Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. L. P. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, na ação pelo procedimento comum n.º 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ, julgou improcedente o pedido, consistente na "anulação do ato administrativo de rejeição de matrícula, com a consequente determinação para que a ré realize a imediata inscrição da parte autora no Curso de Reciclagem de Vigilante, bem como que não obste sua frequência ao referido curso".

Em suas razões recursais (evento 55, APELACAO1), o agravante sustentou que:

(i) "Com o devido respeito ao juízo de origem, a sentença prolatada não se sustenta diante do ordenamento constitucional vigente, impondo-se sua reforma integral por esse Egrégio Tribunal, à luz da manifesta ofensa aos direitos e garantias fundamentais assegurados a este apelante, notadamente aqueles consagrados nos arts. 1º, III; 5º, II, XIII, LIV e LVII, da Constituição da República, bem como dos limites materiais e formais do poder regulamentar da Administração Pública. O indeferimento administrativo de sua matrícula em curso de reciclagem de vigilante, fundado exclusivamente na existência de processo penal ainda em curso, sem trânsito em julgado de eventual condenação, constitui medida flagrantemente desprovida de fundamento jurídico válido e de compatibilidade constitucional, reclamando a tutela jurisdicional para sua invalidação";

(ii) "Com efeito, a controvérsia trazida ao conhecimento do Poder Judiciário cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da restrição imposta pelo art. 150, §3º, da Portaria nº 18.045/2023, editada pelo Departamento de Polícia Federal, dispositivo que, ao vedar a matrícula de profissionais da área de segurança privada em cursos de reciclagem, exclusivamente com base na existência de ação penal em trâmite, incorre em violação frontal ao princípio da presunção de inocência, ao devido processo legal, à proporcionalidade e ao direito fundamental ao trabalho"; e

(iii) "A situação vivenciada pelo apelante evidencia a incidência de dupla penalidade indevida: de um lado, a Administração Pública antecipa efeitos de eventual sentença penal condenatória que sequer existe; de outro, impõe-lhe consequências administrativas de natureza sancionatória à margem da legalidade e da jurisdição competente. Ambos os efeitos resultam em violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, à legalidade e à dignidade da pessoa humana".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1).

Parecer ministerial acostado no evento 6, PARECER1, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Quando da análise do Agravo de Instrumento (AI nº 5013627-85.2023.4.02.0000) interposto contra a decisão (processo 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ, evento 14, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência, esta relatoria manifestou-se da seguinte forma:

A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na "anulação do ato administrativo de rejeição de matrícula, com a consequente determinação para que a ré realize a imediata inscrição da parte autora no Curso de Reciclagem de Vigilante, bem como que não obste sua frequência ao referido curso".

A decisão agravada foi assim fundamentada (processo 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ, evento 5, DESPADEC1):

"O artigo 300 do CPC/2015 prevê a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De acordo com a narrativa da petição inicial, "O autor realizou requerimento no sistema GESP – Polícia Federal (trata-se de Sistema vinculado a empresas de segurança privada e de escolas de formação na área, operado pela Polícia Federal), para a reciclagem, sem a qual não poderá exercer a profissão de vigilante. Todavia, conforme se observa em captura de tela que anexamos, seu requerimento foi negado."

Com o intuito de entender o motivo da rejeição, o autor se dirigiu à DELESP de Nova Iguaçu e foi informado que a rejeição para o curso de reciclagem de vigilante se deu com fulcro no artigo 150, § 3º, I, da portaria 18.045 de 18/04/2023. Vejamos:

Art. 150. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá - comprovando documentalmente - preencher os seguintes requisitos:

§3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante: 

I - indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;

Em sede de cognição sumária, verifica-se que a rejeição foi regular, uma vez que o autor é réu em processo criminal que tramita na 1° Vara Criminal de São João de Meriti, em razão de suposta prática de crime doloso (roubo, previsto no art. 157 do CP). 

