Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tida por interposta e de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de sentença (evento 29, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. S., para determinar o reenquadramento da autora no cargo de Arquivista, com o consequente recálculo de sua aposentadoria/remuneração, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da nova posição funcional e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Condenou a UFF nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte autora nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 46, APELACAO1, 1º grau), alega o apelante que a sentença desconsiderou a existência de vício no ato administrativo originário que havia promovido o reenquadramento irregular da parte autora, com base em decisão do Conselho Universitário da UFF posteriormente anulada. Em suas palavras, sustenta que "os enquadramentos de outubro/2008 foram em desconformidade ao estabelecido na Lei nº 11.091/2005" e, portanto, a administração teria legitimidade para rever o ato a qualquer tempo, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99. Para reforçar sua alegação, argumenta que o reenquadramento com base em ato nulo não gera direito adquirido e que a Lei nº 8.112/90 autoriza a revisão de atos ilegais independentemente de prazo decadencial. Sustenta ainda que não restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do cargo de Arquivista nem para a configuração de dano moral indenizável. Por fim, requer que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos da autora, inclusive quanto à indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1, 1º grau), M. B. D. S. afirma que o cargo correto da autora sempre foi o de Arquivista, conforme portarias da década de 1980 e comprovação documental e testemunhal. Alega que a não aplicação correta da tabela de correlação da Lei nº 11.091/2005 decorreu de erro administrativo histórico que perdura desde 1988 e que, portanto, inviabiliza a aplicação da tabela a partir de um cargo erroneamente atribuído. Em reforço, indica que a autora foi prejudicada por decisão administrativa tomada sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que configura nulidade do ato. Sustenta ainda que o processo administrativo instaurado posteriormente apenas comunicou uma decisão já tomada, sem possibilitar à autora a participação efetiva na sua formação, o que viola frontalmente o devido processo legal. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção, por se tratar de demanda que versa sobre interesse patrimonial disponível, em que não há interesse público qualificado ou presença de incapazes.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582110v8 e do código CRC 03d2e1c8.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/10/2025, às 14:05:30

 


 



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Documento:20002582111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária tida por interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Observo que a sentença impugnada estabeleceu condenação de ente federal em obrigação de fazer.

O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ).

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, há orientação no sentido de que há remessa necessária nas sentenças que condenam a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e não fazer.  Confira-se:

Súmula 61 do TRF2: Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

No mais, como relatado, trata-se de remessa necessária tida por interposta e de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de sentença (evento 29, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. S., para determinar o reenquadramento da autora no cargo de Arquivista, com o consequente recálculo de sua aposentadoria/remuneração, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da nova posição funcional e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Condenou a UFF nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte autora nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

M. B. D. S., servidora aposentada da Universidade Federal Fluminense (UFF), ajuizou ação com o objetivo de obter seu reenquadramento no cargo de Arquivista, alegando que sempre exerceu essa função, embora formalmente estivesse enquadrada como Agente Administrativo. A autora baseia seu pleito na Portaria nº 1.065/1988, que extinguiu a categoria de Agente Administrativo, prevendo sua transposição ao cargo de Arquivista. Desde 1988, a autora teria buscado administrativamente tal correção, inclusive tendo alterado a CTPS e participado de capacitações específicas da área de Arquivologia.

Em 2023, a autora foi surpreendida com notificações da UFF que indicavam a instauração de novos processos administrativos visando seu reposicionamento para cargo inferior, sem o devido contraditório e ampla defesa. A sentença de 1º grau reconheceu a procedência do pedido, determinando o reenquadramento no cargo de Arquivista, o recálculo dos proventos de aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias (limitado à prescrição quinquenal) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Irresignada, a UFF interpôs o presente recurso, sustentando a legalidade de seus atos, bem como a ocorrência da decadência administrativa. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral.

Nesses termos, cinge-se a controvérsia.

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg noAREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 29, SENT1, 1º grau):

"JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS CONEXOS 0140856-62.2016.4.02.5108 e 5005867-87.2023.4.02.5108.

