Ação Rescisória (Seção) Nº 5003549-95.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-12.2020.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por M. R. A. DE OLIVEIRA, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando objetivando a rescisão do acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal nos autos do processo n.º 5000555- 12.2020.4.02.9999 (), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar improcedente o pedido inicial e não conhecimento da remessa.
Sustenta a autora, em suma, que, após o julgamento, obteve provas novas e o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, bem como foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, na forma do art. 966, V, VII e VIII, Código de Processo Civil.
Alega que a ação originária continha vasto conjunto probatório que demonstrava de forma clara e inequívoca o labor rural efetivo da autora. Ocorre que, inobstante a decisão acertada do juízo de primeira instância, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença de 1º Grau.
Como fundamento da decisão proferida pela 1ª Turma, foi alegado que a requerente não havia comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural pelo período de 90 (noventa) meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. Ressaltou-se no voto que a autora limitou-se, apenas, a juntar aos autos a certidão de óbito datada de 03/05/1998, constando a qualificação do marido da requerente de trabalhador rural, documento este que não seria suficiente para a concessão do benefício
Argumenta que a decisão tomada em grau recursal violou o art. 39, inciso I da Lei 8213/91, que estabelece que, para os segurados especiais, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Aduz ainda que é possível verificar a existência de erro de fato no voto, tendo em vista que inicialmente é afirmado que a autora é trabalhadora rural na espécie empregada rural, sendo que posteriormente é reconhecido o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e a qualidade de segurada especial
Desse modo, requer "o julgamento da demanda com total procedência, rescindindo-se o acórdão prolatado na Apelação n° 5000555-12.2020.4.02.9999, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/08/2016".
Certidão do trânsito em julgado na data de 21/04/2021 (, pág. 39).
Deferimento da gratuidade de justiça no evento .
Contestação do INSS () arguindo a impossibilidade da ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal; a ação rescisória não se presta a corrigir possível injustiça da sentença; a inocorrência de violação manifesta à norma jurídica, como previsto no art. 966, V, do CPC.
Intimadas as partes para alegações finais, no evento , nos termos do art. 973 do Código de Processo Civil, a autora e o INSS juntaram petição, nos eventos e , respectivamente.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357693v13 e do código CRC 4a9d3207.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 17:12:37