Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TRUK SIEPIERSKI LTDA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada que negou provimento aos seus primeiros embargos de declaração (evento 37, ACOR2). Eis a ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da executada em embargos à execução fiscal, limitando-se a retificar formalmente o mandado de penhora quanto à fração ideal pertencente ao executado, mantendo-se, entretanto, a validade das CDAs, a ausência de prescrição e decadência e a incidência do entendimento firmado no Tema 69 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve efetiva decadência do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões relevantes, inclusive quanto à prescrição e decadência, destacando a presunção de legitimidade da CDA e o ônus probatório da executada.

5. Nos casos em que o contribuinte não declara nem antecipa o pagamento do tributo, aplica-se a Súmula 555 do STJ, segundo a qual o prazo decadencial inicia-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.

6. A decadência do crédito tributário segue a regra do art. 173, I, do CTN, que fixa o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

7. No presente caso, a executada não juntou aos autos o processo administrativo ou documentos idôneos para demonstrar a decadência, ônus que lhe incumbia, razão pela qual prevalece a presunção de legitimidade da CDA.

8. A posterior confissão de débitos por meio de declarações extemporâneas constitui marco para a contagem do prazo prescricional, sem afastar a constituição válida do crédito.

9. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão, nem omissão de questão essencial ao deslinde da controvérsia.

10. O alegado vício traduz mero inconformismo com a decisão, hipótese que não se enquadra nas finalidades legais dos embargos de declaração.

11. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido discutida e enfrentada no julgado (CPC, art. 489, § 1º, IV; STJ, EDcl no MS 21.315/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos ou modificar o resultado do julgamento.

2. A contradição que enseja embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com divergência em relação a precedente, lei ou interpretação sustentada pela parte.

3. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos casos em que não há declaração do débito, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a ocorrência da decadência.

4. O prequestionamento se satisfaz com a análise da matéria controvertida, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CTN, art. 173, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2516220/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, Apelação Cível 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 20.02.2024.

Alega o embargante (evento 43, EMBDECL1), em síntese, que o julgado padece de contradição e obscuridade quanto à ocorrência da decadência, bem como de omissão na análise de precedentes vinculantes.

Sustenta que o próprio acórdão, ao fixar 01/10/2014 como a data da constituição definitiva dos tributos (data da declaração) e, ao mesmo tempo, afirmar que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito para os fatos geradores de 2008 expiraria em 31/12/2013 (pela regra do art. 173, I, do CTN), incorre em contradição lógica.

Argumenta que a declaração extemporânea não poderia reavivar um crédito já decaído. Aponta obscuridade na exigência de outros documentos para comprovar a decadência, uma vez que as datas e informações para essa análise já estariam nos autos, inclusive em extrato juntado pela União.

Por fim, aduz omissão por não ter sido explicitamente abordado o Tema 604 do STJ (REsp 1.355.947/SP), que trata da impossibilidade de constituição de crédito tributário já decaído por confissão posterior, e requer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

No evento 50, CONTRAZ1, a União se manifesta em contrarrazões, requerendo que "não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade (evento 45, CERT1).

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao reconhecer a data-limite de constituição do crédito (31/12/2013) e, simultaneamente, validar como marco constitutivo declaração apresentada em 01/10/2014; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 2008, à luz do art. 173, I, do CTN e do Tema 604/STJ.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Em breve síntese, a União - Fazenda Nacional ajuizou Execução Fiscal de nº 0021937-47.2016.4.02.5001 em face de TRUK SIEPIERSKI LTDA em 17/08/2016, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa abaixo (evento 1, OUT1): 

As certidões de dívida ativa cobravam tributos cujo fato gerador decorria do ano de 2008 (07/2008 a 11/2008). 

A executada opôs embargos à execução fiscal sustentando prescrição ordinária para a cobrança dos créditos tributários; a nulidade das CDAs pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e ausência de liquidez; nulidade das CDAs por indicação imprecisa dos fundamentos jurídicos; e nulidade da penhora. (evento 1, INIC1)

O juízo da origem rejeitou todos os argumentos da embargante. (evento 28, SENT1)

Em apelação (evento 34, DOC1), a executada argui a necessidade de reforma da sentença sob diversos fundamentos. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição ordinária, ssustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afatar a prescrição com base em precedentes superados, uma vez que a constituição do crédito tributário ocorreu com a entrega da declaração pelo contribuinte. 

