Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003549-95.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-12.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por M. R. A. DE OLIVEIRA, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando objetivando a rescisão do acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal nos autos do processo n.º 5000555- 12.2020.4.02.9999 (11.1), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar improcedente o pedido inicial e não conhecimento da remessa.

Sustenta a autora, em suma, que, após o julgamento, obteve provas novas e o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, bem como foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, na forma do art. 966, V, VII e VIII, Código de Processo Civil.

Alega que a ação originária continha vasto conjunto probatório que demonstrava de forma clara e inequívoca o labor rural efetivo da autora. Ocorre que, inobstante a decisão acertada do juízo de primeira instância, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença de 1º Grau.

Como fundamento da decisão proferida pela 1ª Turma, foi alegado que a requerente não havia comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural pelo período de 90 (noventa) meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. Ressaltou-se no voto que a autora limitou-se, apenas, a juntar aos autos a certidão de óbito datada de 03/05/1998, constando a qualificação do marido da requerente de trabalhador rural, documento este que não seria suficiente para a concessão do benefício

Argumenta que a decisão tomada em grau recursal violou o art. 39, inciso I da Lei 8213/91, que estabelece que, para os segurados especiais, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 

Aduz ainda que é possível verificar a existência de erro de fato no voto, tendo em vista que inicialmente é afirmado que a autora é trabalhadora rural na espécie empregada rural, sendo que posteriormente é reconhecido o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e a qualidade de segurada especial

Desse modo, requer "o julgamento da demanda com total procedência, rescindindo-se o acórdão prolatado na Apelação n° 5000555-12.2020.4.02.9999, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/08/2016".

Certidão do trânsito em julgado na data de 21/04/2021 (1.9, pág. 39).

Deferimento da gratuidade de justiça no evento 12.1.

Contestação do INSS (17.1) arguindo a impossibilidade da ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal; a ação rescisória não se presta a corrigir possível injustiça da sentença; a inocorrência de violação manifesta à norma jurídica, como previsto no art. 966, V, do CPC.

Intimadas as partes para alegações finais, no evento 19.1, nos termos do art. 973 do Código de Processo Civil, a autora e o INSS juntaram petição, nos eventos 23.1 e 27.1, respectivamente.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (31.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357693v13 e do código CRC 4a9d3207.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003549-95.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-12.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

VOTO

Conforme relatado, a parte autora propõe ação rescisória, com base no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando desconstituir o acórdão que, nos autos da apelação interposta pela autarquia,  deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar improcedente o pedido inicial e não conhecimento da remessa.

DA ADMISSIBILIDADE

Em primeiro lugar, cabe observar que a rescisória está fundada no art. 966, VII, do CPC e, portanto, o art. 975, § 2º, do CPC estabelece que “o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

Diante disso, se observa que sua interposição ocorreu no quinquênio, eis que ajuizada em 19/03/2024, sendo que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 11/02/2021, com certidão de trânsito em julgado da decisão em 21/04/2021.

DO MÉRITO

É certo que o instituto da coisa julgada, adotado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XXXVI), tem por finalidade assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Assim sendo, a ação rescisória se constitui em uma possibilidade excepcional de modificação da coisa julgada, encontrando-se, contudo, limitada às hipóteses taxativas do artigo 966, do Código de Processo Civil, que, em virtude do princípio da tipicidade, devem ser interpretadas de maneira restrita.

A autora propôs a presente ação, com base no inciso V, VII e VIII do artigo 966, do CPC, que assim dispõem:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando :

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Da leitura do disposto no inciso VII do art. 966 do CPC, extrai-se que a ação rescisória é cabível quando é obtida prova nova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou a qual não pôde fazer uso por motivo estranho à sua vontade.

Ainda, é estabelecido como requisito que, para a prova ser considerada nova, o autor deve obtê-la após o trânsito em julgado da decisão a que se pretende rescindir, frisando que esta deve ter a aptidão, por si só, de assegurar ao autor da ação rescisória um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido (AREsp n. 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão rescindenda consignou que. “visto que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que desenvolveu atividade rurícola, eis que não houve a juntada de início de prova material suficiente dos períodos que alega ter trabalhado, em tempo suficiente para cumprir a carência do benefício de 90 meses, não há como se conceder o benefício.”.

Assim, diante da procedência da apelação do recurso do INSS, reformando a sentença de concessão do benefício de aposentadoria rural, a parte autora propôs a ação rescisória com base em provas novas, as quais teriam por finalidade corroborar com a prova testemunhal dos autos originários.

