Apelação Cível Nº 5113173-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GAIA SILVA GAEDE & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS., visando à reforma da sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta com vistas à declaração a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a Autora à incidência do percentual de 32% sobre as receitas decorrentes de honorários de sucumbência, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime do Lucro Presumido, reconhecendo o seu direito de recolher tais tributos aplicando-se os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) e de reaver os valores indevidamente recolhidos via compensação ou repetição de indébito.
Sustenta, em síntese, que os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais, por não decorrerem diretamente da prestação de serviço ao cliente, mas de imposição judicial, fixada na sentença, a ser paga pela parte sucumbente, sem relação contratual com o advogado vencedor da causa.
Aduz que, por não se qualificarem como contraprestação direta por serviços prestados, os honorários de sucumbência não poderiam ser considerados como “preço de prestação de serviços em geral”, nos termos do art. 12, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nem enquadrados na atividade prevista no art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995, que estabelece o percentual de presunção de 32% para receitas de prestação de serviços.
Defende que tais valores se enquadrariam melhor na hipótese do art. 12, IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, como receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores, para fins de aplicação de percentuais de presunção diversos ou mais favoráveis.
Ressalta, ainda, que a própria natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, reconhecida no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é autônoma e não decorre de relação contratual, não havendo sequer obrigação de emissão de nota fiscal, tampouco sendo exigido o recolhimento de ISS pelas municipalidades nesse contexto.
Argumenta que, por não configurar contraprestação direta por serviço prestado, a receita decorrente dos honorários de sucumbência não se amolda ao conceito de prestação de serviços, devendo ser afastada a incidência do IRPJ e da CSLL com base na presunção de 32%.
Requer seja conhecida e provida a Apelação, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida, para seja: (i) reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a ora Apelante à incidência do percentual presumido de 32% sobre as suas receitas decorrentes de honorários de sucumbência, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do Lucro Presumido, reconhecendo-se o seu direito de recolher tais tributos aplicando-se os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), já que os honorários de sucumbência (inclusive quando pagos via Precatório ou RPV) têm natureza jurídica própria que não se confunde com receita de prestação de serviços, inclusive por lhe faltar o elemento “preço.
Contrarrazões apresentada no Evento nº.33, pugnando pela manutenção da sentença proferida.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6, pela ausência de interesse de público no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se promover a exclusão de valores percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no regime de tributação pelo lucro presumido.
Inicialmente, cumpre observar que a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL encontra-se regulamentada, respectivamente, nas Leis nºs 8.981/95, 9.430/96 e 9.249/95. Nos termos dessas legislações, as pessoas jurídicas que optam pelo regime do lucro presumido submetem-se à aplicação de um percentual legalmente fixado sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
No tocante ao IRPJ, o art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que a base de cálculo será obtida por meio da aplicação de um coeficiente, que varia conforme a atividade exercida pela empresa, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Por seu turno, no que se refere à CSLL, o art. 20 da mesma Lei prevê a incidência de percentuais diferenciados, também aplicáveis sobre a receita bruta, a depender da natureza da atividade desempenhada, com base nos parâmetros definidos pelo legislador.
O art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430/96, reforça essa sistemática ao dispor que o lucro presumido será determinado pela aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95 sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com as reduções legalmente admitidas.
Ademais, o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) detalha, em seus artigos 587 e 591, as condições para adoção do regime de lucro presumido, bem como a forma de cálculo dos tributos devidos nesse regime.
Importante salientar que a adoção do lucro presumido não constitui imposição legal, mas sim uma faculdade concedida às empresas que se enquadrem nos requisitos legais. Optando por essa sistemática, o contribuinte aceita, por consequência, a presunção legal de margens de lucro e, com isso, a simplificação na apuração tributária, sendo-lhe vedado contestar ou modificar os percentuais estabelecidos em lei com base em resultados contábeis efetivos.
Quanto à natureza jurídica dos honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os de sucumbência, é pacífico que se tratam de valores recebidos como contraprestação pela atuação profissional, não se confundindo com verbas de caráter indenizatório. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) é expresso ao reconhecer o direito do advogado aos honorários pactuados, arbitrados judicialmente ou de sucumbência, como remuneração pela prestação de serviço jurídico.
Sob esse prisma, os honorários de sucumbência devem ser compreendidos como receita decorrente da atividade-fim da pessoa jurídica que exerce advocacia, enquadrando-se, portanto, no conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Em sendo assim, submetem-se ao regime de tributação simplificada do lucro presumido, aplicando-se os percentuais legais para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Destaco, ainda, que o art. 57 da Lei nº 8.981/95 dispõe, de forma expressa, que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, ressalvada a base de cálculo e a alíquota previstas para cada tributo. Assim, a sistemática de cálculo adotada para o IRPJ, no regime de lucro presumido, estende-se à CSLL.
Portanto, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte adere a uma metodologia objetiva de apuração dos tributos, renunciando à possibilidade de deduzir despesas efetivamente incorridas ou de promover exclusões específicas da receita bruta, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei – o que não é o caso dos honorários advocatícios.
Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido e concluiu que a apuração de IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido deve ser feita considerando o percentual de 32% da receita bruta para a prestação de serviços em geral, conforme disposto no art. 15, § 1º, III, ‘a’ c/c art. 20, I da Lei 9.249/1995.
Consigno, ainda, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489497v2 e do código CRC 2afa3610.
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