Apelação/Remessa Necessária Nº 0045041-98.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de acórdão (Evento 61 – OUT5), objeto de impugnação por meio de Recurso Especial, cujo retorno a este órgão julgador foi determinado pelo MM. Juiz Maurício da Costa Souza da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, “tendo em vista o julgamento do(s) tema(s)”, em despacho no Evento 70, para eventual juízo de retratação, com base no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI Nº 12.336/2010. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONVOCAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 418/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
1. O acórdão anterior, que havia afastado a incidência da Lei nº 12.336/2010 com base exclusivamente na data da dispensa por excesso de contingente, diverge da orientação vinculante do STJ, segundo a qual “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes (...) que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência” (Tema 418).
2. Hipótese em que o autor foi dispensado do serviço militar em 27/03/2006, mas concluiu o curso superior de Medicina em dezembro de 2012, sendo posteriormente convocado; situação que se enquadra exatamente na incidência da nova disciplina legal, impondo-se o cumprimento do serviço militar obrigatório.
3. Exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão à tese vinculante do STJ, reconhecendo a obrigatoriedade da prestação do serviço militar pelo concluinte convocado após 26/10/2010.
4. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação providas.
De fato, o acórdão proferido por esta Corte não está em consonância com a tese nº 418 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que se impõe o juízo de retratação.
No caso em análise, o autor da ação foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, em 27.03.2006, mas concluiu o curso superior de Medicina em dezembro de 2012, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, motivo pelo qual se submete ao seu regramento.
Acórdão original (Evento 61–OUT35)
Originariamente, o acórdão desta 5ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária e à apelação, com a seguinte ementa:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.292/67 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.336/2010. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, realizando uma interpretação sistemática do disposto no artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967, firmou jurisprudência no sentido de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, que tenham sido dispensados por excesso de contingente ou por residir em Município não-tributário, não estariam mais sujeitos à prestação do serviço miliar após a sua colocação de grau, sendo compulsório somente àqueles que tenham obtido o adiamento da incorporação (AgRg no Ag nº 982.396/RS. Relator: Ministro Og Fernandes, 6ª Turma. DJe 03/05/2010).
2. Com o advento da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e nº 5.292/1967, a matéria ganhou novos contornos, passando a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se restringindo mais aos que tiveram a sua incorporação adiada.
3. No entanto, esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, aplica-se tão-somente aos concluintes do cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que tiverem sido dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, após a publicação desta lei, sob pena de ofensa aos Princípios da Irretroatividade das Leis e da Segurança Jurídica, bem como à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, incisos XXXVI da Constituição Federal de 1988).
4. O marco temporal para a aplicabilidade ou não do regime jurídico da Lei nº 12.336/2010 é a data da dispensa e não a data da ‘nova convocação’. Saliente-se que tal interpretação na vigência da redação originária do artigo 4º, caput, e do § 2º, da Lei nº 5.292/1967, não é mais possível uma ‘nova convocação’.
5. In casu, o apelado foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 27/03/2006, portanto, sob a égide da redação originária do artigo 4º da Lei nº 5.292/67.
6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.”
Sobrestamento do Recurso Especial (Evento 62–OUT36)
O Vice-Presidente desta Corte determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
“Considerando-se o disposto do artigo 543-B, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, determino o sobrestamento do Recurso Especial interposto nestes autos, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 754276 (Tema 449: ‘Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente’), face ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos.
Em cumprimento aos termos do artigo 1º da Resolução nº 16, publicada no DJe de 11/05/2011, deste Eg. Tribunal Federal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo.”
O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo não reconhecimento da repercussão geral.
Tema 418 (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513 (Tema nº 418), assentou a tese de que as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
O acórdão paradigma possui o seguinte teor:
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.
1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1186513-RS, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 29.04.2011)”
Conforme já relatado, no caso, o autor foi dispensado por excesso de contingente em 27/03/2006, concluiu o curso de Medicina em dezembro de 2012 e foi convocado após a vigência da Lei nº 12.336/2010.
Enquadra-se, portanto, na tese firmada pelo STJ, impondo-se a revisão do acórdão.
Deve-se, assim, dar provimento à remessa necessária e à apelação para aplicar a tese firmada no Tema 418/STJ, segundo a qual concluintes convocados após 26.10.2010, ainda que dispensados anteriormente, devem cumprir o serviço militar. O autor está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório, por ter concluído o curso já na vigência da nova lei, ficando restabelecida a legalidade da convocação administrativa e afastada a tese de ato jurídico perfeito com base apenas na data da dispensa.
Do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento à remessa necessária e à apelação, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de prestação do serviço militar pelo autor, na forma da fundamentação acima e conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nª 418.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002514802v4 e do código CRC c51c093f.
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Data e Hora: 18/11/2025, às 03:20:52