I - RELATÓRIO

Processo nº: 0140856-62.2016.4.02.5108

Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por M. B. D. S. em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em que objetiva o reenquadramento no cargo de arquivista, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas entre os proventos de aposentadoria no cargo de “Agente em Administração” e “Arquivista”, e indenização a título de dano moral.

Ainda na petição inicial a Autora requereu que a Ré apresentasse o Processo Administrativo sob nº 1406/88, o qual requereu o seu reenquadramento para o cargo de “arquivista”.

A causa de pedir da Autora baseia-se na Portaria n° 1065/1988 (Evento 1 – OUT4) que excluiu a partir de 23 de dezembro de 1985 as categorias funcionais de Agente Administrativo função ocupada pela Autora, transferindo para o cargo de “Arquivista”.

Em sua Contestação de fls. 78/86, a Ré arguiu a prescrição do fundo de direito e subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal.

As decisões de eventos 47, 61, 82, 88 e 90 determinaram que a Ré juntasse os referidos processos administrativos. Contudo, apesar de reiteradas decisões deste juízo a fim de determinar a juntada dos PADs, a ré juntou somente no evento 118.

Juntada do termo e dos vídeos de audiência no evento 154.

Alegações finais da autora evento 158, ALEGAÇÕES1 e da ré no evento 161, PET1.

Vieram os autos conclusos.

Processo nº 5005867-87.2023.4.02.5108

Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por M. B. D. S. em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, requerendo pedido de tutela de urgência para que a Ré abstenha-se de proceder com qualquer mudança de cargo da Autora e redução dos vencimento de aposentadoria da Autora durante o julgamento da presente ação. 

Narra a autora que:

"Recebeu telegrama enviado pela Ré em março/2023 (anexo) e compareceu ao RH da UFF, acreditando que o referido telegrama versava sobre o seu pedido de reenquadramento para o cargo de Arquivista. (evento 127)

Ocorre que, ao chegar no RH, a Autora foi informada que na verdade haviam sido instaurados dois novos processos administrativos (23069.007454/2017- 79 e 23069.052595/2018-27), posteriores a distribuição deste processo, para o reenquadramento da Autora em cargo inferior ao ocupado atualmente.

Ato continuo, a Autora fez requerimento via email de acesso aos autos do processo administrativo para apresentar sua defesa, porém não obteve nenhuma resposta.

Em 12/06/2023 a Autora recebeu novo telegrama da Ré (anexo) afirmando que não havia sido reconsiderada a decisão objeto do recurso protocolado pela Autora, sendo que a Autora nem mesmo teve acesso aos autos, tampouco teve acesso a decisão administrativo e apresentou o respectivo recurso.

Em 15/06/2023, a Autora novamente compareceu ao RH, fazendo o requerimento de acesso aos autos de forma física (requerimento anexo), porém foi informada pela servidora Jamili que o requerimento de acesso aos autos deveria ser feito para o email de acesso ao reitor, qual seja, dpap.ccpp.dap@id.uff.br, o que foi feito pela Autora em 16/06/2023."

Citada a Ré apresentou sua contestação em evento 18, alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito e a suposta desconformidade legal para o enquadramento da Autora.

E evento 47, o juízo converteu o julgamento em diligência para determinar que a Ré juntasse aos autos os Processos Administrativos n° 23069.010816/88-40 e 23069.053777/2010-68. Após diversas intimações para a Ré cumprisse com o determinado, a UFF juntou os PADs em evento 118.

Em sequência, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 12/06/2024.

Vieram os autos conclusos. 

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da Prescrição

O STJ consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito se ultrapassado o prazo de cinco anos desde a edição do ato (Precedentes: REsp 1712328/MG; EAREsp 538.069/PE; AgRg no AREsp 478.263/SP, AgRg no REsp 1110353/RN).

Como decidido, ainda, pelo STJ, mesmo que se trate de ato nulo haverá prescrição se a ação declaratória de nulidade de ato administrativo não for ajuizada no prazo de cinco anos (AgRg no REsp nº 1228441/MG).

Contudo, no caso em questão, a autora requereu administrativamente o seu reenquadramento e vem movimentando o processo administrativo instaurado em 1996 até a data do ajuizamento da presente ação, não havendo comprovação nos autos da notificação da autora da decisão final.