Inicialmente, em análise a documentação juntada, ressalta-se que as hipóteses previstas para a propositura da ação rescisória possuem natureza excepcional, de modo que devem ser interpretadas de forma restritiva.

Diante disso, para que seja entendido como documento novo, deve ser demonstrado o seu desconhecimento na época da sentença, ou, em caso de conhecimento, que não pôde se utilizar quando da ação originária. Na hipótese de a parte não juntar a prova por culpa sua ou em caso de desídia, não poderá, posteriormente, se utilizar de rescisória fundamentada nessa hipótese.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública. 3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. 4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR. 5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade. 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. 

(AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Da peça inicial se observa que a autora defendeu a existência de documentos que lhe são favoráveis, sem, contudo, explicar as razões das quais desconhecia esse documento ou apresentasse outro motivo que o impedisse de apresentar a prova ainda na fase de conhecimento do processo original, se restringindo a alegar que “se a autora no momento da propositura da ação já tivesse posse dos documentos elencados na presente ação, não teria motivo para que esta pudesse omitir, uma vez que essa atitude apenas acarretaria prejuízo para sua pessoa”.

Assim, não se verifica a presente da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte não demonstrou que as provas apresentadas como documentos novos, apesar de preexistente a sentença dos autos originários, era desconhecido ou de impossível obtenção para utilização no processo de originário.

Ressalte-se que a documentação, com exceção da segunda via da certidão de casamento, é datada de muito antes (01/10/1974, 18/02/2022, 09/05/1973, 04/03/1986, 12/1987, 23/041987 e 13/04/1988) do trânsito em julgado da ação originária (21/04/2021), razão pela qual, em tese, se verifica a possibilidade de apresentação durante o processo originário, já que não fora alegado qualquer obstáculo para tanto. 

Assim, sem razão a autora neste ponto, devendo ser afastada sua pretensão.

A parte autora alega, ainda, suposta violação manifesta à norma jurídica em razão de a apelação ter dado provimento a apelação da autarquia previdenciária, inobstante a afirmação de ausência de provas para comprovação do tempo de efetivo exercício da atividade rural pelo período de 90 (noventa) meses imediatamente anterior ao cumprimento etário.

Da leitura do referido artigo 966, V, do CPC, extrai-se que é cabível a rescisão de decisão quando esta violar manifestamente disposição de norma jurídica, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto.

Nos autos originários, o acórdão julgou procedente a apelação, de forma a prover o recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar improcedente o pedido inicial e não conhecer  da remessa. Como fundamento, assim estabeleceu o Relator:

No caso dos autos, a Autora completou o requisito etário em 1997 (Evento 1, APELAÇÃO1 - fl. 23).

 A teor do disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

Entretanto, no presente caso não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural pelo período de 90 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário, vez que a parte autora limitou-se, apenas, a juntar aos autos a certidão de óbito datada de 03/05/1998, constando a qualificação do marido da requerente de trabalhador rural (Evento 1, APELAÇÃO1 - fl. 21), documento este que não é suficiente para a concessão do benefício.

É de relevo ressaltar que não há sequer um documento que comprove a alegada atividade rural (contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato rural, ficha médica em atendimento em postos de saúde, constando a profissão de lavradora da segurada...). A jurisprudência dominante vem firmando entendimento no sentido de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. Mas, é imprescindível um início de prova material, o que não ocorreu no caso.

Ademais, a parte autora juntou documentos em nome de seu esposo carteira e ficha de Sindicato dos trabalhadores rurais de Montanha/ES e cartão de beneficiário do INAMPS RURAL (Evento 1, APELAÇÃO1 - fls. 25/31), documentos que também não socorrem a requerente quanto à apuração do efetivo tempo de exercício de atividade rurícola.

Assim, visto que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que desenvolveu atividade rurícola, eis que não houve a juntada de início de prova material suficiente dos períodos que alega ter trabalhado, em tempo suficiente para cumprir a carência do benefício de 90 meses, não há como se conceder o benefício.

