Apelação Cível Nº 0000457-29.2011.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que a sentença recorrida merece reforma, pois incorreu em erro ao reconhecer a prescrição intercorrente. Sustenta que, ao contrário do afirmado na sentença, o exequente não se manteve inerte e, desde a propositura da execução fiscal, realizou diligências ininterruptas para localizar bens e o devedor. Em suas palavras, “o exequente promoveu inúmeras diligências para fins de localização do executado e seus bens, de forma ininterrupta”, e que “as inúmeras diligências perpetradas nos autos para fins de localização do executado e de seu representante legal revelam a ausência de inércia do exequente”. Para reforçar sua alegação, argumenta que, após a citação da executada em 09/05/2011, houve tentativa de parcelamento, posterior pedido de penhora eletrônica, bloqueio de valores, transferência de valores penhorados, reiteradas atualizações do valor da dívida, requerimento de alteração do polo passivo por sucessão empresarial, tentativa de bloqueio de veículo, consulta infrutífera ao RENAJUD, tentativa de obtenção de informações fiscais via INFOJUD, e manifestação sobre a Resolução nº 547/2023 do CNJ. Alega que tais medidas demonstram que o feito jamais permaneceu paralisado por inércia da exequente por mais de cinco anos, inexistindo, portanto, a prescrição intercorrente. Sustenta ainda que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de ofício fora das hipóteses expressamente previstas, e que, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, o prazo prescricional só tem início após decisão judicial que determina o arquivamento dos autos, o que não ocorreu. Argumenta também que o reconhecimento da prescrição se deu sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, como exige o devido processo legal. Por fim, requer que seja reformada a sentença de primeira instância, reconhecendo-se a ausência de prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução fiscal, com a retomada das medidas executivas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado diante do disposto na Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002612001v5 e do código CRC 1d8632ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 06/11/2025, às 19:12:58