Em segundo lugar, a apelante contestou a aplicação da modulação de efeitos do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por fim, a apelante busca a nulidade da penhora, que incidiu sobre a totalidade do imóvel da Matrícula 5580, sendo que o bem possui outros coproprietários (W.S. e J.S., cada um com 25% da propriedade, e TRUK SIEPIERSKI LTDA com 50%). 

O acórdão (evento 13, ACOR2) desta 3ª Turma Especializada afastou a alegação de prescrição, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e declarado, é a data da entrega da declaração, ocorrida em 01/10/2014, antes do ajuizamento da execução fiscal em 17/08/2016. Quanto à nulidade das CDAs, o voto entendeu que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, sendo desnecessário o inteiro teor dos dispositivos legais e que a eventual inclusão do ICMS na base de cálculo não anularia a CDA, mas ensejaria apenas a redução do montante, se comprovado excesso de execução pela embargante, o que não ocorreu.

Em relação à modulação de efeitos do RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), o voto confirmou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica somente a fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ou para ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data. Como os fatos geradores em questão são anteriores (2008-2010) e os embargos foram propostos em 2024, a modulação de efeitos impediria a aplicação da tese da inconstitucionalidade. Consequentemente, foram afastados os pedidos de anulação da sentença e de produção de prova pericial.

Tal entendimento, inclusive, já foi consolidado pelo STF, no julgamento do Tema 1279, que transitou em julgado em 22/08/2025: 

"Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017."

No tocante à nulidade da penhora, o voto reconheceu que o mandado de penhora não especificou a constrição sobre 50% do imóvel. Por cautela e para regularidade formal, determinou-se ao juízo da execução fiscal a retificação do mandado para que conste expressamente a limitação da constrição à fração ideal de 50% pertencente a TRUK SIEPIERSKI EIRELI. Contudo, tal medida não anula a penhora, uma vez que a indivisibilidade do bem não impede sua alienação integral, desde que a quota-parte dos coproprietários alheios à execução seja resguardada no produto da venda e assegurado o direito de preferência, conforme o artigo 843 do CPC. A ausência de intimação dos coproprietários não invalida a penhora em si, sendo relevante apenas para a realização do leilão. Por fim, não foram fixados honorários recursais, pois a sentença de primeira instância não os estabeleceu, em aplicação da Súmula 168 do TFR.

Diante do exposto, o voto foi no sentido de dar parcial provimento à apelação de TRUK SIEPIERSKI EIRELI, apenas para determinar a retificação formal do mandado de penhora, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal nos demais pontos.

Em sequência, TRUK SIEPIERSKI LTDA opôs Embargos de Declaração (evento 20, DOC1) alegando vícios no acórdão, especificamente a ocorrência de decadência do crédito tributário, matéria cognoscível de ofício. A discussão central reside no fato de que o acórdão embargado fixou a data de 01/10/2014 como o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, considerando-a como a data de entrega da declaração e constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, argumenta que, ao reconhecer tal data para declarações de fatos geradores ocorridos nas competências de 07/2008 para IRPJ e CSLL, e 07/2008, 08/2008, 09/2010 e 10/2008 para PIS e COFINS, o acórdão desconsiderou que estas declarações seriam extemporâneas, uma vez que apresentadas após o prazo de cinco anos contado da ocorrência dos fatos geradores, conforme preceitua o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

Ao analisar os embargos, o acórdão desta 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração (evento 37, ACOR2). O voto condutor entendeu que o acórdão embargado não padecia de vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. Explicou que a decadência corresponde ao prazo legal para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte não declara nem efetua o pagamento, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito conta-se na forma do art. 173, I, do CTN e Súmula 555 do STJ, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para as competências de 2008, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito expiraria em 31/12/2013.

Entretanto, o acórdão ressaltou que a embargante não apresentou o processo administrativo para corroborar a decadência alegada, não se desincumbindo do ônus da prova. A posterior confissão dos débitos pela executada, mediante declaração extemporânea, foi corretamente adotada como marco para a contagem do prazo prescricional pela União.

Foram opostos novos embargos de declaração pela executada (evento 43, DOC1), alegando o embargante que o julgado padece de contradição e obscuridade quanto à ocorrência da decadência, pois o próprio acórdão reconhece que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito relativo aos fatos geradores de 2008 expirou em 31/12/2013, mas, contraditoriamente, considerou a declaração do contribuinte em 01/10/2014 como marco constitutivo do crédito e exigiu a juntada de processo administrativo para comprovar a decadência, ignorando a tese de que a declaração extemporânea não convalida crédito decaído.

No caso, assiste razão à embargante quanto à contradição e obscuridade apontadas no julgado embargado.

