Apelação Cível Nº 5000423-35.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recurso apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 37, JFES), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por E. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando “que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para devida reanálise e se for o caso retratação da decisão de indeferimento do benefício previdenciário e caso contrário, a imediata instrução do processo administrativo referente ao recurso interposto (NB 205.687.015-5, protocolo de recurso especial n° 1853251981 e processo e-sisrec n° 44235.770780/2022-94), com sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).”
Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que requereu em 08/07/2022 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através do processo administrativo de NB: 205.687.015-5, sendo seu pleito indeferido.
Inconformada, aduz que interpôs recurso ordinário administrativo, sendo gerado o processo nº 44235.770780/2022-94 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento em 03/07/2024 pela 28ª JR (Acórdão: 28ª JR/5109/2024).
Assim, interpôs recurso especial administrativo em 07/08/2024 (protocolo de requerimento n° 1853251981). Ocorre que até a presente data não há qualquer pronunciamento da autarquia previdenciária, estando o processo a mais de 45 dias sem qualquer andamento.
Por essas razões, ajuíza o presente mandado de segurança, buscando o amparo de seu direito à análise e manifestação acerca do seu recurso administrativo em tempo razoável.
O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de evento 11, JFRJ.
Foi proferida sentença (evento 27, JFES) que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o INSS interpõe apelação (evento 37, JFES) sustentando que "Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo. De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.”
Aduz que “O INSS está ciente da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particulares. Entretanto, por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos.”
Assevera que “(...) deve-se atentar que o comando judicial “em caso de descumprimento da medida no prazo de 30 dias, é fixada multa diária no valor de R$100,00” difere em muito de uma decisão em que se determina “a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00". Essa segunda hipótese CONDICIONA a multa a uma posterior manifestação do Juízo no caso de efetiva inobservância do prazo estipulado. Não se mostra razoável, pois, o primeiro comando, que impõe incondicionalmente multa diária à Fazenda Pública”.
Destaca, ademais, “(...) a importância de que seja expressamente fixado na decisão que impôs a multa diária um patamar máximo (ex.: “intime-se a APSADJ do INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, a ser confirmada mediante requerimento no caso de eventual demora na implantação, cujo montante total pela mora fica desde já limitado a um total de R$2.000,00.”). Outro procedimento que também pode ser adotado é a advertência de que o benefício deve ser implantado “sob pena de multa por ato de demora na implantação” e não “sob pena multa diária”. Ressalte-se que tal procedimento evita também a dilação desnecessária de eventual discussão em incidentes apartados acerca da multa, especialmente tendo em vista entendimentos de que, embora seja até cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer, uma vez tendo o INSS implantado o benefício a partir da data fixada pelo juízo, ou seja, com a DIP (Data de Início de Pagamento) retroativa, resta prejudicada sua condenação ao pagamento da multa (TRF-1ªR, 1ª T., AC 0046192-93.2008.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, e-DJF1 22/02/2013, p. 339). Por outro lado, ainda que mantida a medida coercitiva, tem-se por exíguo o prazo fixado pelo Juízo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão.”
Esclarece que, ao caso, aplica-se “o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões.”
Afirma, ainda, que a concessão da segurança ofende o princípio da isonomia, e que “não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária”.
Aponta que o art. 41-A, da Lei 8.213/91 não impõe um prazo peremptório para análise do requerimento administrativo e que, “Em verdade, o que a legislação traz é um prazo mínimo para início do pagamento administrativo após a integral disponibilização da documentação necessária à concessão do benefício, o que exige, sem sombra de dúvidas, uma análise preliminar pela Administração”. Indica, assim, que o prazo deve ser contado da conclusão da análise administrativa.
No que concerne ao art. 49, da Lei 9.748/99, “da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual.” Afirma, assim, que os referidos prazos são inaplicáveis no presente caso.
Subsidiariamente, caso acolhido o pleito do segurado, “o que se admite a título argumentativo, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.”
Em razão do exposto, requer “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial: a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos; Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. b) que seja provido o presente para afastar a multa fixada ou fixar limitação do valor total; c) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")”.
Intimada da sentença, a Impetrante renunciou ao prazo recursal (evento 42, JFES).
Contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (evento 43, JFES).
O MPF manifestou-se pela perda do objeto, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que o processo administrativo já foi concluído (evento 6, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Incialmente, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão impôs obrigações de fazer à Autarquia Federal, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Dessa forma, deve ser conhecida a remessa necessária.
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recurso apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 37, JFES), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por E. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando “que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para devida reanálise e se for o caso retratação da decisão de indeferimento do benefício previdenciário e caso contrário, a imediata instrução do processo administrativo referente ao recurso interposto (NB 205.687.015-5, protocolo de recurso especial n° 1853251981 e processo e-sisrec n° 44235.770780/2022-94), com sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).”
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 (evento 27, JFES).
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
Passo à análise do mérito.
