Apelação Cível Nº 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. S., para determinar o reenquadramento da autora no cargo de Arquivista, com o consequente recálculo de sua aposentadoria/remuneração, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da nova posição funcional e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Condenou a UFF nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte autora nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante que a sentença desconsiderou a existência de vício no ato administrativo originário que havia promovido o reenquadramento irregular da parte autora, com base em decisão do Conselho Universitário da UFF posteriormente anulada. Em suas palavras, sustenta que "os enquadramentos de outubro/2008 foram em desconformidade ao estabelecido na Lei nº 11.091/2005" e, portanto, a administração teria legitimidade para rever o ato a qualquer tempo, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99. Para reforçar sua alegação, argumenta que o reenquadramento com base em ato nulo não gera direito adquirido e que a Lei nº 8.112/90 autoriza a revisão de atos ilegais independentemente de prazo decadencial. Sustenta ainda que não restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do cargo de Arquivista nem para a configuração de dano moral indenizável. Por fim, requer que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos da autora, inclusive quanto à indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), M. B. D. S. afirma que o cargo correto da autora sempre foi o de Arquivista, conforme portarias da década de 1980 e comprovação documental e testemunhal. Alega que a não aplicação correta da tabela de correlação da Lei nº 11.091/2005 decorreu de erro administrativo histórico que perdura desde 1988 e que, portanto, inviabiliza a aplicação da tabela a partir de um cargo erroneamente atribuído. Em reforço, indica que a autora foi prejudicada por decisão administrativa tomada sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que configura nulidade do ato. Sustenta ainda que o processo administrativo instaurado posteriormente apenas comunicou uma decisão já tomada, sem possibilitar à autora a participação efetiva na sua formação, o que viola frontalmente o devido processo legal. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção, por se tratar de demanda que versa sobre interesse patrimonial disponível, em que não há interesse público qualificado ou presença de incapazes.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582110v8 e do código CRC 03d2e1c8.
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