Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000457-29.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (evento 115, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 118, PET1), alega o apelante que a sentença recorrida merece reforma, pois incorreu em erro ao reconhecer a prescrição intercorrente. Sustenta que, ao contrário do afirmado na sentença, o exequente não se manteve inerte e, desde a propositura da execução fiscal, realizou diligências ininterruptas para localizar bens e o devedor. Em suas palavras, “o exequente promoveu inúmeras diligências para fins de localização do executado e seus bens, de forma ininterrupta”, e que “as inúmeras diligências perpetradas nos autos para fins de localização do executado e de seu representante legal revelam a ausência de inércia do exequente”. Para reforçar sua alegação, argumenta que, após a citação da executada em 09/05/2011, houve tentativa de parcelamento, posterior pedido de penhora eletrônica, bloqueio de valores, transferência de valores penhorados, reiteradas atualizações do valor da dívida, requerimento de alteração do polo passivo por sucessão empresarial, tentativa de bloqueio de veículo, consulta infrutífera ao RENAJUD, tentativa de obtenção de informações fiscais via INFOJUD, e manifestação sobre a Resolução nº 547/2023 do CNJ. Alega que tais medidas demonstram que o feito jamais permaneceu paralisado por inércia da exequente por mais de cinco anos, inexistindo, portanto, a prescrição intercorrente. Sustenta ainda que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de ofício fora das hipóteses expressamente previstas, e que, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, o prazo prescricional só tem início após decisão judicial que determina o arquivamento dos autos, o que não ocorreu. Argumenta também que o reconhecimento da prescrição se deu sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, como exige o devido processo legal. Por fim, requer que seja reformada a sentença de primeira instância, reconhecendo-se a ausência de prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução fiscal, com a retomada das medidas executivas.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado diante do disposto na Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002612001v5 e do código CRC 1d8632ed.

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Documento:20002612002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000457-29.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (evento 115, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa por infração ao artigo 24 da Lei 3.820/60, conforme Certidão de Dívida Ativa trazida com a petição inicial (evento 1, OUT1).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017).

em 27/06/2017

A sentença fixou o marco inicial da suspensão em 27/06/2017 (evento 71, 1º grau), data em que o CRF-RJ foi intimado por remessa dos autos para dar andamento à execução. O apelante não impugna esse marco, mas sustenta que houve atuação contínua e diligente, o que afastaria a prescrição. Tal intimação foi realizada por meio de remessa dos autos ao conselho, que se equipara à intimação pessoal.

Ressalte-se que as teses 1 e 2 do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 a 571/STJ) definem que, havendo ciência da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão (1 ano), seguido do prazo prescricional (5 anos), independentemente de petição ou despacho.

Posteriormente, o CRF foi intimado eletronicamente, em 28/06/2024 (evento 107, 1º grau), para manifestar-se sobre sobre a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de nova propositura, caso encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (evento 105, DESPADEC1).

No entanto, limitou-se a impugnar a aplicação da Resolução 547 do CNJ aos conselhos profissionais (evento 108, PET1), não tendo alegado nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.

Portanto, o decurso de mais de seis anos entre 27/06/2017 e a sentença (12/12/2024) caracteriza a prescrição intercorrente.

Por isso, a sentença que declarou extinta a execução por prescrição intercorrente é juridicamente correta e conforme o entendimento vinculante do STJ. Não há nulidade por falta de intimação, nem ato útil apto a afastar a prescrição, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Logo, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002612002v13 e do código CRC 91690212.

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Documento:20002612003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000457-29.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EQUIVALÊNCIA À PESSOAL. SÚMULA 314/STJ E REsp 1.340.553/RS (TEMAS 566-571). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por conselho profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), pela ocorrência de prescrição intercorrente, em cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60, consubstanciada em CDA juntada à inicial. Não houve condenação em honorários na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80 e da orientação vinculante do STJ, consumou-se a prescrição intercorrente entre o termo inicial da suspensão e a prolação da sentença; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal do exequente e se são devidos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da LEF determina a suspensão automática da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; decorrido 1 ano, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme Súmula 314/STJ e tese repetitiva firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571).
4. O termo inicial da suspensão fixa-se na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens ou do devedor, sendo desnecessário requerimento específico ou despacho expresso de suspensão; o decurso do ano de suspensão soma-se ao quinquênio prescricional.
5. A sentença fixou como marco inicial 27/06/2017, quando o exequente foi intimado, por remessa dos autos, a dar andamento ao feito, ato que se equipara à intimação pessoal; entre essa data e a sentença (12/12/2024) transcorreu lapso superior a seis anos, sem ato útil capaz de interromper a prescrição.
6. A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, art. 183, § 1º), sendo válida a ciência em 28/06/2024 para manifestação sobre a extinção; o exequente não alegou causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
7. A necessidade de observância dos precedentes obrigatórios decorre dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC; o juízo de origem observou a sistemática definida pelo STJ ao reconhecer e decretar a prescrição intercorrente.
8. Não há majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) porque inexistiu arbitramento de honorários na origem, nos termos da orientação da 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. Mantida a extinção da execução por prescrição intercorrente. Sem fixação de honorários recursais, ante a ausência de verba honorária na origem.

10. Teses de julgamento: 1. O prazo de suspensão de 1 ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguindo-se o prazo prescricional, independentemente de provocação ou despacho específico. 2. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início da contagem dos prazos do art. 40 da LEF. 3. A ausência de ato executivo útil dentro da soma do período de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional aplicável impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. É indevida a majoração de honorários recursais quando inexiste verba honorária fixada na origem.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80 (LEF), art. 40 e §§; CPC, arts. 183, § 1º; 487, II; 927, III; 1.039; 85, § 11; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei 3.820/60, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS (Temas 566-571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; Súmula 314/STJ; TRF2, 6ª Turma Esp., AC 0072546-06.2018.4.02.5117, DJe 06.02.2019; TRF2, 5ª Turma Esp., AC 0004742-64.2007.4.02.5001, DJe 17.02.2017; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação Cível Nº 0000457-29.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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