Sendo assim, afasto a prescrição sobre o próprio fundo de direito suscitada pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.

De outra parte, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as prestações anteriores ao quinquênio legal, com fundamento no no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e entendimento firmado no verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Superada a prejudicial, passa-se à análise do mérito. 

A parte autora, aposentada como assistente em administração da Universidade Federal Fluminense (fl. 57), objetiva que seja determinado seu reenquadramento como Arquivista. Alega, em síntese, que foi indevido o enquadramento que sofreu por meio da Portaria nº 1065/1998, uma vez que sempre teria atuado como arquivista. 

Narra a autora que em 06 de junho de 1985, foi publicado no D.O a Portaria nº 1065/1998 que excluiu a partir de 23 de dezembro de 1985 as categorias funcionais de AGENTE ADMINISTRATIVO (fls. 3620 do D.O) função ocupada pela autora, transferindo para o cargo de “ARQUIVISTA”.

 A autora, não tendo seu cargo alterado pela administração nos moldes em que ocorrera com os demais servidores que se encontravam em idêntica situação, requereu administrativamente seu enquadramento, tendo sido negado pela administração.

A negativa na esfera administrativa só foi cientificada a demandante após a juntada do processo administrativo nos autos pela parte ré, em cumprimento a determinação deste Juízo.

Em resposta ao pedido de enquadramento pela servidora nos autos do processo administrativo, juntado no evento 118, RESPOSTA2 pela parte ré, consta a seguinte fundamentação para o indeferimento:

Nesse contexto, relevante destacar que o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à Administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A referida Portaria citada como fundamento da negativa na esfera administrativa apresenta o seguinte teor:

Portaria nº 475 de 26/08/1987:

Art. 43 § 3º - Observada a habilitação legal, assim considerada aquela definida para as profissões regulamentadas em lei, o servidor será enquadrado no cargo ou emprego cujas atribuições coincidam com as atividades por ele exercidas com maior freqüência.

A Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, ao dispor sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, estabelece que:

Art. 1º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.

Analisando a prova dos autos, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos necessários para ser classificada como Arquivista, pois já exercia a referida função com frequência há pelo menos 5 anos na data da vigência da lei, como comprova os documentos acostados aos autos, quais sejam: carteira de trabalho informando a data de contratação pela administração pública datada de 1970 (ev. 1 - OUT5), bem como a prova testemunhal (ev. 154), sempre exercendo a função de Arquivista, mesmo tendo sido contratada como auxiliar de administração. 

Corroborando com o exposto, destaca-se, ainda, o requerimento formulado pela autora em 1988 e certidão da Administração Pública de 1991:

Além disso, a autora, ainda no período que era empregada pública da Ré teve a alteração do cargo anotada em sua CTPS para o cargo de Arquivista.  Resta claro, portanto, que a autora exercia de fato a função de Arquivista e que, inclusive, participou da elaboração do “Roteiro de Procedimentos Necessários Complementares Necessários à Implementação do Manual de Arquivo de Prontuários Médicos do H.U.A.P” junto à ré, conforme consta nos autos (evento 1, OUT7).

Verifica-se que consta no referido trabalho “Roteiro de Procedimentos Necessários Complementares Necessários à Implementação do Manual de Arquivo de Prontuários Médicos do H.U.A.P,” com nome da autora junto com os demais, o que demonstra que ela estava nas mesmas condições que os outros, realizando o curso necessário para cumprir o requisito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 6.546 de 4 de julho de 1978, para exercer o cargo de arquivista.

Essa informação foi devidamente confirmada pelos documentos anexados aos autos, e reforçada pela prova testemunhal. A testemunha Angela Maria Coelho Segalote declarou que fez o curso com a autora, e isso foi confirmado pelas demais testemunhas, que sempre desempenharam as mesmas funções que ela. Ela foi a única que não foi reclassificada para o cargo de arquivista, mesmo estando em igualdade de condições com os demais.

Todavia, a Administração não cumpriu essa exigência, indeferindo indevidamente o pedido no processo administrativo. Além disso, a negativa foi fundamentada de maneira genérica e desconsiderou as normas legais pertinentes.

