Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019280-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face da sentença (evento 14, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra R. Q., por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 22, APELACAO1), alega o apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a exequibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019. Sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inaplicável à presente execução fiscal em razão da existência de legislação específica, notadamente a Lei nº 12.514/2011, que rege a cobrança judicial pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece limites próprios para o ajuizamento de execuções, com patamar mínimo definido em cinco vezes o valor da anuidade. Em suas palavras, "não deve prosperar a decisão guerreada pelos seus próprios argumentos", uma vez que a Resolução 547/2024 não pode prevalecer sobre norma legal específica, tampouco revogar dispositivo da Lei nº 12.514/2011. Defende que o crédito executado observa os critérios legais de exequibilidade, e que o ajuizamento da execução não está sujeito à resolução administrativa, mas sim aos requisitos legais então vigentes. Reforça que a jurisprudência do TRF da 2ª Região e do STJ é firme no sentido da inaplicabilidade da referida resolução às execuções promovidas por conselhos profissionais. Sustenta ainda que os requisitos fixados no art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 — valor inferior a R$ 10.000, ausência de movimentação útil há mais de um ano e não localização de bens — devem coexistir para ensejar a extinção, o que não se verifica no caso, já que a execução foi ajuizada recentemente, sem inércia processual, tampouco houve tentativa de localização de bens penhoráveis. Alega, ademais, que a Resolução 547 não pode exigir protesto prévio da CDA e tentativa de conciliação como condição obrigatória ao ajuizamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal, e que a própria CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Argumenta também que, caso não seja acolhido o pedido de reforma da sentença, seja ao menos concedida a suspensão do feito pelo prazo mínimo de um ano para que o exequente possa cumprir os requisitos administrativos, conforme autorizado pelo próprio STF no Tema 1184. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a suspensão da ação por um ano, para adoção das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 da repercussão geral do STF.

Sem contrarrazões.

Sem intimação do MPF por força da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606772v3 e do código CRC 6b75966c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019280-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face da sentença (evento 14, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra R. Q., por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais, quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação dos artigos 1º, 2º e 3º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 
(grifei)

 

Na hipótese específica dos autos, verifica-se que o processo foi extinto de forma prematura, não sendo possível inferir a ausência de interesse de agir por parte do apelante.

O exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF, senão, vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente comprova ter adotado, antes do ajuizamento da ação, medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, tal como previstas genericamente na Resolução 547 do CNJ, de fevereiro/2024, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei 12.514/2011. Atendimento dos requisitos. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024) – grifo nosso.

Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

No site do CREMERJ (“Anuidade, taxas e boletos”), consta que para médicos atrasados: “Os médicos em atraso com o pagamento das anuidades, deverão entrar em contato com a Tesouraria do CRM, para que sejam quitados os seus débitos, evitando assim, a cobrança judicial sob pena de inscrição em Dívida Ativa.” (https://portal.cremerj.org.br/anuidade-taxas-e-boletos/?utm_source=chatgpt.com, acesso em 04/11/2025).

É importante ressaltar que o CREMERJ faculta aos seus órgãos administrativos a instituição de um Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos. Esse programa pode oferecer condições especiais e redução progressiva de encargos conforme demonstrado na tabela anterior, sendo uma oportunidade importante para regularização de débitos anteriores (https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1544;jsessionid=0DF0AE79A00B82E6B235621EB002278E, acesso em 04/11/2025), restando cumprido o art. 2º da Resolução 547 do CNJ.

No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

No caso dos autos, por tratar-se o executado de pessoa física, com dívida no valor de R$ 7.472,87, atualizada em setembro de 2024, o valor do débito poderia ser inferior aos custos administrativos envolvidos no protesto, razão pela qual a medida pode ser considerada ineficiente.

Diante disso, observa-se que não seria o caso de determinar a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.

Por outro lado, no que diz respeito ao valor mínimo da execução fiscal, a Resolução nº 547 do CNJ não se aplica aos conselhos profissionais.

Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Como a soma dos débitos equivale a R$ 7.472,87, atualizada em setembro de 2024 (evento 1, INIC1, folha 11), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 5.206,08 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2024 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606773v9 e do código CRC fe63601f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019280-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR MÍNIMO E CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO. LEI Nº 12.514/2011, ART. 8º (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por conselho profissional (exequente) contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu execução fiscal ajuizada contra pessoa física, sem condenação em honorários. O débito executado soma R$ 7.472,87 (setembro/2024). O exequente sustenta ter observado as medidas prévias de conciliação/solução administrativa e defende a inaplicabilidade, aos conselhos profissionais, do patamar de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024, por prevalecer o valor mínimo do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (Lei nº 14.195/2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam, no caso, a extinção da execução por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o exequente comprovou as medidas prévias de conciliação/solução administrativa exigidas pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se é exigível, no caso, o protesto prévio do título (art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024) ou se a medida pode ser dispensada por motivo de eficiência administrativa; (iv) verificar se, para conselhos profissionais, o valor mínimo de procedibilidade observa o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação da Lei nº 14.195/2021, com aplicação imediata assentada no Tema 1.193/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese do Tema 1.184/STF legitima a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, admitindo suspensão para adoção dessas medidas.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta os arts. 1º a 3º nessas linhas, mas, quanto ao valor mínimo, não se aplica aos conselhos profissionais, por exigir respeito à competência de cada ente e pela especialidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
5. O Tema 1.193/STJ fixa a aplicação imediata da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dada pela Lei nº 14.195/2021 às execuções em andamento, de modo que, em execuções de conselhos, prevalece o piso legal especial como condição de procedibilidade.
6. O exequente comprova a adoção de medidas prévias de conciliação/solução administrativa, inclusive com informação institucional de orientação para regularização e existência de programa de parcelamento com condições especiais, o que satisfaz o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024.
7. O protesto do título pode ser dispensado por motivo de eficiência administrativa quando demonstrada a inadequação da medida (art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024); no caso, tratando-se de pessoa física e valor exequendo que pode ser inferior aos custos do protesto, mostra-se ineficiente exigi-lo.
8. A soma dos débitos (R$ 7.472,87, setembro/2024) supera o mínimo legal de R$ 5.206,08 calculado segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (Lei nº 14.195/2021), cumprida a condição de procedibilidade, impondo-se o prosseguimento da execução.
9. A extinção foi prematura e sem base fática-jurídica suficiente, pois atendidas as condições de ajuizamento e o piso legal aplicável aos conselhos profissionais.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 

11. Teses de julgamento: 1. Para execuções fiscais de conselhos profissionais, prevalece o valor mínimo do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação da Lei nº 14.195/2021, com aplicação imediata (Tema 1.193/STJ). 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 não fixa, para conselhos profissionais, o patamar de R$ 10.000,00 como condição de procedibilidade, devendo-se observar a lei especial. 3. A tentativa de conciliação/solução administrativa pode ser satisfeita por programas de parcelamento e atos normativos do exequente, presumindo-se cumpridas as exigências do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 quando previstas em norma interna. 4. O protesto do título é dispensável, por motivo de eficiência administrativa, quando demonstrada a inadequação da medida (art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024). 5. Não se extingue execução fiscal por falta de interesse de agir quando atendidas as condições de ajuizamento e superado o piso legal aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (com a redação da Lei nº 14.195/2021); Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Tema 1.193; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJF2R 10.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606774v4 e do código CRC a932a693.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5019280-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA O SEU DEVIDO PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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