Apelação Cível Nº 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. L. P. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, na ação pelo procedimento comum n.º 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ, julgou improcedente o pedido, consistente na "anulação do ato administrativo de rejeição de matrícula, com a consequente determinação para que a ré realize a imediata inscrição da parte autora no Curso de Reciclagem de Vigilante, bem como que não obste sua frequência ao referido curso".
Em suas razões recursais (), o agravante sustentou que:
(i) "Com o devido respeito ao juízo de origem, a sentença prolatada não se sustenta diante do ordenamento constitucional vigente, impondo-se sua reforma integral por esse Egrégio Tribunal, à luz da manifesta ofensa aos direitos e garantias fundamentais assegurados a este apelante, notadamente aqueles consagrados nos arts. 1º, III; 5º, II, XIII, LIV e LVII, da Constituição da República, bem como dos limites materiais e formais do poder regulamentar da Administração Pública. O indeferimento administrativo de sua matrícula em curso de reciclagem de vigilante, fundado exclusivamente na existência de processo penal ainda em curso, sem trânsito em julgado de eventual condenação, constitui medida flagrantemente desprovida de fundamento jurídico válido e de compatibilidade constitucional, reclamando a tutela jurisdicional para sua invalidação";
(ii) "Com efeito, a controvérsia trazida ao conhecimento do Poder Judiciário cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da restrição imposta pelo art. 150, §3º, da Portaria nº 18.045/2023, editada pelo Departamento de Polícia Federal, dispositivo que, ao vedar a matrícula de profissionais da área de segurança privada em cursos de reciclagem, exclusivamente com base na existência de ação penal em trâmite, incorre em violação frontal ao princípio da presunção de inocência, ao devido processo legal, à proporcionalidade e ao direito fundamental ao trabalho"; e
(iii) "A situação vivenciada pelo apelante evidencia a incidência de dupla penalidade indevida: de um lado, a Administração Pública antecipa efeitos de eventual sentença penal condenatória que sequer existe; de outro, impõe-lhe consequências administrativas de natureza sancionatória à margem da legalidade e da jurisdição competente. Ambos os efeitos resultam em violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, à legalidade e à dignidade da pessoa humana".
Foram apresentadas contrarrazões ().
Parecer ministerial acostado no , opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Quando da análise do Agravo de Instrumento (AI nº 5013627-85.2023.4.02.0000) interposto contra a decisão () que indeferiu a tutela de urgência, esta relatoria manifestou-se da seguinte forma:
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na "anulação do ato administrativo de rejeição de matrícula, com a consequente determinação para que a ré realize a imediata inscrição da parte autora no Curso de Reciclagem de Vigilante, bem como que não obste sua frequência ao referido curso".
A decisão agravada foi assim fundamentada ():
"O artigo 300 do CPC/2015 prevê a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a narrativa da petição inicial, "O autor realizou requerimento no sistema GESP – Polícia Federal (trata-se de Sistema vinculado a empresas de segurança privada e de escolas de formação na área, operado pela Polícia Federal), para a reciclagem, sem a qual não poderá exercer a profissão de vigilante. Todavia, conforme se observa em captura de tela que anexamos, seu requerimento foi negado."
Com o intuito de entender o motivo da rejeição, o autor se dirigiu à DELESP de Nova Iguaçu e foi informado que a rejeição para o curso de reciclagem de vigilante se deu com fulcro no artigo 150, § 3º, I, da portaria 18.045 de 18/04/2023. Vejamos:
Art. 150. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá - comprovando documentalmente - preencher os seguintes requisitos:
§3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante:
I - indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a rejeição foi regular, uma vez que o autor é réu em processo criminal que tramita na 1° Vara Criminal de São João de Meriti, em razão de suposta prática de crime doloso (roubo, previsto no art. 157 do CP).
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital fixa os requisitos que se vinculam a seus termos. Vejamos a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO POR REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE RESPONDEU DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PRETENDIDA. VEDAÇÃO INDICADA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO.
(TJ-PR 00029477420228160021 Cascavel, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023).
Portanto, não se evidencia, em apreciação preliminar, a presença dos requisitos capazes de justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a análise seja realizada mediante cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA."
Na apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, que restou indeferido, assim consignei ():
"Consoante se infere das informações prestadas no processo originário (), o indeferimento da matrícula no curso de reciclagem de vigilante se deu em virtude do agravante ser réu em processo criminal que tramita na Justiça Estadual (n.º 0012663-81.2018.8.19.0054 - 1ª Vara Criminal de São João de Meriti), em razão de suposta prática de crime doloso (roubo, previsto no art. 157 do CP), encontrando óbice nos arts. 150, VI, c/c os arts. 157 e 159, todos da Portaria 18.045 DE 18/04/2023.
De fato, como se observa da certidão de inteiro teor expedido pelo Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti (, p. 16), o agravante responde à ação penal por crime doloso, caracterizado pelo emprego de grave ameaça ou violência a pessoa (art. 157 do CP). Ainda que não haja o trânsito em julgado, tal circunstância não pode ser ignorada.
Para a imensa maioria dos julgados proferidos por este órgão ad quem, o só fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em ação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante em curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na restrição ao direito individual de exercer a profissão quando se trata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e incolumidade públicas. Trata-se de exigência que se revela plenamente razoável, na medida em que o exercício da profissão envolve o porte de arma de fogo, necessária para as atividades de vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. MATRÍCULA. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA OU TRÂNSITO EM JULGADO. RESTRIÇÃO AO DIREITO INDIVIDUAL DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Afigura-se absolutamente razoável a exigência de ausência de antecedentes criminais, prevista no art. 16 da Lei 7.102/83 e art. 109 da Portaria DPF 387/06, para o exercício da profissão de vigilante, diante da necessidade de porte de arma de fogo para as atividades que lhe são inerentes, tais como a vigilância de transporte de valores e de instituições financeiras. II - O Estatuto do Desarmamento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3112 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), prevê em seu art. 4º o mesmo requisito de ausência de antecedentes criminais para o porte de arma de fogo, corroborando a legalidade da restrição ao exercício da profissão de vigilante diante da existência de indiciamento em inquérito policial ou de denúncia em ação criminal, ainda que sem condenação transitada em julgado, eis que a mera existência de indícios de maus antecedentes recomenda não seja municiado o indivíduo com arma de fogo, dado o seu potencial lesivo para o conjunto da sociedade, pondo em risco a segurança e a incolumidade públicas. III - Remessa necessária e apelação providas. (TRF2 2013.51.01.020531-0, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. em 05/04/2016)"
Note-se o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, tendo, em sua manifestação, registrado o seguinte ():
"Com efeito, pautou-se o ato ora questionado na regência normativa ditada pelo art. 150, VI, e §3°, I, da Portaria n° 18.045/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal. Vale conferir, com os nossos destaques:
Art. 150. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá – comprovando documentalmente – preencher os seguintes requisitos:
(…)
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais sem registros de indiciamento em inquérito policial; sem registros de estar sendo processado criminalmente; ou sem registros de ter sido condenado em processo criminal (no local onde reside, bem como no local em que foi realizado o curso de formação, de reciclagem ou de extensão):
(…)
§ 3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante:
I - indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;
Dessarte, ao menos em análise superficial própria deste momento processual, não se verifica ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, que apenas e tão somente observou as normas que regem o processo seletivo em questão. Tivesse agido de outro modo, abrindo exceção em favor do agravante, estaria configurada, aí sim, violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Tampouco se tem presente quadro ofensivo ao princípio da presunção de inocência. Não se trata de considerar o recorrente culpado ou inocente para fins de imposição de sanção penal. O indeferimento da matrícula pretendida, no caso, guarda relação com o legítimo exercício do poder de polícia conferido à Administração para avaliar o perfil do requerente, considerando, entre outros elementos, sua idoneidade para o exercício de profissão que envolve o porte de arma de fogo, com potencial lesivo para o conjunto da sociedade, e risco à segurança e à incolumidade públicas, circunstância que revela a razoabilidade da exigência."
Analisando os autos, verifico que não houve a juntada de novos elementos que justifiquem a alteração do posicionamento já adotado, razão pela qual, em análise aprofundada, mantenho e ratifico os fundamentos acima mencionados, a fim de negar provimento ao recurso.
Afigura-se absolutamente razoável a exigência de ausência de antecedentes criminais para o exercício da profissão de vigilante, diante da necessidade de porte de arma de fogo para as atividades que lhe são inerentes, tais como a vigilância de transporte de valores e de instituições financeiras.
O Estatuto do Desarmamento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3112 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), prevê, em seu art. 4º, o mesmo requisito de ausência de antecedentes criminais para o porte de arma de fogo, corroborando a legalidade da restrição ao exercício da profissão de vigilante diante da existência de indiciamento em inquérito policial ou de denúncia em ação criminal, ainda que sem condenação transitada em julgado, eis que a mera existência de indícios de maus antecedentes recomenda não seja municiado o indivíduo com arma de fogo, dado o seu potencial lesivo para o conjunto da sociedade, pondo em risco a segurança e a incolumidade públicas.
Considerando que houve a análise do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão que negou a tutela provisória em primeira instância () e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50136278520234020000,o autor deixou de produzir qualquer outra prova nos autos.
Na hipótese, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor a manutenção do entendimento adotado, negando-se provimento ao recurso.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002532403v6 e do código CRC c68aa5f4.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2025, às 15:06:09