Diante de previsão legal (Portaria 475/1987 que regulamentou o Decreto  nº 94664 de 23/07/87, bem como a Portaria n° 1065/1988), para alteração de cargo de assistente administrativo para arquivista, não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à tal alteração.

Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à alteração funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido, respeitada a prescrição quinquenal.

Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa.

In casu, a documentação acostada aos autos, bem como, as provas testemunhais, corroboram o alegado pela parte autora. Dito isto, a procedência do pedido de reenquadramento ao cargo de Arquivista é medida que se impõe.

No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, o mesmo se mostra devido pelo fato de que, no caso em tela, os percalços atravessados pela autora extrapolaram o limite do mero aborrecimento tolerável.

Verifica-se que a autora aguarda por quase 40 (quarenta) anos o reenquadramento requerido na esfera administrativa, cuja negativa não lhe foi devidamente comunicada. 

Além da expectativa gerada pela espera por décadas para a comunicação de decisão, o não reenquadramento ao cargo de Arquivista impacta diretamente no padrão de vida da parte autora, em razão da diferença remuneratória. 

Ademais, a decisão que negou o reenquadramento na esfera administrativa, além de carecer de fundamentação idônea, configura evidente violação ao princípio da isonomia, posto que promoveu o reenquadramento dos demais funcionários que se encontravam em idêntica situação.

Assim, entendo pela violação aos direitos da personalidade, a ensejar a obrigação de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.

Quanto valor da indenização, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.

Na hipótese dos autos, tenho por razoável fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a compensação pelos danos morais sofridos.

Sobre o processo nº 5005867-87.2023.4.02.5108

O Processo Administrativo nº 23069.007454/2017-79 versa sobre o enquadramento da autora, aposentada na vigência do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, regido pela Lei nº 7.596/1987, no novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação PCCTAE, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituído pela Lei n° 11.091/2005.

No caso, em resposta ao requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF, mesmo após a "Câmara de Legislação e Normas - CLN", a "Câmara de Orçamento e Finanças" e  a "Câmara de Assuntos Administrativos", que são órgãos opinativos da UFF, terem apresentado parecer pelo "não acolhimento do que é pleiteado por falta de respaldo legal" , o Conselho Universitário da Universidade Federal Fluminense, por meio da Decisão nº 050/2008, decidiu dar provimento ao pedido, "no sentido de aprovar o reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas na atual carreira, na posição relativa que se encontravam no PUCRCE quando exerceram o direito à aposentadoria". (processo 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ, evento 14, PROCADM3 - fls. 44/47).

A ilegalidade da decisão proferida na esfera administrativa foi pontuada de forma pormenorizada no Parecer nº 00215/2017/MFST/PF-UFF/PGF/AGU, elaborado pela Procuradoria Federal junto à UFF (processo 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ, evento 14, PROCADM3 - fls. 128/154), sendo proferida em seguida decisão pelo Reitor da UFF, com base no referido parecer e no Relatório da Câmara de Legislação e Normas, acompanhado pelas demais Câmaras do Conselho Universitário, revogando as decisões que deferiram o reenquadramento dos servidores aposentados, e determinando o encaminhamento do processo para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para a constituição de Grupo de Trabalho para cumprimento da indicação de reposicionamento ao enquadramento originário no Plano de Carreira dos cargos Técnico Administrativos em Educação - PCCTAE dos aposentados e instituidores de pensão alcançados pelas referidas decisões. (processo 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ, evento 14, PROCADM3 - fls. 158).

Em face do ato que revogou as decisões de reenquadramento e determinou o reposicionamento ao enquadramento originário no Plano de Carreira dos cargos Técnico Administrativos em Educação - PCCTAE dos aposentados e instituidores de pensão alcançados pelas referidas decisões, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF impetrou o mandado de segurança coletivo nº 5000045-43.2020.4.02.5102 junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, obtendo decisão favorável para que a instituição de ensino “se abstenha de realizar qualquer modificação no enquadramento dos servidores inativos da Universidade Federal Fluminense (UFF) com fundamento na decisão proveniente do processo administrativo no 23069.007454/2017-79, sem que seja dada oportunidade de os interessados apresentarem manifestação sobre o reenquadramento decidido pela Administração”.

Em cumprimento da decisão proferida nos autos do MS, a UFF instaurou o Processo Administrativo nº 23069.052595/2018-27 especificamente em relação à autora, constando no evento 14, PROCADM4 fl. 29/31 sua notificação.

A referida notificação versou sobre o objeto do  Processo Administrativo nº 23069.007454/2017-79 e sobre o Acórdão nº 17251/2021 - TCU - 1ª Câmara, que, no voto do relator, reconheceu a ilegalidade do reposicionamento dos servidores  (evento 14, PROCADM4 -fl. 12/26).

Ocorre que a notificação da autora se prestou a comunicar a decisão já proferida na esfera administrativa e abrir prazo para oferecimento de recurso, não assegurando, portanto, o direito ao contraditório substancial, consistente em sua participação ativa no processo administrativo e influência na decisão a ser proferida.

A 5ª Turma Especializada do E. TRF2 julgou caso semelhante ao dos autos, proferindo, em 23/08/2024, o seguinte acórdão na Apelação Cível nº 5008967-68.2023.4.02.5102/TRF2, evento 32, ACOR2:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE INATIVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALRIDIA CARVALHO PINTO MOREIRA contra a sentença (evento 19 – 1º grau) que, nos autos deste mandado de segurança impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF - Niterói, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança que visava anular o ato administrativo que determinou o reposicionamento de função da impetrante, oriundo do processo administrativo nº 23069.000411/2023-19, por suposta violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

2. Consoante o conteúdo dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a Notificação encaminhada à impetrante não abre prazo para eventual manifestação sobre o ato administrativo, mas tão somente se limita a informar a decisão de seu reposicionamento na carreira, na qual passou de E-116 para E-112, com oferecimento de prazo para recurso (Evento 1, PROCADM5, fls. 7/8, 1º grau). Verifica-se, portanto, que não houve a efetiva observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido a decisão imposta unilateralmente à servidora inativa, violando tanto o disposto no art. 2º, caput, da Lei 9784/99, quanto o disposto na Súmula Vinculante 3 do STF, razão que enseja a invalidação do ato administrativo.

3. Com efeito, as irregularidades em sede de processo administrativo podem ser reconhecidas quando resultantes de vícios de competência, bem como aqueles que atentem contra o devido processo legal, mormente quando relativos à citação, cumprimento de prazos, diligências, produção de provas, dentre outros, os quais requerem uma visão técnica para sua demonstração e cabimento. Nessa seara, deve-se ressaltar que a existência de vício do procedimento interno, por violação à ampla defesa e contraditório, pode e deve ser verificado atentamente como expressão máxima de aplicação de vetusto princípio constitucional de ordem de direito fundamental.

4. A nova sistemática processualística brasileira, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, nas lições de ilustres doutrinadores recentes, ensina que “(...) a absorção efetiva e normativa do contraditório como garantia de influência e não surpresa também gera um impacto relevante na formação e aplicação do Direito jurisprudencial nos moldes do art. 927, § 1º, do NCPC.” E como tal, esta Corte não pode chancelar atos administrativos aplicados em patente desrespeito a estas regras básicas norteadoras de todo direito.

5. Apelação provida para determinar a reversão do reenquadramento da impetrante no nível aplicado até o pagamento do mês de março/23, devendo ser assim mantido (se for o caso) até a conclusão do processo administrativo no qual sejam respeitados os direitos ao devido processo legal e à ampla defesa.

De fato, a conduta adotada pela Administração Pública viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os quais asseguram a participação efetiva do administrado nas decisões administrativas que possam afetar seus interesses.

É imprescindível que haja uma discussão administrativa entre o administrado e a Administração, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais para a tomada de decisões individuais que afetam interesses particulares. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para a prática ou desfazimento de ato administrativo que implique em interferência na esfera jurídica de interesse de seus administrados, é necessária a instauração prévia de processo administrativo, a fim de que sejam respeitados os direitos ao devido processo e à ampla defesa, corolários do Estado de Direito.

Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.  (RE 594296, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019)

Logo, para que haja a implementação de forma legítima do reenquadramento e de seus efeitos financeiros (sem prejuízo de uma análise quanto ao mérito do ato administrativo no momento oportuno), é fundamental que haja alguma forma de discussão  administrativa entre o administrado e a Administração ou, pelo menos, seja oportunizada ao administrado essa possibilidade. 

III. DISPOSITIVO

Processo nº: 0140856-62.2016.4.02.5108

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

(a) determinar que a ré promova o reenquadramento da autora no  cargo de Arquivista, com o consequente recalculo de sua aposentadoria / remuneração;

(b) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas entre os proventos da aposentadoria no cargo de “Agente em Administração” e “Arquivista”, bem como seus reflexos nas demais parcelas, a ser apurada na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (17/10/2011), e o disposto no item 4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para fins de correção.

(c) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.

Condeno a UFF nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte autora nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da condenação.

Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.

Sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Publique-se. Intimem-se.

Processo nº 5005867-87.2023.4.02.5108:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a reversão do reenquadramento da impetrante no nível aplicado, devendo ser assim mantido (se for o caso) até que se conclua processo administrativo no qual sejam respeitados os direitos ao devido processo legal e à ampla defesa.

Condeno a UFF nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte autora nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.

Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se."

Com relação à prescrição reconhecida pela sentença impugnada, convém destacar que o legislador, atento à peculiaridade da atuação administrativa, determinou no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 que o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, tornando a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Tal entendimento é pacificado na Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago. II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo. IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013). V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado. VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (STJ. AREsp 1931843/TO. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. Segunda Turma. Julgamento: 07/02/2023). (Grifo nosso).

Sobre a aplicação da suspensão do prazo prescricional, quando da ocasião de requerimento administrativo até que sobrevenha a sua decisão final, consoante inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32, esta 5ª Turma Especializada também já se manifestou a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de reforma no posto imediatamente superior ao que o apelante detinha na ativa. [...] 6. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Nessa perspectiva, por ocasião da formulação do segundo requerimento, ou seja, em 5.7.2017, a pretensão de melhoria de proventos já se encontrava fulminada pela prescrição do fundo de direito. [...] 9. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.8.2020) (Grifado).

No caso dos autos,  autora requereu administrativamente o seu reenquadramento, movimentando o processo administrativo instaurado em 1996, sendo que não houve comprovação nos autos da notificação da autora da decisão final. Assim, não há que se falar em prescrição sobre o próprio fundo de direito, restando, apenas, reconhecer a prescrição quinquenal sobre as prestações anteriores ao quinquênio legal.

No mérito, em uma análise detida do conjunto probatório constante dos autos, constata-se, de forma inequívoca, que a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para a sua classificação no cargo de Arquivista, conforme disposto na legislação de regência.

Com efeito, a prova documental acostada evidencia que a autora desempenhava, de maneira contínua e habitual, as atribuições próprias do cargo de Arquivista há pelo menos cinco anos antes da entrada em vigor da norma que disciplinou o enquadramento funcional da categoria.

Comprova-se tal circunstância, primeiramente, pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada aos autos (processo 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ, evento 1, OUT5), na qual se encontra registrada sua contratação pela Administração Pública em 1970, revelando vínculo duradouro e estável com o serviço público. Soma-se a esse elemento a prova testemunhal colhida em juízo (processo 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ, evento 154, TERMOAUD1), cujos depoimentos foram firmes e coerentes ao atestar que a autora sempre exerceu, de fato, as atividades típicas de Arquivista — como organização, catalogação e guarda de documentos — ainda que formalmente estivesse lotada sob a denominação de Auxiliar de Administração.

Cumpre destacar que, na mencionada Carteira de Trabalho, houve anotação de alteração do cargo para Arquivista.

Assim, o conjunto harmônico das provas dos autos permite concluir, sem margem para dúvida razoável, que a autora, antes mesmo da vigência da lei que disciplinou o cargo, já desempenhava funções idênticas às de Arquivista, atendendo, portanto, ao requisito temporal e funcional previsto para a sua reclassificação.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito postulado, uma vez que o princípio da primazia da realidade sobre a forma — amplamente acolhido no âmbito do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho — conduz à conclusão de que o efetivo exercício das atribuições prevalece sobre a denominação formal do cargo ocupado.

Portanto, diante da robustez das provas coligidas, deve ser reconhecido que a autora faz jus à classificação no cargo de Arquivista, com todos os efeitos legais e financeiros daí decorrentes.

Ademais, cumpre salientar que a decisão administrativa que indeferiu o pleito de reenquadramento funcional não se reveste da devida fundamentação jurídica exigida pelo ordenamento pátrio, revelando-se, portanto, carente de motivação idônea e adequada, em afronta direta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A ausência de justificativas claras e objetivas que demonstrem os critérios utilizados para o indeferimento do pedido compromete a transparência e a legalidade do ato administrativo, tornando-o vulnerável à censura judicial.

Não bastasse tal irregularidade, a negativa de reenquadramento configura flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que outros servidores, em situação fática e jurídica rigorosamente idêntica à da autora, foram contemplados com o mesmo benefício funcional pleiteado. A Administração, ao dispensar tratamento desigual a servidores que se encontram em condições equivalentes, incorre em manifesta discriminação arbitrária, subvertendo o postulado basilar da igualdade e afrontando o princípio da impessoalidade que deve nortear a atuação pública.

Além disso, cumpre destacar que, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 5000045-43.2020.4.02.5102, a Universidade Federal Fluminense (UFF) procedeu à instauração do Processo Administrativo nº 23069.052595/2018-27, direcionado especificamente à autora. Consta do evento 14, PROCADM4, fls. 29/31, a respectiva notificação expedida pela instituição.

Referida notificação, todavia, versou sobre o objeto do Processo Administrativo nº 23069.007454/2017-79, bem como sobre o Acórdão nº 17251/2021 – TCU – 1ª Câmara, cujo voto condutor reconheceu a ilegalidade do reposicionamento funcional de determinados servidores, dentre os quais se inclui a impetrante (evento 14, PROCADM4, fls. 12/26).

Ocorre que a mencionada notificação teve por exclusivo escopo dar ciência à servidora da decisão já proferida no âmbito administrativo e abrir prazo para interposição de recurso, não lhe franqueando, entretanto, a possibilidade de manifestar-se previamente à decisão, tampouco de influenciar na formação do convencimento da autoridade julgadora.

Dessa forma, a Administração Pública restringiu-se a comunicar um ato já consumado, o que, na essência, transfigura o contraditório em mera formalidade, esvaziando seu conteúdo material. O contraditório substancial — que se traduz na possibilidade real de participação ativa do administrado no iter decisório, com efetiva capacidade de influir no resultado do processo — restou, assim, inteiramente preterido.

Tal proceder importa em violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), os quais consubstanciam garantias essenciais à legitimidade dos atos administrativos e à tutela dos direitos individuais frente ao poder estatal.

Com efeito, o devido processo legal administrativo não se exaure na mera formalização de notificações ou comunicações unilaterais. É imperioso que se estabeleça um diálogo processual entre Administração e administrado, em que este último possa não apenas ser ouvido, mas também participar ativamente da construção da decisão administrativa.

A ausência dessa dialética — que é a própria essência da juridicidade administrativa — macula de nulidade o procedimento instaurado, pois retira do administrado a oportunidade de defesa efetiva e transforma o processo em simples rito de homologação de decisão prévia.

Dessa forma, resta patente que a atuação administrativa, nos moldes descritos, não atendeu aos ditames constitucionais da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo por vício de procedimento e afronta aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão revela-se plenamente amparada, pois, no caso vertente, as agruras suportadas pela autora ultrapassam, em muito, o âmbito do mero aborrecimento cotidiano. O constrangimento e a injustiça experimentados em razão da negativa indevida do reenquadramento — especialmente diante do tratamento desigual dispensado em relação aos demais servidores — constituem lesão concreta à sua dignidade, honra e autoestima profissional.

Dessarte, não se trata aqui de simples dissabor ou contratempo inerente à vida administrativa, mas de efetiva violação a direitos da personalidade, o que enseja o dever de reparação, à luz do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação da recorrente em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que serão calculados e somados a ambos os honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação, condenando a apelante em  honorários recursais, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que serão calculados e somados a ambos os honorários advocatícios anteriormente arbitrados.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582111v20 e do código CRC 8e635a24.