Em seu apelo, o INSS sustenta (evento 37, JFES), em síntese, que a fixação de astreintes é medida excepcional que onera a atividade estatal, que só deve ser fixada em caso de recalcitrância e resistência, e não desde logo. Afirma que há carência de recursos humanos e materiais para cumprimento dos prazos, devendo-se aplicar, no caso, o princípio da reserva do possível. Aduz que a concessão da segurança ofende o princípio da isonomia, permitindo que determinado segurado tenha uma solução mais célere ao seu requerimento administrativo em relação àqueles que também aguardam o pronunciamento da Autarquia. Aponta que os prazos previstos no art. 41-A, da Lei 8.213/91 e no art. 49, da Lei 9.748/99 são inaplicáveis ao caso.
Subsidiariamente, afirma que, caso concedida a segurança, “que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.”
Postula, deste modo, a reforma da sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial: a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa), com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como afastar a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, sem que houvesse qualquer limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título; Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. b) que seja provido o presente para afastar a multa fixada ou fixar limitação do valor total; c) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")”.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicado em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso, a Impetrante requereu, administrativamente, sua aposentadoria por idade, que foi indeferida (NB 205.687.015-5) (evento 1, INFBEN7). Interpôs, então, em 13/09/2022, Recurso Ordinário, conforme protocolo nº 225839700 (evento 1, PADM8), que foi desprovido, consoante acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos, em sessão do dia 03/07/2024 ().
Tendo por objeto a referida decisão administrativa, a Impetrante interpôs, administrativamente, Recurso Especial, conforme protocolo nº 1853251981 em 07/08/2024 (), que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 10/01/2025, o recurso não havia sido analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.
Conforme disposto nos incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente no exercício das funções públicas, cuja ilegalidade ou abuso de poder possam ser comprovadas de forma inequívoca por intermédio de provas pré-constituídas.
A inércia da Administração Pública, desprovida de justificativas plausíveis, viola o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência. Esta omissão está sujeita à fiscalização pelo Poder Judiciário, que tem o dever constitucional de prevenir e reparar lesões ou ameaças a direitos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Destaca-se que a determinação de apreciação de pedido administrativo ou de implantação de benefício já concedido, na via judicial, não implica em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível, pois o controle judicial da atividade da administração é fundamental para garantir a sua efetivação, considerada a ponderação com outros princípios constitucionais, tais como o da eficiência e da própria duração razoável dos processos administrativos.
Deste modo, a via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da Impetrante, que aguarda a conclusão do recurso especial interposto administrativamente.
Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5077512-04.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/05/2021, DJe 01/06/2021 18:45:56)”
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em 23/11/2023, objetivando a implementação de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio de decisão da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 17/10/2022, mas não implementada pelo INSS após mais de 13 meses. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o INSS adotasse as providências necessárias para o cumprimento integral da decisão administrativa, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de ofensa aos princípios da razoável duração do processo e eficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora administrativa injustificada na implementação de benefício previdenciário concedido configura ofensa a direito líquido e certo; (ii) se o mandado de segurança é a via adequada para compelir a administração a cumprir decisão administrativa já proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, quando a prova é pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
4. A omissão administrativa na implementação de benefícios previdenciários, após decisão administrativa favorável ao segurado, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal.
5. A demora injustificada na implementação do benefício previdenciário viola o prazo legal de 45 dias, estabelecido no § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, para o primeiro pagamento do benefício.
6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a decadência para impetração de mandado de segurança em casos de omissão administrativa continuada, conforme MS 20.426/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.
7. A justificativa de insuficiência de recursos humanos ou materiais da administração pública não pode ser utilizada para perpetuar a inércia, cabendo ao Poder Judiciário garantir o direito à implementação de benefícios concedidos administrativamente.
8. Embargos de declaração interpostos pelo INSS processo administrativo não tem efeito suspensivo previsto no PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social).
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5010791-71.2023.4.02.5002, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 16:56:42)” (grifado)
Vale frisar que descabe a este Juízo adentrar no mérito do processo administrativo, visto que a implantação de qualquer benefício concedido pela Autarquia Previdenciária requer a demonstração do preenchimento de seus requisitos, o que, inegavelmente, exige a produção de provas. Ocorre que a demora injustificada à conclusão do processo administrativo e à efetivação de sua decisão final é passível de ser resguardada por intermédio do presente mandamus.
Faz-se necessário, contudo, tecer as seguintes considerações sobre a tese firmada no Tema 350 da Suprema Corte, invocado pelo ora Apelante.
No julgamento do RE 631240, o C. STF firmou a seguinte tese:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Portanto, resta claro que o prazo de 90 dias estabelecido no item IV refere-se às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do paradigma (03/09/2014), não sendo aplicável ao caso concreto.
No caso dos autos, entretanto, o prazo concedido pela sentença (60 dias) para análise do procedimento administrativo mostra-se adequado e em observância à razoável duração do processo, não merecendo reformas.
No que tange à aplicação das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019.
Com efeito, dadas as circunstâncias da presente hipótese, a fixação antecipada da multa coercitiva é lícita e se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.
O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença fixou o valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso. Entendo necessário, deste modo, que a multa, além de ter início a partir do 61º dia, seja limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Neste eito, a r. sentença deve ser reformada apenas para que a multa diária tenha início a partir do 61º dia, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410597v3 e do código CRC 59b578c4.
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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
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