Cabe, ainda, ressaltar que a prova testemunhal, por si só, não basta à comprovação do tempo de serviço rurícola. Portanto, o depoimento das testemunhas (Evento 1, APELAÇÃO1 - fls. 87/89), ainda que favoráveis à autora, não são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior, que ora colaciono, verbis:

Assim, é de se observar que a reforma da decisão que concedeu o benefício para a autora foi fundamentada na ausência de documento capaz de comprovar o exercício da atividade rural, e não na certeza ou no convencimento do julgador acerca da ausência de enquadramento da situação da autora ao direito pleiteado.

Em julgamento ao Recurso Especial nº 1.352.721/SP, o STJ afetou o caso sob o Tema Repetitivo nº 629, onde foi fixada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O acórdão foi publicado em 28/04/2016 e transitou em julgado em 15/09/2017.

Dessa forma, é de se concluir que o acórdão que se busca rescindir, em obediência ao Tema Repetitivo, deveria, em razão da subsunção do caso a situação prevista, ter extinto o pedido da autora sem resolução de mérito, ao invés de ter dado provimento a apelação, reformando a sentença de primeiro grau.

No caso em tela, a sentença rescindenda violou o inciso III do art. 927 do CPC, que determina a obrigatória observância pelo juiz do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, devendo, assim, a presente ação rescisória ser julgada procedente.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO EXTENSIVA AO SEGURADO URBANO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FEDERAL VINCULATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A ratio decidendi do acórdão prolatado no julgamento do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que impõe a sua aplicação extensiva a qualquer espécie de segurado e em todos os processos previdenciários.
2. No caso, observa-se que o juízo de improcedência sobre o tempo de contribuição urbano no processo originário fundou-se na ausência de início de prova material e na fragilidade da prova testemunhal colhida em juízo, e não em convencimento judicial acerca da inexistência do vínculo previdenciário. O órgão julgador, diante de tal constatação, ao invés de julgar improcedente o pedido, deveria ter proferido sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito. Não o tendo feito, incorreu em manifesta violação do precedente federal vinculativo.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Ação Rescisória 5011281-44.2022.4.04.0000, sessão virtual de 20/06/2024 a 27/06/2024)

Por estas razões, a presente ação rescisória deve ser provida para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, extinguir o processo originário sem resolução do mérito.

Com relação à sucumbência da ação rescisória, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de julgar procedente o pedido da presente ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC, para rescindir parcialmente o acórdão e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ. 



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357694v5 e do código CRC 3fb9e49d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003549-95.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-12.2020.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO EM DESACORDO COM TEMA REPETITIVO DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do TRF2 nos autos da Apelação n.º 5000555-12.2020.4.02.9999, o qual deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença de 1º grau que havia concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Sustenta a parte autora a existência de prova nova, erro de fato e violação manifesta à norma jurídica. Requer o reconhecimento do direito ao benefício desde 17/08/2016, data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:  (i) definir se os documentos apresentados configuram prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica, especialmente por descumprimento do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para configuração de prova nova é necessário que o documento, embora existente à época da decisão rescindenda, fosse desconhecido ou de impossível obtenção pela parte, o que não restou demonstrado nos autos, já que os documentos são anteriores ao trânsito em julgado e não houve justificativa plausível para sua não apresentação no processo originário.

4. A rescisão da decisão com fundamento no art. 966, V, do CPC é admitida em casos de manifesta violação à norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido da autora por ausência de início de prova material, deixou de observar o Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito nas hipóteses de insuficiência probatória, o que caracteriza violação ao art. 927, III, do CPC.

5. O precedente qualificado (Tema 629/STJ) possui caráter vinculante e impõe aos julgadores a extinção do feito sem resolução do mérito quando ausente início de prova material, impedindo o juízo de improcedência. Assim, o acórdão rescindendo não se harmoniza com o precedente obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A ausência de justificativa para a não apresentação de documentos no processo originário afasta a caracterização de prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC.

2. Configura violação manifesta à norma jurídica a decisão que, diante da ausência de início de prova material, julga improcedente o pedido ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, em afronta ao Tema 629 do STJ e ao art. 927, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VII e VIII; 927, III; 975, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.213/1991, art. 39, I e art. 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.854.252/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AR n. 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2022, DJe 19.12.2022; TRF4, AR n. 5011281-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 27.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para rescindir parcialmente o acórdão e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ, nos termos do voto da Relatora. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Júdice Neto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357695v4 e do código CRC ab31ba2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 A 01/12/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003549-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/11/2025, às 00:00, a 01/12/2025, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 24/11/2025 A 01/12/2025, NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 21/2025, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA RESCINDIR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO TEMA Nº 629 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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