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Documento:20002582112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE ARQUIVISTA. PORTARIAS Nº 475/1987 E Nº 1.065/1988. LEI Nº 6.546/1978. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932). DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária tida por interposta e apelação cível de autarquia federal de ensino e remessa necessária tida por interposta contra sentença que: (i) determinou o reenquadramento de servidora aposentada ao cargo de Arquivista, com recálculo de proventos e pagamento das diferenças, reconhecendo dano moral de R$ 10.000,00. A sentença também fixou honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito no pedido de reenquadramento funcional, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para o enquadramento no cargo de Arquivista com base na Portaria nº 475/1987, na Portaria nº 1.065/1988 e na Lei nº 6.546/1978; (iii) determinar se os atos administrativos de reposicionamento e/ou revisão funcional observaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária incide em sentenças ilíquidas e em condenações de obrigação de fazer impostas à Fazenda Pública, conforme Súmula 490 do STJ e Súmula 61 do TRF2.
4. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota razões da sentença e enfrenta as questões novas relevantes, nos termos do Tema 1306/STJ.
5. A prescrição do fundo de direito não se configura porque o requerimento administrativo de reenquadramento suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão final (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932), mantendo-se apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas pretéritas.
6. O conjunto probatório demonstra que a servidora exerceu, de modo contínuo, atribuições típicas de Arquivista por período superior ao exigido, atendendo aos requisitos dos arts. 1º, IV e V, da Lei nº 6.546/1978 e à regra de correlação de atribuições prevista no art. 43, § 3º, da Portaria nº 475/1987, além da disciplina da Portaria nº 1.065/1988, impondo-se o reenquadramento funcional.
7. A negativa administrativa de reenquadramento carece de motivação idônea e viola a isonomia, sobretudo diante de tratamento conferido a outros servidores em idêntica situação fático-jurídica.
8. A Administração, ao comunicar reposicionamento já decidido e apenas abrir prazo recursal, frustra o contraditório substancial e afronta o devido processo legal, impondo a nulidade do ato, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
9. A demora prolongada e as repercussões financeiras ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo razoável a fixação de R$ 10.000,00.
10. Os honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC devem ser mantidos, e, negado provimento ao recurso, é devida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos da orientação da 2ª Seção do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação remessa necessária desprovidas. Majoração de honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, a somar-se aos honorários fixados na origem. 

12. Teses de julgamento: 1. O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública até a ciência da decisão final, remanescendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. Preenchidos os requisitos da Lei nº 6.546/1978 e das Portarias nº 475/1987 e nº 1.065/1988, impõe-se o reenquadramento da servidora no cargo de Arquivista com efeitos financeiros, observado o quinquênio. 3. É nulo o ato administrativo de reposicionamento funcional decidido sem contraditório substancial, limitando-se a notificar decisão já tomada e apenas abrir prazo recursal. 4. A negativa indevida de reenquadramento, com demora excessiva e impacto remuneratório relevante, configura dano moral indenizável. 5. Negado provimento ao recurso, são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º; Lei nº 6.546/1978, art. 1º, IV e V; Portaria nº 475/1987, art. 43, § 3º; Portaria nº 1.065/1988; Constituição, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, art. 85, § 3º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; STJ, Tema 1306 (fundamentação per relationem); STF, RE 594.296 (RG), Pleno, j. 21.09.2011; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, 1ª Turma, j. 03.06.2019; STJ, AREsp 1.931.843/TO, 2ª Turma, j. 07.02.2023; TRF2, AC 5008967-68.2023.4.02.5102, 5ª Turma, j. 23.08.2024; TRF2, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, 5ª Turma, E-DJF2R 17.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação, condenando a apelante em honorários recursais, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que serão calculados e somados a ambos os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582112v6 e do código CRC 8b6caf5d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação Cível Nº 5005867-87.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E À APELAÇÃO, CONDENANDO A APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NO MONTANTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE SERÃO CALCULADOS E SOMADOS A AMBOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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