De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital fixa os requisitos que se vinculam a seus termos. Vejamos a seguinte jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO POR REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE RESPONDEU DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PRETENDIDA. VEDAÇÃO INDICADA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO.

(TJ-PR 00029477420228160021 Cascavel, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023).

Portanto, não se evidencia, em apreciação preliminar, a presença dos requisitos capazes de justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a análise seja realizada mediante cognição exauriente.

Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA."

Na apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, que restou indeferido, assim consignei (evento 5, DESPADEC1):

"Consoante se infere das informações prestadas no processo originário (processo 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ, evento 7, INF1), o indeferimento da matrícula no curso de reciclagem de vigilante se deu em virtude do agravante ser réu em processo criminal que tramita na Justiça Estadual (n.º 0012663-81.2018.8.19.0054 - 1ª Vara Criminal de São João de Meriti), em razão de suposta prática de crime doloso (roubo, previsto no art. 157 do CP), encontrando óbice nos arts. 150, VI, c/c os arts. 157 e 159, todos da Portaria 18.045 DE 18/04/2023.

De fato, como se observa da certidão de inteiro teor expedido pelo Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti (evento 1, DOC2, p. 16), o agravante responde à ação penal por crime doloso, caracterizado pelo emprego de grave ameaça ou violência a pessoa (art. 157 do CP). Ainda que não haja o trânsito em julgado, tal circunstância não pode ser ignorada.

Para a imensa maioria dos julgados proferidos por este órgão ad quem, o só fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em ação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante em curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na restrição ao direito individual de exercer a profissão quando se trata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e incolumidade públicas. Trata-se de exigência que se revela plenamente razoável, na medida em que o exercício da profissão envolve o porte de arma de fogo, necessária para as atividades de vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. MATRÍCULA. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA OU TRÂNSITO EM JULGADO. RESTRIÇÃO AO DIREITO INDIVIDUAL DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Afigura-se absolutamente razoável a exigência de ausência de antecedentes criminais, prevista no art. 16 da Lei 7.102/83 e art. 109 da Portaria DPF 387/06, para o exercício da profissão de vigilante, diante da necessidade de porte de arma de fogo para as atividades que lhe são inerentes, tais como a vigilância de transporte de valores e de instituições financeiras. II - O Estatuto do Desarmamento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3112 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), prevê em seu art. 4º o mesmo requisito de ausência de antecedentes criminais para o porte de arma de fogo, corroborando a legalidade da restrição ao exercício da profissão de vigilante diante da existência de indiciamento em inquérito policial ou de denúncia em ação criminal, ainda que sem condenação transitada em julgado, eis que a mera existência de indícios de maus antecedentes recomenda não seja municiado o indivíduo com arma de fogo, dado o seu potencial lesivo para o conjunto da sociedade, pondo em risco a segurança e a incolumidade públicas. III - Remessa necessária e apelação providas. (TRF2 2013.51.01.020531-0, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. em 05/04/2016)"

Note-se o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, tendo, em sua manifestação, registrado o seguinte (evento 13, PARECER1): 

"Com efeito, pautou-se o ato ora questionado na regência normativa ditada pelo art. 150, VI, e §3°, I, da Portaria n° 18.045/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal. Vale conferir, com os nossos destaques: 

Art. 150. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá – comprovando documentalmente – preencher os seguintes requisitos: 

(…) 

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais sem registros de indiciamento em inquérito policial; sem registros de estar sendo processado criminalmente; ou sem registros de ter sido condenado em processo criminal (no local onde reside, bem como no local em que foi realizado o curso de formação, de reciclagem ou de extensão): 

(…) 

§ 3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante: 

I - indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos; 

Dessarte, ao menos em análise superficial própria deste momento processual, não se verifica ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, que apenas e tão somente observou as normas que regem o processo seletivo em questão. Tivesse agido de outro modo, abrindo exceção em favor do agravante, estaria configurada, aí sim, violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 

Tampouco se tem presente quadro ofensivo ao princípio da presunção de inocência. Não se trata de considerar o recorrente culpado ou inocente para fins de imposição de sanção penal. O indeferimento da matrícula pretendida, no caso, guarda relação com o legítimo exercício do poder de polícia conferido à Administração para avaliar o perfil do requerente, considerando, entre outros elementos, sua idoneidade para o exercício de profissão que envolve o porte de arma de fogo, com potencial lesivo para o conjunto da sociedade, e risco à segurança e à incolumidade públicas, circunstância que revela a razoabilidade da exigência."

