Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003481-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EXATA EVENTOS LTDA e OUTRA contra a sentença do evento 21, proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal de Vitória/SJES, que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 13/02/2025, de reconhecimento do direito das Impetrantes, optantes pelo Simples Nacional, à (i) fruição dos benefícios fiscais de redução da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de 18 de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando-se as restrições previstas no art. 3º, incisos II e III, §1º e §4º, inciso II, da IN RFB nº 2.195/2024 e no art. 1º, §2º, da Portaria ME n.º 7.163/2021; (ii) repetição do indébito dos valores indevidamente pagos desde a data da impetração. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a Lei nº 14.148/21 prevê que cabe ao Ministério da Economia designar quais códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencem ao setor de eventos para fins de aplicação do PERSE; (ii) a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.114/2022, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; (iii) a Lei Complementar n.º 123/2006, em seu art. 24, §1º, veda a utilização, por empresas enquadradas no Simples Nacional, de incentivos fiscais ou alterações de bases de cálculo e alíquotas, salvo se previstos ou autorizados na própria LC; (iv) a adesão ao regime do Simples Nacional é facultativa, de modo que o contribuinte, ao optar por ele, aceita suas regras e não pode modificá-las conforme sua conveniência; e (v) a definição das hipóteses beneficiadas pelo PERSE e dos respectivos requisitos insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Tributária, por se tratar de opção político-fiscal (mérito administrativo), não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na escolha das alíquotas ou na concessão de isenções fiscais.

Em suas razões recursais (evento 31), as Apelantes sustentam, em resumo, que (i) as restrições impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e pela IN n.º 2.144/2022 extrapolam os limites legais, já que a Lei nº 14.148/2021 previu apenas que as atividades relativas ao setor de eventos deveriam ser relacionadas por ato do Poder Executivo, não mencionando qualquer exigência quanto à inscrição prévia no CADASTUR e à aplicação do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) a LC n.º 123/06 é norma de caráter geral, e, por isso, não impede a aplicação simultânea de outra lei, em especial a do PERSE, norma de natureza emergencial e temporária; (iii) a exclusão das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional do PERSE afronta o princípio da isonomia, uma vez que a lei instituidora do programa não mencionou nem vedou qualquer regime de tributação.  

Em contrarrazões (evento 39), a União defende, em linhas gerais, que (i) a atividade principal das Impetrantes (CNAE 77.39-0-03 – “Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes”) permanece incluída no rol do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, como beneficiária do PERSE; (ii) não é exigido registro no CADASTUR para essa atividade; (iii) contudo, as disposições da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); (iv) a Lei Complementar n.º 123/2006 veda expressamente a acumulação do regime unificado de arrecadação com qualquer outro benefício fiscal, nos termos do art. 24, §1º, da LC n.º 123/2006; (v) as empresas optantes pela Simples Nacional já usufruem de um regime tributário facilitado, de modo que a cumulação de benefícios configuraria violação ao princípio da isonomia.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito das Impetrantes à (i) fruição dos benefícios fiscais de redução da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de 18 de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando-se as restrições previstas no art. 3º, incisos II e III, §1º e §4º, inciso II, da IN RFB nº 2.195/2024 e no art. 1º, §2º, da Portaria ME n.º 7.163/2021; (ii) repetição do indébito dos valores indevidamente pagos desde a data da impetração.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de que empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) usufruam dos benefícios fiscais de redução da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS, instituídos pelo PERSE.

III. Razões de decidir

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.283 (Recursos Especiais nºs 2126428/RJ, 2126436/RJ, 2130054/CE, 2138576/PE, 2144064/PE e 2144088/CE), concluído em 11/06/2025, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

As ementas dos acórdãos do julgamento dos recursos especiais bem resumem os fundamentos adotados pelo STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.283. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). NECESSÁRIA INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR). EXCLUSÃO DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS /COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148 /2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.

4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148 /2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.

5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.

6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.

8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Precedente do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Negado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". (sem grifos no original)

Veja-se, inclusive, que, além de ser vinculante e ter aplicação imediata (art. 1.040 do CPC), o precedente do STJ mencionado acima provavelmente representa a palavra final sobre a matéria, pois, ao analisar o Tema 1.333 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício” (ARE 1517693 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/10/2024).

Além disso, no julgamento de caso análogo, objeto do Tema 1.050 da Repercussão Geral, o STF decidiu que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida” (RE 1.199.021/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/09/2020).

No mesmo sentido, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados da 3ª Turma Especializada:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR E TEMPESTIVA NO CADASTUR. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por FERRARI PRAIA BAR E LANCHONETE LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, cujo objeto consistia em obter autorização para inscrição no PERSE sem a exigência de prévia regularidade no CADASTUR, a fim de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelante faz jus ao benefício fiscal do PERSE, mesmo sem estar inscrita no CADASTUR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.148/2021 institui o PERSE com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia sobre o setor de eventos, conferindo alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares.

4. A Portaria ME nº 7.163/2021, em seu art. 1º, §2º, condiciona a fruição do benefício pelas atividades constantes do Anexo II à inscrição regular no CADASTUR na data de publicação da lei (04/05/2021).