No âmbito do direito tributário, a decadência corresponde ao prazo legal de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a determinação do termo inicial do prazo quinquenal decadencial exige a verificação acerca da existência ou não de declaração por parte do contribuinte.

Se o tributo não foi declarado e nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte, conforme art. 173, I, do CTN. 

O STJ editou a Súmula nº 555 sobre o tema: 

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

De fato, como reconhecido no próprio acórdão do evento 37, ACOR2,  o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito relativo aos fatos geradores de 2008 expirou em 31/12/2013.

Embora o acórdão embargado tenha consignado a ausência de provas da decadência, a documentação constante do evento 8, ANEXO2, é suficiente para o reconhecimento da decadência do direito do Fisco.

Importante ressaltar que não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe: 

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. 2. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.190 - RJ (2019/0329992-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 25 de agosto de 2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

Ademais, considerando a tese firmada no REsp n. 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ), segundo a qual "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, ETC.)", o julgado embargado, ao reconhecer a expiração do prazo decadencial para o Fisco em 31/12/2013 para os fatos geradores de 2008 e, simultaneamente, validar a constituição do crédito por declaração do contribuinte em 01/10/2014, deixou de aplicar ou de distinguir adequadamente o precedente vinculante do STJ.

Sendo assim, para os fatos geradores que remontam a 2008, se o Fisco tinha até 31/12/2013 para lançar de ofício (art. 173, I, CTN) e não o fez, o crédito estava decaído. Uma declaração posterior do contribuinte (01/10/2014) não poderia sanar essa decadência. 

Dessa maneira, tendo em vista que a Execução Fiscal conexa visa à cobrança de tributos cujo fato gerador remonta ao exercício de 2008, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da União de constituir o crédito tributário, acarretando, por conseguinte, a necessária extinção da respectiva Execução Fiscal.

4. Honorários sucumbenciais: 

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 

Nesse sentido, é também o entendimento desta Terceira Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido do embargante, determinando sua exclusão do polo passivo do feito executivo, condenando, ainda, a União em honorários sucumbenciais.

2. No inciso I, § 3º, do art. 496, I, do CPC há dispensa da interposição da remessa necessária em condenações da União em valores inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente na data em que proferida a sentença. Na propositura da execução fiscal, em 10/01/2012, foi dado à causa o valor de R$ 96.374,10 (noventa e seis mil reais, trezentos e setenta e quatro reais e dez centavos), entretanto, é possível não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício a ser obtido não vai alcançar valor superior a 1.000 salários mínimos por ocasião da prolação da sentença.

3. Pretende a apelante a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade e ser o embargado assistido pela DPU.

4. Apesar da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 03/03/2010, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199715/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, após o advento da EC 80/2014, a Defensoria Pública não pode mais ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, já que goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, de acordo com o art. 134, § 2º, da CF/88.

5. Como a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para administrá-la, não há que se falar em confusão quando a Fazenda Pública é condenada a pagar-lhe honorários, já que seus recursos são distintos daqueles pertencentes ao ente federativo. Em razão disso, no julgamento do AgR AR 1937/DF, o Supremo Tribunal Federal confirmou a possibilidade de condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, superando a Súmula nº 421 do STJ.

6. o CPC/15 adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 

7. Os honorários advocatícios  representam uma verba devida ao advogado da parte vencedora, como ressarcimento pelos serviços prestados no decorrer do trâmite processual. O pedido de redirecionamento traz consigo todos os riscos inerentes ao reconhecimento posterior de inclusão indevida, como ocorreu nos autos.

8. Considerando o efetivo trabalho realizado pelo representante do embargante, o qual fora  indevidamente inscrito na dívida ativa,  cuja ilegitimidade só fora reconhecida após a constatação da fraude em perícia grafotécnica, deve a União - Fazenda Nacional suportar os ônus da sucumbência pela inclusão indevida do embargante no polo passivo.

9. Diante da sucumbência do apelante e por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a verba fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União Federal conhecida e desprovida.

(TRF2, Apelação Cível 0001005-31.2013.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal PAULO LEITE, julgado em 12/08/2024)

Frise-se que os honorários advocatícios representam uma verba devida ao advogado da parte vencedora, como ressarcimento pelos serviços prestados no decorrer do trâmite processual.

Nesse contexto, incumbe à União – Fazenda Nacional arcar com os ônus da sucumbência, em razão de haver promovido a cobrança de créditos fulminados pela decadência.

Destarte, a União - Fazenda Nacional deve ser condenada em honorários advocatícios, face o princípio da causalidade, fixados nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da causa. E tudo a ser devidamente apurado e atualizado em sede de execução do julgado.

