Apelação Cível Nº 5019280-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra R. Q., por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a exequibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019. Sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável à presente execução fiscal em razão da existência de legislação específica, notadamente a Lei nº 12.514/2011, que rege a cobrança judicial pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece limites próprios para o ajuizamento de execuções, com patamar mínimo definido em cinco vezes o valor da anuidade. Em suas palavras, "não deve prosperar a decisão guerreada pelos seus próprios argumentos", uma vez que a Resolução 547/2024 não pode prevalecer sobre norma legal específica, tampouco revogar dispositivo da Lei nº 12.514/2011. Defende que o crédito executado observa os critérios legais de exequibilidade, e que o ajuizamento da execução não está sujeito à resolução administrativa, mas sim aos requisitos legais então vigentes. Reforça que a jurisprudência do TRF da 2ª Região e do STJ é firme no sentido da inaplicabilidade da referida resolução às execuções promovidas por conselhos profissionais. Sustenta ainda que os requisitos fixados no art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 — valor inferior a R$ 10.000, ausência de movimentação útil há mais de um ano e não localização de bens — devem coexistir para ensejar a extinção, o que não se verifica no caso, já que a execução foi ajuizada recentemente, sem inércia processual, tampouco houve tentativa de localização de bens penhoráveis. Alega, ademais, que a Resolução 547 não pode exigir protesto prévio da CDA e tentativa de conciliação como condição obrigatória ao ajuizamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal, e que a própria CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Argumenta também que, caso não seja acolhido o pedido de reforma da sentença, seja ao menos concedida a suspensão do feito pelo prazo mínimo de um ano para que o exequente possa cumprir os requisitos administrativos, conforme autorizado pelo próprio STF no Tema 1184. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a suspensão da ação por um ano, para adoção das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 da repercussão geral do STF.
Sem contrarrazões.
Sem intimação do MPF por força da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606772v3 e do código CRC 6b75966c.
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