de criar norma, que não possuem, mas, sim, o poder vinculante do entendimento interpretativo neles expresso, o qual, aliás, é próprio dos atos praticados pela autoridade administrativa no uso de suas atribuições legais."

Tem-se, portanto, que a mera retificação de DCTF para excluir ou reduzir débito objeto de PER/DCOMP não homologada, por si só, não pode produzir o efeito de cancelar o PER/DCOMP ou o despacho decisório. Tal retificação pode ser efetivada, de ofício, após a prolação do despacho decisório que não homologou a compensação, em sede de manifestação de inconformidade, e mesmo depois da inscrição do débito em DAU ou de sua execução judicial, mediante solicitação de revisão da inscrição, em sede de revisão do despacho decisório. Em ambos os casos, cabendo à contribuinte comprovar o alegado erro de fato e sendo outorgada à RFB a prerrogativa de decidir pela realização de diligência para apurar a verdade material, tudo na forma do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, que assim dispõe:

(…)

REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DÉBITO CONFESSADO EM DECLARAÇÃO

(…)

Retificação de ofício de débito confessado em declaração

41. As declarações entregues para comunicar a existência de crédito tributário, representando confissão de dívida nos termos do §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, tais como DCTF, DIRPF, DITR e GFIP, podem ser retificadas espontaneamente pelo sujeito passivo, com espeque no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, atendidos os limites temporais estabelecidos em normas específicas (§ 2º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 – DCTF, art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009 – DIRPF e DITR; art. 463 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 – GFIP), respeitado o prazo de cinco anos para retificação (conforme Parecer Cosit nº 48, de 07 de julho de 1999).

42. Não mais sendo possível retificação por iniciativa do sujeito passivo, esta poderá ser realizada de ofício pela autoridade administrativa da unidade local de jurisdição para reduzir os débitos a serem encaminhados ao órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, haja vista orientação contida na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, antes referida. Nos termos desta portaria, mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa, e ainda que iniciada a execução fiscal, a retificação de ofício poderá ser efetuada se comprovado o erro de fato no preenchimento da declaração.

43. No caso específico da DCTF, desde 2004 (IN SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004) há previsão específica para revisão de ofício por erro de fato no preenchimento desta declaração, a fim de alterar débito que tenha sido enviado para a PGFN ou que tenha sido objeto de procedimento fiscal. Tal disposição, hoje, consta da norma disciplinadora da DCTF, qual seja, a IN RFB nº 1.110, de 2010, especificamente no § 3ºdo art. 9º:

Art. 9º. (omissis)

(...)

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011).

44. Frise-se que o saldo a pagar a ser inscrito na dívida ativa originado de procedimento de auditoria interna da DCTF também pode ser objeto de retificação de ofício, consoante se depreende da referida portaria e do § 3º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010. Novamente, esta retificação dependerá da comprovação do cometimento pelo contribuinte de inequívoco erro de fato no preenchimento da declaração.

45. Da mesma forma que a revisão de ofício, a retificação de ofício pode ser feita a qualquer tempo, para crédito tributário não extinto e indevido. Para os casos em que o crédito tributário já se encontre extinto, “deve ser observado, nesse caso, o art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro praticado e a devolução do valor recolhido indevidamente aos cofres públicos à apresentação pelo contribuinte de pedido de restituição antes de transcorrido o prazo fixado no referido dispositivo legal” (Parecer Cosit nº 38, de 2003).

(…)

REVISÃO DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO

Revisão de ofício do despacho decisório que não homologou a declaração de compensação – Dcomp.

46. Trata-se, neste ponto, de analisar a possibilidade de rever de ofício despacho decisório anteriormente proferido que não homologou compensação efetuada via Dcomp quando, ultrapassada a possibilidade de discussão administrativa via manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresenta petição para apontar ocorrência de erro de fato.

47. Para que o débito em cobrança amigável, ou enviado para inscrição, possa ser revisto, tornase necessário que o despacho decisório anteriormente proferido seja revisto. Aplicável, aqui, por analogia (uma vez que inexiste, no caso, ato de lançamento da autoridade fiscal) o inciso VIII do art. 149 do CTN, limitada à hipótese de comprovação pelo contribuinte de erro de fato no preenchimento da declaração, haja vista o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999.

48. Consoante a citada portaria, qualquer débito encaminhado para inscrição em dívida ativa pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa da RFB quando o sujeito passivo apresentar provas inequívocas de cometimento de erro de fato.

49. No caso da Dcomp, o encaminhamento de débito para inscrição em dívida ativa dá-se quando a compensação efetuada não é homologada por despacho decisório da autoridade administrativa (em função de análise manual ou eletrônica), e, cumulativamente, tal decisão não é reformada em função de contencioso administrativo, seja pelo fato de não se ter instaurado o litígio, seja em virtude de decisão administrativa definitiva, total ou parcialmente, desfavorável a ele.

50. A declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e tem caráter de confissão de dívida (§§2º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996). Ocorre, porém, que o débito ali declarado, em regra, teve sua constituição operada por outro meio (lançamento de ofício ou declaração do contribuinte, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, p. ex.). Dessa forma, na hipótese de regular alteração no meio originário que constituiu o crédito tributário – como, p.ex., uma retificação da DCTF –, a redução do valor do débito implicará a necessidade de correção deste valor na Dcomp (já extinto pela própria declaração), que pode se dar tanto por meio de retificação da Dcomp por parte do contribuinte, quando cabível, como por revisão de ofício, caso a matéria já não esteja sob a alçada da DRJ, em virtude de manifestação de inconformidade interposta.