5. Conclusão e dispositivo: 

Diante do exposto, verifica-se a procedência dos embargos de declaração, porquanto o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade. Isso porque, apesar de corretamente reconhecer que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores de 2008 expirou em 31/12/2013, o julgado, de forma contraditória, considerou a declaração do contribuinte realizada em 01/10/2014 como marco constitutivo do crédito.

Assim, uma vez expirado o prazo decadencial em 31/12/2013 para os fatos geradores de 2008, o crédito tributário já se encontrava extinto, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A posterior declaração do débito pelo contribuinte em 01/10/2014 não possui o condão de reavivar ou convalidar um crédito já atingido pela decadência.

Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, e a extinção do direito pelo decurso do tempo impede sua posterior constituição por qualquer sistemática de lançamento ou confissão de dívida, tal como estabelecido no Tema 604 do STJ (REsp n. 1.355.947/SP).

Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as contradições e obscuridades, reconhecendo a ocorrência da decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores de 2008, com base no art. 150, § 4º, c/c art. 156, V e VII, todos do Código Tributário Nacional, e no Tema 604 do STJ.

Assim, os embargos de declaração merecem ser providos com efeitos infringentes para:

  1. SANAR a contradição e obscuridade apontadas no acórdão, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito de constituir os créditos tributários referentes às competências de 2008.
  2. JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução fiscal e DECLARAR EXTINTAS as Certidões de Dívida Ativa nº 72 7 16 000898-78, 72 6 16 004172-23, 72 2 16 000665-70 e 72 6 16 004173-04, e, por consequência, JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 0021937-47.2016.4.02.5001; e
  3. CONDENAR a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante, fixados nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da causa atualizado em sede de execução do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002618986v41 e do código CRC f5fd46d8.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE COMO MARCO CONSTITUTIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ DECAÍDO. TEMA 604/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por TRUK SIEPIERSKI LTDA contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e manteve a validade das CDAs referentes a tributos cujos fatos geradores ocorreram em 2008, reputando não configurada a decadência e considerando como termo constitutivo do crédito a declaração extemporânea apresentada em 01/10/2014, em execução fiscal ajuizada pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao reconhecer a data-limite de constituição do crédito (31/12/2013) e, simultaneamente, validar como marco constitutivo declaração apresentada em 01/10/2014;
(ii) estabelecer se ocorreu decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 2008, à luz do art. 173, I, do CTN e do Tema 604/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 2008 expirou em 31/12/2013 e, ao mesmo tempo, considerar válida a constituição pela declaração extemporânea apresentada somente em 01/10/2014 .

4. A decadência impede a constituição posterior do crédito tributário, por ser forma de extinção do crédito (CTN, art. 156, V), não podendo ser afastada por declaração tardia do contribuinte, conforme tese firmada no Tema 604/STJ, segundo o qual a confissão extemporânea não reaviva crédito já decaído .

5. O prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento e sem declaração conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, conforme Súmula 555/STJ, não se suspendendo nem se interrompendo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ .

6. A documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar que o Fisco não constituiu o crédito até 31/12/2013, tornando irrelevante a apresentação do processo administrativo para o reconhecimento da decadência .

7. Reconhecida a decadência, impõe-se a extinção das CDAs e, por consequência, da execução fiscal, nos termos do art. 156, V e VII, do CTN, afastando-se qualquer efeito constitutivo da declaração extemporânea apresentada em 2014.

8. Nos termos do princípio da causalidade, a União deve suportar os honorários de sucumbência, tendo promovido a cobrança de créditos já extintos pela decadência, aplicando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A declaração extemporânea do contribuinte não constitui nem revalida crédito tributário cujo prazo decadencial já se encerrou, à luz do art. 173, I, e do art. 156, V, do CTN.
  2. A contradição entre o reconhecimento da decadência e a validação de declaração tardia caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
  3. O prazo decadencial para constituição de créditos sujeitos a lançamento por homologação, sem declaração e sem pagamento, conta-se exclusivamente conforme o art. 173, I, do CTN, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção.
  4. Reconhecida a decadência, devem ser extintas as CDAs e a execução fiscal delas decorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 3º e § 5º; CTN, arts. 150, § 4º, 156, V e VII, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 604 (REsp 1.355.947/SP); STJ, Súmula 555; STJ, AgInt no REsp 1.847.190/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.832.770/AL; TRF2, ApCiv 0001005-31.2013.4.02.5102.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002618987v4 e do código CRC 288c38be.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2025 A 03/12/2025

Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2025, às 00:00, a 03/12/2025, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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