5. A Lei nº 14.859/2024 ampliou o prazo de regularização do CADASTUR até 30/05/2023, mas manteve-o como requisito indispensável para atividades previstas no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

6. A apelante comprovou inscrição no CADASTUR apenas em 03/07/2023, ou seja, fora do prazo legalmente fixado, inviabilizando o reconhecimento de seu direito.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.283, firmou tese no sentido de que a inscrição prévia no CADASTUR é requisito legal para fruição do PERSE, e que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir da alíquota zero prevista no programa.

8. Em acréscimo, a empresa autora, ora apelante, era optante pelo SIMPLES NACIONAL, fato incontroverso na medida em que a própria empresa anuiu com a afirmação da Fazenda em sua réplica. Deste modo, também por este motivo deve ser rejeitado o seu pedido de usufruir dos benefícios do PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, §1º, da LC 123/2006.

9. Ressalto que a empresa informou em sua réplica que alteraria seu sistema de tributação para lucro presumido a partir de 2024, todavia, este fato, além de não ter sido devidamente comprovado nos autos, não modificaria a conclusão do julgado no sentido da rejeição do pedido, considerando a ausência de cadastro tempestivo no CADASTUR, motivo suficiente para rejeição de sua pretensão, tal como já amplamente consignado.

10. A ausência de inscrição tempestiva no CADASTUR, somada à condição de optante pelo Simples Nacional, inviabiliza a pretensão, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A fruição do benefício fiscal do PERSE exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a inscrição regular no CADASTUR para atividades constantes dos Anexos II das Portarias ministeriais.

2. O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

3. A ausência cumulativa de inscrição tempestiva no CADASTUR e a condição de optante pelo Simples Nacional inviabilizam o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício do PERSE.” (TRF2, Apelação Cível nº 5097881-14.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 04/09/2025 – sem grifos no original)

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. VEDAÇÃO.

1. A impetrante é optante do regime simplificado de tributação instituído pelo Simples Nacional, disciplinado pela LC nº 123/2006, a qual, em seu art. 24, §1º, estabelece que as empresas beneficiárias desse regime jurídico-tributário diferenciado não poderão usufruir de "quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar".

2. Por força do disposto no art. 24, §1º, da Lei nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão impedidas de se beneficiar das medidas fiscais asseguradas pelo PERSE, incluindo a redução a 0% das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pretendida pela impetrante, exceto se prevista ou autorizada na própria LC 123/2006.

3. Cumpre mencionar o art. 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2.114/2022 da RFB, que trata da aplicação do benefício fiscal almejado pela impetrante, ao dispor que "o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

4. A vedação estabelecida em relação à empresa optante pelo Simples Nacional para usufruir das medidas fiscais asseguradas pelo PERSE não implica ofensa ao princípio da isonomia, pois tal vedação se aplicaria a todas as sociedades beneficiadas pelo regime simplificado de tributação instituído pela LC nº 123/2006, não havendo que se falar em tratamento anti-isonômico.

5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, a pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, estender benefício fiscal em prol de contribuintes não contemplados pela legislação pertinente (vide: ARE 928.139 AgR / RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2018, DJe 05/09/2018; ADI 6025 / DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, julgado em 20/04/2020, DJe 26/06/2020).

6. Sob outro giro, a invocação de violação de diversos princípios, para fins de enquadramento no Perse, carece de sentido lógico, pois é evidente que a destinação de benefícios pelo poder público não pode prescindir das mais variadas formalidades, não se podendo olvidar que, na hipótese de outorga de benefícios fiscais, a interpretação a ser realizada deve se dar de forma restritiva, na forma do disposto no artigo 111 do CTN.

7. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2, Apelação nº 5013210-67.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 20/05/2024 - sem grifos no original)

Caso dos autos

As Impetrantes (EXATA EVENTOS LTDA e PIC-BUM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.) são optantes do Simples Nacional desde 01/01/2022 (evento1, ANEXO8) e 01/01/2018 (evento, ANEXO9), respectivamente, razão pela qual não fazem jus à fruição do benefício fiscal do PERSE.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630901v2 e do código CRC a73ff138.

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Apelação Cível Nº 5003481-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. IN RFB Nº 2.195/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.283. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito das Impetrantes à (i) fruição dos benefícios fiscais de redução da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de 18 de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando-se as restrições previstas no art. 3º, incisos II e III, §1º e §4º, inciso II, da IN RFB nº 2.195/2024 e no art. 1º, §2º, da Portaria ME n.º 7.163/2021; (ii) repetição do indébito dos valores indevidamente pagos desde a data da impetração.

II – Questões em discussão

2. Discute-se a possibilidade de que empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) usufruírem dos benefícios fiscais de redução da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS, instituídos pelo PERSE.

III – Razões de decidir

3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.283, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”

4. Além de ser vinculante e ter aplicação imediata (art. 1.040 do CPC), o precedente do STJ mencionado acima provavelmente representa a palavra final sobre a matéria, pois, ao analisar o Tema 1.333 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício” (ARE 1517693 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/10/2024).

5. Além disso, no julgamento de caso análogo, objeto do Tema 1.050 da Repercussão Geral, o STF decidiu que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida” (RE 1.199.021/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/09/2020).

6. As Impetrantes (EXATA EVENTOS LTDA e PIC-BUM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA) são optantes do Simples Nacional desde 01/01/2022 (evento1, ANEXO8) e 01/01/2018 (evento, ANEXO9), respectivamente, razão pela qual não fazem jus à fruição do benefício fiscal do PERSE.

IV – Dispositivo.

7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 28/11/2025

Apelação Cível Nº 5003481-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 28/11/2025, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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