Analisando os autos, verifico que não houve a juntada de novos elementos que justifiquem a alteração do posicionamento já adotado, razão pela qual, em análise aprofundada, mantenho e ratifico os fundamentos acima mencionados, a fim de negar provimento ao recurso.

Afigura-se absolutamente razoável a exigência de ausência de antecedentes criminais para o exercício da profissão de vigilante, diante da necessidade de porte de arma de fogo para as atividades que lhe são inerentes, tais como a vigilância de transporte de valores e de instituições financeiras. 

O Estatuto do Desarmamento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3112 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), prevê, em seu art. 4º, o mesmo requisito de ausência de antecedentes criminais para o porte de arma de fogo, corroborando a legalidade da restrição ao exercício da profissão de vigilante diante da existência de indiciamento em inquérito policial ou de denúncia em ação criminal, ainda que sem condenação transitada em julgado, eis que a mera existência de indícios de maus antecedentes recomenda não seja municiado o indivíduo com arma de fogo, dado o seu potencial lesivo para o conjunto da sociedade, pondo em risco a segurança e a incolumidade públicas.

Considerando que houve a análise do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, ficando prejudicada a análise do agravo interno.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão que negou a tutela provisória em primeira instância (evento 14, DESPADEC1) e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50136278520234020000,o autor deixou de produzir qualquer outra prova nos autos.

Na hipótese, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor a manutenção do entendimento adotado, negando-se provimento ao recurso.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.  Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002532403v6 e do código CRC c68aa5f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2025, às 15:06:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:20:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002634997
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator.

Conforme relatado, "trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. L. P. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, na ação pelo procedimento comum n.º 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ, julgou improcedente o pedido, consistente na "anulação do ato administrativo de rejeição de matrícula, com a consequente determinação para que a ré realize a imediata inscrição da parte autora no Curso de Reciclagem de Vigilante, bem como que não obste sua frequência ao referido curso".

O Relator votou no sentido negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão de justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em seu voto, ratificou o entendimento já manifestado no bojo do agravo de instrumento n.º 5013627-85.2023.4.02.0000, em que havia consignado que, "como se observa da certidão de inteiro teor expedido pelo Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti (evento 1, DOC2, p. 16), o agravante responde à ação penal por crime doloso, caracterizado pelo emprego de grave ameaça ou violência a pessoa (art. 157 do CP). Ainda que não haja o trânsito em julgado, tal circunstância não pode ser ignorada. Para a imensa maioria dos julgados proferidos por este órgão ad quem, o só fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em ação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante em curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na restrição ao direito individual de exercer a profissão quando se trata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e incolumidade públicas. Trata-se de exigência que se revela plenamente razoável, na medida em que o exercício da profissão envolve o porte de arma de fogo, necessária para as atividades de vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras".

O caso é mesmo de divergência.

O autor, que trabalha como vigilante, pretende o reconhecimento de seu direito de realizar curso de reciclagem, muito embora esteja respondendo ação penal em razão da suposta prática de crime de roubo.