51. Extrai-se do exposto que, se o contribuinte apresentar petição com alegação de erro de fato no preenchimento da Dcomp após o prazo de trinta dias estabelecido no §7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, ou após a conclusão de contencioso administrativo porventura instaurado, ainda que o débito já se encontre inscrito na dívida ativa e em execução fiscal, a autoridade administrativa deve analisar o pleito e, se pertinente, proferir nova decisão, de ofício, para revisar o despacho decisório anterior que não homologou a compensação e retificar a Dcomp. Contudo, deverão ser observados os trâmites da referida portaria conjunta se o débito já tiver sido encaminhado para inscrição na dívida ativa.

52. Esta revisão de ofício do despacho decisório também pode ser realizada no caso de o erro de fato ter ocorrido no preenchimento da DIPJ, especificamente na apuração do saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, utilizado como crédito na Dcomp apreciada, bem como para os casos de erro em preenchimento de Documento de Arrecadação de Recursos Federais – Darf. Embora o erro de fato não tenha ocorrido na Dcomp, a não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento de declaração, o que conduz à conclusão de que o débito é cobrado em função de erro de fato, cuja revisão é autorizada pela Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999. Nesta hipótese, será proferida decisão de ofício para revisar o despacho decisório anterior e retificar a DIPJ ou o Darf.

53. Ressalte-se que somente poderá haver revisão de ofício do despacho decisório que não homologou a compensação se o erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL) não tiver sido objeto de apreciação dos órgãos de julgamento administrativo instaurado em função de apresentação anterior de manifestação de inconformidade, conforme já abordado.

…

Existência de ação judicial com o mesmo objeto da revisão de ofício

59. A existência de ação judicial com o mesmo objeto, a despeito de obstar o curso de contencioso administrativo, na linha da Súmula nº 1 do CARF e Parecer Normativo Cosit/RFB Nº 7, de 22 de agosto de 2014, não tem o mesmo efeito no que toca à revisão de ofício, haja vista que esta, como já apontado, não é processo para solução de litígios, mas o exercício do dever-poder unilateral da Administração de anular seus atos viciados (nesse sentido, cfr. o citado REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/09/2013), e deve ser efetuada independentemente de estar em curso ação judicial sobre o mesmo objeto. Feita a revisão de ofício pela autoridade fiscal, esta deve comunicar prontamente tal fato ao órgão de representação judicial competente (unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional). Nessa linha, também deverá ser comunicado o órgão do Ministério Público que porventura tenha recebido a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 1996, nas hipóteses em que a revisão implicar a perda de objeto da representação.

À vista do exposto e considerando que a contribuinte abdicou dos recursos administrativos facultados pelo Decreto 70 235/72 (PAF), com relação aos despachos decisórios que não homologaram as compensações, e tampouco solicitou sua revisão de ofício, quando poderia ter feito prova dos erros alegados; e ainda que os dados constantes da inicial e da perícia não indicam a comprovação inequívoca de tais erros, não se poderia concluir, s.m.j, como consignado na perícia, pela inexistência dos débitos originalmente declarados em DCTF.

 

O juízo a quo, em sintonia com os argumentos supra, afirma que “as conclusões do laudo pericial corroboram, quando muito, a alegação de que houve apresentação de declarações com o intuito de substituir as originalmente apresentadas à Receita Federal. A prova técnica é imprestável, porém, para referendar as informações sobre tributos devidos consignadas nas DCTFs retificadoras”.

 

Acrescenta o juízo a quo: “nessas circunstâncias, considerando que o ônus de provar a inexistência dos débitos recaía sobre a demandante, a improcedência das pretensões formuladas na inicial é de rigor”.

 

Dessarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos da regra de distribuição probatória estabelecida no artigo 373 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que não houve questionamento acerca de tal valor.

 

Os honorários advocatícios acima fixados deverão ser acrescidos do valor correspondente a 10% (dez por cento) da verba acima citada, a título de honorários recusais.

 

Posto isso, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000331259v2 e do código CRC 1206616f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 15/7/2022, às 14:41:32

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016640-26.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS CONSIGNADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DE ADESÃO AO REFIS. PROVA PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

  1. A parte autora objetiva o reconhecimento da insubsistência dos débitos consignados nos processos administrativos n os 15374.903.737/2010-95, 15374.978.670/2009-17 e 15374.907.516/2009-52, com a consequente restituição dos valores já pagos e, ainda, a anulação da adesão da autora ao Refis.

  2. Não houve o cerceamento de defesa alardeado na apelação, pois o inciso I do art. 333 do CPC prescreve que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi verificado no caso concreto, vez que as provas carreadas aos autos não demonstram o direito da autora. Enfim, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual merece ser indeferida a preliminar de cerceamento de defesa.

  3. Segundo a autora, ao   constatar  as   pendências   junto   à Receita   Federal,   quitou   os   débitos   referentes   aos   processos   nºs 15374.903737/2010­95   e   15374.978670/2009­17,   optando   por   aderir   ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em relação ao crédito tributário controlado pelo processo nº 15374.907516/2009­52.

  4. As conclusões do laudo pericial corroboram, quando muito, a alegação de que houve apresentação de declarações com o intuito de substituir as originalmente apresentadas à Receita Federal. A prova técnica é imprestável, porém, para referendar as informações sobre tributos devidos consignadas nas DCTFs retificadoras. Nessas circunstâncias, considerando que o ônus de provar a inexistência dos débitos recaía sobre a demandante, a improcedência das pretensões formuladas na inicial é de rigor.

  5. Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que não houve questionamento acerca de tal valor.

  6. Os honorários advocatícios acima fixados deverão ser acrescidos do valor correspondente a 10% (dez por cento) da verba acima citada, a título de honorários recusais.

  7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000331260v3 e do código CRC 18af2143.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 0016640-26.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/07/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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