A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos pelo Relator em seu voto, não se pode perder de vista que a matéria já foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1307053 (Tema 1171 da Repercussão Geral), quando se decidiu que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o pedido formulado por vigilante para matrícula em curso de reciclagem não poderia ser negado em virtude da existência de inquérito ou ação penal em curso, sem trânsito em julgado. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECUSA DE MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (STF, Tribunal Pleno, RE 1307053, Rel. Min. Presidente, julgado em 23.09.21)       

Nesse cenário, tratando-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC/15, há de se reconhecer que a sentença merece ser reformada, devendo ser assegurado ao apelante o direito de se matricular e realizar curso de reciclagem, a despeito de estar respondendo à ação penal, uma vez que só poderia ser impedido caso houvesse decisão penal transitada em julgado.

Inverto os honorários advocatícios.

As razões deste voto configuram potencial de acolhimento da pretensão autoral, mesmo sem trânsito em julgado. Portanto, deve ser concedida tutela recursal, sendo certo que o perigo da demora exsurge da indevida privação do exercício de atividade laboral e, por conseguinte, da verba de natureza alimentar da mesma decorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular o ato administrativo que culminou na negativa de matrícula pretendida pelo autor e, por conseguinte, antecipando os efeitos da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos legais, DETERMINO à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, providencie a inscrição do apelante no Curso de Reciclagem de Vigilantes, não causando embaraços à sua frequência e ao devido registro do respectivo certificado de conclusão tão somente em razão da existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634997v8 e do código CRC 8a625ba2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/11/2025, às 08:29:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:20:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002646317
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1171). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que rejeitou a matrícula do autor em curso de reciclagem de vigilante, bem como o pedido de determinação para que a União procedesse à imediata inscrição e não impedisse sua frequência ao curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, pode justificar a negativa de matrícula de vigilante em curso de reciclagem, à luz do princípio da presunção de inocência e do Tema 1171 da Repercussão Geral (RE 1307053/STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de inocência impede que inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado restrinjam direitos profissionais, inclusive a matrícula em cursos de reciclagem de vigilantes, conforme decidido pelo STF no RE 1307053 (Tema 1171 da Repercussão Geral).

4. O precedente do STF possui caráter obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, impondo a reforma da sentença para assegurar o direito do apelante à matrícula, pois somente condenação penal definitiva poderia justificar restrição.

5. A negativa administrativa causa indevida privação ao exercício profissional do apelante e compromete verba de natureza alimentar, configurando perigo da demora e autorizando a concessão da tutela recursal.

6. Diante da procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser invertidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A Administração não pode negar a matrícula de vigilante em curso de reciclagem com fundamento na existência de inquérito ou ação penal em curso sem trânsito em julgado.

2. A observância do Tema 1171 da Repercussão Geral (RE 1307053/STF) impõe o reconhecimento do direito à reciclagem sempre que inexistir condenação penal definitiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1307053, Tema 1171 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, j. 23.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO à apelação para anular o ato administrativo que culminou na negativa de matrícula pretendida pelo autor e, por conseguinte, antecipando os efeitos da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos legais, DETERMINO à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, providencie a inscrição do apelante no Curso de Reciclagem de Vigilantes, não causando embaraços à sua frequência e ao devido registro do respectivo certificado de conclusão tão somente em razão da existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002646317v3 e do código CRC 92deb348.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/12/2025, às 15:20:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:20:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação Cível Nº 5012848-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 06/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA NEGATIVA DE MATRÍCULA PRETENDIDA PELO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, DETERMINAR À UNIÃO QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, PROVIDENCIE A INSCRIÇÃO DO APELANTE NO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES, NÃO CAUSANDO EMBARAÇOS À SUA FREQUÊNCIA E AO DEVIDO REGISTRO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA NEGATIVA DE MATRÍCULA PRETENDIDA PELO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, DETERMINO À UNIÃO QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, PROVIDENCIE A INSCRIÇÃO DO APELANTE NO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES, NÃO CAUSANDO EMBARAÇOS À SUA FREQUÊNCIA E AO DEVIDO REGISTRO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator. /De acordo com o Tema 1171/STF, os inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem impedir a matrícula em curso de Reciclagem para vigilantes. 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:20:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas